PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO MÉDICO EM DECORRÊNCIA DE TUTELA ANTECIPADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO IMPLÍCITA DA LIMINAR. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVER DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 302 DO CPC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. DA REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. A sentença que extingue o processo sem resolução do mérito tem como consequência lógica e automática a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida, independentemente de manifestação expressa. A natureza precária da medida liminar a submete à condição de ser confirmada por sentença de mérito, o que não ocorreu no caso. O princípio consagrado no art. 309, III, do CPC, aplicável por analogia, reforça que a eficácia da tutela provisória cessa com a extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. DO DEVER DE RESSARCIR. A parte que se beneficia da efetivação da tutela de urgência responde objetivamente pelos prejuízos que a medida causar à parte adversa, caso venha a ser revogada. Inteligência do art. 302 do CPC. Tendo a Apelante dado causa à extinção do feito originário, deve ressarcir a Apelada pelos valores despendidos. 3. DO ÔNUS DA PROVA. Cabia à Apelante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. A mera alegação de existência de autorização administrativa prévia não afasta a responsabilidade decorrente da judicialização da demanda e da posterior revogação da medida liminar obtida. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0502108-43.2015.8.05.0150, em que figuram como apelante MARINALVA ANGÉLICA DE SOUZA e como apelado CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502108-43.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANGELICA DE SOUZA
Advogado(s): VITOR ARAUJO DE SOUZA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 80991974, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 80991976) interposta por MARINALVA ANGÉLICA DE SOUZA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que julgou procedente o pedido, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: Ante o exposto, declaro a ação extinta com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar à autor a quantia de R$ 18.360,71 (dezoito mil trezentos e sessenta reais e setenta e um centavos), com incidência de correção monetária pelo índice IPCA, a partir da propositura da ação, além de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do IPCA, a partir da citação (Lei nº 14.905/24). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, com incidência de correção monetária pelo IPCA, bem como de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do IPCA desde o trânsito em julgado. Em suas razões recursais, a Apelante argumenta a necessidade de reforma da sentença. Sustenta a ilegitimidade da cobrança dos valores, uma vez que os procedimentos médicos foram realizados com base em decisão liminar que, embora proferida em processo extinto sem resolução do mérito, não foi expressamente revogada. Defende a validade dos procedimentos autorizados, afirmando que a própria Apelada já havia autorizado administrativamente a cobertura integral do tratamento, sendo que a negativa de dois procedimentos se deu apenas por estarem inclusos em outros já autorizados. Aponta que a obrigação de custeio dos procedimentos já existia contratualmente antes mesmo da demanda judicial, o que afasta o dever de restituição. Questiona o ônus da prova aplicado na sentença, argumentando que a presunção de veracidade das alegações da Apelada foi inadequada diante dos documentos que comprovam a autorização prévia dos procedimentos. Por fim, requer o reexame da decisão para julgar improcedente a cobrança. Preparo devidamente recolhido, conforme guia acostada ao ID. 80991977. Em sede de contrarrazões (ID. 80991979), a Apelada refuta os argumentos da recorrente, pugnando pela manutenção da sentença. Alega que a extinção do processo sem resolução do mérito acarreta a automática revogação da tutela de urgência, e que a Apelante responde pelo prejuízo causado, nos termos do art. 302 do CPC. Sustenta que o ônus de comprovar o pagamento era da Apelante, o que não ocorreu, e que a autorização administrativa não quita a dívida oriunda de uma decisão judicial precária e posteriormente revogada. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502108-43.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANGELICA DE SOUZA
Advogado(s): VITOR ARAUJO DE SOUZA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a exigibilidade de débito decorrente de despesas médicas custeadas pela Apelada em cumprimento de decisão liminar, posteriormente revogada em razão da extinção do processo sem resolução do mérito. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença proferida pelo juízo a quo não merece reforma. A questão central para o deslinde da causa é a eficácia da tutela de urgência concedida no bojo do Processo nº 0033107-03.2012.8.05.0001, que tramitou no Juizado Especial Cível. Naquele feito, a Apelante obteve liminar que determinou à Apelada a autorização e o custeio de procedimentos cirúrgicos e materiais, no valor de R$ 18.360,71 (dezoito mil, trezentos e sessenta reais e setenta e um centavos). Contudo, a referida ação foi extinta sem resolução do mérito, em razão da ausência injustificada da então autora, ora Apelante, à audiência designada, conforme sentença acostada ao ID. 80991969. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito revoga, implicitamente, a tutela de urgência anteriormente concedida. A natureza da tutela antecipada é precária, e sua eficácia está condicionada à posterior confirmação por sentença de mérito. Uma vez extinto o feito sem análise meritória, a medida liminar perde seus efeitos, retornando as partes ao status quo ante. O Código de Processo Civil, em norma que pode ser aplicada por analogia ao caso, estabelece em seu art. 309, III, que a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente cessa se o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito. Tal dispositivo, embora se refira ao procedimento específico da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, consagra um princípio geral de que as medidas provisórias são acessórias e não sobrevivem à extinção do processo principal, reforçando a tese de que a sentença extintiva, ainda que não mencione expressamente, revoga a liminar. Nesse sentido, o Código de Processo Civil é claro ao estabelecer a responsabilidade da parte que se beneficia da tutela de urgência pelos prejuízos que a efetivação da medida causar à parte adversa, caso a sentença lhe seja desfavorável ou ocorra a cessação da eficácia da medida. Dispõe o art. 302: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; (...) III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; No caso em tela, a Apelante não compareceu à audiência, o que levou à extinção do processo, fazendo cessar a eficácia da liminar que obrigou a Apelada a arcar com os custos do tratamento. Portanto, correta a sentença ao determinar que a cobrança é devida. A Apelante alega que a obrigação de custeio já existia previamente, em razão de autorização administrativa parcial da Apelada, conforme documento de ID. 80991978. De fato, o referido documento demonstra que a CASSI autorizou três dos cinco procedimentos solicitados, negando dois por já estarem inclusos nos autorizados. Contudo, a judicialização da questão pela Apelante, buscando a cobertura integral, vinculou a obrigação do pagamento à decisão judicial. Ao optar pela via judicial e obter uma liminar, a Apelante assumiu o risco inerente à provisoriedade da medida. A extinção do processo por sua própria inércia reverteu a situação, tornando exigível o ressarcimento dos valores despendidos pela Apelada por força daquela decisão precária. Ademais, como bem pontuado na sentença, a Apelada comprovou o custeio das despesas médicas, enquanto a Apelante não produziu prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, não há nos autos elementos que afastem a obrigação da Apelante de ressarcir os valores despendidos pela Apelada em cumprimento da tutela de urgência posteriormente revogada. Ex positis, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502108-43.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANGELICA DE SOUZA
Advogado(s): VITOR ARAUJO DE SOUZA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA
VOTO