PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118712-91.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONQUISTA CAFETERIA E BISCOITOS FINOS LTDA
Advogado(s): JOSEPH ANTOINE TAWIL, CESAR OLIVEIRA RIBEIRO, MARCELA COSTA SANTOS
APELADO: ROCCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
Advogado(s):HEITOR DE CERQUEIRA CALDAS PINTO registrado(a) civilmente como HEITOR DE CERQUEIRA CALDAS PINTO, ANDRE LUIZ PINTO TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÁRVORE LOCALIZADA EM IMÓVEL DA RÉ. QUEDA DE GALHOS E ACÚMULO DE MATERIAL VEGETAL. INFILTRAÇÕES E DANOS ESTRUTURAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 938 e 1.277 DO CÓDIGO CIVIL. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. Art. 370, do CPC. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO INTEGRADOS DE OFÍCIO. TEMA 1076 DO STJ. ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Apelação Cível nº 8118712-91.2020.8.05.0001, na qual figuram como agravante e agravado as partes acima relacionadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões alinhadas no voto da relatora.

 

VII

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. César Oliveira Ribeiro e Dr. André Teixeira.

Salvador, 19 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118712-91.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONQUISTA CAFETERIA E BISCOITOS FINOS LTDA
Advogado(s): JOSEPH ANTOINE TAWIL, CESAR OLIVEIRA RIBEIRO, MARCELA COSTA SANTOS
APELADO: ROCCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
Advogado(s): HEITOR DE CERQUEIRA CALDAS PINTO registrado(a) civilmente como HEITOR DE CERQUEIRA CALDAS PINTO, ANDRE LUIZ PINTO TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CONQUISTA CAFETERIA E BISCOITOS FINOS LTDA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação indenizatória movida por ROCCA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA – ME que julgou procedentes os pedidos autorias, in verbis:

 

“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pleitos formulados na presente ação. Determino a ré que realize incontinenti a poda regular da árvore, objeto da demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor da causa.

Ademais, condeno a ré a indenizar a autora, a título de danos materiais, o importe de R$ 31.150,00 (trinta e um mil, cento e cinquenta reais), bem como a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios a contar da data da citação, conforme art. 405 do CC, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.

Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, em obediência ao disposto no art. 85, § 2º do CPC.

Após o trânsito, pagas as custas, e nada havendo pendente, arquivem os autos com baixa e anotações devidas”.

 

Preliminarmente, alega o cabimento e a tempestividade do recurso.

 

Narra a apelante que a parte autora ajuizou a presente ação alegando que galhos de uma árvore situada na propriedade da ré caíram sobre seu imóvel, causando danos materiais e transtornos. Postulou, além da reparação dos danos materiais, indenização por danos morais e a poda periódica da árvore.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 31.150,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, além de determinar que a ré realizasse a poda regular da árvore.

 

Inconformada, a ré, ora apelante, interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora e o cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de provas. No mérito, alega que a apelada poderia ter realizado a poda da árvore conforme o artigo 1.283 do Código Civil, não sendo sua responsabilidade os danos alegados. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação dos danos materiais e morais, bem como do nexo de causalidade.

 

As contrarrazões foram apresentadas pela apelada no id. 60241254, pugnando pela manutenção integral da sentença.

 

Remetidos os autos a esta instância julgadora, coube-me a relatoria após regular sorteio. 

  

Examinados detidamente, elaborei o presente relatório, na forma do artigo 931, do CPC e, em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta. 

  

Salvador, 16 de outubro de 2024. 


  

DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA

Relatora


 

VII

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118712-91.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONQUISTA CAFETERIA E BISCOITOS FINOS LTDA
Advogado(s): JOSEPH ANTOINE TAWIL, CESAR OLIVEIRA RIBEIRO, MARCELA COSTA SANTOS
APELADO: ROCCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
Advogado(s): HEITOR DE CERQUEIRA CALDAS PINTO registrado(a) civilmente como HEITOR DE CERQUEIRA CALDAS PINTO, ANDRE LUIZ PINTO TEIXEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, adentra-se o mérito recursal.  

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CONQUISTA CAFETERIA E BISCOITOS FINOS LTDA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação indenizatória movida por ROCCA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA – ME que julgou procedentes os pedidos autorias.

 

A sentença impugnada condenou a apelante ao pagamento de R$ 31.150,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva da apelante pelo ocorrido.

 

I. Preliminar de Ilegitimidade Ativa

 

A apelante sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da apelada, ao argumento de que esta não comprovou seu vínculo com o imóvel danificado, uma vez que os documentos apresentados indicam que o imóvel vistoriado se situa em endereço diverso daquele informado pela apelada em seus atos constitutivos.

 

Contudo, tem-se demonstrado que a localização do imóvel se encontra na Graça, havendo também uma unidade na Pituba, tendo sido vistoriada a unidade que se localiza na Graça, conforme consta no laudo pericial que demonstra a existência de danos no imóvel, sendo plausível a sua legitimidade ativa para pleitear a reparação dos prejuízos sofridos.

 

Assim, não calha a alegação de ilegitimidade ante a ausência de comprovação capaz de afastar a legitimidade da parte apelada.

 

Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.

 

II. Preliminar de Cerceamento de Defesa

 

A apelante alega, ainda, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal, que seria necessária para comprovar que os danos alegados não decorrem da árvore em questão, bem como para discutir a extensão dos danos materiais apontados pela apelada.

 

Sabe-se que a jurisprudência pátria entende ser o juiz o destinatário das provas, cabendo a ele entender como impertinente ou desnecessária a instrução probatória, ou seja, cabe ao magistrado determinar a produção das provas entendidas como necessárias à instrução do feito, assim como indeferir aquelas consideradas improdutivas para o feito ou protelatórias para o deslinde da demanda, seja nos termos do art. 130 do CPC/73 ou no correlato art. 370, do novo código de ritos.

 

No caso dos autos, entendeu o juízo de piso ser despicienda a produção de prova oral conforme solicitado pela parte ré, ora apelante conforme id. 60241197.

 

Ressalte-se que tal posicionamento não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado, que no caso dos autos respaldou seu convencimento nas provas colacionadas aos autos por meio de laudo técnico pericial e laudo de custos dos serviços a serem feitos para reparação dos danos decorrentes do telhado da parte autora, ora apelante.

 

Assim, entendeu que as provas documentais já constantes dos autos eram suficientes para a solução da controvérsia sendo desnecessária a produção de prova oral. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência, que confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir provas desnecessárias ao julgamento do feito, conforme o artigo 370 do CPC.

 

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

 

Cito precedente ilustrativo exarado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAL E MATERIAL. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova pericial e testemunhal, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu pela não caracterização dos danos moral e material, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. 

(STJ - AgInt no AREsp: 1488982 RS 2019/0109130-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) 

 

Registra-se para que se configure uma grave ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova, que deixou de ser produzida, se caracterize como relevante e imprescindível para a solução da lide, o que não ocorre no caso em apreço, uma vez que as provas documentais se mostram suficientes para formar o convencimento acerca da responsabilidade objetiva da apelante e da extensão dos danos.

 

Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.

 

III. Mérito

 

No mérito, a apelante sustenta que não deveria ser responsabilizada pelos danos causados, uma vez que a apelada poderia ter realizado a poda dos galhos que invadiam seu imóvel, conforme autorizado pelo artigo 1.283 do Código Civil. Alega, ainda, que os danos materiais e morais não foram devidamente comprovados. Vide redação:

 

Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

 

O caso em análise se insere no âmbito do direito de vizinhança, regulado pelo art. 1.277 do Código Civil, que estabelece:

 

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

 

Consoante o supracitado artigo, o direito de vizinhança é hipótese de restrição ao direito de propriedade, ao dispor que o proprietário, ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam, podendo exigir a demolição e reparação que se fizer necessária, bem como reclamar os danos suportados

 

Nesse passo, tem -se que a norma busca garantir o equilíbrio nas relações entre vizinhos, assegurando que o exercício do direito de propriedade não cause prejuízos à segurança ou à tranquilidade do vizinho.

