PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE OBESIDADE PREVISTO NO ROL DA ANS. INAPLICABILIDADE DA ADI 7265/STF. AUSÊNCIA DE FINALIDADE ESTÉTICA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 10, IV, DA LEI 9.656/98. LIMITAÇÃO CONTRATUAL DE RISCOS. ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO QUANTO AO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A (ID 105078664) e por RISOLEDA DE FONTES QUEIROZ (ID 105539584) contra acórdão (ID 103150585) que, por maioria, negou provimento à apelação da operadora de saúde e deu parcial provimento à apelação da autora, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar intensivo indicado para obesidade grau II associada a comorbidades, e determinando a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicabilidade da ADI 7265/STF, à natureza estética do tratamento à luz do art. 10, IV, da Lei nº 9.656/98, e à legitimidade da limitação contratual de riscos prevista no art. 757 do Código Civil; e (ii) se houve omissão quanto à fixação do percentual final dos honorários sucumbenciais recursais. III. Razões de decidir 3. Não se aplica a ADI 7265/STF à hipótese dos autos, pois a controvérsia não envolve procedimento fora do Rol da ANS, mas apenas a modalidade terapêutica adequada a tratamento de patologia já contemplada na cobertura obrigatória. 4. A exclusão do art. 10, IV, da Lei nº 9.656/98 não alcança tratamento de finalidade eminentemente médica, indicado para o controle de comorbidades graves associadas à obesidade, não se confundindo com procedimento estético de emagrecimento. 5. A faculdade de limitação e particularização dos riscos prevista no art. 757 do Código Civil não afasta a abusividade reconhecida com base no art. 51, IV, do CDC, quando a restrição contratual inviabiliza o tratamento essencial da doença coberta. 6. Constatada omissão quanto ao percentual final dos honorários sucumbenciais recursais, impõe-se a integração do julgado, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. 7. Inexistindo os vícios do art. 1.022 do CPC aptos a ensejar a reforma do mérito, rejeita-se o pedido de efeito infringente formulado pela operadora ré, por configurar mera tentativa de rediscussão da causa. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos e parcialmente providos, tão somente para fins de integração, sem efeitos infringentes quanto ao mérito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração opostos na Apelação Cível nº 8024864-45.2023.8.05.0001, em que figuram, reciprocamente, como Embargantes/Embargadas BRADESCO SAÚDE S/A e RISOLEDA DE FONTES QUEIROZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER de AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para fins de integração do julgado, sem efeitos infringentes, mantendo íntegro o resultado do julgamento anterior, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA RRD2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024864-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, GINIS BASTOS BARRETO
APELADO: RISOLEDA DE FONTES QUEIROZ e outros
Advogado(s):GINIS BASTOS BARRETO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A (ID 105078664) e por RISOLEDA DE FONTES QUEIROZ (ID 105539584) em face do acórdão (ID 103150585) proferido por esta Quarta Câmara Cível que, por maioria, vencido o Relator originário Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita, CONHECEU de ambos os recursos, NEGOU PROVIMENTO à apelação interposta pela ré BRADESCO SAÚDE S/A e DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora RISOLEDA DE FONTES QUEIROZ, apenas para majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo a condenação da operadora ao custeio de tratamento multidisciplinar intensivo para obesidade, com internamento até que a autora atinja IMC inferior a 30 kg/m², além de dois dias mensais de manutenção do tratamento, nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE GRAU II COM COMORBIDADES. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INTENSIVO EM REGIME DE INTERNAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. INSUFICIÊNCIA DA REDE CREDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DO MEIO TERAPÊUTICO PRESCRITO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Em suas razões recursais, a parte ré alegava, em síntese, a inexistência de obesidade mórbida, a suficiência da rede referenciada, a exclusão contratual de internação em "SPA" e a ausência de cláusula abusiva; a parte autora, por sua vez, recorreu para postular a retirada da limitação de tempo de duração da internação e a fixação dos honorários pelo valor da causa. I – Dos Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A (ID 105078664) Em suas razões, a operadora ré sustenta a existência de omissão no v. acórdão embargado, especificamente quanto: (i) à ausência de manifestação sobre a tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 7265, segundo a qual a cobertura de procedimento fora do Rol da ANS depende do preenchimento cumulativo de requisitos objetivos; (ii) à ausência de pronunciamento sobre a expressa exclusão de cobertura para tratamento de emagrecimento com finalidade estética, prevista no art. 10, IV, da Lei nº 9.656/98; e (iii) à ausência de manifestação sobre a legitimidade da limitação e particularização de riscos nos contratos de seguro-saúde, nos termos do art. 757 do Código Civil. Argumenta, ainda, pela não incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de embargos com propósito de prequestionamento, na forma da Súmula 98 do STJ. Ao final, requer sejam os embargos conhecidos e providos, com atribuição de efeito modificativo, para que seja reformada a condenação e mantida in totum a improcedência dos pedidos autorais, nos termos do voto vencido do Relator originário. II – Das contrarrazões de RISOLEDA DE FONTES QUEIROZ aos embargos da operadora (ID 105539590) A autora, em contrarrazões, pugna pela rejeição integral dos aclaratórios opostos pela operadora, sustentando a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que teria enfrentado adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Aduz que a operadora, a pretexto de sanar vícios, busca rediscutir matéria já decidida pelo colegiado, o que é incabível na via eleita. III – Dos Embargos de Declaração opostos por RISOLEDA DE FONTES QUEIROZ (ID 105539584) A autora, por sua vez, sustenta que o v. acórdão, conquanto tenha reconhecido a abusividade da negativa de cobertura, apresenta omissões que demandam integração, especificamente quanto: (i) à inaplicabilidade da ADI 7265/STF ao caso concreto, uma vez que o tratamento multidisciplinar de obesidade consta do Rol da ANS, não se tratando de procedimento extra rol; (ii) à natureza não estética do tratamento, incompatível com a exclusão do art. 10, IV, da Lei nº 9.656/98, ante o reconhecimento, pelo próprio acórdão, de comorbidades graves e de risco cardiovascular e metabólico; e (iii) à ausência de fixação do percentual final e da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a despeito da determinação de majoração recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Requer, ao final, a integração do julgado nos pontos indicados, sem pretensão de reforma do resultado quanto ao mérito da cobertura. IV – Da manifestação de BRADESCO SAÚDE S/A em face dos embargos da autora (ID 106000344) A operadora ré, ao se manifestar sobre os embargos opostos pela autora, sustenta a inadequação da via eleita para a modificação do julgado, por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024864-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, GINIS BASTOS BARRETO
APELADO: RISOLEDA DE FONTES QUEIROZ e outros
Advogado(s): GINIS BASTOS BARRETO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração. Conforme relatado, tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A (ID 105078664) e por RISOLEDA DE FONTES QUEIROZ (ID 105539584) em face do acórdão (ID 103150585) proferido por esta Quarta Câmara Cível que, por maioria, negou provimento à apelação da operadora ré e deu parcial provimento à apelação da autora, para o fim de manter a condenação ao custeio do tratamento multidisciplinar intensivo de obesidade e majorar os honorários sucumbenciais recursais. Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). A controvérsia, portanto, cinge-se a verificar se o acórdão embargado de fato padece dos vícios apontados pelas partes ou se, ao menos em parte, os recursos visam unicamente à rediscussão do mérito. 1. Da inaplicabilidade da ADI 7265/STF ao caso concreto Tanto a operadora ré quanto a autora suscitam, por vias opostas, a ausência de manifestação expressa do acórdão embargado sobre a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265, publicada em 02.12.2025, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, nos seguintes termos: É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. (STF, ADI 7265, Tese de julgamento, DJe 02.12.2025). Assiste razão à autora embargante quanto à existência da omissão, mas não quanto ao mérito pretendido pela operadora. Com efeito, a tese fixada na ADI 7265 pressupõe, como premissa lógica de incidência, que o procedimento ou tratamento pleiteado não conste do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Não é essa a hipótese dos autos. O tratamento multidisciplinar da obesidade, com acompanhamento clínico especializado, encontra previsão na cobertura obrigatória dos planos de saúde, sendo a controvérsia decidida por este Colegiado circunscrita, exclusivamente, à modalidade terapêutica adequada ao caso concreto — internamento em clínica especializada, fora da rede credenciada — e não à inclusão, ou não, de procedimento inédito no rol regulatório. Tratando-se de discussão sobre a adequação do meio terapêutico prescrito para doença já coberta, e não de superação excepcional do rol para procedimento nele ausente, a tese da ADI 7265/STF não incide na espécie, o que já foi reconhecido por esta Corte em precedente da lavra da Desa. Marielza Brandão Franco, invocado pela própria embargante autora, no sentido de que “o tratamento multidisciplinar de obesidade consta do Rol da ANS” e “não se está diante de procedimento fora do rol”. Assim, para fins de integração e prequestionamento, fica consignado que a ADI 7265/STF não se aplica à hipótese dos autos, por não se tratar de procedimento fora do Rol da ANS. 2. Da ausência de finalidade estética do tratamento e da não incidência do art. 10, IV, da Lei nº 9.656/98 Também aqui a omissão é parcialmente verificada, e sua integração se resolve em desfavor da tese da operadora. O art. 10, IV, da Lei nº 9.656/98 assim dispõe: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética. A excludente, contudo, pressupõe a inexistência de finalidade terapêutica, o que não se verifica no caso concreto. Conforme expressamente reconhecido pelo voto condutor do acórdão embargado, a autora é portadora de obesidade grau II associada a comorbidades relevantes, com risco cardiovascular e metabólico atestado por laudo médico, sendo o tratamento multidisciplinar intensivo medida indispensável ao controle do quadro clínico, e não procedimento de emagrecimento com finalidade estética. A distinção é essencial: a exclusão legal invocada pela operadora tem por objeto procedimentos de embelezamento ou de mero aprimoramento estético, não alcançando intervenção clínica indispensável à preservação da saúde e da vida da paciente, sob pena de esvaziamento da própria cobertura assistencial da doença. Fica, assim, integrado o julgado para consignar expressamente a inaplicabilidade do art. 10, IV, da Lei nº 9.656/98 à hipótese dos autos, tendo em vista a comprovada finalidade médica, e não estética, do tratamento indicado. 3. Da limitação contratual de riscos e do art. 757 do Código Civil A operadora sustenta omissão quanto à aplicabilidade do art. 757 do Código Civil, segundo o qual: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Não assiste razão à embargante quanto ao mérito, ainda que se reconheça, para fins de prequestionamento, a pertinência de manifestação expressa sobre o dispositivo invocado. A liberdade contratual de delimitação de riscos, ainda que legítima em tese, não é absoluta, encontrando limite nas normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis aos contratos de plano de saúde por força da Súmula 608 do STJ, segundo a qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Nos termos do art. 51, IV, do CDC — fundamento já expressamente adotado pelo acórdão embargado —, é abusiva a cláusula que restringe o meio terapêutico essencial ao tratamento de doença coberta, por impor desvantagem exagerada ao consumidor e comprometer a própria função social do contrato de assistência à saúde. Assim, a limitação de riscos autorizada pelo art. 757 do Código Civil não exclui a possibilidade de controle judicial de abusividade sob a ótica consumerista, razão pela qual, embora se reconheça a omissão quanto à falta de expressa referência ao dispositivo, sua integração não conduz a resultado diverso do já fixado no julgado embargado. 4. Da omissão quanto ao percentual final dos honorários sucumbenciais recursais Assiste inteira razão à autora embargante neste particular. O acórdão embargado limitou-se a determinar a majoração dos honorários sucumbenciais “nos termos do art. 85, § 11, do CPC”, sem, contudo, fixar o percentual final devido nem a base de cálculo sobre a qual incide a majoração recursal, o que configura efetiva omissão, apta a comprometer a exequibilidade do julgado. O art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC assim dispõe: § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...). § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Tendo em vista a natureza da obrigação de fazer, cujo proveito econômico é estimável pelo custo do tratamento multidisciplinar determinado, mas não apurado nos autos, e observada a gratuidade de justiça deferida à autora, fixo a majoração recursal em 2 (dois) pontos percentuais sobre a base estabelecida na sentença de piso, resultando em percentual final não superior a 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. 5. Da impossibilidade de efeito infringente e da rejeição da pretensão de reforma do mérito A operadora ré, a pretexto de sanar vícios do art. 1.022 do CPC, requer, em rigor, a reforma integral do julgado, para que seja restabelecida a improcedência dos pedidos autorais, com base no voto vencido do Relator originário. Tal pretensão extrapola os limites dos embargos de declaração. A integração ora promovida, embora resolva, para fins de prequestionamento, os pontos relativos à ADI 7265/STF, ao art. 10, IV, da Lei nº 9.656/98 e ao art. 757 do Código Civil, não modifica a conclusão de mérito alcançada pelo Colegiado por maioria, no sentido da abusividade da negativa de cobertura e da obrigatoriedade de custeio do tratamento indicado. A discordância da operadora com o resultado do julgamento não configura vício sanável pela via eleita, tratando-se de mero inconformismo insuscetível de reexame em sede de aclaratórios. 6. Da não incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC Considerando que os embargos de declaração ora apreciados, em parte, possuem fundamento legítimo — tanto que parcialmente providos para fins de integração e prequestionamento —, não se cogita de sua natureza manifestamente protelatória, na forma da Súmula 98 do STJ, segundo a qual “embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 7. Do prequestionamento Ficam expressamente prequestionados, para os fins do art. 1.025 do CPC, os arts. 421, 422 e 757 do Código Civil; os arts. 6º, I, IV e VIII, 47 e 51, IV, do CDC; o art. 10, IV, da Lei nº 9.656/98; os arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; a tese fixada na ADI 7265/STF; o Tema 1.076/STJ; e os EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, nos termos e na extensão da fundamentação supra. Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes quanto ao mérito, para o fim de: (a) consignar expressamente a inaplicabilidade da ADI 7265/STF à hipótese dos autos, por não se tratar de procedimento fora do Rol da ANS; (b) consignar a não incidência do art. 10, IV, da Lei nº 9.656/98, ante a comprovada finalidade médica, e não estética, do tratamento indicado; (c) consignar que a limitação de riscos prevista no art. 757 do Código Civil não afasta o reconhecimento de abusividade já fixado com base no art. 51, IV, do CDC; (d) fixar em 2 (dois) pontos percentuais a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, incidente sobre a base fixada na sentença de piso, observado o teto de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC; (e) rejeitar o pedido de efeito infringente formulado pela operadora ré, mantendo íntegro o resultado do julgamento quanto ao mérito da cobertura; (f) declarar prequestionados os dispositivos legais e constitucionais indicados no item 7 supra; (g) deixar de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024864-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, GINIS BASTOS BARRETO
APELADO: RISOLEDA DE FONTES QUEIROZ e outros
Advogado(s): GINIS BASTOS BARRETO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
VOTO