PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000320-16.2021.8.05.0016
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: MARILDE WANDERLEY DE SOUZA
Advogado(s):LIUBIA ALVES DE MAGALHAES EMERENCIANO

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do consumidor. Recurso de apelação. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais. Empréstimo consignado fraudulento com desconto em benefício previdenciário. Autenticidade da assinatura impugnada. Ônus da prova não cumprido pela instituição financeira. Tema 1.061 do STJ. Responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço. Configuração de dano moral. Juros moratórios desde o evento danoso. Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação. Recurso desprovido.

I. Caso em análise

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rito comum, reconhecendo a inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição simples dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além da condenação em custas e honorários.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se houve regularidade na contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) verificar a responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos indevidos; (iii) determinar a forma de restituição dos valores descontados; e (iv) avaliar a ocorrência e o valor da indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios na prestação do serviço.

4. Impugnada a assinatura do contrato, incide o art. 429, II, do CPC, que atribui à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, encargo do qual não se desincumbiu.

5. A divergência visível entre a assinatura do contrato e aquelas constantes dos documentos pessoais da autora, aliada à formalização em localidade distinta do seu domicílio, reforça a suspeita de fraude e indica inexistência do negócio jurídico.

6. A responsabilidade objetiva da instituição financeira está consolidada na jurisprudência, inclusive na Súmula 479 do STJ, aplicável aos casos de fraudes internas e falhas nos mecanismos de segurança bancária.

7. A tese de ato jurídico perfeito não prospera diante da inexistência de manifestação válida de vontade, o que impede a configuração de relação contratual protegida constitucionalmente.

8. A restituição simples dos valores descontados indevidamente é medida adequada.

9. O desconto indevido em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, sendo o valor fixado em R$ 2.000,00 inferior ao parâmetro usualmente adotado, mas insuscetível de majoração em apelação exclusiva da parte vencida, em respeito à vedação da reformatio in pejus.

10. Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fluem desde o evento danoso, com a disciplina de juros definida na sentença.

11. Majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

12. Sentença mantida. Recurso de apelação improvido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8000320-16.2021.8.05.0016, em que é apelante BANCO BRADESCO S.A. e apelado MARILDE WANDERLEY DE SOUZA.


ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000320-16.2021.8.05.0016
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: MARILDE WANDERLEY DE SOUZA
Advogado(s): LIUBIA ALVES DE MAGALHAES EMERENCIANO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara de Jurisdição Plena de Baianópolis, que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8000320-16.2021.8.05.0016, proposta em face da MARILDE WANDERLEY DE SOUZA, julgou nos seguintes termos:


DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

CONFIRMAR a tutela antecipada concedida; DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado;

CONDENAR o réu a restituir à autora, de forma simples, os valores descontados de seu benefício previdenciário, acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e de correção monetária, a partir do efeito prejuízo (Súmula 43 do STJ), ambos com base da taxa SELIC;

CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC. Condeno ainda a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC/15).

(ID.88392674)


Em suas razões recursais, ID.88392679, a parte Recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada porque: i) a contratação foi regular, com observância de todas as exigências legais e cadastrais, inexistindo fraude ou vício; ii) não houve defeito na prestação do serviço, afastando a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC; iii) o contrato constitui ato jurídico perfeito, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da CF, sendo inviável a declaração de nulidade e a repetição de indébito; iv) não se comprovou má-fé do Banco, o que afasta a devolução em dobro; v) não há prova de dano moral, sendo indevida a condenação ou, subsidiariamente, necessária a redução do quantum e a fixação dos juros de mora apenas a partir da sentença, conforme orientação do STJ.


Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedente a demanda ou, subsidiariamente, minorar a indenização arbitrada.


Contrarrazões no ID.88392683.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.


Salvador/BA, 18 de agosto de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000320-16.2021.8.05.0016
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: MARILDE WANDERLEY DE SOUZA
Advogado(s): LIUBIA ALVES DE MAGALHAES EMERENCIANO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.


A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à validade de contrato de empréstimo consignado que a parte autora afirma jamais ter celebrado e aos consectários daí decorrentes. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição simples dos valores descontados, fixou indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 e condenou o banco apelante nas verbas de sucumbência. O recurso interposto não merece prosperar.


Inicialmente, é incontroverso que a demanda versa sobre relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço. Nesse contexto, caberia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu. A parte autora impugnou a assinatura constante no contrato apresentado, afirmando que não corresponde à sua, e a análise dos documentos revela divergência manifesta, perceptível a olho nu, em comparação com as assinaturas apostas em seu RG e em sua procuração. Ademais, o contrato indica assinatura em cidade diversa do domicílio da consumidora, elemento que reforça a suspeita de fraude.


Sobre esse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, no julgamento do Tema 1.061, de que, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira, é dela o ônus de comprovar a autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. Ao não se desincumbir desse encargo, a instituição financeira deixa de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, devendo prevalecer a alegação de fraude.


Nesse mesmo sentido, é firme a jurisprudência do STJ ao reconhecer que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva em relação a fraudes internas, consoante a Súmula 479, que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Os argumentos recursais no sentido de que todos os protocolos de segurança foram observados e de que não houve falha na prestação do serviço não afastam a conclusão de que o banco falhou em seu dever de cautela, permitindo a formalização de contrato fraudulento, circunstância que caracteriza defeito na prestação do serviço. Tampouco prospera a tese de que a relação contratual se constitui em ato jurídico perfeito e acabado, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que se cuida de negócio jurídico inexistente, contaminado pela falsidade da assinatura, não havendo sequer manifestação de vontade da consumidora.


No tocante à restituição, correta a sentença ao determinar que se dê na forma simples. O banco, contudo, deve arcar com as consequências de sua falha de segurança, ressarcindo a autora pelos valores indevidamente descontados.


No que se refere aos danos morais, a condenação também deve ser mantida. Não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas de violação direta à dignidade da consumidora, pessoa idosa que viu seu benefício previdenciário, fonte única de sustento, ser reduzido por descontos indevidos. O valor arbitrado em R$ 2.000,00, embora se situe aquém do parâmetro normalmente fixado por esta Primeira Câmara Cível em casos análogos, não pode ser majorado em razão da vedação à reformatio in pejus, devendo ser preservado, atendendo, no caso concreto, ao caráter compensatório e pedagógico da reparação, sem configurar enriquecimento indevido.


Nesse sentido:


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ÔNUS DE COMPROVAR A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO QUE RECAI SOBRE OS DEMANDADOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES . MODULAÇAO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS . I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrentes de empréstimo consignado fraudulento. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a legitimidade passiva do Banco Mercantil do Brasil S/A; (ii) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (iii) determinar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; e (iv) avaliar a ocorrência e quantificação dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, ante a fragilidade da prova da cessão de crédito e a teoria da aparência aplicável às relações de consumo. 4. A não apresentação do contrato de empréstimo em momento oportuno configura preclusão, impossibilitando sua análise posterior. 5 . Caracterizada a falha na prestação do serviço, ante a não comprovação da regularidade da contratação, resta configurada a responsabilidade solidária das instituições financeiras. 6. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples, considerando a data da contratação (23/09/2020) e a modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. 7 . Configurados os danos morais, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário afetado pelos descontos indevidos. 8. O quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com precedentes em casos análogos . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos de apelação parcialmente providos. Tese de julgamento: "1 . A restituição de valores descontados indevidamente em razão de empréstimo consignado fraudulento deve ocorrer na forma simples para contratos anteriores a 30/03/2021, em observância à modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, configuram danos morais in re ipsa, sendo razoável a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00 em casos de fraude na contratação de empréstimo consignado ."

(TJ-BA - Apelação: 80001711420228050136, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)


No que toca ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, também não procede a pretensão recursal. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 398 do Código Civil e a orientação consolidada na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso”. Assim, correta a sentença ao fixar essa data como marco inicial da contagem, não havendo espaço para acolher a tese de que os juros apenas incidiriam a partir da sentença.


Diante do exposto, nega-se provimento à apelação. Majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.


Sala de Sessões,     de                   de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA