PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÁRVORE LOCALIZADA EM IMÓVEL DA RÉ. QUEDA DE GALHOS E ACÚMULO DE MATERIAL VEGETAL. INFILTRAÇÕES E DANOS ESTRUTURAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 938 e 1.277 DO CÓDIGO CIVIL. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. Art. 370, do CPC. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO INTEGRADOS DE OFÍCIO. TEMA 1076 DO STJ. ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Apelação Cível nº 8118712-91.2020.8.05.0001, na qual figuram como agravante e agravado as partes acima relacionadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões alinhadas no voto da relatora. VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118712-91.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONQUISTA CAFETERIA E BISCOITOS FINOS LTDA
Advogado(s): JOSEPH ANTOINE TAWIL, CESAR OLIVEIRA RIBEIRO, MARCELA COSTA SANTOS
APELADO: ROCCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
Advogado(s):HEITOR DE CERQUEIRA CALDAS PINTO registrado(a) civilmente como HEITOR DE CERQUEIRA CALDAS PINTO, ANDRE LUIZ PINTO TEIXEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. César Oliveira Ribeiro e Dr. André Teixeira.
Salvador, 19 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CONQUISTA CAFETERIA E BISCOITOS FINOS LTDA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação indenizatória movida por ROCCA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA – ME que julgou procedentes os pedidos autorias, in verbis: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pleitos formulados na presente ação. Determino a ré que realize incontinenti a poda regular da árvore, objeto da demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor da causa. Ademais, condeno a ré a indenizar a autora, a título de danos materiais, o importe de R$ 31.150,00 (trinta e um mil, cento e cinquenta reais), bem como a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios a contar da data da citação, conforme art. 405 do CC, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, em obediência ao disposto no art. 85, § 2º do CPC. Após o trânsito, pagas as custas, e nada havendo pendente, arquivem os autos com baixa e anotações devidas”. Preliminarmente, alega o cabimento e a tempestividade do recurso. Narra a apelante que a parte autora ajuizou a presente ação alegando que galhos de uma árvore situada na propriedade da ré caíram sobre seu imóvel, causando danos materiais e transtornos. Postulou, além da reparação dos danos materiais, indenização por danos morais e a poda periódica da árvore. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 31.150,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, além de determinar que a ré realizasse a poda regular da árvore. Inconformada, a ré, ora apelante, interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora e o cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de provas. No mérito, alega que a apelada poderia ter realizado a poda da árvore conforme o artigo 1.283 do Código Civil, não sendo sua responsabilidade os danos alegados. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação dos danos materiais e morais, bem como do nexo de causalidade. As contrarrazões foram apresentadas pela apelada no id. 60241254, pugnando pela manutenção integral da sentença. Remetidos os autos a esta instância julgadora, coube-me a relatoria após regular sorteio. Examinados detidamente, elaborei o presente relatório, na forma do artigo 931, do CPC e, em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta. Salvador, 16 de outubro de 2024. DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118712-91.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONQUISTA CAFETERIA E BISCOITOS FINOS LTDA
Advogado(s): JOSEPH ANTOINE TAWIL, CESAR OLIVEIRA RIBEIRO, MARCELA COSTA SANTOS
APELADO: ROCCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
Advogado(s): HEITOR DE CERQUEIRA CALDAS PINTO registrado(a) civilmente como HEITOR DE CERQUEIRA CALDAS PINTO, ANDRE LUIZ PINTO TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, adentra-se o mérito recursal. Trata-se de Apelação Cível interposta por CONQUISTA CAFETERIA E BISCOITOS FINOS LTDA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação indenizatória movida por ROCCA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA – ME que julgou procedentes os pedidos autorias. A sentença impugnada condenou a apelante ao pagamento de R$ 31.150,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva da apelante pelo ocorrido. I. Preliminar de Ilegitimidade Ativa A apelante sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da apelada, ao argumento de que esta não comprovou seu vínculo com o imóvel danificado, uma vez que os documentos apresentados indicam que o imóvel vistoriado se situa em endereço diverso daquele informado pela apelada em seus atos constitutivos. Contudo, tem-se demonstrado que a localização do imóvel se encontra na Graça, havendo também uma unidade na Pituba, tendo sido vistoriada a unidade que se localiza na Graça, conforme consta no laudo pericial que demonstra a existência de danos no imóvel, sendo plausível a sua legitimidade ativa para pleitear a reparação dos prejuízos sofridos. Assim, não calha a alegação de ilegitimidade ante a ausência de comprovação capaz de afastar a legitimidade da parte apelada. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. II. Preliminar de Cerceamento de Defesa A apelante alega, ainda, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal, que seria necessária para comprovar que os danos alegados não decorrem da árvore em questão, bem como para discutir a extensão dos danos materiais apontados pela apelada. Sabe-se que a jurisprudência pátria entende ser o juiz o destinatário das provas, cabendo a ele entender como impertinente ou desnecessária a instrução probatória, ou seja, cabe ao magistrado determinar a produção das provas entendidas como necessárias à instrução do feito, assim como indeferir aquelas consideradas improdutivas para o feito ou protelatórias para o deslinde da demanda, seja nos termos do art. 130 do CPC/73 ou no correlato art. 370, do novo código de ritos. No caso dos autos, entendeu o juízo de piso ser despicienda a produção de prova oral conforme solicitado pela parte ré, ora apelante conforme id. 60241197. Ressalte-se que tal posicionamento não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado, que no caso dos autos respaldou seu convencimento nas provas colacionadas aos autos por meio de laudo técnico pericial e laudo de custos dos serviços a serem feitos para reparação dos danos decorrentes do telhado da parte autora, ora apelante. Assim, entendeu que as provas documentais já constantes dos autos eram suficientes para a solução da controvérsia sendo desnecessária a produção de prova oral. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência, que confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir provas desnecessárias ao julgamento do feito, conforme o artigo 370 do CPC. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Cito precedente ilustrativo exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAL E MATERIAL. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova pericial e testemunhal, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu pela não caracterização dos danos moral e material, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1488982 RS 2019/0109130-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Registra-se para que se configure uma grave ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova, que deixou de ser produzida, se caracterize como relevante e imprescindível para a solução da lide, o que não ocorre no caso em apreço, uma vez que as provas documentais se mostram suficientes para formar o convencimento acerca da responsabilidade objetiva da apelante e da extensão dos danos. Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa. III. Mérito No mérito, a apelante sustenta que não deveria ser responsabilizada pelos danos causados, uma vez que a apelada poderia ter realizado a poda dos galhos que invadiam seu imóvel, conforme autorizado pelo artigo 1.283 do Código Civil. Alega, ainda, que os danos materiais e morais não foram devidamente comprovados. Vide redação: Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido. O caso em análise se insere no âmbito do direito de vizinhança, regulado pelo art. 1.277 do Código Civil, que estabelece: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Consoante o supracitado artigo, o direito de vizinhança é hipótese de restrição ao direito de propriedade, ao dispor que o proprietário, ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam, podendo exigir a demolição e reparação que se fizer necessária, bem como reclamar os danos suportados Nesse passo, tem -se que a norma busca garantir o equilíbrio nas relações entre vizinhos, assegurando que o exercício do direito de propriedade não cause prejuízos à segurança ou à tranquilidade do vizinho. No caso dos autos, a falta de cuidado com a árvore gerou danos estruturais, colocando em risco a integridade do imóvel da apelada e das pessoas que nele circulam. "Limitação ao direito de propriedade. As relações de vizinhança constituem exemplo nítido da limitação do direito de propriedade. O exercício das faculdades inerentes ao domínio encontra limite em relação ao vizinho, pois o uso anormal da propriedade poderá provocar conflitos que necessitam de solução adequada. Afinal, a relação de vizinhança é marcada pela justaposição direta ou indireta entre prédios, o que exige mecanismos de harmonização das relações vizinhança. Nosso sistema não qualifica as relações de vizinhança como servidões legais. Considera-se anormal toda a utilização da propriedade que possa repercutir de modo prejudicial perante o prédio vizinho, como a emissão de gases pela queima de detritos em jardim, a construção que prejudique o prédio contíguo, odores provocados por alguma atividade mista no imóvel, barulho excessivo, entre outros. Cada situação deverá ser analisada no caso concreto. Para a solução destas questões a prova pericial será muito importante, assim como a inspeção judicial que deve ser incentivada." (Medina, 2022)[1] Segundo o art. 938, do Código Civil, o proprietário de prédio responde pelos danos provenientes das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido: Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. Dessarte, havendo a ultrapassagem e caimento de galhos e folhas, que danificaram o telhado em razão do acúmulo de material vegetal ocasionando infiltrações no imóvel, em razão do porte da árvore limítrofe, impõe-se a obrigação de fazer do proprietário a realizar a poda vertical e horizontal das árvores para cessar as interferências prejudiciais, assim como, suportar os eventuais danos causados. A respeito, cito precedentes no sentido de que o dever de realizar a poda e a manutenção de árvores limítrofes recai sobre o proprietário do terreno onde se encontram as árvores, sendo a sua responsabilidade objetiva: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OMISSÕES. AUSÊNCIA. FORÇA MAIOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MATERIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. USO NOCIVO DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1. Ação condenatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/7/2023 e concluso ao gabinete em 16/2/2024.2. O propósito recursal consiste em determinar: a) se estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) se estaria configurada hipótese de força maior apta a excluir a responsabilidade; c) se os danos materiais foram comprovados; e d) a natureza jurídica da responsabilidade decorrente do direito de vizinhança.3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.4. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que não estaria caracterizada hipótese de força maior, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.5. Alterar a conclusão alcançada pela Corte de origem no sentido de que os danos materiais foram comprovados na espécie, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.6. De acordo com o art. 1.277 do CC/2002, "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha".7. No sistema jurídico nacional, à luz do art. 1.277 do CC/2002, vigora nas relações de vizinhança o princípio da responsabilidade objetiva, emergindo o dever de indenizar ou compensar desde que provados a conduta, o dano e o nexo causal.8. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, conforme a fundamentação exposta, a responsabilidade decorrente do direito de vizinhança possui natureza objetiva, sendo desnecessária, portanto, a prova da culpa.9. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (STJ - REsp: 2125459 SP 2023/0393827-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024) Apelação. Responsabilidade civil. Direito de vizinhança. Ação de obrigação de fazer. Poda de árvore limítrofe que avança sobre terreno vizinho, com risco de queda e de entupimento de calhas. Sentença de procedência da ação. Necessidade de poda e invasão do espaço aéreo da propriedade vizinha incontroversas. Responsabilidade objetiva da Ré pela conservação e manutenção das árvores plantadas dentro de sua propriedade privada. Astreintes corretamente fixadas. Multa devida para impor o cumprimento da obrigação no menor tempo possível. Evita-se a incidência da multa cumprindo a obrigação judicial. Impossibilidade de redução. Quantia fixada em valor não excessivo e proporcional ao porte da instituição. Precedente desta Corte. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10680076020198260002 SP 1068007-60.2019.8.26.0002, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 23/02/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - DIREITO DE VIZINHANÇA -ÁRVORES LIMÍTROFES - GRANDE PORTE - RISCOS DE ROMPIMENTO - PREJUDICIALIDADE A INCIDÊNCIA DE LUZ SOLAR E CIRCULAÇÃO DE CORRENTES DE AR - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PODA VERTICAL E HORIZONTAL DAS ÁRVORES. - O interesse de agir, atualmente, é entendido pela necessidade de acionamento do Judiciário para o reconhecimento e exercício do direito em questão; na utilidade, quando o processo viabilizar, ainda que hipoteticamente, um provimento jurisdicional favorável à parte, e na adequação da via eleita, pelo autor, para a defesa de seu pretenso direito - Se o julgador expõe regularmente os fundamentos que o levaram a formar seu convencimento para a resolução da demanda, não há que falar em ausência de fundamentação - Para que se configure o cerceamento de defesa e, por consequência, uma grave ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova, que deixou de ser produzida, se caracterize como relevante e imprescindível para a solução da lide - O direito de vizinhança é hipótese de restrição ao direito de propriedade consagrado no art. 1.277, do Código Civil, ao dispor que o proprietário, ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam, podendo exigir a demolição e reparação que se fizer necessária, bem como reclamar os danos suportados - Existente a ultrapassagem e caimento de galhos e folhas, privação a passagem de luz solar e circulação de ar nas propriedades vizinhas, além do perigo de rompimento do muro, em razão do porte das árvores limítrofes, impõe-se a obrigação de fazer do proprietário a realizar a poda vertical e horizontal das árvores para cessar as interferências prejudiciais. (TJ-MG - AC: 10000221090038001 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/10/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2022) DIREITO DE VIZINHANÇA. Ação de Obrigação de Fazer c/c antecipação de tutela. Pedido de poda de árvores. Risco eminente aos vizinhos e transeuntes. Tutela de urgência deferida. Sentença de procedência. Recurso do réu ¿ sem razão. Ilegitimidade passiva afastada. Possuidor do bem responde pela manutenção e pelos danos que decorrem do direito de vizinhança. Proprietário ou possuidor do imóvel vizinho deve responder pela poda das árvores de seu imóvel, bem como dos reparos necessários a fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam o imóvel da parte autora. Artigo 1.277 e 1.280 do Código Civil. Precedentes desta Corte. Manutenção da multa imposta pelo descumprimento da obrigação. Desprovimento. (TJ-RJ - APL: 00012829320218190079 202200116982, Relator: Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Data de Julgamento: 30/03/2023, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2023) Quanto aos danos materiais requeridos pela parte autora, são os que constituem prejuízo ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém, cuida-se dos danos emergentes e dos lucros cessantes (art. 402, do Código Civil). Segundo se denota da redação dos arts. 186 e 403 do Código Civil não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, sendo necessária a prova efetiva, em regra2. No caso dos autos, verifico que a apelada apresentou três orçamentos (ids. 60241124, 60241125 e 60241126), nos valores de R$ 29.804,80 (vinte e quatro mil oitocentos e quatro reais e oitenta centavos), R$ 31.150,00 (Trinta e um Mil, cento e cinquenta reais) e R$ 64.017,50 (sessenta e quatro mil e dezessete reais e cinquenta centavos), respectivamente, tendo o juízo de piso optado pelo segundo, no valor de R$ 31.150,00 (Trinta e um Mil, cento e cinquenta reais), não tendo tais valores sido impugnados de forma adequada pela apelante com apresentação de outro orçamento, a exemplo que demonstrasse a irrazoabilidade da quantia determinada pelo juízo de piso para pagamento. A apelada também pleiteia reparação por dano moral, argumentando que a situação comprometeu sua reputação e a continuidade de suas atividades comerciais. Embora tradicionalmente o dano moral tenha sido associado a pessoas físicas, a jurisprudência consolidou o entendimento de que pessoas jurídicas também podem sofrer danos morais, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. (SÚMULA 227, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126) Esse