PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória proferida em ação revisional de contrato bancário, na qual foi deferida tutela antecipada para determinar o recálculo das parcelas com base na taxa média de juros divulgada pelo Banco Central, a expedição de novos boletos com os valores revisados, a manutenção do autor na posse do veículo objeto do contrato e a abstenção de negativação do seu nome, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência com efeitos satisfativos; (ii) estabelecer se a cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado implica abusividade contratual em sede de cognição sumária; (iii) analisar a necessidade de depósito do valor incontroverso para afastamento da mora; e (iv) verificar a adequação e proporcionalidade da multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300 do CPC. A constatação, em juízo de cognição sumária, de que os juros remuneratórios pactuados (3,12% a.m. e 44,55% a.a.) excedem significativamente a taxa média de mercado à época da contratação (2,05% a.m. e 27,51% a.a.), conforme dados do Banco Central, configura indicativo de abusividade suficiente para justificar a medida liminar. A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, reafirma que a taxa média de mercado serve como parâmetro referencial, sendo admitida a revisão judicial dos juros em casos excepcionais quando demonstrada vantagem excessiva ao fornecedor. O autor da ação revisional cumpriu os requisitos dos §§ 2º e 3º do art. 330 do CPC, ao indicar e quantificar na inicial o valor incontroverso do débito, cuja manutenção do pagamento confere plausibilidade à medida de suspensão da mora. A fixação de multa cominatória tem respaldo no art. 537 do CPC e deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se, no caso, adequada ao fim de coagir ao cumprimento da decisão judicial, sem configurar enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presença de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, apurada com base em dados oficiais do Banco Central, autoriza a concessão de tutela de urgência em ação revisional bancária, desde que evidenciada, em cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado. O depósito do valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, permite o afastamento da mora e a manutenção de medidas liminares em favor do consumidor. A multa cominatória fixada para assegurar cumprimento de obrigação de fazer deve observar os princípios da efetividade, proporcionalidade e razoabilidade, sendo admitida sua fixação mesmo de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 330, §§ 2º e 3º, e 537. CDC, art. 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073558-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ
AGRAVADO: ANDERSON GOMES DOS REIS
Advogado(s):YURI FERNANDES DE SOUZA REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação revisional de contrato bancário de nº 8203035-53.2025.8.05.0001, ajuizada por Anderson Gomes dos Reis. Na origem, o magistrado singular deferiu tutela antecipada de urgência, em caráter liminar, para determinar que a instituição financeira ré promovesse, no prazo de cinco dias, o recálculo das parcelas do contrato de financiamento com base na taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, fixada em 27,51% ao ano e 2,05% ao mês, expedindo novos boletos com os valores revisados. Determinou, ainda, a manutenção do autor na posse do veículo objeto do contrato, bem como que a ré se abstivesse de promover a negativação do nome do demandante nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00. Inconformada, a instituição financeira agravante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada antecipou indevidamente o próprio mérito da ação revisional, ao impor o recálculo integral do contrato e a emissão de novas parcelas, providências que demandariam cognição exauriente e prova técnica, em afronta ao disposto no art. 300, §3º, do Código de Processo Civil. Alega que a simples constatação de taxa de juros superior à média de mercado não autoriza, por si só, a concessão de tutela de urgência com efeitos satisfativos, especialmente sem a demonstração concreta de abusividade. Defende, ainda, a impossibilidade material e operacional de cumprimento das determinações no exíguo prazo fixado, diante da complexidade dos cálculos e dos ajustes sistêmicos necessários, bem como a indevida dispensa do depósito do valor incontroverso, requisito indispensável para o afastamento da mora em ações revisionais. Sustenta, por fim, a desproporcionalidade da multa cominatória arbitrada, requerendo sua exclusão ou, subsidiariamente, a redução do valor diário, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para revogação integral da tutela concedida. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, ao argumento de que estariam presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da alegada abusividade das cláusulas contratuais e do risco de agravamento do débito e de perda do bem financiado. Sustenta a razoabilidade das medidas impostas e a adequação da multa fixada como meio de assegurar o cumprimento da ordem judicial. Em apreciação inicial do pedido de tutela recursal, foi proferida decisão monocrática por este Relator, na qual se indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ao fundamento de que, em juízo de cognição sumária, não restaram demonstrados, de forma inequívoca, os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, especialmente quanto ao risco de dano grave ou de difícil reparação a justificar a suspensão imediata da decisão agravada, sem prejuízo de reexame da matéria pelo órgão colegiado por ocasião do julgamento definitivo do recurso. O recurso é tempestivo. Houve recolhimento do preparo. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão dos autos em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073558-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ
AGRAVADO: ANDERSON GOMES DOS REIS
Advogado(s): YURI FERNANDES DE SOUZA REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso e passo à análise de suas razões. A tutela de urgência deve ser concedida quando estiver evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, CPC/2015). Sobre o requisito da probabilidade do direito, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da tutela antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312). Acerca do perigo na demora, discorre Cristiano Imhof: Portanto, 'perigo de dano' é a probabilidade de um prejuízo ou de um dano a qualquer bem juridicamente protegido. E por fim, 'risco ao resultado útil do processo' pode ser entendido como sendo a possibilidade de ofensa à busca pelo bem da vida em prazo razoável, sem que se permita postergação da prestação jurisdicional (Novo código de processo civil comentado. 2. ed. São Paulo: Booklaw, 2016. p. 477). Relativamente à inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação por ocasião do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, o qual foi submetido ao procedimento dos recursos representativos de controvérsia: ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (REsp 1.061.530 / RS, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). In casu, verifica-se preenchido o primeiro requisito, porquanto houve o ajuizamento da ação revisional do contrato celebrado entre as partes. Em relação ao segundo requisito, há que se analisar a efetiva existência de abusividade com relação aos encargos da normalidade da avença, mais especificamente e de forma preponderante a cobrança dos juros remuneratórios e da capitalização de juros, a teor do que dispõe a Orientação 2 do STJ: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA. a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 22-10-2008, grifei). Com relação aos juros remuneratórios, necessário registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a "lei dos recursos repetitivos" no julgamento do Resp. 1.061.530/RS, em que foi relatora a Ministra Nancy Andrighi, decidiu que a taxa média de mercado constitui somente um referencial, não figurando como limitador dos juros remuneratórios, cabendo ao magistrado decidir, caso a caso, se os juros pactuados se revelam ou não abusivos. O mencionado acórdão, julgado em 22-10-2008, foi assim ementado: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A par da orientação pretoriana, conclui-se que quando os juros remuneratórios pactuados estiverem limitados dentro de uma variação diminuta da taxa média de mercado praticada na época da contratação, para contratos da mesma espécie, mostra-se perfeitamente legal a sua cobrança, não havendo falar em abusividade. Diante dessas ponderações, passemos à análise do caso concreto. A cédula de crédito bancário em comento (ID. 526608529 dos autos de origem), datada de dezembro de 2024, apresenta a pactuação das taxas de juros remuneratórios de 3,12% a.m. e 44,55% a.a. No mesmo período, a taxa média de juros praticada pelo mercado, divulgada pelo sítio do Banco Central do Brasil, era de 2,05% a.m. (25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) e 27,51% a.a. (20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos). Diante disso, ao menos em sede de cognição sumária e não exauriente, constata-se a existência de probabilidade do direito da parte Autora, ora Agravada, ante a de incidência, no pacto, de juros remuneratórios acima da taxa média divulgada pelo Banco Central. Destaco, ainda, que a redução do valor parcela do empréstimo para o montante incontroverso, constante na inicial está de acordo com art. 330, § 2º e § 1º, que assim dispõe: Art. 330. (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. (g.n). Ressalto, por fim, que a fixação de multa com caráter inibitório é medida atualmente consagrada pelo direito processual positivo e, ademais, decorrência lógica e natural da natureza instrumental do processo civil moderno. E tamanha é a preocupação do legislador com a efetividade dos provimentos mandamentais específicos, que o art. 537 do Código de Processo Civil admite a fixação da multa mesmo de ofício. O que fundamenta tal medida é, exatamente, a natureza infungível da obrigação imposta, de modo que a multa serve como meio indireto de coação sobre o devedor, a infundir psicologicamente influência sobre a sua vontade, no sentido de convencê-lo a prestar aquilo que lhe é exigido. Não poderia mesmo, em tempos onde se valorizam os ideais de efetividade e instrumentalidade do processo, a determinação judicial fixadora de obrigação de fazer, não-fazer ou de entregar coisa ter a sua eficácia condicionada à vontade, pura e simples, do devedor, de cumprir o obrigado. Até porque este, no mais das vezes, naturalmente não tem nenhum interesse em cumprir espontaneamente a sua obrigação, muito antes pelo contrário. Em relação ao valor da multa, embora a astreinte deva ser expressiva, a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, não pode se configurar como ônus excessivo, sob pena de se olvidar, com isso, as noções de equidade e razoabilidade que devem pautar as decisões judiciais. Desse modo, cumpre encontrar um ponto de equilíbrio, evitando-se o excesso ou a modicidade. Se, de um lado, busca-se coibir o descumprimento do comando judicial, não se quer, de outra banda, ensejar o enriquecimento sem causa à contraparte. Portanto, sopesados os princípios supramencionados, verifica-se que a multa restou fixada em valor adequado, suficiente e compatível com a obrigação, o que enseja a sua manutenção. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073558-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ
AGRAVADO: ANDERSON GOMES DOS REIS
Advogado(s): YURI FERNANDES DE SOUZA REIS
VOTO