PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002881-25.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADALBERTO GOMES MOTA
Advogado(s): NOELCI VIRIATO LEON
APELADO: HELIA MARIA DIAS BEXIGA
Advogado(s):ANA PAULA BRIGIDO HOLANDA BEISL NOBLAT

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, condenando o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 e pensionamento mensal equivalente a dois salários mínimos, em razão do óbito da vítima.

2 - A questão em discussão consiste em saber se os valores fixados a título de indenização por danos morais e pensionamento mostram-se excessivos diante das circunstâncias do caso concreto. Conclui-se pela adequação dos montantes arbitrados, por observarem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com a jurisprudência em casos análogos, inexistindo desproporção apta a justificar a redução, impondo-se a manutenção integral da sentença.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

 

Salvador/BA, 27 de abril de 2026. 
 
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 
Juiz Substituto de 2º grau 
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

 

 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002881-25.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADALBERTO GOMES MOTA
Advogado(s): NOELCI VIRIATO LEON
APELADO: HELIA MARIA DIAS BEXIGA
Advogado(s): ANA PAULA BRIGIDO HOLANDA BEISL NOBLAT

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ADALBERTO GOMES MOTA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos de ação indenizatória por ato ilícito cumulada com danos morais, ajuizada por HELIA MARIA DIAS BEXIGA, relacionada a acidente de trânsito e seus desdobramentos.

Consta dos autos que o magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente em pensão mensal correspondente a dois salários mínimos, devida desde a data do evento danoso (óbito ocorrido em 10/02/2005) até o momento em que a vítima atingiria a expectativa de vida de 71,58 anos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, acrescida de correção monetária e juros conforme os parâmetros fixados. Ademais, condenou o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Determinou, ainda, a constituição de capital ou caução para garantia do pensionamento, nos termos da legislação processual aplicável.

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a desproporcionalidade da condenação imposta, ao argumento de que é pessoa idosa, aposentada e sem condições financeiras de arcar com os valores fixados sem comprometer sua subsistência. Aduz violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, requerendo a redução do montante indenizatório ou a adequação da condenação à sua realidade econômica. Pleiteia, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de risco de dano grave decorrente do cumprimento imediato da sentença, bem como a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça, já deferidos em primeiro grau.

Verifica-se que não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, conforme certidão nos autos, inexistindo, ademais, apelação adesiva ou recurso simultâneo por parte da autora.

 

Este é o relatório. Distribuidos os autos e atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

Salvador/BA, 24 de março de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IV


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002881-25.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADALBERTO GOMES MOTA
Advogado(s): NOELCI VIRIATO LEON
APELADO: HELIA MARIA DIAS BEXIGA
Advogado(s): ANA PAULA BRIGIDO HOLANDA BEISL NOBLAT

 

VOTO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por Adalberto Gomes Mota contra sentença que, nos autos de ação indenizatória por ato ilícito decorrente de acidente de trânsito, julgou procedentes os pedidos autorais para condená-lo ao pagamento de danos materiais, consistentes em pensionamento mensal equivalente a dois salários mínimos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 100.000,00, acrescidos dos consectários legais.

A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à alegada excessividade do quantum indenizatório e do valor do pensionamento fixado, sob o argumento de incapacidade financeira do apelante.

Não assiste razão ao recorrente.

A sentença recorrida examinou de forma detida o conjunto probatório constante dos autos, concluindo pela ocorrência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, bem como pela extensão das consequências do evento danoso, especialmente em razão da gravidade do fato, que resultou em óbito da vítima, com repercussões de ordem material e moral à parte autora.

No tocante aos danos morais, a fixação do valor indenizatório em R$ 100.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso concreto, notadamente diante da extrema gravidade do dano suportado, qual seja, a perda de ente familiar em decorrência de acidente de trânsito. 

A alegação de incapacidade financeira do apelante não se revela suficiente, por si só, para justificar a redução do quantum arbitrado, sobretudo quando ausente qualquer desproporção manifesta entre o valor fixado e a extensão do dano. A condição econômica do ofensor constitui elemento a ser considerado, mas não pode se sobrepor à gravidade do ilícito e à necessidade de adequada reparação do prejuízo experimentado pela vítima.

Ademais, a reparação civil deve ser compreendida como instrumento destinado a recompor, na medida do possível, o abalo sofrido pela vítima, especialmente em hipóteses de extrema gravidade, como a perda de ente familiar. Nessas circunstâncias, a indenização por danos morais assume relevo ainda maior, não apenas como forma de compensação pelo sofrimento experimentado, mas também como mecanismo de reconhecimento jurídico da gravidade da lesão, sendo inviável sua fixação em patamar reduzido que esvazie sua finalidade.

