PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029486-36.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: RAIA DROGASIL S/A
Advogado(s):LEONARDO GUARDA LATERCA


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. ICMS. ADESÃO A PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO FISCAL (REFIS). LEI ESTADUAL Nº 14.761/2024. RENÚNCIA AO DIREITO COMO CONDIÇÃO PARA O PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA QUE RESSALVOU A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, CONDICIONANDO-A À NÃO INCLUSÃO DA VERBA NO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA ESPECÍFICA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DO ENTE PÚBLICO DE FIXAÇÃO DE NOVA VERBA SUCUMBENCIAL NA AÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM E AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 400. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE MITIGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que, nos autos da Ação Cautelar proposta pela RAIA DROGASIL S/A, julgou extinto o processo com resolução de mérito. A Apelada, após ajuizar a ação para discutir débito de ICMS, aderiu ao programa de refinanciamento fiscal instituído pela Lei Estadual nº 14.761/2024 , quitou o débito e, como condição do programa, formulou pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. O juízo a quo acolheu o pedido, mas ressalvou a condenação em honorários, afastando-a caso a verba já tivesse sido paga no âmbito do REFIS. O Estado Apelante sustenta que os honorários pagos administrativamente (encargo da Dívida Ativa) não se confundem com os honorários de sucumbência (processuais), pugnando pela reforma da sentença para tornar a condenação incondicional.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

A questão central consiste em definir se a quitação de verba honorária específica na via administrativa, como condição para adesão a programa de refinanciamento fiscal, afasta a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência na ação judicial da qual o contribuinte renunciou ao direito por imposição do mesmo programa, sob pena de configurar bis in idem.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em regime de recurso repetitivo (Tema 400, REsp 1.143.320/RS), é pacífica no sentido de que a condenação em honorários advocatícios, após a desistência da ação para adesão a programa de parcelamento fiscal que já inclui encargo de mesma natureza, configura inadmissível bis in idem.

 

2. O conjunto probatório, especificamente o Documento de Arrecadação Estadual – DAE acostado aos autos, comprova de forma inequívoca que a Apelada recolheu o valor de R$ 31.117,85 sob a rubrica "HONORÁRIOS COBRANÇA JUDICIAL". A nomenclatura utilizada pela própria Administração Fazendária demonstra que a finalidade da verba foi remunerar a atuação da Procuradoria do Estado na esfera judicial, afastando a alegação de que se trataria de mero encargo administrativo.

 

3. A legislação que instituiu o REFIS (Lei Estadual nº 14.761/2024), em seu art. 5º, prevê expressamente a forma de cálculo dos honorários advocatícios para a transação, confirmando que a quitação da verba honorária foi contemplada pelo programa, o que reforça a inexigibilidade de nova cobrança.

 

4. A obrigação de arcar com os ônus processuais, decorrente do princípio da causalidade (art. 90, CPC), resta satisfeita a partir do momento em que o contribuinte paga a verba honorária exigida pelo próprio Fisco na via administrativa como condição para a transação. Insistir em nova condenação judicial pelo mesmo fato gerador (a atuação do advogado público no processo) configuraria enriquecimento sem causa do ente estatal.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Recurso de Apelação conhecido e não provido, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Incabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, uma vez que não houve condenação prévia em favor do patrono da parte Apelada.

 

Tese de julgamento:

 

1. A condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, após a renúncia ao direito em ação judicial como condição para adesão a programa de refinanciamento fiscal, configura inadmissível bis in idem quando a legislação do programa e a prática administrativa preveem e o contribuinte comprova a quitação de verba honorária específica para a cobrança judicial do débito.

