PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503428-38.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR, ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO registrado(a) civilmente como ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s): 

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, IV, DO CPC – CAUSA MADURA – EFEITOS INFRINGENTES – ACOLHIMENTO

I – Caso em exame:
Embargos de Declaração opostos por CS Construções e Empreendimentos Ltda. contra acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelo Município de Juazeiro. Sustenta a existência de omissão e contradição, defendendo a aplicação do art. 1.013, §3º, IV, do CPC, com o reconhecimento da causa madura para julgamento, por se tratar de fase de cumprimento de sentença, com regular intimação das partes e ausência de necessidade de dilação probatória.

II – Questão em discussão:
Análise da existência de vícios no acórdão embargado (omissão e contradição), quanto à apreciação da maturidade da causa e dos efeitos já produzidos, além da definição sobre a incidência das astreintes e o prosseguimento do cumprimento de sentença, com o eventual reconhecimento dos efeitos infringentes aos embargos.

III – Razões de decidir:
Verificou-se a omissão e contradição no acórdão embargado, que deixou de reconhecer a maturidade da causa, embora presentes todos os elementos de prova, inclusive com intimações pessoais do Pregoeiro e do Prefeito do Município. Constatou-se incompatibilidade entre o objeto da licitação e a legislação municipal superveniente, que, publicada após o julgamento do agravo, interferiu indevidamente no cumprimento da decisão judicial. Evidenciada a inércia do Município em suspender os efeitos da habilitação e adjudicação do contrato em favor da MA2 Construções, resta configurada a incidência da multa diária. Assim, impõe-se a aplicação de efeitos infringentes aos embargos, com o prosseguimento do cumprimento de sentença e a imposição de obrigação ao Município, sob pena de multa.

IV – Dispositivo e tese:
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com intimação do Município de Juazeiro para, em cinco dias, comprovar o cumprimento da obrigação de suspender os efeitos da habilitação e adjudicação do contrato referente ao Pregão n.º 070/2018, bem como determinar o prosseguimento do certame para apreciação das propostas subsequentes, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
Tese: É admissível o acolhimento de Embargos de Declaração com efeitos infringentes quando configurada omissão ou contradição no acórdão, especialmente quando a causa se encontra madura, não sendo necessária dilação probatória, mesmo em fase de cumprimento de sentença, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da eficiência processual e da efetividade das decisões judiciais.

Legislação relevante citada:

Código de Processo Civil, arts. 489, §1º; 1.013, §3º, IV; e 1.022;

Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503428-38.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR, ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO registrado(a) civilmente como ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por CS Construções e Empreendimentos Ltda em face de Município de Juazeiro, irresignado com o acórdão que deu provimento ao recurso.

Nas suas razões, afirma que há omissão presumida no acórdão, por entender pela aplicabilidade do art. 1.013 §3º, IV do CPC, por se tratar de causa madura para julgamento.

Defende que o caso não comporta dilação probatória, notadamente por estar em fase de cumprimento de sentença, além de estar o processo instruído com todos os elementos de prova documental e de argumentação jurídica.

Destaca que o Município foi regularmente intimado no curso do cumprimento de sentença, exercendo o contraditório e a ampla defesa, o que afasta qualquer alegação de prejuízo ou supressão de instância.

Prequestionou a matéria visando as instâncias superiores e pediu o acolhimento das razões recursais, para que seja determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a respectiva intimação do Município de Juazeiro para comprovar o cumprimento da condenação, consistente na obrigação de suspender os efeitos da habilitação e adjudicação do contrato referente ao Pregão nº 070/2018, promovido pela Prefeitura de Juazeiro/BA, em favor da MA2 Construções Ltda., e de determinar o prosseguimento do certame para apreciação das propostas subsequentes, sob pena de multa diária não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).

Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões.

 

É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento.

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

SC01


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503428-38.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR, ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO registrado(a) civilmente como ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por CS Construções e Empreendimentos Ltda em face de Município de Juazeiro, irresignado com o acórdão que deu provimento ao recurso.

Nas suas razões, afirma que há omissão presumida no acórdão, por entender pela aplicabilidade do art. 1.013 §3º, IV do CPC, por se tratar de causa madura para julgamento.

Defende que o caso não comporta dilação probatória, notadamente por estar em fase de cumprimento de sentença, além de estar o processo instruído com todos os elementos de prova documental e de argumentação jurídica.

Destaca que o Município foi regularmente intimado no curso do cumprimento de sentença, exercendo o contraditório e a ampla defesa, o que afasta qualquer alegação de prejuízo ou supressão de instância.

A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

 

De fato, observa-se a existência de omissão e contradição no acórdão. Isto porque constou na decisão monocrática o deferimento da gratuidade, mas o relatório do voto constou que fora recolhido o preparo.

Conforme explanado pela parte, já foi iniciado cumprimento de sentença, sendo as partes regularmente intimadas a se manifestar, constando inclusive intimação pessoal pelo Pregoeiro, com data de 10/08/2018, bem como do Prefeito de Juazeiro em 14/08/2018.

Mesmo com as notificações realizadas, a parte Embargada não sustou os atos praticados em favor da MA2 Construções, havendo pedido de aplicação da multa diária em face do descumprimento da ordem constante no agravo de instrumento nº 8016485-94.2018.8.05.0000.

Há que se destacar a necessidade de aplicação dos efeitos infringentes aos embargos, especialmente considerando que a causa está madura para julgamento.

Ao que dos autos transparece, o objeto da licitação e o conteúdo da Lei Complementar Municipal 054/2021 não possuem harmonia. Isto porque o objeto da licitação é a prestação de serviços de limpeza e conservação, com fornecimento de material e copeiragem de prédios públicos visando atender às demandas das diversas Secretarias, e o objeto da referida lei municipal se refere a limpeza e manutenção das vias públicas, de competência da secretaria de Serviço de Água e Saneamento Ambiental.

Mais ainda, causa espécie a este julgador o fato de somente a lei ter sido publicada após julgamento do acórdão do agravo de instrumento, acabando por ceifar a ordem de cumprimento judicial outrora ordenada.

Acerca da incidência das astreintes, tem-se que houve intimação pessoal do Pregoeiro (10/08/2018) e do Município (14/08/2018), sem o devido cumprimento, fazendo incidir multa diária de R$ 5.000,00.

Ademais houve determinação do cancelamento dos atos em favor da MA2 Construções, bem com a continuidade do processo licitatório pelo juízo de origem, contrariando decisão proferida pelo segundo grau de jurisdição.

Após sentença, foi deferido efeito suspensivo ao apelo sob nº 8022360-45.2018.8.05.0000, cujo teor transcrevo abaixo:

 

De igual modo, antecipo os efeitos da tutela recursal, para determinar aos Recorridos que suspendam os efeitos da habilitação e adjudicação do contrato referente ao Pregão n.º 070/2018, promovido pela Prefeitura de Juazeiro, em favor da MA2 Construções Ltda, e para determinar que as Autoridades Impetradas, ora Recorridas, abstenham-se de realizar quaisquer atos de prosseguimento da contratação e cumprimento do contrato em relação à referida empresa, cancelando ainda eventuais atos já praticados em seu favor”.



Destaca-se, portanto, necessidade de mensurar os dias de multa a serem apurados, sendo necessária comprovação pelo Município de cumprimento da ordem de suspender os efeitos da habilitação e adjudicação do contrato referente ao Pregão n.º 070/2018, promovido pela Prefeitura de Juazeiro/BA, em favor da MA2 Construções Ltda, e de determinar o prosseguimento do certame para apreciação das propostas subsequentes.

Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240).

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER AS RAZÕES DOS EMBARGOS, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença, intimando o Município para que em cinco dias comprove o cumprimento da obrigação de suspender os efeitos da habilitação e adjudicação do contrato referente ao Pregão n.º 070/2018 promovido pela Prefeitura de Juazeiro/BA, em favor da MA2 Construções Ltda, e de determinar o prosseguimento do certame para apreciação das propostas subsequentes, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Publique-se. Intime-se.

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

 

Relator