PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A TEMPESTIVIDADE E DEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À EXECUTADA. ERRO DO SISTEMA PJE NA JUNTADA DA CERTIDÃO DE CITAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO APENAS COM A REGULAR DISPONIBILIZAÇÃO DO MANDADO CUMPRIDO. EMBARGOS PROTOCOLADOS DENTRO DO PRAZO LEGAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVADA DEMONSTRADA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO CAUTELAR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUSPENDENDO AÇÕES INDIVIDUAIS E CONSTRIÇÕES. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUANTO À EVENTUAL EXIGÊNCIA DE GARANTIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio do Vale Aquino EPP contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Pojuca/BA que reconheceu a tempestividade dos embargos à execução e deferiu o benefício da gratuidade de justiça à executada Great Oil Perfurações Nordeste Ltda. II. Questão em discussão Discute-se: (i) se os embargos opostos em 18/10/2024 seriam intempestivos, em razão de a citação ter ocorrido em 24/11/2023; e (ii) a validade da concessão da justiça gratuita à agravada, diante da alegação de sua capacidade econômica e da existência de grupo empresarial, contraposta à decisão judicial superveniente que deferiu medidas cautelares em processo de recuperação judicial. III. Razões de decidir Conforme certificado pela serventia (ID 466221006), houve erro do sistema PJe que ocasionou a exclusão equivocada da certidão de citação originalmente juntada em 24/11/2023, tendo o documento sido disponibilizado corretamente apenas em 30/09/2024. Assim, o prazo para oposição dos embargos iniciou-se em 01/10/2024 e findou em 18/10/2024, data do protocolo da peça, em consonância com os arts. 915 e 231, II, do CPC. Ainda que se considere a apresentação espontânea da executada em 27/09/2024, a data final permaneceria em 18/10/2024, impondo-se o reconhecimento da tempestividade. Quanto à gratuidade, o deferimento encontra respaldo nos documentos apresentados, reforçados pela superveniência da decisão cautelar antecedente à recuperação judicial (processo nº 0845557-95.2025.8.19.0001), que determinou a suspensão das ações individuais, da exigibilidade de créditos e de constrições judiciais. O benefício da assistência judiciária pode ser estendido a pessoas jurídicas em comprovada dificuldade financeira, conforme entendimento consolidado do STJ. Compete, todavia, ao juízo da execução avaliar os efeitos da recuperação judicial quanto à necessidade de garantia do juízo para o processamento dos embargos (art. 919, §1º, CPC). IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A falha do sistema PJe que ocasiona a exclusão ou indevida juntada de documento essencial, como a certidão de citação, não pode prejudicar a parte executada, devendo o prazo para embargos ser contado a partir da regular disponibilização do mandado cumprido. 2. A gratuidade de justiça pode ser concedida a pessoa jurídica, inclusive em recuperação judicial, quando comprovada a incapacidade financeira, competindo ao juízo da execução avaliar, diante da decisão recuperacional, a exigência ou dispensa da garantia para processamento dos embargos. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 231, II, 915, 919, §1º. CF/88, art. 5º, XXXV e LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF – Apelação 0707836-28.2021.8.07.0017, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 07/11/2023, publ. 21/11/2023; TJ-SC – Apelação 5105671-43.2022.8.24.0023, Rel. Des. Túlio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21/03/2023. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8025713-49.2025.8.05.0000, em que figuram como parte recorrente ANTONIO DO VALE AQUINO EPP e parte recorrida GREAT OIL PERFURACOES NORDESTE LTDA.: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão que reconheceu a tempestividade dos embargos e deferiu a gratuidade de justiça à agravada, ressalvando que caberá ao Juízo da execução analisar, à luz da decisão cautelar proferida no processo de recuperação judicial, a eventual exigência de garantia do juízo para fins de regular processamento dos embargos, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025713-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO DO VALE AQUINO
Advogado(s): FRANCISCA MARCIA DE ABREU MOURA
AGRAVADO: GREAT OIL PERFURACOES NORDESTE LTDA
Advogado(s):ANDRE TONHA CARDOSO