entendimento reconhece que, embora a pessoa jurídica não possua honra subjetiva (relacionada a sentimentos e emoções), ela tem honra objetiva, que corresponde à sua reputação, imagem e credibilidade no mercado. Assim, atos de terceiros que prejudiquem a imagem ou as operações de uma empresa podem caracterizar dano extrapatrimonial, passível de reparação. No presente caso, a negligência da apelante em manter a poda adequada da árvore resultou na paralisação das atividades comerciais da apelada, prejudicando sua imagem perante os clientes e comprometendo sua operação. O impacto sobre a honra objetiva da empresa é evidente, uma vez que o seu desempenho no mercado e sua capacidade de prestar serviços foram diretamente afetados. A paralisação de um estabelecimento que conquistou reconhecimento no mercado – como mencionado na inicial, sendo premiado como uma das melhores pizzarias da cidade – não se restringe ao campo material. Tal situação abala a credibilidade da empresa e gera repercussões negativas sobre sua imagem e confiança dos clientes. A jurisprudência do STJ tem reiterado que o dano moral à pessoa jurídica não exige prova de sofrimento, mas de lesão à imagem e à reputação, com impacto negativo em sua atuação comercial. A interrupção das atividades por fator externo e a exposição a transtornos geram um abalo que ultrapassa os simples dissabores do cotidiano empresarial. O dano moral à pessoa jurídica é um mecanismo de proteção da função social da empresa e de sua atuação no mercado. Assim, a negligência da ré em manter a poda da árvore, mesmo após tentativas de solução extrajudicial, comprometeu o pleno exercício das atividades da apelada, caracterizando o dano moral. Nesse viés, entendo que o valor fixado pelo juízo de origem a títulos de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, considerando o transtorno causado à apelada. Insta colacionar precedente ilustrativo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - OBRA DE TERRAPLENAGEM EM IMÓVEL VIZINHO - DANOS NO IMÓVEL DA AUTORA - CULPA CONCORRENTE - DEMONSTRAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - DANOS MORAIS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MULTA COMINATÓRIA - PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Inteligência do artigo 945 do Código Civil. Consoante Súmula 227 do c. STJ, "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral", sendo indispensável, contudo, para a configuração de tal dano, a comprovação de que sua honra objetiva tenha sido lesada, ou seja, que sua imagem e o seu bom nome tenham sofrido abalo perante a sociedade. O ressarcimento pelos lucros cessantes importa em recomposição de um prejuízo efetivamente sofrido, considerando-se um valor que concretamente se teria percebido e objetivamente se deixou de ganhar, como consequência direta da atitude de outrem; não estando devidamente comprovados, deve ser indeferido o pedido formulado na inicial nessa pertinência. Inexistindo nos autos prova do descumprimento da ordem judicial, não se há e falar em condenação da parte ré ao pagamento da multa fixada. (TJ-MG - AC: 10000211943758001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022) Por tal razão, mostra-se escorreita a decisão vergastada nos termos alinhavados pelo juízo de piso impondo-se sua manutenção. Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a decisão combatida. Em oportuno, com relação aos honorários sucumbenciais, deixo de majorá-los pois, arbitrados em valor máximo, contudo, em atenção ao Tema 1076 do STJ, modifico o parâmetro do arbitramento dos honorários para o valor da condenação, em obediência a vocação legal insculpida no §2º, art. 85, do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, Em de de 2024. Desa. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora VII [1] MEDINA, José; ARAÚJO, Fábio. Seção I. Do Uso Anormal da Propriedade In: MEDINA, José; ARAÚJO, Fábio. Código Civil Comentado. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-civil-comentado/1620614633. Acesso em: 16 de Outubro de 2024.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118712-91.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONQUISTA CAFETERIA E BISCOITOS FINOS LTDA
Advogado(s): JOSEPH ANTOINE TAWIL, CESAR OLIVEIRA RIBEIRO, MARCELA COSTA SANTOS
APELADO: ROCCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
Advogado(s): HEITOR DE CERQUEIRA CALDAS PINTO registrado(a) civilmente como HEITOR DE CERQUEIRA CALDAS PINTO, ANDRE LUIZ PINTO TEIXEIRA
VOTO