PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Insurge-se o ente público em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, deixando de fixar honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se devem ser fixados honorários de sucumbência e qual é a base de cálculo correta a ser considerada. III. Razões de decidir 3. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 4. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários serão fixados com base nos parâmetros legais, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5. A base de cálculo dos honorários advocatícios será o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, em terceiro lugar, o valor da causa. 6. Se não houver condenação, o proveito econômico for inestimável ou irrisório e o valor da causa for muito baixo, o juiz deverá fixar os honorários por apreciação equitativa, observando a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento), aplicando-se o que for maior. 7. No caso dos autos, os pedidos foram julgados improcedentes, inexistindo condenação, tampouco proveito econômico. 8. O valor da causa – R$100,00 (cem reais) - é muito baixo, autorizando-se a apreciação equitativa para a fixação dos honorários de sucumbência. 9. Considerando-se os parâmetros legais e o trabalho do advogado público, entende-se razoável o valor de R$3.000,00 (três mil reais). IV. Dispositivo e tese 10. Sentença reformada. 11. Recurso conhecido e provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8006839-77.2019.8.05.0080, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelados LEO JAIME CERQUEIRA PENA e outros (2). Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006839-77.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LEO JAIME CERQUEIRA PENA e outros (2)
Advogado(s):CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da ação ajuizada por LEO JAIME CERQUEIRA PENA, KENNEDY MATOS COELHO TOSTA e por JOÃO GUTEMBERG LOPES DE OLIVEIRA, julgou improcedentes os pedidos iniciais e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração. Na sentença (ID 93043877), o juízo de piso rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, considerou que os adicionais de periculosidade e de insalubridade são devidos aos servidores públicos estaduais civis - não aos militares. Por isso, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Foram opostos embargos de declaração, rejeitados (ID 93043881, 93043885 e 93043886). Em suas razões (ID 93043889), o apelante afirmou que o juízo de piso condenou a parte contrária ao pagamento de honorários de sucumbência, a serem calculados sobre o valor da causa. Alegou que a base de cálculo considerada é irrisória, devendo-se proceder à fixação por apreciação equitativa. Requereu a reforma da sentença nesse quesito, indicando a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais). Nas contrarrazões (ID 93043890), os apelados aduziram que a apreciação equitativa somente pode ser feita se o proveito econômico for inestimável ou irrisório, defendendo que não é esse o caso dos autos. Pontuaram ser desproporcional a fixação de honorários no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), numa lide em que o valor da causa foi de R$100,00 (cem reais). Asseveraram serem beneficiários da gratuidade da justiça e, ao final, pugnaram pela manutenção da sentença. Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006839-77.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LEO JAIME CERQUEIRA PENA e outros (2)
Advogado(s): CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA (OAB:BA37225-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 ADMISSIBILIDADE O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes. MÉRITO O recurso deve ser provido em parte, senão vejamos. A questão em discussão consiste em saber se devem ser fixados honorários de sucumbência e qual é a base de cálculo correta a ser considerada. A propósito do tema, o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 85, que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários serão fixados com base nos percentuais indicados no §3º, do dispositivo acima mencionado, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A base de cálculo dos honorários advocatícios será o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, em terceiro lugar, o valor da causa. Se não houver condenação, o proveito econômico for inestimável ou irrisório e o valor da causa for muito baixo, o juiz deverá fixar os honorários por apreciação equitativa. Para tanto, deverá ser observada a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento), aplicando-se o que for maior. Veja-se o teor do artigo 85, do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : [...] III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. No caso dos autos, os apelados ajuizaram a demanda, requerendo a implementação dos adicionais de insalubridade e periculosidade em seus vencimentos. Tal pedido foi julgado improcedente, inexistindo, portanto, valor da condenação, tampouco proveito econômico. O valor da causa, por sua vez, é de R$100,00 (cem reais), sendo certo que se trata de montante muito baixo. Assim, autoriza-se a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. AÇÃO SENTENCIADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. NORMATIVO PROCESSUAL APLICÁVEL PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA . ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1 . Esta CORTE possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios deverão ser fixados observando o disposto no Código de Processo Civil vigente quando da prolação da sentença meritória. Precedente: AR 2.355, Rel. Min . GILMAR MENDES, DJe de 18/06/2018. 2. O § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 estipula regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 3 . Nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo autor, é possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, afastando-se a incidência do § 6º do art. 85 do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias do caso, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Precedentes: ACO 3039-ED, Rel. Min . LUIZ FUX, DJe de 12/3/2020; ACO 2.988-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 11/03/2022 . 4. A fixação dos honorários, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, nas demandas em que figuram como partes entes que integram a Fazenda Pública, poderia comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade, em razão do elevado ônus financeiro. 5. Embargos de Declaração acolhidos para fixar os honorários advocatícios em R$ 20 .000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. (STF - ACO: 868 GO, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 30/10/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2024 PUBLIC 07-02-2024) Analisando-se os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil na Bahia, tem-se o valor de R$7.844,75 (sete mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) para defesa em procedimento ordinário, como é o caso dos autos. Tal valor, por certo, afigura-se desproporcional, levando-se em conta a ausência de complexidade da causa, bem assim o trabalho do advogado público (apenas oferecimento de contestação). Com isso, entende-se razoável e proporcional a fixação do montante de R$3.000,00 (três mil reais), a título de honorários de sucumbência. Ressalte-se que as obrigações decorrentes da sucumbência permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que os apelados são beneficiários da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. De qualquer forma, observa-se que a sentença deve ser pontualmente reformada, apenas para a fixação dos honorários de sucumbência, na forma acima indicada. CONCLUSÃO: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para fixar os honorários de sucumbência em R$3.000,00 (três mil reais), mantidos, no mais, os demais termos da sentença combatida. É, pois, como me pronuncio. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006839-77.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LEO JAIME CERQUEIRA PENA e outros (2)
Advogado(s): CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA (OAB:BA37225-A)
VOTO