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ANTONIO DO VALE AQUINO EPP contra decisão interlocutória (ID 484297756 dos autos originários) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pojuca nos autos dos Embargos à Execução manejados por GREAT OIL PERFURACOES NORDESTE LTDA., que recebeu como tempestiva os embargos apresentados, nos seguintes termos: (...) Em relação à tempestividade, assiste razão ao embargante. Como se verifica a partir da análise dos autos do processo nº 8000965-03.2023.8.05.0200, a citação da executada foi regularmente realizada nos autos do processo principal na data de 24/11/2023, tendo, todavia, a sua certidão sido juntada em posição incorreta no painel de andamento processual em razão de erro no sistema PJe, o que ocasionou a exclusão equivocada da certidão original por ocasião de sua juntada em ordem diversa, conforme certidão de ID 466221006: Certifico para os devidos fins que, na data de 17/09/2024, quando da juntada da certidão de id 421934052 pela sra. Oficiala de Justiça, por erro do sistema PJE, a certidão de citação da ré fora movida para o topo do processo. Este servidor, acreditando tratar-se de duplicação da certidão, promoveu a exclusão da referida certidão, incorrendo em equívoco na exclusão das peças de id 421934056, 421934057 e 421934053. Deste modo, nesta data, faço untada do comprovante de recebimento da citação pela ré OIL M&S PERFURACOES NORDESTE LTDA., originalmente juntado pela sra. Oficiala de Justiça, suprindo, assim, os documentos excluídos, e anexando, ainda, tela do PJE, demonstrando que o comprovante da citação já havia sido juntado ao processo na data de 24/11/2023 às 21:34h. Registre-se que a certidão colacionada acima está devidamente acompanhada de imagem da tela do sistema PJe que comprova a data de juntada da certidão de citação (ID 466228628) e da citação devidamente assinada e carimbada com indicação de data e hora de sua efetivação (ID 466228626). Dessa forma, em que pese a embargante tenha sido devidamente citada nos autos da execução, o mandado cumprido, presente na lista de documentos desde a sua inclusão inicial, somente foi disponibilizado no painel de andamento processual com a certidão de ID 466221006, no dia 30/09/2024. Estabelece o artigo 915 do CPC que “os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231”, dispositivo que, por sua vez, prevê como dia de início do prazo a “data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça”. Diante disso, verifica-se que o prazo para oposição de embargos à execução iniciou-se no dia 01/10/2024, de forma que os embargos em análise, protocolados em 18/10/2024, são tempestivos, destacando-se que, ainda que se considere como marco inicial a apresentação espontânea da parte nos autos originais, ocorrida em 27/09/2024, o prazo final permaneceria sendo 18/10/2024. (...) Diante do exposto, recebo os presentes embargos, em face de sua tempestividade e, com fundamento no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920, I, do CPC. Junte-se cópia desta decisão aos autos de nº 8000965-03.2023.8.05.0200. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformada, a Sociedade-Exequente, parte demandada nos Embargos em questão, interpôs o presente recurso (ID 81881205), aduzindo que os Embargos foram opostos dez meses após a citação cumprida em 24 de novembro de 2023, sendo flagrante a sua intempestividade. Para a Agravante, a decisão recorrida afronta o art. 918, inc. I, do Código de Processo Civil, pois deveria ter rejeitado liminarmente os embargos, em face da preclusão temporal, afirmando que admitir embargos fora do prazo legal compromete a segurança jurídica, enseja tramitação processual indevida, dilação probatória inútil e contraria o princípio da legalidade. Prossegue alegando que a concessão da justiça gratuita à parte Embargante, ora Agravada foi indevida, vez que tal benefício já havia sido negado em decisão anterior, transitada em julgado, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8062331-27.2024.8.05.0000, e que não é dado ao juízo de origem reexaminar questão já decidida, sob pena de violação à coisa julgada e à preclusão consumativa. Acrescenta que a Agravada não pode ser considerada hipossuficiente, por se tratar de empresa de grande porte, com várias filiais em diferentes Estados, pertencente a expressivo grupo econômico com dezenas de CNPJs, robusto patrimônio e confusão societária entre empresas coligadas. Assim, sustenta a ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos para a concessão da benesse, defendendo a revogação da justiça gratuita deferida na origem. Requereu, dessa forma, a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo para obstar o processamento dos Embargos à Execução, dada a aparente intempestividade, e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecida a intempestividade dos Embargos de Execução, com a rejeição liminar nos termos do art. 918, inc. I, do CPC/15, e que seja revogada a concessão da justiça gratuita à Embargante/Executada, diante da suposta ausência dos requisitos legais. Na decisão monocrática de ID 82672969, foi deferida parcialmente a atribuição do efeito pretendido, suspendendo apenas “na parte em que admitiu os Embargos à Execução nº 8001460-13.2024.8.05.0200, determinando o sobrestamento do andamento dos referidos embargos na origem até o julgamento de mérito deste Agravo de Instrumento, dada a elevada probabilidade de sua intempestividade”, determinando-se, em seguida, a intimação da Agravada para se manifestar sobre o quanto alegado. Em suas contrarrazões (ID 83979138), a Agravada defende a manutenção da decisão recorrida, por terem sido os Embargos corretamente recebidos como tempestivos, uma vez que a citação só foi efetivamente certificada em 30 de setembro de 2024, em razão de erro do sistema que impediu a visualização anterior do mandado nos autos eletrônicos. Destaca que se apresentou espontaneamente no processo em 27 de setembro de 2024 e que, em qualquer contagem adotada, o protocolo dos embargos em 18 de outubro de 2024 se deu dentro do prazo legal de quinze dias úteis, conforme art. 915 do CPC/15. Argumenta que não se pode tolher o direito de defesa da parte em razão de falhas do sistema ou equívocos cartorários, sob pena de nulidade dos atos processuais. No tocante à gratuidade de justiça, a agravada defende a correção da decisão de primeiro grau, ao destacar a robustez da documentação apresentada que demonstra sua real dificuldade econômico-financeira, inclusive com decisão proferida em processo de recuperação judicial no Estado do Rio de Janeiro, que reconheceu a crise do grupo empresarial e suspendeu execuções individuais, penhoras e bloqueios. Alega, assim, que o deferimento do benefício encontra amparo no art. 98 do CPC/15 e na proteção constitucional ao acesso à justiça. Requer, portanto, o desprovimento do agravo e a consequente manutenção da decisão agravada. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025713-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO DO VALE AQUINO
Advogado(s): FRANCISCA MARCIA DE ABREU MOURA
AGRAVADO: GREAT OIL PERFURACOES NORDESTE LTDA
Advogado(s): ANDRE TONHA CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, o recurso manifesta-se como próprio, tempestivo e seu preparo é dispensado por força do benefício da gratuidade da justiça deferido na decisão de ID 82672969, enquanto as partes componentes dos polos acionários (ativo e passivo) também afiguram-se como legítimas (ad causam e ad processsum) para tanto, razão pela qual, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, tem-se como imperativa a sua admissibilidade. Sem preliminares, adentra-se ao meritum causae. Cinge-se a controvérsia deste recurso na alegada intempestividade dos embargos à execução e na concessão da justiça gratuita à embargada, que o agravante pretende ver revogada. Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de improvimento do recurso, de fato. Acerca da alegada intempestividade dos embargos, extrai-se da Execução principal (processo nº 8000965-03.2023.8.05.0200), que a citação da executada, ora Embargante, foi regularmente realizada nos autos do processo principal em 24 de novembro de 2023. Todavia, sua certidão foi inserida em posição incorreta no painel de andamento processual em razão de falha do sistema PJe, o que levou à exclusão equivocada da certidão original por parte da serventia. Posteriormente, a própria Secretaria certificou o equívoco, conforme documento de ID 466221006 daqueles autos, registrando: "Certifico para os devidos fins que, na data de 17/09/2024, quando da juntada da certidão de id 421934052 pela sra. Oficiala de Justiça, por erro do sistema PJe, a certidão de citação da ré fora movida para o topo do processo. Este servidor, acreditando tratar-se de duplicação da certidão, promoveu a exclusão da referida certidão, incorrendo em equívoco (...). Deste modo, nesta data, faço juntada do comprovante de recebimento da citação (...), suprindo, assim, os documentos excluídos (...)." O documento foi acompanhado da respectiva tela do PJe, que comprova a efetiva juntada da certidão em 24 de novembro de 2023 (ID 466228628 daqueles autos), bem como da cópia do mandado de citação devidamente cumprido e assinado (ID 466228626). Como bem destacou a decisão agravada, o mandado cumprido somente foi disponibilizado no painel de andamento processual em 30 de setembro de 2024, data em que ocorreu a retificação cartorária. Nesse cenário, a contagem do prazo para apresentação dos embargos deve observar o art. 915 do CPC/15, segundo o qual: Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo. § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 . § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante. Por sua vez, o art. 231, inc. II, do mesmo diploma estabelece que o prazo terá início na data da juntada do mandado de citação cumprido: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; Assim, é correto concluir que o prazo iniciou-se em 01 de outubro de 2024, findando-se em 18 de outubro de 2024, data em que os embargos foram efetivamente protocolados. Destaca-se que, ainda que se adote como marco inicial a apresentação