PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TUTELA URGENTE. PRIMEIRO GRAU. DEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO À RECORRENTE PARA ABSTENÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INSURGÊNCIA RECURSAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO POR SER EXTRA PETITA RELATIVA AO ÓBICE À NEGATIVAÇÃO. MEDIDA IMPOSTA COM VISTAS A TUTELAR SITUAÇÃO CONEXA AO OBJETO DA LIDE, SEM PREJUÍZO À AGRAVANTE. PREFACIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ENTE PÚBLICO. INTERESSE COLETIVO. SERVIÇOS ESSENCIAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INJURIDICIDADE. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. PREENCHIMENTO PELO AGRAVADO. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NECESSIDADE. DECISÃO. ACRÉSCIMO. RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8011607-82.2025.8.05.0000, em que são litigantes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011607-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
Advogado(s): ANTONIO MEDEIROS DE AZEVEDO, MARCELO SALLES DE MENDONÇA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento, aviado pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba, contra decisão do Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Paulo Afonso, que, na ação de obrigação de não fazer, n. 8000565-45.2025.8.05.0191, promovida contra a aludida agravante pelo agravado, o Município de Paulo Afonso, deferiu “A TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR requerida, para determinar que a COELBA se abstenha de realizar qualquer corte no fornecimento de energia elétrica às unidades consumidoras do Município de Paulo Afonso, listadas na notificação ID 483056147, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”, conforme ID 483071552, daquele feito principal. Sustenta a recorrente, em síntese, ter o agravado dívida confessa de R$ 1.363.669,45 em faturas de energia elétrica, justificando a inadimplência com base em transição governamental e emergência administrativa, mas não priorizou o pagamento dos débitos, além de alegar falta de recursos mas promoveu festa de carnaval em fevereiro de 2025, entendendo descabida a medida deferida pois foi genérica, proibindo indiscriminadamente o corte do fornecimento em todas as unidades sem distinguir entre serviços essenciais e não essenciais, além de determinar óbice à negativação em cadastros restritivos, sem haver pedido. Aduz a ausência de perigo na demora ante a falta de comprovação de risco iminente de corte em unidades essenciais e respeito às normas da ANEEL quanto à proteção de tais unidades, havendo, apenas, notificação para negociação dos débitos, com reunião realizada em 06/01/2025, pugnando, ainda, por ser desarrazoado o valor de R$ 10.000,00 estabelecido a título de multa diária. Requer o provimento imediato do recurso e, supletivamente, a atribuição de efeito suspensivo, além de, a final, a revogação ou modulação dos efeitos da medida, com exclusão das astreintes ou fixação em R$ 100,00. Decisão, ID 78738797, indeferindo o efeito suspensivo requerido. Sem contraminuta, conforme a certidão de ID 82587482. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011607-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
Advogado(s): ANTONIO MEDEIROS DE AZEVEDO, MARCELO SALLES DE MENDONÇA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se, como visto no relatório, de agravo de instrumento, contra decisão que deferiu a tutela de urgência postulada pelo agravado, para determinar à agravante abster-se de realizar corte no fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras listadas na notificação adunada ao ID 483056147, dos autos principais, bem como de promover a inscrição do ente público em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Inicialmente, com relação à prefacial de nulidade da decisão, ao argumento de ser ela, extra petita, ante a determinação de empeço à negativação do nome do recorrido em cadastros restritivos de crédito, sem haver requerimento neste sentido, constata-se desmerecer acolhimento, pois o pronunciamento limitou-se a tutelar situação conexa ao objeto principal da demanda, qual seja, o risco de constrição indireta ao patrimônio público em razão do inadimplemento, com efeitos que podem comprometer o interesse social. E, mesmo sem constar pedido expresso, tal medida pode ser apreciada no bojo da tutela de urgência, quando imediatamente relacionada ao objeto do processo e aos riscos identificados, sobretudo considerando que o contraditório poderá ser plenamente exercido pelas partes, não havendo qualquer prejuízo à agravante neste momento processual. Por isto, fica a prefacial rejeitada. No mérito, em recursos instrumentais como o do presente jaez, ultrapassada a fase inicial, de apreciação dos efeitos em que recebido, cabe examinar a respeito da juridicidade da atuação do Juiz de primeiro grau, quando do exame do pleito de antecipação da tutela com previsão no art. 300, do CPC, razão para a análise a ser empreendida no atual momento do presente agravo de instrumento, cingir-se a saber se, na ordem impugnada, identificam-se elementos evidenciadores da probabilidade do direito de reconhecimento buscado pelo demandante na ação principal, ao lado da configuração do perigo de dano ou resultado ao resultado útil do processo. Com efeito, conclui-se por estarem presentes tais requisitos para a concessão da tutela prévia de urgência deferida no juízo de origem, inicialmente em razão de não prosperar o argumento da agravante, de ser genérica a decisão impugnada e atingir unidades não essenciais, pois vai de encontro à lista de unidades constante na notificação referenciada, e, além disso, não houve comprovação destas unidades não serem utilizadas para o exercício de funções públicas de interesse coletivo, restando indemonstrada, com elementos objetivos e individualizados, a possibilidade de interrupção do fornecimento nestas unidades sem prejuízo à coletividade. Ademais, o débito discutido possui natureza pretérita, originando-se de gestão anterior e, em sua maior parte refere-se à período superior a 90 (noventa) dias, circunstância que, por si só, afasta a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, diante da vedação à interrupção do serviço com fundamento em débitos antigos ou desvinculados do consumo atual, sobretudo quando relacionados à continuidade de serviços públicos essenciais. Tal entendimento coaduna-se com a necessidade de proteção ao interesse coletivo e à ordem pública, assegurando a regular prestação dos serviços indispensáveis à população, tratando-se de orientação firmada pela jurisprudência, inclusive desta Corte, cuja lógica encontra respaldo na própria sistemática do processo civil, especialmente no art. 300, do CPC, ao considerar o risco de lesão grave ou de difícil reparação como fundamento suficiente para a concessão da tutela de urgência. Neste sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO. ENTE PÚBLICO. INTERESSE COLETIVO. SERVIÇOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE NO CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Tem-se que a demanda pertine em determinar se há razões para considerar a legalidade no corte no fornecimento de energia elétrica, em contradição com a decisão agravada que determinou o restabelecimento da energia na sede da Prefeitura do Município, ora agravado, e de suas Secretarias de Educação e Saúde. II – No que pese a Agravante argumentar para descaracterizar a Sede da Prefeitura do Município, a Secretária de Educação e a Secretaria de Saúde como serviços não essenciais, para, assim, justificar o corte de energia elétrica, é inegável a importância destas, isto é, as atividades desempenhadas por elas, gozam de essencialidade frente as necessidades do município/Agravado. III – É assente na jurisprudência do STJ que o direito à continuidade do serviço público previsto explicitamente no ordenamento jurídico (art. 6º, § 1º da Lei 8.987/95) não se contrapõe ao direito que assiste ao Poder Público ou a seu concessionário de proceder o corte de energia elétrica no caso de inadimplemento do usuário. IV – Ao contrário do alegado pela Agravante, resta clara a essencialidade dos serviços prestados, no caso da saúde (art. 196, da CF), da educação (art. 205, da CF) e da sede do Município, pois, envolvem todos os munícipes, logo, o interesse coletivo está patente e o seu prejuízo aos serviços essenciais é evidente. V – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0700439-94.2020 .8.18.0000, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 24/11/2023, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO INADIMPLENTE. CORTE DE FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS À COLETIVIDADE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE OUTRAS VIAS ADEQUADAS PARA O RECEBIMENTO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO QUE CORRESPONDE AO PEDIDO NA INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8004413-36.2022.8.05 .0000, em que é Agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e Agravado (a) MUNICIPIO DE IBOTIRAMA. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter a decisão agravada nos termos em que foi proferida, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador, data informada no sistema. PRESIDENTE ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Segundo Grau Convocado – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA - AI: 80044133620228050000 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2022). Assim, verifica-se que a decisão agravada atende aos requisitos legais previstos para a concessão da tutela de urgência, não revelando ilegalidade justificadora da sua reforma. Com relação à multa arbitrada, o STJ estabeleceu parâmetros para a imposição, ao decidir que, no “tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo”, (AgInt no REsp 1733695/SC, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25/03/2021), cujas condicionantes não foram totalmente atendidas pela decisão censurada quando fixou o valor principal em R$ 10.000,00 por dia e deixou de realizar a delimitação quanto ao total, pois, mesmo que tal quantia seja consentânea com o alto valor dado à causa, de quase dois milhões de reais, ainda assim, se não limitada no tempo, poderá ensejar indevido enriquecimento. Assim, revela-se tanto razoável quanto proporcional a quantia judicialmente fixada, somente se restringida no tempo, de forma a manter a capacidade de coerção e evitar seja conduzida como um objetivo patrimonial em si mesmo, cuja estipulação no total máximo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por se tratar de questão envolvendo ente público, faz com que o conjunto das delimitações não se afigure ínfimo ou exagerado, senão razoável. Cabe ressaltar que o esperado é o cumprimento da ordem judicial na forma como ordenada, cuja obrigação não traz qualquer dano imediato à recorrente pois, além da multa somente se concretizar porventura ocorrendo a inadimplência, o fato da sua imposição, por si só, não determina gravame ao patrimônio. Tudo na consonância do entendimento do STJ, que “passou a viabilizar a revisão da multa diária em recurso especial, nos casos em que se atingissem valores evidentemente exagerados, importando em enriquecimento sem causa, ou ínfimos, insuficientes para manter a carga coercitiva da ordem judicial” (AgInt no AREsp 1696617/SP, 3ª T., Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 18/03/2021). Por fim, cumpre registrar que o deferimento/manutenção da medida liminar não obsta o regular exercício, pela agravante, de seu direito creditório, que poderá ser perseguido pelos meios legalmente disponíveis, inclusive mediante o ajuizamento de ações de cobrança, assinalando-se não configurar o pronunciamento alvejado, bem como o presente, em chancela à inadimplência, mas tão somente visam resguardar, de maneira proporcional e cautelar, a continuidade dos serviços públicos essenciais e o interesse da coletividade, até decisão final sobre a controvérsia. A hipótese é, então, a de ser provido parcialmente o recurso, para estabelecer delimitação da multa arbitrada ao máximo de R$ 300.000,00. Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos moldes acima explicitados. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011607-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
Advogado(s): ANTONIO MEDEIROS DE AZEVEDO, MARCELO SALLES DE MENDONÇA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
VOTO