PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102471-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO NEUENSCHWANDER MAGALHAES
APELADO: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA
Advogado(s):DANIEL CARVALHO BAHIA, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR

PJ06

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSENTES AS HIPÓTESES DE ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. INSURREIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR E CONCLUSÃO DO JULGADO. VIA RECURSAL INAPROPRIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível de nº 8102471-71.2022.8.05.0001, figurando, como parte embargante, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e, como parte embargada, REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICÊNCIA - HOSPITAL ESPANHOL.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 Sala das Sessões, ___ de______de 2024.

  

PRESIDENTE 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102471-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO NEUENSCHWANDER MAGALHAES
APELADO: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA
Advogado(s): DANIEL CARVALHO BAHIA, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR

PJ06

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em face de acórdão proferido em sede de apelação nº. 8102471-71.2022.8.05.0001 figurando como parte embargada REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICÊNCIA - HOSPITAL ESPANHOL, cuja ementa constou os seguintes termos: 

 

“APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO. MASSA FALIDA DO HOSPITAL ESPANHOL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO. PEDIDO DESACOLHIDO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO NÃO EVIDENCIADA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. PRETENSÃO EMBASADA EM GARANTIA FIDUCIÁRIA SOBRE OS RECEBÍVEIS DA ASFEB (Associação dos Servidores Fiscais do Estado da Bahia), ACOMETIDA PELO PERECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATIVOS NA CONTA CONJUNTA A SEREM ARRECADAS OU LEVANTADOS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO/AUTOR. PERECIMENTO DO OBJETO DA GARANTIA. EVIDÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA IGUALDADE DE CREDORES. PRECEDENTES DO C. STJ. CRÉDITO QUE DEVERÁ SER INSCRITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA FALIDA/INSOLVENTE, NA CLASSE QUIROGRAFÁRIA, SEM PREFERÊNCIA. OPINATIVO DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PUGNANDO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8102471-71.2022.805.0001, de SALVADOR, figurando como Apelante BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. e, Apelado REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICÊNCIA - HOSPITAL ESPANHOL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.” 

  

Em suas razões recursais, ID. 70858639, a parte embargante suscita contradiçao no julgado arguindo, para tanto, que “o acórdão é contraditório ao afirmar que a garantia fiduciária não teria se aperfeiçoado devido à falta de arrecadação dos créditos cedidos. Alega que a garantia foi constituída e aperfeiçoada antes do encerramento das atividades do Hospital Espanhol, mediante cessão de créditos formalizada em Cédula de Crédito Bancário, sendo irrelevante o fato de os créditos estarem arrecadados ou performados no momento da insolvência.”

 

A embargante aponta, ainda, omissão quanto à análise do caráter fungível dos créditos cedidos e a aplicabilidade do REsp 1979903/SP, que estabelece que a constituição da propriedade fiduciária ocorre no momento da contratação, independentemente da arrecadação dos créditos. Defende que, por serem créditos monetários, a garantia fiduciária tem caráter fungível, permitindo substituição em caso de perecimento, e não a perda da garantia.

 

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração e a atribuição de efeitos infringentes com o fim de alterar o julgado combatido.

 

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, ID. 71519141, defendendo a ausência de vícios no julgado, ressaltando, ainda, o propósito de mera rediscussão da matéria examinada.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, §2º do RITJBA.

 

Salvador (BA), 30 de outubro de 2024.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102471-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO NEUENSCHWANDER MAGALHAES
APELADO: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA
Advogado(s): DANIEL CARVALHO BAHIA, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR

PJ06

VOTO

 

 

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

 

Dispõe o Código de Processo Civil sobre o cabimento de embargos de declaração:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Da leitura das razões que lastreiam os embargos de declaração, é de se concluir pelo descontentamento da parte embargante com a conclusão do julgado e a busca pela sua revisão. Em outras palavras, não foi apontado vício concreto no julgado em si, mas inconformismo com a sua fundamentação e a sua conclusão, contrário ao que defendido pela parte embargante.

 

De fato, é incontroverso que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade.

 

Evidencia-se, portanto, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal e das lições aqui trazidas.

 

Com efeito, o acórdão embargado contém fundamentação clara, suficiente e correlata com a matéria sub judice, sendo as questões relevantes para o deslinde do tema devidamente apreciadas, inexistindo, por conseguinte, vício a ser sanado.

 

O v. Acórdão embargado, de forma clara e esclarecedora, concluiu por negar provimento ao recurso de apelação do ora embargante, mantendo a sentença guerreada, com fundamento nas razões já conhecidas, ora relembradas, in verbis:

 

“(...)” Contudo, verifica-se no caso em tela, de fato a impossibilidade de restituição dos créditos que não foram arrecadados, passando o proprietário fiduciário a deter um crédito meramente quirografário, consoante bem asseverado pelo douto sentenciante, in verbis: “(…)” Do cotejo dos autos, é possível verificar que a garantia fiduciária sobre os recebíveis da Associação dos Servidores Fiscais do Estado da Bahia - ASFEB, foi acometida pelo perecimento em razão da extinção dos contratos firmados, inexistindo ativos na conta conjunta a serem arrecadados ou levantados pelos credor fiduciário, impossibilitando a consolidação da propriedade em nome do Banco Mercantil., tratando-se de uma garantia vazia. Em que pese o perecimento da coisa, em regra, não impossibilite a restituição em dinheiro com base no valor de avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço (art. 86, I, Lei 11.101/2005), é entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a impossibilidade de restituição em dinheiro ao proprietário de bem não arrecadado, sob pena de ferir-se igualdade de credores -par conditio creditorium- (REsp 5925-RS, REsp 85648-RS, REsp 25715-SP, REsp 2497-RJ e REsp 98109-RS). Com efeito, uma vez impossibilitado o exercício do direito de restituição, o crédito deverá ser inscrito no quadro geral de credores da falida/insolvente, na classificação que lhe couber, sendo esta, no presente caso, a classe quirografária, onde são inseridos os créditos tipicamente contratuais, sem qualquer tipo de preferência., sendo completamente impropria a pretensão de classificação na classe VI( Credores com Garantia Real).” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que “não localizados os bens dados em garantia fiduciária e, tampouco, arrecadados na falência, o proprietário fiduciário passa a deter um crédito meramente quirografário, regendo-se a controvérsia pela legislação falimentar.”, razão pela qual mesmo o pedido alternativo formulado pelo recorrente (pedido de habilitação do Banco Mercantil, na Classe VI, Credores com Garantia Real) não merece acolhida, haja vista que, não mais havendo o bem que garantia o empréstimo, não há como considerar que o crédito da recorrente seja de natureza real, devendo ser classificado entre os quirografários. Como já dito anteriormente, apesar de o Banco Mercantil ter ocupado a posição de titular de um direito real em garantia à época da celebração da Cédula de Crédito Bancário – Composição Dívidas nº 13008556-1, em razão do perecimento e da impossibilidade de performação futura dos recursos atrelados à garantia em comento, tem-se operado o seu perecimento. Ressalte-se, portanto, que o indeferimento do pedido de restituição, segundo determinado na sentença, não importa em enriquecimento sem causa da massa falida, pois o crédito objeto da “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – COMPOSIÇÃO DÍVIDAS nº 13008556-1” subsiste, na verdade o que se privilegia com tal decisão é evitar conferir-se ao um credor tratamento mais vantajoso do que os demais credores concursais da massa falida, conferindo-se máxima efetividade ao princípio da "par conditio creditorum", como bem salientou o e. TJSP nos seguintes julgados: “Apelação. Direito Empresarial. Falência. Pedido de restituição. Cerceamento de defesa não configurado. Bens não arrecadados. Impossibilidade de restituição do equivalente em dinheiro, nos termos do art. 86, I, da LRF. Inadmissibilidade de conferir tratamento diferenciado à agravante em detrimento dos demais credores, sob pena de se malferir o princípio da " par conditio creditorum ". Hipótese de habilitação do crédito nos autos falimentares. Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005144-85.2018.8.26.0428; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: 1a Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Paulínia - 1a Vara; Data do Julgamento: 16/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020).

FALÊNCIA. Pedido de restituição. Pretensão deduzida por locadora de equipamentos de informática. Bens não arrecadados. Inexistência de prova de que os objetos estivessem em posse da falida na data da decretação da quebra. Impossibilidade de acolhimento do pedido de restituição em dinheiro. Hipótese dos autos não se amolda a nenhuma daquelas previstas no artigo 86 da Lei n. 11.101/2005. Sentença correta. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001506-68.2016.8.26.0281; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 1a Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Itatiba - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2020; Data de Registro: 13/04/2020).”

 

Nessa senda, se a parte ora embargante não está conformada com o decisum, a via recursal própria não é o presente recurso horizontal, em que se presta tão somente a sanar vícios concretos no julgado em si, e não no reexame das provas e alegações.

 

Deve-se destacar, ainda, que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ – EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região) – 1ª Seção – J. 08/06/2016).

 

Além disso, sobre o manejo de embargos de declaração para finalidade de rediscutir o julgado, sem vícios a serem sanados, a jurisprudência pátria tem firme entendimento:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÕES – PONTOS SUSCITADOS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS PELO JULGADO – PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR – 12ª C. Cível – EDC – 1575475-9/01 – Arapongas – Rel.: Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior – Unânime – J. 06.02.2019).

 

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, alinha-se de igual maneira:

 

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE QUESTÕES DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não configurada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 228.316/TO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/6/2016, DJe 16/6/2016.)

 

E, ainda:

 

8. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 9. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.491.953/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 14/5/2020.)

 

Nesse diapasão, sopesados os fundamentos do julgado embargado e das razões trazidas em sede de embargos de declaração, não se verifica vício no julgado a ser sanado pela presente via.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, ___ de _______ de 2024.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR