PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE ESCOLAR. REAJUSTE ABUSIVO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por instituição de ensino contra sentença que, em ação revisional, declarou a nulidade dos reajustes de mensalidade escolar, determinou a aplicação do INPC e a restituição em dobro dos valores pagos a maior. A recorrente alega julgamento ultra petita quanto ao ano de 2019 e defende a legalidade das planilhas de custos apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em vício ultra petita ao revisar período anterior ao pleiteado na inicial; (ii) saber se as planilhas de custos justificam os índices aplicados ou se houve repasse indevido de despesas de investimento (expansão) sob a rubrica de custeio; e (iii) definir a forma de repetição do indébito (simples ou em dobro) à luz da modulação de efeitos estabelecida pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O provimento jurisdicional deve ater-se aos limites do pedido (CPC, arts. 141 e 492). Configura-se julgamento ultra petita a extensão da revisão contratual ao ano de 2019 quando a petição inicial limitou o pleito ao período de 2020 a 2024, impondo-se o decote do excesso. 4 - A Lei nº 9.870/1999 autoriza o reajuste desde que comprovada a variação de custos de pessoal e custeio. A apresentação de planilhas com aumentos exorbitantes em rubricas genéricas ("Outras Despesas"), dissociados da inflação e desproporcionais ao crescimento do corpo discente, evidencia a transferência ilegal de custos de expansão patrimonial (capital) para o consumidor. Manutenção do INPC como índice substitutivo. 5 - Conforme tese do STJ (EAREsp 600.663/RS), a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde de má-fé subjetiva, bastando a violação à boa-fé objetiva. Aplicação da modulação de efeitos: restituição simples para pagamentos até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 6 - Adequação de ofício dos consectários legais à Lei nº 14.905/2024 (INPC e juros de 1% a.m. até 29/08/2024; IPCA e Taxa Selic a partir de 30/08/2024). IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se dá parcial provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492; CDC, arts. 39, V, 42, p.u., 51, IV; Lei nº 9.870/1999, art. 1º, § 3º; Lei nº 14.905/2024; CC, arts. 389, 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS; STJ, EAREsp 676.608/RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8002657-68.2024.8.05.0146, sendo parte Apelante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e parte Apelada ISLANY DINIZ SENA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora para: reconhecer o julgamento ultra petita e decotar da condenação a revisão referente ao ano de 2019, limitando o comando judicial ao período de 2020 a 2024, nos termos do pedido inicial; determinar que a repetição do indébito ocorra na forma simples para os pagamentos realizados até 30/03/2021, mantendo-se a devolução em dobro apenas para os valores pagos indevidamente após a referida data; e determinar, de ofício, a aplicação da Lei n.º 14.905/2024 aos consectários legais, incidindo INPC e juros de 1% a.m. até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC para juros de mora (deduzida a atualização).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002657-68.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: ISLANY DINIZ SENA
Advogado(s):DIOGO GIESTA SOARES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta nos autos do processo nº 8002657-68.2024.8.05.0146 por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, Bahia, nos autos da Ação de Revisão Contratual cumulada com Pedido de Tutela Antecipada movida por ISLANY DINIZ SENA. A decisão recorrida (ID. 89932900), complementada pela decisão que rejeitou os Embargos de Declaração (ID. 89932912), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e declarar a nulidade do reajuste da mensalidade escolar praticado no ano letivo de 2024, autorizando a aplicação do percentual de 3,71% (índice acumulado do INPC em 2023), o qual deve incidir sobre o valor da mensalidade de dezembro de 2023. O decisum também declarou a ilegalidade dos reajustes praticados entre o período de 2019 e 2024, determinando que o valor da mensalidade deve ser igual àquele pago pelos alunos que ingressaram na instituição de ensino no ano de 2018, aplicando-se, anualmente, os seguintes reajustes baseados no INPC: 4,03% em 2019; 4,48% em 2020; 2,0% em 2021; 8,25% em 2022; 5,93% em 2023; e 3,71% em 2024. Ato contínuo, condenou a parte Ré à devolução, na forma dobrada, dos valores cobrados em excesso da autora, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA a partir da citação. Por fim, em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com a exigibilidade suspensa em relação à autora, ora Apelada, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, ao ID. 89932913, a apelante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento ultra e extra petita, argumentando violação ao princípio da adstrição (artigo 492 do Código de Processo Civil), uma vez que a magistrada a quo teria determinado a revisão de reajustes desde o ano de 2019 e a equiparação à mensalidade de 2018, conquanto o pedido autoral limitava-se à declaração de nulidade dos reajustes de 2020 a 2024, sem pleito de equiparação retroativa. No mérito, defende a legalidade dos reajustes aplicados, sustentando que estes observaram estritamente o disposto na Lei nº 9.870/1999 e no Decreto nº 3.274/1999, estando amparados em planilhas de custos devidamente disponibilizadas aos alunos e que comprovam a variação de custos a título de pessoal e custeio. Argumenta que a sentença equivocou-se ao distinguir custos de investimentos para fins de reajuste, pontuando que a legislação permite o repasse de variações decorrentes de aprimoramentos didático-pedagógicos. Aduz, ainda, que os custos operacionais (como aluguel, corpo docente e o contrato COAPES) aumentaram em proporção superior aos reajustes das mensalidades e que a imposição do INPC como índice de correção fere a autonomia universitária e a livre iniciativa. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da repetição do indébito em dobro, alegando ausência de má-fé e conduta contrária à boa-fé objetiva, requerendo a restituição na forma simples, caso mantida a condenação. Regularmente intimada através de Ato Ordinatório (ID. 89932918), não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE Marta Moreira Santana Juíza Substituta De 2° Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002657-68.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: ISLANY DINIZ SENA
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. A controvérsia submetida ao crivo deste Egrégio Tribunal de Justiça reside na aferição da legalidade dos reajustes das mensalidades escolares implementados pela instituição de ensino apelante, bem como na análise da adequação do comando sentencial aos limites objetivos da lide e na forma de restituição dos valores eventualmente cobrados a maior. De inicio, impõe-se o acolhimento da preliminar de nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita, suscitada pela apelante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. O exame acurado da peça pórtica revela que a autora, ora apelada ISLANY DINIZ SENA, delimitou o objeto da demanda à revisão dos reajustes aplicados nos anos de 2020 a 2024, não havendo qualquer insurgência quanto ao valor da mensalidade ou reajuste referente ao ano de 2019. O magistrado, ao estender a declaração de nulidade e a revisão para alcançar o exercício financeiro de 2019, transgrediu o princípio da congruência ou adstrição, insculpido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, os quais vedam ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de julgamento ultra petita não conduz, necessariamente, à anulação integral do decisum, sendo perfeitamente viável o decote do excesso pelo tribunal ad quem, adequando a prestação jurisdicional aos limites do pedido formulado na exordial. Portanto, acolho a prefacial para excluir da condenação qualquer comando revisional referente ao ano de 2019. Adentrando o mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em diálogo das fontes com a Lei n.º 9.870/1999, que regula o valor das anuidades escolares. A legislação especial, em seu artigo 1º, § 3º, autoriza o reajuste das mensalidades escolares, desde que amparado em planilha de custos que demonstre, de forma cabal, a variação de custos a título de pessoal e de custeio, admitindo-se o repasse decorrente de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. Contudo, tal permissivo legal não constitui um cheque em branco para a instituição de ensino repassar ao corpo discente, de forma indiscriminada, os custos de expansão patrimonial e investimentos de capital. No caso em tela, a análise detida das planilhas de custos (ID 89932452) apresentadas pela apelante revela inconsistências que comprometem a higidez dos reajustes aplicados, os quais orbitaram em patamares significativamente superiores aos índices inflacionários oficiais. Observa-se com clareza, que a rubrica denominada Outras Despesas sofreu um incremento exorbitante e desproporcional, saltando de R$ 7.687.441,00 (sete milhões, seiscentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e um reais) no ano-base para R$ 18.426.306,00 (dezoito milhões, quatrocentos e vinte e seis mil, trezentos e seis reais) no ano de aplicação. Tal majoração, da ordem de aproximadamente 140% (cento e quarenta por cento), destoa completamente da realidade operacional da instituição, máxime quando confrontada com o aumento das despesas com Pessoal Docente, que oscilou de R$ 13.043.872,00 para R$ 14.915.000,00, representando um acréscimo de apenas cerca de 14% (quatorze por cento), e com o crescimento vegetativo do corpo discente, que foi de apenas 10% (dez por cento). No mesmo sentido, as Despesas Gerais e Administrativas apresentaram um salto de R$ 19.772.899,00 para R$ 34.603.252,00, um aumento de quase 75% (setenta e cinco por cento). A disparidade aritmética evidencia que a apelante promoveu a alocação de investimentos de capital, tais como obras de infraestrutura, aquisições de grande porte e expansão do campus, sob a rubrica genérica de despesas correntes. Ocorre que o investimento na ampliação da atividade empresarial e na valorização do patrimônio imobiliário da instituição integra o risco do empreendimento, não podendo ser transferido integral e imediatamente ao consumidor sob a roupagem de reajuste de mensalidade, sob pena de configurar vantagem manifestamente excessiva, vedada pelo artigo 39, inciso V, e artigo 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. A planilha, embora preenchida formalmente de acordo com o modelo do Decreto n.º 3.274/1999, falha materialmente em sua função probatória ao não discriminar a natureza dos gastos que compõem o montante milionário de Outras Despesas e Despesas Gerais e Administrativas. A ausência de transparência e a mistura indevida entre custos operacionais (custeio) e investimentos de expansão (capital) retiram a legitimidade dos percentuais aplicados, tornando imperiosa a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o equilíbrio contratual. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é assente ao reconhecer a ilegalidade de reajustes baseados em planilhas genéricas que não comprovam a efetiva variação de custos nos moldes da Lei 9.870/99, sendo pertinente a adoção do INPC como índice substitutivo, por ser o indexador que melhor reflete a recomposição do poder de compra da moeda sem impor onerosidade excessiva ao consumidor. Colaciono, por oportuno, o seguinte precedente: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009673-44.2022.8 .05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FABIOLA TEIXEIRA DUARTE e outros Advogado (s): ANDRE LUIS QUEZADO OLIVEIRA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO APELADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros Advogado (s):MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ANDRE LUIS QUEZADO OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE . CURSO DE MEDICINA. REAJUSTE DO VALOR DO CURSO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA QUE NÃO É ABSOLUTA. SUJEIÇÃO ÀS LEIS E AOS ATOS NORMATIVOS (STF, RE N . 561.398). POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA MENSALIDADE DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS DA LEI 9.870/99 E DECRETO N . 3.274/99. PLANILHA DE CUSTOS COM INFORMAÇÕES INCOMPLETAS EM FRANCA INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO DECRETO N. 3 .274/99. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AUMENTO DAS DESPESAS A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DO VALOR. ILEGALIDADE CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE QUANTIAS DISTINTAS ENTRE ALUNOS DO MESMO CURSO, MODALIDADE E LOCAL . NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RESSARCIMENTO EM DOBRO. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DA AUTORA PROVIDO PARA SUSPENDER O REAJUSTE DE 8,25%. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES NA MODALIDADE SIMPLES. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n . 8009673-44.2022.8.05 .0146, em que figuram como apelantes e apelados, FABÍOLA TEIXEIRA DUARTE e IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da autora e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu, nos termos do voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des . Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 2 (TJ-BA - Apelação: 80096734420228050146, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/02/2024) No que tange à forma de repetição do indébito, assiste parcial razão à apelante. A sentença a quo determinou a devolução em dobro de todos os valores. Entretanto, a matéria exige a observância da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp 600.663/RS e EAREsp 676.608/RS. A Corte da Cidadania firmou o entendimento de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, prescinde da demonstração de má-fé subjetiva (dolo), bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, em homenagem à segurança jurídica, modulou-se os efeitos para que a repetição em dobro somente se aplique aos pagamentos indevidos realizados após a data da publicação do acórdão paradigma, qual seja, 30/03/2021. Assim, os valores pagos a maior pela parte autora anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, eis que não restou comprovada a má-fé subjetiva da instituição de ensino no período pretérito. Já em relação aos pagamentos efetuados após 30/03/2021, a restituição deve ocorrer em dobro, porquanto a insistência na cobrança de reajustes abusivos, desprovidos de lastro técnico idôneo e calcados em planilhas que mascaram investimentos como despesas, configura conduta incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais. Por fim, em obediência à superveniência da Lei n.º 14.905/2024, determino, de ofício, a adequação dos consectários legais da condenação para que, no período de mora até 29/08/2024, incidam correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês e, a partir de 30/08/2024, aplique-se o IPCA para a correção monetária e a taxa SELIC para os juros moratórios (deduzida a atualização), nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença vergastada para: reconhecer o julgamento ultra petita e decotar da condenação a revisão referente ao ano de 2019, limitando o comando judicial ao período de 2020 a 2024, nos termos do pedido inicial; determinar que a repetição do indébito ocorra na forma simples para os pagamentos realizados até 30/03/2021, mantendo-se a devolução em dobro apenas para os valores pagos indevidamente após a referida data; e determinar, de ofício, a aplicação da Lei n.º 14.905/2024 aos consectários legais, incidindo INPC e juros de 1% a.m. até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC para juros de mora (deduzida a atualização). Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido (apenas quanto à forma de restituição de parte do período e exclusão do ano de 2019 que não havia pedido), mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem, com a ressalva da gratuidade de justiça deferida à apelada. É como voto. Salvador, assinado digitalmente Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002657-68.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: ISLANY DINIZ SENA
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES
VOTO