PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015392-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUISE TORRES OLIVEIRA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EMBASA. CARGO DE OPERADOR DE ÁGUA E ESGOTO. NOMEAÇÃO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DÚVIDA SOBRE A EXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual a parte agravante pleiteia sua nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto da EMBASA, na regional de Conceição de Feira, Bahia.

2. A parte agravante sustenta que, apesar de ter sido aprovado em 22º lugar na ampla concorrência, houve contratação de terceirizados, o que configuraria preterição ilícita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em julgamento consiste em verificar se há elementos suficientes para concessão da tutela de urgência, com base na probabilidade do direito e no perigo de dano, diante da alegação de preterição na nomeação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme o art. 300 do CPC.

5. No caso, não há elementos suficientes que comprovem, de forma inequívoca, a preterição do agravante, sendo necessária maior dilação probatória para aferição da ilegalidade da contratação de terceirizados.

6. O edital do certame não prevê a formação de cadastro de reserva e limitou-se a ofertar cinco vagas para ampla concorrência no município de Conceição de Feira, sendo a agravante classificada em 22º lugar.

7. A concessão da tutela antecipada no presente momento teria caráter satisfativo, esvaziando o mérito da ação principal.

8. Diante da necessidade de maior instrução probatória e da ausência de demonstração clara da probabilidade do direito, mantém-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8070800-62.2024.8.05.0000, em que é agravante LUISE TORRES OLIVEIRA e agravada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015392-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUISE TORRES OLIVEIRA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Luise Torres Oliveira, contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, processo nº 8043509-50.2025.8.05.0001, proposta em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, não concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos:

 

No caso dos autos, a colocação atingida pela parte autora supera o número de vagas estabelecido no edital, razão pela qual seria detentora de expectativa de direito, conforme entendimento sedimentada com a edição do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal:

[...]

Por outro prisma, a documentação carreada aos autos não é suficiente, neste momento processual, para demonstrar de forma inconteste a ocorrência da preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, porquanto, trata-se de contratações com prazo e objetos específicos, havendo inclusive a celebração de pacto anterior à homologação do resultado do certame.

Nesse contexto, considerando a necessidade de se averiguar, cabalmente, a eventual ocorrência da preterição pela Administração Pública, indispensável a manifestação da parte ré, a fim de oportunizar a apresentação de suas razões e/ou justificativas.

Assim sendo, os documentos que acompanham a petição inicial não autorizaram a concessão da medida, não havendo prova inequívoca do direito afirmado pela parte autora, não estando preenchidos, destarte, os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência.

Ademais, os contratos apontados como prova da preterição possuem curto prazo de vigência e direcionado para serviços específicos, razão pela qual não é possível afirmar de forma categórica, ao menos nessa fase inicial do processo, que as qualificações e as funções são as mesmas e, portanto, que ocorreu a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da requerida.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

[…] [ID 79374119]


Inconformada, a Agravante alega que foi aprovada no certame público da Agravada para Região Metropolitana de Salvador/BA (Conceição de Feira), ocupando o 22º lugar na ampla concorrência, e que a EMBASA procedeu com a nomeação e posse dos candidatos aprovados até a 6ª colocação na ampla concorrência.

Defende que a Agravada deveria proceder com a sua nomeação e posse, no entanto, realizou dezenas de contratos de terceirização com diversas empresas, durante o prazo de validade do concurso público.

Argui que a preterição no caso concreto encontra-se evidente, de forma que possui direito líquido e certo a sua nomeação e posse.

Desse modo, requer a concessão do efeito ativo ao recurso a fim de determinar a sua imediata nomeação e posse e, ao final, a confirmação da tutela de urgência.

Decisão de ID 79622354 recebe o recurso e indefere o efeito suspensivo, sob o argumento de que o conjunto fático e probatório no caso concreto são insuficientes para indicar a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo necessário maior dilação probatória, diante da discussão sobre a existência ou não de preterição no caso concreto.

Contrarrazões da Agravada foram ofertadas em ID 82071528, defendendo o desprovimento do recurso.

É o que me cabe relatar.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

Salvador/BA, 08 de maio de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015392-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUISE TORRES OLIVEIRA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da Agravante, na forma do art. 99, CPC, tendo em vista que logrou comprovar que preenche os requisitos legais para tanto, especialmente considerando seus rendimentos, ID´s 79373861-79373863.

O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

A controvérsia em questão neste recurso versa sobre o inconformismo do Agravante com o indeferimento da tutela de urgência, que não vislumbrou a presença dos requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, a fim de obter a nomeação no cargo de operador de processos de água e esgoto da EMBASA, em Conceição de Feira.

Inicialmente, cumpre registrar que o presente recurso versa sobre a verificação da existência de probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo no caso concreto.

Assim sendo, diante das alegações nos autos de origem e dos fatos e documentos apresentados neste recurso, é mister a manutenção da decisão do Juízo originário que não concedeu a tutela de urgência almejada.

O presente entendimento decorre do fato de que a probabilidade do direito não resta demonstrada claramente neste momento processual em favor da Agravante, visto que há necessidade de maior instrução processual dado a discussão sobre a existência ou não de preterição no caso concreto.

De logo, nesse momento processual, podemos observar que o edital que vinculou a Agravante, sequer prevê a existência de cadastro de reserva, e mais, pelo Anexo I, estabelece a existência de somente 05 (cinco) vagas para ampla concorrência em Conceição de Feira para o cargo de Operador de processos de água e de esgoto, ID 79374126.

Estando a Agravante classificada em 22º, não se vê, nesta análise inicial, indícios suficientes que configurem a preterição e, consequentemente, o direito à nomeação, de modo que o feito necessita de adequada instrução probatória.

Ademais, insta salientar que a concessão da tutela de urgência em discussão possui caráter satisfativo e esvaziaria o mérito do processo. Logo, a manutenção da decisão que não concedeu o efeito suspensivo é medida que se impõe pelas razões expostas acima.

Sabemos que a pretensão da Agravante depende da demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); mas, no caso em análise, tais requisitos não se fazem presentes neste momento processual.

Insta reiterar que, para concessão da medida almejada pela Agravante é necessário maior instrução processual, já que, com as provas que constam no processo, não há como inferir a probabilidade do direito.

Assim, diante da ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, mantenho a decisão do Juízo originário.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão questionada em todos os seus termos.

É como voto.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator