PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCADASTRAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO. REJEITADA A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO APELANTE. MÉRITO. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta por motorista de aplicativo contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos de reintegração à plataforma Uber e de indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes). 2. O Apelante sustentou que foi descredenciado da plataforma pela empresa Apelada de forma arbitrária, sem justificativa comprovada e sem oportunidade de defesa. 3. Se o descredenciamento do motorista pela Uber, sem prévia defesa, é válido. 4. Rejeitada a preliminar de não conhecimento por violação à dialeticidade recursal. Rejeitada a impugnação à concessão da gratuidade da justiça concedida ao Apelante no primeiro grau. 5. A relação entre motoristas e plataformas digitais tem natureza civil (STJ, CC 164.544/MG), mas está sujeita à incidência de direitos fundamentais nas relações privadas, como contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV; STF, RE 201.819/RJ). 6. O conjunto probatório demonstra a existência de reiterados relatos graves de usuários, envolvendo assédio, uso de entorpecentes e direção perigosa, suficientes para caracterizar violação ao código de conduta da plataforma. 7. As provas digitais apresentadas, consistentes em registros sistêmicos e comunicações internas, são válidas e aptas a demonstrar a justa causa para o descadastramento. 8. Restou comprovado que o motorista foi previamente notificado e teve acesso ao procedimento de revisão da desativação, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 9. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8001726-49.2023.8.05.0001, oriundos da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, REINALDO DE ALELUIA NUNES e, como Apelada, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001726-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REINALDO DE ALELUIA NUNES
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por REINALDO DE ALELUIA NUNES contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais (lucros cessantes)” n° 8001726-49.2023.8.05.0001, ajuizada contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., julgou improcedentes os pedidos do Apelante sob a justificativa de que o seu descadastramento na plataforma de oferta de serviços de transportes pertencente à Apelada se deu de maneira regular, inexistindo ato ilícito indenizável por parte da Apelada. Irresignado contra essa sentença, o Apelante interpôs o presente recurso. Alegou que o descredenciamento de sua conta na plataforma Uber, ocorrido em 15 de dezembro de 2022, foi indevido e arbitrário, sem prévio aviso ou oportunidade para exercer sua defesa, apesar de possuir um histórico de excelentes avaliações (média de 4,95 estrelas), ter realizado 6.399 viagens durante seis anos e ter recebido mais de três mil elogios. Argumentou que as reclamações mencionadas pela Apelada (Uber) como justificativa para o descredenciamento são infundadas e as “telas sistêmicas” apresentadas como prova são unilaterais e facilmente manipuláveis. Sustentou a violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da dignidade da pessoa humana. Pugnou pelo provimento do recurso, reformando a sentença recorrida, para condenar a Apelada a reintegrar o Apelante na plataforma e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e lucros cessantes, calculados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais ou R$ 1.000,00 (mil reais) semanais, além de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação (ID. 94985029). A Apelada apresentou contrarrazões (ID. 94985033), impugnando a gratuidade de justiça concedida ao Apelante e arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 01 de dezembro de 2025. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001726-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REINALDO DE ALELUIA NUNES
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL E DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO APELANTE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. a) Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade recursal A Apelada, em suas contrarrazões (ID 94985033), suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso sob a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. Contudo, tal preliminar não merece prosperar, visto que as razões recursais estão devidamente fundamentadas, contendo os elementos de fato e de direito pelos quais entende que a sentença recorrida deve ser reformada. b) Rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao Apelante A Apelada ofereceu impugnação à gratuidade da justiça concedida ao Apelante pelo juízo a quo na sentença recorrida. Ocorre que, apesar de impugnar a gratuidade da justiça concedida ao Apelante, a Apelada não o fez de maneira minimamente fundamentada, deixando de apresentar indícios concretos que possam revogar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, de modo que fica rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Nesse sentido: II. Não prospera a preliminar de recurso deserto por ausência de preparo, uma vez que formulado pedido de gratuidade de justiça. Quanto a impugnação à gratuidade, destaca-se que ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (CPC, art. 99, § 3.º), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade. No caso, a parte autora juntou a cópia da sua carteira de trabalho. De outro lado, a parte ré limitou-se a asseverar não estar comprovada a hipossuficiência econômica do autor, sem trazer provas sente sentido. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. (TJ-DF 07029874320218070007 DF 0702987-43.2021.8.07.0007, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Data de Julgamento: 28/06/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/07/2021. Pág .: Sem Página Cadastrada.) II – SENTENÇA REFORMADA: Para uma adequada compreensão da controvérsia, é fundamental recapitular que o Apelante, REINALDO DE ALELUIA NUNES, ajuizou ação indenizatória após ser desativado da plataforma Uber em 15 de dezembro de 2022 (ID. 94983842), alegando que o descadastramento ocorreu de forma indevida, arbitrária, e sem a oportunidade de exercer seu direito de defesa. A sentença recorrida julgou improcedentes seus pedidos para ser reintegrado na plataforma e indenizado por danos morais e lucros cessantes, o que motivou a interposição do presente recurso. a) Da natureza jurídica da relação firmada entre o motorista e o desenvolvedor do aplicativo Inicialmente, é necessário firmar posicionamento a respeito da natureza da relação jurídica havida entre o motorista autônomo e o desenvolvedor do aplicativo em questão. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela existência de relação de cunho eminentemente civil, na qual os motoristas atuam como empreendedores individuais. Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. SHARING ECONOMY. NATUREZA CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo. 2. Os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista. A pretensão decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil. 3. As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma. 4. Compete a Justiça Comum Estadual julgar ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços. 5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual. (STJ. CC 164.544/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 04/09/2019) Nesse diapasão, ainda que a relação seja de natureza civil, ela não afasta a incidência de princípios constitucionais, como o direito à ampla defesa e ao contraditório, na relação entre o motorista e o desenvolvedor do aplicativo, neste caso, a empresa Uber do Brasil Tecnologia LTDA. O tema não é novo e encontra-se pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal em casos análogos: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais. III. (…). IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 201.819-8 RIO DE JANEIRO, SEGUNDA TURMA, RELATOR PARA O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, D.J. 27.10.2006). Também este é o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. INTERMEDIAÇÃO DIGITAL DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO E INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO. UBER. ECONOMIA COMPARTILHADA (SHARING ECONOMY). TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DE MOTORISTA DESCADASTRADO. CONTRADITÓRIO E BOA-FÉ OBJETIVA OBSERVADOS NA HIPÓTESE. AUTONOMIA PRIVADA. DELIMITAÇÃO DA POLÍTICAS DE USO DA PLATAFORMA. RECURSO PROVIDO. A livre iniciativa, fundamento da República e alicerce da ordem econômica (art. 1º, IV e 170, caput da CF), enseja a possibilidade de a plataforma digital que intermedeia o serviço de transporte entre motoristas que atuam como empreendedores individuais e usuários definir as regras de utilização do seu sistema, estabelecendo parâmetros destinados à manutenção de determinado padrão de qualidade. Essa prerrogativa não anula a necessidade de observância do contraditório e da boa-fé objetiva, devendo-se implementar, como regra, a comunicação clara do infrator dos termos de uso antes da implementação da medida mais drástica de descadastramento, sendo viável a implementação de suspensões temporárias nesse interregno. [...] (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8024193-64.2019.8.05.0000,Relator(a): MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 01/12/2020) A controvérsia central do recurso reside na análise da legalidade e da licitude do descredenciamento do Apelante da plataforma de intermediação digital de transporte de passageiros UBER, com foco na comprovação da justa causa e na observância dos princípios contratuais da boa-fé e da ampla defesa. Examinando os autos, verifica-se que a Apelada colacionou aos autos um robusto conjunto de evidências digitais que, consideradas as peculiaridades da plataforma e a natureza da relação estabelecida, são mais do que suficientes para comprovar a conduta inapropriada do motorista. Tais provas, materializadas em telas sistêmicas, apontam para uma série de relatos gravíssimos de usuários, dentre os quais se destacam: a) Um relato de assédio e comportamento invasivo datado de 09/11/2017 (ID 94983853, fl. 4); b) Relatos de uso de entorpecentes, direção perigosa, assédio e comportamento grosseiro (ID 94983853, fl. 5-7); A conduta de zelar pela segurança e bem-estar dos usuários não é apenas uma prerrogativa da Apelada, mas um dever contratual e social, inerente à própria natureza de uma plataforma que intermedeia a relação entre pessoas estranhas. Relatos de assédio, uso de entorpecentes e direção perigosa são de gravidade inquestionável, violando frontalmente o espírito da parceria e as expectativas mínimas de segurança dos passageiros. Não há que se falar em invalidade da prova por consistir em print screen apresentados na contestação. As telas sistêmicas constituem prova válida, trazendo as métricas do parceiro e comunicações da UBER ao motorista. Nesse passo, a alegação de que o Motorista não teve oportunidade de defesa é mitigada pela prova da prévia notificação e da existência do procedimento de revisão da desativação, que a Apelada demonstrou ter sido franqueado ao Apelante (ID 94985025, fl. 4-5), afastando o alegado cerceamento. Quanto à matéria, cito jurisprudência desta Corte: ACORDÃO APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (LUCROS CESSANTES). MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. DESCREDENCIAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO AUTOR. CÓDIGO DE CONDUTA. INOBSERVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. UBER E MOTORISTA. NATUREZA CIVIL. LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE. DESCREDENCIAMENTO. LICITUDE. OFENSA AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA. ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8098995-25.2022.8.05.0001,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 05/09/2024) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL. INTERMEDIAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO. PLATAFORMA UBER. DESCREDENCIAMENTO MOTIVADO. DESCUMPRIMENTO DE REGRAS CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DO CÓDIGO DE CONDUTA DA UBER. COMPROVAÇÃO DO COMPARTILHAMENTO DE CONTA, DIREÇÃO PERIGOSA E MÁ CONDUTA SEXUAL PELO AUTOR/APELANTE. AUTONOMIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEVER DE MANUTENÇÃO DO MOTORISTA COMO PARCEIRO NA PLATAFORMA OU DE PROMOVER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – In casu, a empresa apelada demonstrou que o descredenciamento do apelante da plataforma UBER se deu em razão de condutas que violam o Código de Conduta da Uber, como compartilhamento de contas, direção perigosa e má conduta sexual pelo motorista apelante. 2 - Logo, havendo violação dos termos do Código de Conduta da Uber e configurada a hipótese que autoriza a desativação do motorista da plataforma, não há que se falar em quebra da boa-fé contratual. Destarte, por força da autonomia de vontade nos contratos privados e da liberdade de contratar, não pode a plataforma Uber ser obrigada a manter ativo um contrato, quando existe a quebra dos deveres contratuais por parte do motorista parceiro, que, como já dito alhures, compromete a segurança dos usuários. Precedentes desta Corte transcritos no corpo do Voto Condutor. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8114255-11.2023.8.05.0001,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 26/08/2024) Impõe-se a manutenção da sentença, portanto. V – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter, na íntegra, a sentença recorrida. Em razão do acréscimo de trabalho, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da causa, conforme orienta o art. 85, § 11 do CPC, observado o benefício da gratuidade de justiça. Sala das Sessões, __ de _____ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001726-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REINALDO DE ALELUIA NUNES
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
VOTO