 

 No caso dos autos, a falta de cuidado com a árvore gerou danos estruturais, colocando em risco a integridade do imóvel da apelada e das pessoas que nele circulam.

 

"Limitação ao direito de propriedade. As relações de vizinhança constituem exemplo nítido da limitação do direito de propriedade. O exercício das faculdades inerentes ao domínio encontra limite em relação ao vizinho, pois o uso anormal da propriedade poderá provocar conflitos que necessitam de solução adequada. Afinal, a relação de vizinhança é marcada pela justaposição direta ou indireta entre prédios, o que exige mecanismos de harmonização das relações vizinhança. Nosso sistema não qualifica as relações de vizinhança como servidões legais. Considera-se anormal toda a utilização da propriedade que possa repercutir de modo prejudicial perante o prédio vizinho, como a emissão de gases pela queima de detritos em jardim, a construção que prejudique o prédio contíguo, odores provocados por alguma atividade mista no imóvel, barulho excessivo, entre outros. Cada situação deverá ser analisada no caso concreto. Para a solução destas questões a prova pericial será muito importante, assim como a inspeção judicial que deve ser incentivada." (Medina, 2022)[1]

 

Segundo o art. 938, do Código Civil, o proprietário de prédio responde pelos danos provenientes das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido:

 

Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

 

Dessarte, havendo a ultrapassagem e caimento de galhos e folhas, que danificaram o telhado em razão do acúmulo de material vegetal ocasionando infiltrações no imóvel, em razão do porte da árvore limítrofe, impõe-se a obrigação de fazer do proprietário a realizar a poda vertical e horizontal das árvores para cessar as interferências prejudiciais, assim como, suportar os eventuais danos causados.

 

A respeito, cito precedentes no sentido de que o dever de realizar a poda e a manutenção de árvores limítrofes recai sobre o proprietário do terreno onde se encontram as árvores, sendo a sua responsabilidade objetiva:

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OMISSÕES. AUSÊNCIA. FORÇA MAIOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MATERIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. USO NOCIVO DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1. Ação condenatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/7/2023 e concluso ao gabinete em 16/2/2024.2. O propósito recursal consiste em determinar: a) se estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) se estaria configurada hipótese de força maior apta a excluir a responsabilidade; c) se os danos materiais foram comprovados; e d) a natureza jurídica da responsabilidade decorrente do direito de vizinhança.3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.4. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que não estaria caracterizada hipótese de força maior, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.5. Alterar a conclusão alcançada pela Corte de origem no sentido de que os danos materiais foram comprovados na espécie, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.6. De acordo com o art. 1.277 do CC/2002, "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha".7. No sistema jurídico nacional, à luz do art. 1.277 do CC/2002, vigora nas relações de vizinhança o princípio da responsabilidade objetiva, emergindo o dever de indenizar ou compensar desde que provados a conduta, o dano e o nexo causal.8. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, conforme a fundamentação exposta, a responsabilidade decorrente do direito de vizinhança possui natureza objetiva, sendo desnecessária, portanto, a prova da culpa.9. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.

(STJ - REsp: 2125459 SP 2023/0393827-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024)

 

Apelação. Responsabilidade civil. Direito de vizinhança. Ação de obrigação de fazer. Poda de árvore limítrofe que avança sobre terreno vizinho, com risco de queda e de entupimento de calhas. Sentença de procedência da ação. Necessidade de poda e invasão do espaço aéreo da propriedade vizinha incontroversas. Responsabilidade objetiva da Ré pela conservação e manutenção das árvores plantadas dentro de sua propriedade privada. Astreintes corretamente fixadas. Multa devida para impor o cumprimento da obrigação no menor tempo possível. Evita-se a incidência da multa cumprindo a obrigação judicial. Impossibilidade de redução. Quantia fixada em valor não excessivo e proporcional ao porte da instituição. Precedente desta Corte. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10680076020198260002 SP 1068007-60.2019.8.26.0002, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 23/02/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - DIREITO DE VIZINHANÇA -ÁRVORES LIMÍTROFES - GRANDE PORTE - RISCOS DE ROMPIMENTO - PREJUDICIALIDADE A INCIDÊNCIA DE LUZ SOLAR E CIRCULAÇÃO DE CORRENTES DE AR - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PODA VERTICAL E HORIZONTAL DAS ÁRVORES. - O interesse de agir, atualmente, é entendido pela necessidade de acionamento do Judiciário para o reconhecimento e exercício do direito em questão; na utilidade, quando o processo viabilizar, ainda que hipoteticamente, um provimento jurisdicional favorável à parte, e na adequação da via eleita, pelo autor, para a defesa de seu pretenso direito - Se o julgador expõe regularmente os fundamentos que o levaram a formar seu convencimento para a resolução da demanda, não há que falar em ausência de fundamentação - Para que se configure o cerceamento de defesa e, por consequência, uma grave ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova, que deixou de ser produzida, se caracterize como relevante e imprescindível para a solução da lide - O direito de vizinhança é hipótese de restrição ao direito de propriedade consagrado no art. 1.277, do Código Civil, ao dispor que o proprietário, ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam, podendo exigir a demolição e reparação que se fizer necessária, bem como reclamar os danos suportados - Existente a ultrapassagem e caimento de galhos e folhas, privação a passagem de luz solar e circulação de ar nas propriedades vizinhas, além do perigo de rompimento do muro, em razão do porte das árvores limítrofes, impõe-se a obrigação de fazer do proprietário a realizar a poda vertical e horizontal das árvores para cessar as interferências prejudiciais.

(TJ-MG - AC: 10000221090038001 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/10/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2022)

 

DIREITO DE VIZINHANÇA. Ação de Obrigação de Fazer c/c antecipação de tutela. Pedido de poda de árvores. Risco eminente aos vizinhos e transeuntes. Tutela de urgência deferida. Sentença de procedência. Recurso do réu ¿ sem razão. Ilegitimidade passiva afastada. Possuidor do bem responde pela manutenção e pelos danos que decorrem do direito de vizinhança. Proprietário ou possuidor do imóvel vizinho deve responder pela poda das árvores de seu imóvel, bem como dos reparos necessários a fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam o imóvel da parte autora. Artigo 1.277 e 1.280 do Código Civil. Precedentes desta Corte. Manutenção da multa imposta pelo descumprimento da obrigação. Desprovimento.

(TJ-RJ - APL: 00012829320218190079 202200116982, Relator: Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Data de Julgamento: 30/03/2023, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2023)

 

Quanto aos danos materiais requeridos pela parte autora, são os que constituem prejuízo ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém, cuida-se dos danos emergentes e dos lucros cessantes (art. 402, do Código Civil). Segundo se denota da redação dos arts. 186 e 403 do Código Civil não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, sendo necessária a prova efetiva, em regra2.   

 

No caso dos autos, verifico que a apelada apresentou três orçamentos (ids. 60241124, 60241125 e 60241126), nos valores de R$ 29.804,80 (vinte e quatro mil oitocentos e quatro reais e oitenta centavos), R$ 31.150,00 (Trinta e um Mil, cento e cinquenta reais) e R$ 64.017,50 (sessenta e quatro mil e dezessete reais e cinquenta centavos), respectivamente, tendo o juízo de piso optado pelo segundo, no valor de R$ 31.150,00 (Trinta e um Mil, cento e cinquenta reais), não tendo tais valores sido impugnados de forma adequada pela apelante com apresentação de outro orçamento, a exemplo que demonstrasse a irrazoabilidade da quantia determinada pelo juízo de piso para pagamento.

 

A apelada também pleiteia reparação por dano moral, argumentando que a situação comprometeu sua reputação e a continuidade de suas atividades comerciais. Embora tradicionalmente o dano moral tenha sido associado a pessoas físicas, a jurisprudência consolidou o entendimento de que pessoas jurídicas também podem sofrer danos morais, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. (SÚMULA 227, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126)

 

Esse entendimento reconhece que, embora a pessoa jurídica não possua honra subjetiva (relacionada a sentimentos e emoções), ela tem honra objetiva, que corresponde à sua reputação, imagem e credibilidade no mercado. Assim, atos de terceiros que prejudiquem a imagem ou as operações de uma empresa podem caracterizar dano extrapatrimonial, passível de reparação.

 

No presente caso, a negligência da apelante em manter a poda adequada da árvore resultou na paralisação das atividades comerciais da apelada, prejudicando sua imagem perante os clientes e comprometendo sua operação. O impacto sobre a honra objetiva da empresa é evidente, uma vez que o seu desempenho no mercado e sua capacidade de prestar serviços foram diretamente afetados.

 

A paralisação de um estabelecimento que conquistou reconhecimento no mercado – como mencionado na inicial, sendo premiado como uma das melhores pizzarias da cidade – não se restringe ao campo material. Tal situação abala a credibilidade da empresa e gera repercussões negativas sobre sua imagem e confiança dos clientes.

 

A jurisprudência do STJ tem reiterado que o dano moral à pessoa jurídica não exige prova de sofrimento, mas de lesão à imagem e à reputação, com impacto negativo em sua atuação comercial. A interrupção das atividades por fator externo e a exposição a transtornos geram um abalo que ultrapassa os simples dissabores do cotidiano empresarial.

 

O dano moral à pessoa jurídica é um mecanismo de proteção da função social da empresa e de sua atuação no mercado. Assim, a negligência da ré em manter a poda da árvore, mesmo após tentativas de solução extrajudicial, comprometeu o pleno exercício das atividades da apelada, caracterizando o dano moral. Nesse viés, entendo que o valor fixado pelo juízo de origem a títulos de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, considerando o transtorno causado à apelada.

 

Insta colacionar precedente ilustrativo:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - OBRA DE TERRAPLENAGEM EM IMÓVEL VIZINHO - DANOS NO IMÓVEL DA AUTORA - CULPA CONCORRENTE - DEMONSTRAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - DANOS MORAIS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MULTA COMINATÓRIA - PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Inteligência do artigo 945 do Código Civil. Consoante Súmula 227 do c. STJ, "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral", sendo indispensável, contudo, para a configuração de tal dano, a comprovação de que sua honra objetiva tenha sido lesada, ou seja, que sua imagem e o seu bom nome tenham sofrido abalo perante a sociedade. O ressarcimento pelos lucros cessantes importa em recomposição de um prejuízo efetivamente sofrido, considerando-se um valor que concretamente se teria percebido e objetivamente se deixou de ganhar, como consequência direta da atitude de outrem; não estando devidamente comprovados, deve ser indeferido o pedido formulado na inicial nessa pertinência. Inexistindo nos autos prova do descumprimento da ordem judicial, não se há e falar em condenação da parte ré ao pagamento da multa fixada. (TJ-MG - AC: 10000211943758001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022)

 

Por tal razão, mostra-se escorreita a decisão vergastada nos termos alinhavados pelo juízo de piso impondo-se sua manutenção.

 

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a decisão combatida. Em oportuno, com relação aos honorários sucumbenciais, deixo de majorá-los pois, arbitrados em valor máximo, contudo, em atenção ao Tema 1076 do STJ, modifico o parâmetro do arbitramento dos honorários para o valor da condenação, em obediência a vocação legal insculpida no §2º, art. 85, do CPC. 

 

 

 

Tribunal de Justiça da Bahia, 

Em            de                       de 2024. 

 

 

Desa. REGINA HELENA SANTOS E SILVA

Relatora

 

VII



[1] MEDINA, José; ARAÚJO, Fábio. Seção I. Do Uso Anormal da Propriedade In: MEDINA, José; ARAÚJO, Fábio. Código Civil Comentado. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-civil-comentado/1620614633. Acesso em: 16 de Outubro de 2024.