Nesse contexto, o valor arbitrado em R$ 100.000,00 mostra-se razoável e adequado quando comparado aos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, especialmente diante da gravidade do dano experimentado. A quantia fixada observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não se distanciando dos valores usualmente estabelecidos pelos tribunais em hipóteses semelhantes, razão pela qual a pretendida redução implicaria indevida mitigação da reparação devida. Neste sentido:


ACIDENTE DE TRÂNSITO – VÍTIMA FATAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Ação proposta em face de empresa proprietária do veículo envolvido no acidente - R. sentença de parcial procedência – Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento com despesas com funeral, indeferindo, por outro lado, o pedido de pensão mensal – Recurso das partes - Falecimento do esposo da autora – Veículo de propriedade da empresa ré, cujo condutor sofre mal súbito, invade a calçada e atropela a vítima - Caracterização de fortuito interno, ou seja, ligado à pessoa do condutor, que não configura excludente de responsabilidade – Dever de indenizar configurado – Dano moral fixado na r. sentença em R$ 200.000,00 – Manutenção - Sofrimento profundo de dor advinda da perda de ente familiar tão próximo - Valor que atende ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade - Marido da autora, vítima do acidente, quem provia o lar - Pensão mensal devida - Falta de comprovação da renda auferida mensalmente pela vítima – Fixação com base no salário mínimo, na proporção de 2/3, até que a vítima complete 76 anos (expectativa de vida do brasileiro prevista na data do acidente, segundo tabela do IBGE), ou até o falecimento da beneficiária - Possibilidade de dedução do eventual valor recebido pela autora a título de seguro DPVAT, nos termos da Súmula nº 246 do STJ - R . sentença reformada para condenar a ré ao pagamento da pensão mensal e dedução de eventual valor recebido pela autora a título de seguro DPVAT – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA RÉ e RECURSO PROVIDO DA AUTORA.


(TJ-SP - Apelação Cível: 10061986820178260510 Rio Claro, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 30/06/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022).


Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO . MORTE DE FILHO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. PENSÃO VITALÍCIA INDEFERIDA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização proposta pelos apelantes, em razão de acidente de trânsito que resultou na morte de seu filho, para reconhecer a responsabilidade da empresa ré em 75% e condená-la ao pagamento de R$37 .500,00 de danos morais, e rejeitou o pedido de pensão vitalícia. Os autores pretendem a majoração da indenização e o deferimento da pensão pleiteada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . Definir se a indenização por dano moral deve ser majorada para refletir de maneira adequada a gravidade da situação, e se os autores fazem jus à pensão vitalícia, em razão da alegada dependência financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A empresa ré é responsável pelo acidente, uma vez que seu motorista desrespeitou a sinalização de trânsito ao invadir a via preferencial . A suposta culpa concorrente da vítima não foi comprovada, pois as imagens e o laudo pericial não confirmam o uso inadequado do capacete.4. O valor fixado na sentença para a reparação é irrisório, visto que a perda de um filho constitui a mais elevada forma de dano moral.5 . Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o montante indenizatório deve ser majorado para R$200.000,00, a ser dividido por igual entre os genitores.6. Em relação à pensão vitalícia, o STJ reconhece a presunção de dependência financeira em famílias de baixa renda . Contudo, no caso concreto a vítima não residia com os pais, realizava trabalhos esporádicos e não ficou comprovado que contribuía para o sustento deles. Assim, a pensão é indevida.IV. DISPOSITIVO E TESE6 . Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. O valor da indenização por dano moral tem de ser majorado quando não reflete adequadamente a gravidade da situação e as peculiaridades do caso concreto.2 . A presunção de dependência econômica em famílias de baixa renda é inaplicável se não há prova suficiente da contribuição financeira efetiva da vítima em favor de seus genitores.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, §§ 1º e 8º; Código de Trânsito Brasileiro, art . 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1837195/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j . 6-10-2020; STJ, REsp 1842852/SP, relatora Min. Nancy Andrighi, j. 5-11-2019.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10114278520238110002, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 22/01/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2025)



De igual modo, o pensionamento mensal fixado em dois salários mínimos encontra respaldo nas circunstâncias fáticas delineadas nos autos, notadamente considerando a dependência econômica da parte autora em relação à vítima e a necessidade de recomposição, ainda que parcial, da renda familiar suprimida com o evento danoso. A sentença observou os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à matéria, não havendo falar em excesso ou desproporção.

Ressalte-se que o magistrado de origem, ao fixar os valores indenizatórios, pautou-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, as condições das partes e as peculiaridades do caso concreto, inexistindo elementos que autorizem a intervenção deste Tribunal para modificar a condenação imposta.

A jurisprudência é firme no sentido de que a revisão do quantum indenizatório somente é admitida quando evidenciada manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese:


Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATROPELAMENTO DE MOTOCILISTA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PRECEDENTES. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA . ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO PROVEDOR DE ALIMENTOS DA FAMÍLIA. CÔNJUGE. FILHAS MENORES . PENSIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA VÍTIMA À ÉPOCA DO SINISTRO. TERMO FINAL . FILHAS. 25 ANOS DE IDADE. CÔNJUGE. EXPECTATIVA DE VIDA DO FALECIDO . DANO MORAL. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM EQUÍVOCO DO JUÍZO SINGULAR. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS . 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial afirmativo da existência de responsabilidade solidária entre o proprietário e o condutor do veículo pelos prejuízos a que este último der causa, quando na direção do automotor se envolver em acidente de trânsito. Responsável é o proprietário pelo dever geral de vigilância que lhe é exigível relativamente aos bens que integram seu patrimônio (responsabilidade pelo fato da coisa). Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada . 2. Responsabilidade civil por ato ilícito e dever de ressarcimento reconhecidos com base nos artigos 186, 187, 927 e 948 do Código Civil. 2.1 . Na hipótese de condenação ao pagamento de pensão em razão de morte do genitor, causada por acidente de trânsito, orienta a jurisprudência pelo reconhecimento do direito dos filhos a receberem pensão em valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário do provedor, até que completem os herdeiros 25 anos de idade. Precedentes. 2.2 Em se tratando de acidente de trânsito com resultado morte, o termo final da pensão devida à viúva é a expectativa de vida do falecido, apurada com base nos dados estatísticos divulgados pelo IBGE - Instituto de Geografia e Pesquisa . Precedentes. 2.3 Dano moral in re ipsa. São presumidos os danos extrapatrimoniais em caso de acidente de trânsito, visto que decorrentes do próprio evento danoso, em especial quando menores de idade as filhas da vítima falecida em razão do atropelamento causado pelo réu que conduzia o veículo do corréu . 2.4. Quantum indenizatório. Fixação guiada por parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, que, devidamente considerados, atendem às funções de compensar o lesado, punir o causador do dano e prevenir a repetição do ato lesivo, tanto em relação ao causador, quanto à coletividade . Balizas devidamente consideradas na sentença recorrida. 3. Recursos conhecidos e desprovidos.(TJ-DF 07109167620208070003 1881326, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/07/2024).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000387-26.2010.8 .05.0268 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA Advogado (s): SILAS MELO MORAES, CRISTIA DANIELE BARBOSA APELADO: JESUINO MARQUES FERREIRA NETO e outros (11) Advogado (s):ANDREIA SILVEIRA MARQUES ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO . MORTE. COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL NA ESPÉCIE. CERCEAMENTO DE DEFESA: Não caracterização. Não verifico cerceamento de defesa considerando que o acervo probatório nos autos é suficiente ao julgamento da demanda . O magistrado é o destinatário da prova, incumbindo a ele, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais as provas são necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). No caso, o magistrado a quo entendeu desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, não se apurando fato certo e determinado a exigir outras provas, como postula o apelante. PRELIMINAR SUSCITADA POR DOMINGUES OLIVEIRA DA SILVA REJEITADA . ACIDENTE. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO . CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Observada na decisão recorrida o acervo probatório produzido durante a instrução do feito, sem que as apelantes apresentassem quaisquer elementos capazes de infirmar a sentença recorrida, lastreada em perícia conclusiva a respeito do acidente ocorrido não merecem acolhimento as irresignações das razões recursais, devendo ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos Inconteste a ocorrência de abalo moral, em virtude do falecimento da vítima. Na espécie, não pairam dúvidas de que os demandantes sofreram prejuízos morais com o falecimento, uma vez que foram privados da companhia de ente querido . O dano, em casos semelhantes, ocorre in re ipsa, ficando dispensada a prova da dor e do sofrimento experimentados. Montante indenizatório fixado em valor com observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. “Com o fito de facilitar a difícil tarefa de se quantificar a indenização por danos morais, nossos Tribunais têm fixado de modo reiterado alguns parâmetros informativos para a fixação do valor indenizatório dos danos íntimos sofridos pelas pessoas, sem que o mesmo constitua instrumento de enriquecimento sem causa ou passe despercebido pelo agressor, pois, irremediavelmente, o caráter educativo deve ser impositivo, até mesmo para que se repense as condutas e atitudes a serem tomadas.” APELOS IMPROVIDOS . ABATIMENTO SEGURO DPVAT. Nos termos da Súmula 246 do STJ: "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". APELO DA EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Manutenção do quanto fixado na sentença, já que em conformidade com os parâmetros adotados por esta Câmara no enfrentamento de situações semelhantes e com os ditames do novo C.P.C. APELO DA EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA IMPROVIDO . APELOS CONHECIDOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA POR DOMINGUES OLIVEIRA DA SILVA REJEITADA. RECURSOS DE ARLEY MENDES DE BRITO, DOMINGUES OLIVEIRA DA SILVA e MUNICÍPIO DE URANDI IMPROVIDOS. APELO DA EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA PROVIDO PARCIALMENTE . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000387-26.2010.8.05 .0268, de Urandi, que tem como Apelantes EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, ARLEY MENDES DE BRITO, DOMINGUES OLIVEIRA DA SILVA e MUNICÍPIO DE URANDI e Apelados JESUINO MARQUES FERREIRA NETO e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA POR DOMINGUES OLIVEIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE ARLEY MENDES DE BRITO, DOMINGUES OLIVEIRA DA SILVA e MUNICÍPIO DE URANDI e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 00003872620108050268, Relator.: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, Data de Julgamento: 20/06/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/09/2022).


Diante desse contexto, não se verifica qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na sentença recorrida que justifique sua reforma, devendo ser integralmente mantida.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 27 de abril de 2026. 
 
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 
Juiz Substituto de 2º grau 
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

 

 

Relator 

 

 

 

IV