espontânea da executada em 27 de setembro de 2024, o prazo final igualmente se encerraria em 18 de outubro de 2024. A jurisprudência dos demais Tribunais Pátrios é firme no sentido de que eventuais falhas ou inconsistências na juntada de documentos essenciais aos autos não podem ser interpretadas em desfavor da parte, sob pena de violação ao direito de defesa e ao devido processo legal, senão vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. NÃO RECONHECIDA. JUSTA CAUSA. ERRO DO SISTEMA DO TRIBUNAL. PRINCIPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. RECURSO CONHECIDO. DADO PROVIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1 . O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consagrado no sentido de que: Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam meramente informativos e não substituam a publicação oficial, isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante, induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, DJE. 10.05 .2013; 2. O erro induzido por informação, equivocada disponibilizada no sistema do Tribunal tem de ser levado em consideração, pelo Magistrado, como justa causa, apta a apartar o reconhecimento da intempestividade do ato processual, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança. 3. Recurso conhecido . DADO PROVIMENTO. (TJ-DF 0707836-28.2021.8 .07.0017 1782016, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 07/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2023) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS, EM RAZÃO DE SEREM INTEMPESTIVOS. RECURSO DO POLO EMBARGANTE. DEFENDIDA TEMPESTIVIDADE DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TESE ACOLHIDA. JUNTADA DO MANDADO CITATÓRIO EFETIVADA EM 11.09 .2022 (DOMINGO). ATO PROCESSUAL CONSIDERADO PRATICADO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE, NO CASO SEGUNDA-FEIRA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA O AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, PORTANTO, OCORRIDO NA TERÇA-FEIRA. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, INGRESSADOS EM 03 .10.2022 EVIDENCIADA. EXEGESES DOS ARTS. 219, PARÁGRAFO ÚNICO, 224, 231, INC . II, E 915, TODOS DO CPC/2015. REFORMA DA SENTENÇA EXTINTIVA QUE SE IMPÕE, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 51056714320228240023, Relator.: Tulio Pinheiro, Data de Julgamento: 21/03/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial) Dessa forma, correta a decisão agravada ao reconhecer a tempestividade dos embargos à execução. Quanto à insurgência contra a concessão da gratuidade de justiça à embargante, cumpre destacar que nos autos originários (ID 516702283) foi noticiada a prolação de decisão cautelar antecedente à recuperação judicial (processo nº 0845557-95.2025.8.19.0001), pelo Juízo da 3ª Vara Empresarial da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em 17/04/2025. Naquela oportunidade, o magistrado determinou, entre outros pontos, a suspensão das ações individuais, da exigibilidade de créditos, das penhoras, leilões e bloqueios, bem como a proibição de novas constrições judiciais sobre os ativos das empresas do grupo. Tal decisão evidencia a crise econômico-financeira enfrentada pela sociedade agravada e reforça o fundamento da decisão de primeiro grau, que reconheceu presentes os pressupostos da hipossuficiência para concessão do benefício da justiça gratuita, conforme art. 98 do CPC/15. Com efeito, o art. 99, §3º, do CPC dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Embora a presunção não se estenda automaticamente à pessoa jurídica, é pacífico que, quando demonstrada a incapacidade financeira, a benesse pode ser deferida a empresas, inclusive em recuperação judicial. De outro lado, eventual discussão sobre a exigência ou não de garantia do juízo para o processamento dos embargos à execução, diante da superveniência da recuperação judicial e das medidas cautelares nela deferidas, deve ser apreciada pelo Juízo da execução, a quem compete avaliar os efeitos concretos da decisão empresarial sobre o processo em curso, inclusive quanto à necessidade de garantia como pressuposto dos embargos, nos termos do art. 919, §1º, CPC/15. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão que reconheceu a tempestividade dos embargos e deferiu a gratuidade de justiça à agravada, ressalvando que caberá ao Juízo da execução analisar, à luz da decisão cautelar proferida no processo de recuperação judicial, a eventual exigência de garantia do juízo para fins de regular processamento dos embargos. Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível, data conforme lançado no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025713-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO DO VALE AQUINO
Advogado(s): FRANCISCA MARCIA DE ABREU MOURA
AGRAVADO: GREAT OIL PERFURACOES NORDESTE LTDA
Advogado(s): ANDRE TONHA CARDOSO
VOTO