PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078505-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): LEONARDO MAZZILLO
AGRAVADO: RUBENS ANTONIO ALMEIDA
Advogado(s):LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO


ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. HOME CARE. DELIMITAÇÃO DA COBERTURA A SERVIÇOS MÉDICOS E DE ENFERMAGEM TÉCNICA. EXCLUSÃO DE ATIVIDADES DE CUIDADOR LEIGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência para determinar a prestação de assistência domiciliar contínua a paciente idoso, acamado, portador de sequelas de AVC, crises convulsivas, doença de Parkinson, diabetes mellitus e quadro demencial progressivo restrito ao leito, com indicação médica de técnico de enfermagem, fisioterapia, nutricionista e acompanhamento médico regular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determina a cobertura de assistência domiciliar prescrita por médico especialista; (ii) estabelecer se a obrigação imposta ao plano de saúde abrange atividades de natureza pessoal ou doméstica, típicas de cuidador leigo, como banho, higiene íntima, troca de decúbito, cuidados gerais com a pele e alimentação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

4.  O laudo médico detalhado, emitido por especialista, demonstra quadro clínico grave e necessidade expressa de assistência domiciliar contínua, o que evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.

5.  A concessão liminar da assistência domiciliar não se mostra teratológica nem ilegal, sendo desnecessária a realização de perícia para indicação do home care.

6.  O perigo de dano milita em favor do agravado, pois sua condição de pessoa idosa e acamada indica risco concreto de agravamento do quadro clínico em caso de interrupção abrupta da assistência recomendada.

7.  A continuidade do tratamento domiciliar preserva a integridade física e a vida do paciente, em conformidade com o direito fundamental à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal.

8.  O eventual dano à operadora de plano de saúde possui natureza patrimonial e reversível, sem risco concreto de prejuízo irreparável.

9.  A obrigação de cobertura deve restringir-se aos serviços de natureza médica e de enfermagem técnica prescritos, como administração de medicamentos, monitoramento de sinais vitais, fisioterapia, nutrição e visitas médicas periódicas.

10.  Atividades como banho, higiene íntima, troca de decúbito, cuidados gerais com a pele e alimentação possuem natureza pessoal ou doméstica, não constituem atos privativos de enfermagem e não se inserem na cobertura contratual obrigatória.

11.  A delimitação da obrigação judicial compatibiliza a decisão com a natureza contratual da relação e com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé, sem afastar a tutela de urgência concedida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12.  Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência para assistência domiciliar deve ser mantida quando laudo médico detalhado evidencia a gravidade do quadro clínico, a necessidade do home care e o risco de agravamento da saúde do paciente. 2. A cobertura de home care pelo plano de saúde limita-se aos serviços de natureza médica e de enfermagem técnica prescritos, não abrangendo atividades pessoais ou domésticas típicas de cuidador leigo. 3. A exclusão de atividades de banho, higiene íntima, troca de decúbito, cuidados gerais com a pele e alimentação não afasta a obrigação de custeio dos serviços técnicos necessários ao tratamento domiciliar.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, I; CF/1988, art. 196.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8078505-77.2025.8.05.0000 em que é agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e agravado RUBENS ANTÔNIO ALMEIDA.  

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078505-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): LEONARDO MAZZILLO
AGRAVADO: RUBENS ANTONIO ALMEIDA
Advogado(s): LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca, nos autos do processo nº 8001425-06.2025.8.05.0269, que deferiu a tutela de urgência para determinar à operadora de saúde o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) ao agravado RUBENS ANTÔNIO ALMEIDA, nos termos do relatório médico anexado aos autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada inicialmente ao valor de R$ 50.000,00. 

 

Em suas razões, diz que “a decisão agravada, ao deferir a tutela antecipada para fornecimento de tratamento home care, baseou-se exclusivamente em prescrição médica unilateral, sem a devida instrução probatória técnica capaz de demonstrar a real indicação clínica do agravado para a modalidade de atendimento requerida (excepcional e incompatível com o quadro clínico do agravado)”, aduzindo que “A avaliação da elegibilidade de paciente para atendimento domiciliar (home care) demanda análise técnica especializada e objetiva, não podendo ser determinada com base exclusivamente em prescrição médica unilateral”.

 

Sustenta que “a decisão agravada incorreu em grave equívoco ao deferir tutela de urgência determinando que a ré forneça os tratamentos nos termos da petição inicial e prescrição médica dos autos, de forma completamente genérica, considerando que o Agravante pleiteia tratamento além do relatório médico juntado, bem como que o primeiro relatório se encontra ilegível”.

 

Argumenta que “vem encontrando demasiada dificuldade no cumprimento da obrigação de fazer, pelo que se reforça a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso”, alegando que “corre o risco de sofrer execução da multa fixada, o que implicará em evidente prejuízo”.

 

Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada. Ao final, pugna pelo provimento.

 

Em decisão de Id 96603816 concedi parcialmente a tutela requerida.

 

O agravado peticionou em Id 98957676, requerendo a juntada de relatório médico atualizado (Id 98957678), em cumprimento ao quanto determinado na decisão monocrática proferida.

 

Contrarrazões em Id 98957682).

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 26 de junho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078505-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): LEONARDO MAZZILLO
AGRAVADO: RUBENS ANTONIO ALMEIDA
Advogado(s): LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO


VOTO

 

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.

 

O art. 1.015, I, do CPC/2015, estabelece que caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.

 

Consabido que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela de urgência exige a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já a tutela de evidência, embora não exija a comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, imprescinde da comprovação da probabilidade do direito almejado.

 

Pois bem.

 

Versa o litígio sobre prestação de serviços médicos hospitalares mediante contratação de plano de saúde.

 

Da análise do conteúdo da decisão agravada e dos documentos que a instruem, verifica-se que o Juízo a quo fundamentou adequadamente a concessão da tutela de urgência, amparando-se em laudo médico detalhado, emitido por especialista (Dr. Edgar Teixeira Falcão – CRM 7491), que descreve quadro clínico grave do paciente, portador de sequelas de AVC, crises convulsivas, doença de Parkinson, diabetes mellitus e quadro demencial progressivo restrito ao leito, com necessidade expressa de assistência domiciliar contínua de técnico de enfermagem, fisioterapia, nutricionista e acompanhamento médico regular.

 

Em sede de cognição sumária, tais elementos demonstram probabilidade do direito invocado, de modo que a concessão liminar da tutela não se mostra teratológica, tampouco eivada de ilegalidade, não se fazendo necessária a realização de perícia para a indicação do home care.

 

Por sua vez, o periculum in mora milita em favor do agravado, pessoa idosa e acamada, cuja integridade física e vida dependem da continuidade do tratamento domiciliar.

 

A interrupção abrupta da assistência recomendada pelo médico implicaria risco concreto de agravamento do quadro clínico e violação ao direito fundamental à saúde (art. 196 da Constituição Federal).

 

Por outro lado, eventual dano à agravante é de natureza patrimonial e reversível, não havendo risco concreto de prejuízo irreparável.

 

Todavia, a determinação judicial, como posta, abrange tarefas de natureza pessoal e não técnica, tais como higiene íntima, banho no leito, troca de decúbito e cuidados gerais com a pele, que não constituem atos privativos de enfermagem nem se inserem no rol de coberturas contratuais obrigatórias.

 

Dessa forma, o comando judicial deve ser interpretado restritivamente, delimitando-se a obrigação da agravante à prestação dos serviços de natureza médica e de enfermagem técnica prescritos, tais como administração de medicamentos, monitoramento de sinais vitais, fisioterapia, nutrição e visitas médicas periódicas, nos termos do relatório médico complementar acostado aos autos em Id 98957678, excluídas as atividades de caráter pessoal ou doméstico.

 

Essa delimitação não implica reforma da decisão, mas apenas interpretação integrativa, de modo a compatibilizá-la com a natureza contratual e os princípios da proporcionalidade e da boa-fé.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para afastar a determinação judicial quanto à cobertura de atividades de natureza pessoal, típicas de cuidador leigo, tais como banho, higiene íntima, troca de decúbito, cuidados gerais com a pele e alimentação, as quais não se confundem com atos de enfermagem.

 

 

Sala das Sessões,  de de 2026

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora