PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 1169 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de execução individual de acórdão proferido em Mandado de Segurança Coletivo, sob o fundamento de que a controvérsia estaria abrangida pelo Tema 1169 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a execução individual de acórdão proferido em mandado de segurança coletivo que reconhece o direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia exige liquidação prévia e, por conseguinte, se deve ser sobrestada em razão do Tema 1169 do STJ. III. Raxões de decidir 3. O art. 1.037 do CPC prevê que, uma vez afetado recurso repetitivo, o relator no STJ poderá determinar o sobrestamento nacional dos processos que tratem da mesma matéria, cabendo ao juiz local identificar os casos abrangidos pela controvérsia repetitiva. 4. O título executivo judicial oriundo do mandado de segurança coletivo analisado especifica os critérios objetivos para a apuração do crédito (base de cálculo, juros, correção monetária e termo inicial), possibilitando o cumprimento individual com base em cálculos aritméticos, sem necessidade de fase de liquidação. 5. A distinção (distinguishing) entre a controvérsia discutida no feito originário e o Tema 1169 do STJ se fundamenta na existência de título executivo líquido, certo e exigível, diferente da hipótese debatida no repetitivo, que versa sobre a exigência de liquidação prévia de sentença genérica em ações coletivas. IV. Dipositivo e Tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A execução individual de acórdão proferido em mandado de segurança coletivo é possível sem liquidação prévia, quando o título já estabelece todos os parâmetros necessários à apuração do crédito. 2. Não se aplica o sobrestamento determinado no Tema 1169 do STJ aos casos em que a sentença coletiva apresenta liquidez suficiente para cálculo direto da obrigação, caracterizando-se situação de distinguishing. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.037, II; 509, § 2º; 786, parágrafo único; CDC/1990, arts. 81 e 103. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.995.564/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 28.11.2022. TJBA, AI nº 8038687-89.2023.8.05.0000, rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 25.07.2024. TJDFT, AI nº 0726428-69.2024.8.07.0000, rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, j. 25.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8014314-23.2025.8.05.0000, em que figuram, como Agravante e Agravado, respectivamente, ROSIMERE MENDES CUNHA e ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em dar provimento ao Agravo, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014314-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSIMERE MENDES CUNHA
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSIMERE MENDES CUNHA em face de decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, no bojo da Execução Individual de Acórdão proferido em Mandado de Segurança Coletivo, determinou o sobrestamento do feito em decorrência do quanto determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1169 (id. 484902097 dos autos originários). Insatisfeita, a Agravante sustentou em suas razões (id. 79136076), em síntese, que no feito originário não haveria necessidade de liquidação prévia, uma vez que o título executivo coletivo exequendo já teria estabelecido os critérios de liquidação. Com isso, defende que seria possível a execução imediata, vide § 2º, do art. 509, do CPC. Ressaltou, ainda, que em demandas idênticas ao feito originário a este recurso, o Estado da Bahia estaria a concordar com os cálculos apresentados. Assim, pediu pela concessão da tutela antecipada recursal, pra que o feito originário tenha imediato seguimento e, ao fim, pelo provimento do recurso, afastando-se em definitivo a determinação de sobrestamento do feito. Distribuído o recurso à Primeira Câmara, coube-me a relatoria, não tendo sido deferida a antecipação da tutela recursal pleiteada. Devidamente intimada, o Agravado se manteve silente, não tendo apresentado contrarrazões, vide certidão de id. 84550570. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187 do RITJBA. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014314-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSIMERE MENDES CUNHA
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme se extrai do relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que determinou o sobrestamento do feito por entender que se tratava de demanda com temática idêntica aquela que estava a ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1169. Inicialmente, ratifico a decisão monocrática no que diz respeito ao juízo de admissibilidade do presente recurso. No mérito, o cerne da questão recai sobre o acerto, ou não, da determinação proferida no juízo de primeiro grau que determinou o sobrestamento do feito originário em razão do que se discute no Tema 1169 no âmbito do STJ. De logo, cabe frisar que segundo o art. 1.037 do Código de Processo Civil (CPC), havendo afetação de recursos especiais para julgamento repetitivo, caberá ao seu relator no âmbito do STJ determinar a amplitude da ordem de sobrestamento. E, uma vez determinado o sobrestamento em todo território nacional, como foi o caso do Tema 1169, caberá a cada magistrado, dentro do seu âmbito de competência, identificar os feitos que se amoldam ao caso apreciado pelo STJ e determinar o seu sobrestamento. No presente caso, o feito originário foi instaurado com o intuito de proceder com a execução individual de acórdão proferido no bojo de Mandado de Segurança Coletivo. Sustenta a Autora/Agravante que não haveria necessidade de liquidação prévia, uma vez que o título executivo coletivo exequendo já teria estabelecido os critérios de liquidação. Debruçando-se sobre o referido título executivo judicial verifica-se que assim dispôs: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO À CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA QUANDO DA PASSAGEM À INATIVIDADE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EXAMINADA EM CONJUNTO COM O MÉRITO. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA POR ENTIDADE SINDICAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA AMPLA. COISA JULGADA EXTENSIVA A TODA A CATEGORIA. DIREITO DO SERVIDOR À CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS E NÃO UTILIZADAS PARA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO, QUANDO DA PASSAGEM À INATIVIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE CONVERSÃO PELO ESTADO E OMISSÃO PELA NÃO APRECIAÇÃO DOS PLEITOS. ILEGALIDADE E VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADAS. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS PARA AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO, FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO, INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA E SUJEIÇÃO AO RITO DOS PRECATÓRIOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] Tratando-se de demanda de natureza coletiva, incumbe a cada servidor demonstrar, na fase de cumprimento individual, que adquiriu as licenças-prêmio, que as mesmas não foram utilizadas enquanto estava em atividade e que, portanto, faz jus à conversão em pecúnia. O cálculo da indenização deve considerar a última remuneração percebida pelo servidor quando em atividade, abrangidas, na base de cálculo, todas as vantagens de caráter permanente, dentre elas o abono de permanência. Precedentes. [...] O termo inicial de incidência dos juros de mora é a data de notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo. Precedente. Os juros de mora devem incidir segundo os índices oficiais utilizados para a remuneração das cadernetas de poupança e a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-e. Precedente obrigatório firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947 e precedentes do STJ. Ou seja, está-se diante de título executivo judicial coletivo que indicou com precisão todos os parâmetros necessários para apuração do crédito devido por aquele que demonstrou ser titular de licença não usufruída. O acórdão indica com precisão o valor que se deve tomar por base, qual a taxa de juros, o seu termo inicial e a correção monetária a ser aplicada, viabilizando, assim, que o credor, através de meros cálculos aritméticos, confira liquidez ao seu crédito, afastando por completo a necessidade de uma fase de liquidação prévia a execução, distinguindo-o, portanto, dos casos que estão a ser apurados no Tema 1169 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1.169 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DISTINGUISHING. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O caso dos autos orbita em torno do direito à efetivação de obrigação de pagar, consistente no pagamento de auxílio-transporte aos policiais e bombeiros militares, diante de recente posição adotada por esta Egrégia Corte de Justiça quanto à incidência do Tema nº 1 .169 do STJ. 2. De fato, o STJ afetou, em 18/10/2022, os Recursos Especiais nº 1.978 .629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.169, tendo os Ministros da Corte Especial acordado, por maioria, suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. 3. Analisando o título coletivo que embasa a presente Ação Executiva, deflui-se que a questão está vinculada a um interesse individual homogêneo e divisível do exequente. 4. Não se trata, portanto, de sentença condenatória genérica, pois delimitou tanto seu alcance subjetivo (servidores públicos do Estado da Bahia) quanto objetivo (direito ao percebimento de auxílio-transporte), que apresenta todos os parâmetros necessários para elaboração dos cálculos do valor executado, o que de fato constitui distinguishing com relação à temática debatida no aludido Tema nº 1.169 do STJ. 5. Não há a necessidade de instaurar um procedimento de liquidação quando os valores podem ser obtidos mediante a simples realização de cálculos aritméticos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA – Agravo de Instrumento nº 80386878920238050000, Seção Cível de Direito Público, Desa. Rel. Lícia Pinto Fragoso Modesto, julgado publicado em 25/07/2024) – Grifo nosso Direito coletivo e processual civil. Agravo de instrumento. cumprimento individual de sentença coletiva. tema repetitivo 1.169 do STJ. distinção. simples operações aritméticas. Desprovimento. [...]. 3. O Tema Repetitivo 1.169 do STJ definirá se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. 4. Não há necessidade de uma fase prévia à execução, pois simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante no título. 5. Há distinção entre o caso dos autos e aquele do Tema Repetitivo 1.169 porque a ação coletiva já definiu muito bem o parâmetro de pagamento, sendo dispensada a liquidação, porque o próprio exequente consegue identificar o período, os valores e os índices a serem usados. 6. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento dos autos n. 0710316-05.2023.8.07.0018. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 509, § 2º, e art. 786, parágrafo único; CDC/1990, art. 81 e art. 103 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.995.564/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j . em 28/11/2022. (TJDF – Agravo de Instrumento nº 07264286920248070000, 1ª Turma Cível, Des. Rel. Carlos Alberto Martins Filho, j. 25/09/2024) - Grifo nosso Portanto, resta demonstrado que o feito originário não se amolda a hipótese em discussão no Tema 1169 do STJ, não sendo cabível. seu sobrestamento em razão da demonstração do distinguishing. Assim, ante o quanto exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para, reformando a decisão impugnada, suspender a ordem de sobrestamento e determinar o regular prosseguimento do feito. Sala de Sessões, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014314-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSIMERE MENDES CUNHA
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO