PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028289-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
AGRAVADO: LISMAR DOURADO SANTOS
Advogado(s):PERICLES NOVAIS FILHO, ISABELA CARNEIRO RIOS NERY

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra decisão que concedeu tutela de urgência nos autos da ação movida por Lismar Dourado Santos, determinando que o banco se abstivesse de promover ação de busca e apreensão do veículo FIAT TORO, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a adequação do valor arbitrado a título de multa diária (astreintes) em face do descumprimento da ordem judicial, questionando-se se o valor fixado seria desproporcional e excessivo à luz da finalidade coercitiva da medida.

III. RAZÕES DE DECIDIR: Embora a imposição de multa diária seja instrumento legítimo para assegurar o cumprimento da decisão judicial (art. 297 e art. 536 do CPC), seu valor deve guardar compatibilidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa ou caráter punitivo desmedido. No caso concreto, o valor de R$ 1.000,00/dia mostrou-se excessivo frente a obrigação imposta. Assim, reduz-se a multa para R$ 500,00 por dia, com limitação de incidência em cinquenta mil reais, preservando o caráter coercitivo da medida, mas ajustando-o à função do instituto.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Parcial provimento do agravo de instrumento, para reduzir o valor da multa diária para R$ 500,00, fixando o teto em R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Tese: O valor da multa cominatória (astreintes) deve ser fixado com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compelir ao cumprimento da ordem judicial sem configurar penalidade excessiva ou enriquecimento indevido da parte beneficiária. Necessária fixação de teto para incidência da multa em cinquenta mil reais.

LEGISLAÇÃO CITADA: Código de Processo Civil, arts. 300, 297, 536, §1º.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028289-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
AGRAVADO: LISMAR DOURADO SANTOS
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO, ISABELA CARNEIRO RIOS NERY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Lismar Dourado Santos, nos autos do processo de origem nº 8021060-89.2024.8.05.0080, irresignado com a decisão proferida nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, vislumbrando a presença dos requisitos legais necessários, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu Banco AYMORÉ se abstenha de pleitear ação de busca e apreensão sobre o veículo marca FIAT, modelo TORO RANCH (Connect Me) AWD 2.0 16V AT9 4P (DD), ano 2022, placa RDL1A42, chassi 9882261WHNKE31163, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).




Alega que a multa é altíssima, fixada em valor manifestamente desproporcional aos efeitos pretendidos com a medida.

Informa que “identificou-se que consta em nome da Senhora Maria Madalena Amancio, o contrato nº 20039759570 formalizado em 22/07/2024 em 60 parcelas de R$ 2.596,92, intermediado pelo lojista 470199 MARIVACAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA CNPJ 39777923000190” já estando baixado o gravame.

Requer a revogação da multa ou a redução do seu valor diário e limitação, sob pena de enriquecimento ilícito pelo autor.

O Agravo é tempestivo. O preparo foi realizado.

Foi proferida decisão monocrática, deferindo em parte o efeito suspensivo e reduzindo a multa para R$ 500,00.

Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões, pedindo o indeferimento do recurso.

 

É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento.

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

SC01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028289-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
AGRAVADO: LISMAR DOURADO SANTOS
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO, ISABELA CARNEIRO RIOS NERY

 

VOTO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Lismar Dourado Santos, nos autos do processo de origem nº 8021060-89.2024.8.05.0080, irresignado com a decisão proferida nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, vislumbrando a presença dos requisitos legais necessários, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu Banco AYMORÉ se abstenha de pleitear ação de busca e apreensão sobre o veículo marca FIAT, modelo TORO RANCH (Connect Me) AWD 2.0 16V AT9 4P (DD), ano 2022, placa RDL1A42, chassi 9882261WHNKE31163, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).




Alega que a multa é altíssima, fixada em valor manifestamente desproporcional aos efeitos pretendidos com a medida.

Informa que “identificou-se que consta em nome da Senhora Maria Madalena Amancio, o contrato nº 20039759570 formalizado em 22/07/2024 em 60 parcelas de R$ 2.596,92, intermediado pelo lojista 470199 MARIVACAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA CNPJ 39777923000190” já estando baixado o gravame.

Sabe-se ser possível à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, desde que comprovado elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ex vi:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

 

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."

 

Tem-se como probabilidade do direito, o convencimento do juiz pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos que demonstram a plausibilidade do direito invocado pelo requerente.

Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consubstancia-se na necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto, do contrário, nada adiantará uma proteção futura em razão do perecimento de seu direito.

Nesse sentido, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:

 

"(...) Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada.

 

O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte.

 

(...)

 

Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência.

 

(...) Quanto aos requisitos que na vigência do CPC/73 eram, para a tutela antecipada, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e para a tutela cautelar, o periculum in mora, sempre se entendeu que, apesar das diferenças nas nomenclaturas, representavam exatamente o mesmo fenômeno. (...)

 

No art. 300, caput, do Novo CPC é confirmado esse entendimento com a unificação do requisito como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

Numa primeira leitura, pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque, nos dois casos, o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. (in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador, Editora JusPodivm, 2016, pág.476)

 

Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de redução parcial do valor arbitrado.

Em verdade, a multa diária tem por finalidade o cumprimento da medida imposta.

Nas palavras de Daniel Amorim1, “a tarefa do juiz, no caso concreto, não é das mais fáceis. Se o valor não pode ser irrisório, porque assim sendo não haverá nenhuma pressão sendo efetivamente gerada, também não pode ser exorbitante, considerando-se que um valor muito elevado também desestimula o cumprimento da obrigação. Valendo-se de uma expressão poética revolucionária, tem-se que endurecer, sem perder a ternura”.

O objetivo da multa é pressionar o devedor no cumprimento da obrigação imposta, sem que para isso se incorra no enriquecimento sem causa, devendo ser mantido o valor arbitrado.

Isto porque o valor da multa diária está dissonando dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Impõe-se, portanto, sua redução para R$ 500,00 por dia, com limitação do teto em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).



Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para modificar a decisão proferida e reduzir a multa para R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada dia de descumprimento, com limitação do teto em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

 

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator

 

1NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.