 

2. A quitação de verba honorária na esfera administrativa, como condição para o parcelamento do débito, afasta a aplicação do princípio da causalidade para fins de uma nova condenação na seara judicial, em observância à ratio decidendi do Tema 400 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, 90 e 487, III, 'c'; Lei Estadual (BA) nº 14.761/2024, arts. 5º e 7º; Lei Complementar Estadual (BA) nº 34/2009.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1143320/RS (Tema 400); STJ - REsp: 2075544 MG (2023/0176713-6); TJ-BA - Apelação: 00008399520098050001.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8029486-36.2024.8.05.0001, em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA e, como apelada, RAIA DROGASIL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029486-36.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: RAIA DROGASIL S/A
Advogado(s): LEONARDO GUARDA LATERCA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 84279208) interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a r. sentença (ID 84279205), prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, Bahia, nos autos da Ação Cautelar nº 8029486-36.2024.8.05.0001, que envolve a exigência de ICMS, consubstanciado no Auto de Infração nº 281071.0003/21-7.

 

Na origem, a autora RAIA DROGASIL S/A, ora Apelada, ajuizou a presente ação visando discutir a exigibilidade do referido débito fiscal. No curso do processo, a autora aderiu ao Programa de Pagamento e Parcelamento Incentivado (REFIS), instituído pela Lei Estadual nº 14.761/2024, e efetuou a quitação integral do débito.

 

Em razão do pagamento, a autora protocolou petição (ID 84279197) requerendo a desistência da ação, com renúncia ao direito sobre o qual se funda, nos termos do art. 7º da referida lei.

 

Intimado, o Estado da Bahia (ID 84279204) não se opôs à extinção do feito, pugnando, contudo, pela condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade (art. 90, CPC).

 

Sobreveio a sentença recorrida (ID 84279205), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

 

"Do exposto, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea "c" do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A AÇÃO com resolução do mérito por renúncia à pretensão formulada na ação. Proceda-se à liberação de eventual garantia em favor da parte autora, assim como a baixa de eventual gravame. Custas e honorários advocatícios, esses últimos arbitrados no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor refinanciado, tudo às expensas da parte autora/embargante, face o princípio da causalidade, salvo se os honorários advocatícios, a qualquer título, já tiverem sido incluídos no programa de parcelamento/refinanciamento do débito."

 

Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu que, embora a autora tenha dado causa à ação, a condenação em honorários deveria ser afastada caso verba de mesma natureza já tivesse sido quitada no âmbito do REFIS, a fim de evitar bis in idem, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 

Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 84279208). Em suas razões, sustentou, em resumo, que a verba honorária paga administrativamente (encargo legal da Dívida Ativa) não se confunde com os honorários de sucumbência devidos no processo judicial, possuindo naturezas jurídicas distintas, o que afastaria a ocorrência de bis in idem e imporia a condenação incondicional da Apelada.

 

Ao final, requereu a reforma da sentença para afastar a condição resolutiva e consolidar a condenação da Apelada nos honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Regularmente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 84279211), pugnando pela manutenção da sentença. Argumentou que a prova dos autos, notadamente o Documento de Arrecadação Estadual - DAE (ID 84279199 ), comprova o pagamento de valor específico sob a rubrica "HONORARIOS COBRANÇA JUDICIAL", o que confirma o acerto da decisão de primeiro grau ao evitar a dupla condenação pela mesma causa.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c artigo 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 37 do CPC c/c artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029486-36.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RAIA DROGASIL S/A
Advogado(s): LEONARDO GUARDA LATERCA


VOTO


O recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. O Apelante possui legitimidade e interesse recursal, estando dispensado do preparo por força do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil. O recurso observa os requisitos estatuídos no art. 1.010, do CPC.

 

O recurso foi interposto dentro do prazo de 30 dias úteis (art. 1.003, § 5º c/c art. 183, ambos, do CPC), uma vez que a ciência da sentença pelo ente público ocorreu em 03/03/2025, e o recurso foi protocolado em 31/03/2025. Não há nos autos qualquer indicação de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do Recurso de Apelação.

 

A controvérsia recursal cinge-se em definir se, após a adesão da Apelada a programa de parcelamento incentivado (REFIS), que resultou no pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e na quitação do débito fiscal com a inclusão de verba honorária na via administrativa, remanesce a obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência na seara judicial.

 

No caso dos autos, a Apelada demonstrou, por meio dos documentos de arrecadação (DAE) juntados no ID 84279199, que o pagamento realizado para adesão ao REFIS incluiu expressamente uma guia com a especificação da receita "HONORÁRIOS COBRANÇA JUDICIAL", no valor de R$ 31.117,85.

 

Embora o Estado da Bahia alegue se tratar de verba de natureza diversa, a análise da legislação estadual e a finalidade da cobrança revelam que ambas as verbas se destinam a remunerar a atuação da Procuradoria do Estado na busca pela satisfação do crédito.

 

A Lei Estadual nº 14.761/2024, que instituiu o programa de refinanciamento ao qual a Apelada aderiu, estabelece em seu art. 7º a renúncia ao direito em eventuais ações judiciais como condição para a adesão. Mais importante, em seu art. 5º, a referida lei dispõe que "O percentual dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária, para a transação disciplinada nos termos desta Lei, deverá observar o disposto no inciso XV-A do art. 8º da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009".

 

O dispositivo não apenas legitima a quitação dos honorários no âmbito do programa, mas também evidencia a intenção do legislador de resolver a questão honorária dentro da própria transação. Desta forma, fixar novos honorários, ignorando aqueles já pagos pela Apelada quando da adesão ao programa de parcelamento, equivaleria a permitir um pagamento em duplicidade, caracterizando verdadeiro bis in idem.

 

A questão, inclusive, foi devidamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.143.320/RS (Tema 400), submetido ao rito dos recursos repetitivos. Naquela oportunidade, a Corte Superior firmou o seguinte entendimento:

 

TEMA 400

 

A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69.

 

A ratio decidendi do referido julgado reside na finalidade da verba, que é a de remunerar o trabalho do corpo jurídico do ente público pela cobrança do crédito. Independentemente da nomenclatura utilizada – seja "encargo legal", "honorários da dívida ativa" ou "honorários advocatícios" –, se a legislação que institui o programa de refinanciamento já prevê um acréscimo para esse fim, a função remuneratória resta cumprida, não havendo que se falar em nova condenação na esfera judicial pelo mesmo fato.

 

Este entendimento é reiterado em julgados mais recentes daquela Corte:

 

"Esta Corte Superior tem jurisprudência de que, havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao programa de parcelamento fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal ou dos embargos à execução, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba sucumbencial." (STJ - REsp: 2075544 MG, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 19/09/2024).

 

No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem decidido:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ADESÃO DO CONTRIBUINTE AO PROGRAMA PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 12.903/2013. TRANSAÇÃO QUE JÁ ENVOLVE O RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VEDAÇÃO DO DUPLO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO 400 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, de ser descabida a condenação do contribuinte, que adere ao parcelamento fiscal, ao pagamento de honorários de sucumbência em decorrência da desistência dos Embargos à Execução, quando a verba já está englobada no parcelamento do crédito tributário." (TJ-BA - Apelação: 00008399520098050001, Relatora: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 24/11/2023).

 

Portanto, tendo a Apelada comprovado a quitação da verba honorária exigida no âmbito administrativo, com a nomenclatura específica de "Honorários Cobrança Judicial", como condição para o parcelamento, a sua condenação ao pagamento de novos honorários no processo judicial, do qual renunciou ao direito justamente por imposição da lei do REFIS, representaria um enriquecimento sem causa do ente público e uma dupla penalização ao contribuinte.

 

Assim, agiu com acerto o juízo a quo ao extinguir o feito com a ressalva de que os honorários advocatícios não seriam devidos caso já estivessem incluídos no programa de parcelamento. Uma vez comprovado o pagamento na via administrativa, a condição se implementou, afastando-se a condenação sucumbencial na presente ação.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, uma vez que, em razão da implementação da condição resolutiva, não houve condenação efetiva em honorários em favor do patrono da parte Apelada na instância de origem.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora