PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0342044-26.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAIANE JESUS NASCIMENTO DO CARMO
Advogado(s):  
APELADO: Jeferson Olmedo Torres e outros
Advogado(s):MARCELO DE ARAUJO FERRAZ, FABIANA PRATES CHETTO, PEDRO MARIA DE SOUZA COSTA registrado(a) civilmente como PEDRO MARIA DE SOUZA COSTA, JORGE ADRIANO DA SILVA JUNIOR, VICTOR RODRIGUES RAMOS

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA OCULAR. PROVA PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CULPA E DE NEXO CAUSAL. OBRIGAÇÃO DE MEIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME: 

1.                 Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios (danos materiais e morais) formulados em face de médico e clínica oftalmológica, fundados em alegado erro médico em procedimento de cirurgia ocular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há 2 questões em discussão: (i) saber se houve conduta culposa do médico (negligência, imprudência ou imperícia) apta a caracterizar responsabilidade civil subjetiva; e (ii) saber se houve defeito do serviço e nexo causal que autorizem a responsabilização da clínica, à luz do art. 14 do CDC, e do art. 932 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A relação jurídica é de consumo; a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva (CDC, art. 14, § 4º), exigindo prova de culpa, e a da clínica, embora objetiva (CDC, art. 14, caput), demanda demonstração de defeito do serviço e nexo causal.
4. A prova pericial judicial, produzida regularmente e sob contraditório, concluiu pela adequação dos exames pré-operatórios, pela informação prévia dos riscos e pela inexistência de elementos técnicos indicativos de culpa do médico, reconhecendo tratar-se de complicação possível mesmo em procedimento corretamente indicado e executado
(e.p. 89551874).

5. Em matéria técnica especializada, prevalece o laudo pericial judicial quando não infirmado por prova de igual robustez (CPC, arts. 371 e 479), não bastando resultado adverso ou frustração de expectativa para configurar dever de indenizar.
6. Competia à autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente erro e nexo causal (CPC, art. 373, I), o que não ocorreu; ausente, igualmente, defeito do serviço da clínica e pressuposto para responsabilidade por fato de terceiro (CC, art. 932).
7. Mantém-se a sentença, por inexistirem os pressupostos da responsabilidade civil (culpa, nexo causal e defeito do serviço), em consonância com precedentes citados.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento (quando houver): 

1.                 Em demanda indenizatória por suposto erro médico, a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva e exige prova de culpa, não se presumindo do resultado adverso (CDC, art. 14, § 4º).

2.                 A responsabilização da clínica pressupõe defeito do serviço e nexo causal; inexistentes tais elementos e afastada a culpa do profissional, não se configura o dever de indenizar (CDC, art. 14, caput; CC, art. 932).

3.                 Produzida prova pericial judicial regular e conclusiva, sua prevalência se impõe quando não infirmada por prova técnica de igual consistência (CPC, arts. 371 e 479), cabendo à parte autora o ônus de comprovar erro e nexo causal (CPC, art. 373, I).

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 4º; CPC, arts. 371, 373, I, 479 e 1.026, § 2º; CC, art. 932.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0507258-30.2016.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 08.05.2019; TJBA, Apelação nº 8061128-03.2019.8.05.0001, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, Quarta Câmara Cível, j. 16.12.2022; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0518643-43.2014.8.05.0001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, j. 12.02.2026.
 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº.  0342044-26.2012.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante, DAIANE JESUS DO NASCIMENTO e, Apelados, JEFERSON ALMEDO TORRES E CLÍNICA OFTALMOLÓGICA TORRES LTDA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade.

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0342044-26.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAIANE JESUS NASCIMENTO DO CARMO
Advogado(s):  
APELADO: Jeferson Olmedo Torres e outros
Advogado(s): MARCELO DE ARAUJO FERRAZ, FABIANA PRATES CHETTO, PEDRO MARIA DE SOUZA COSTA registrado(a) civilmente como PEDRO MARIA DE SOUZA COSTA, JORGE ADRIANO DA SILVA JUNIOR, VICTOR RODRIGUES RAMOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por DAIANE JESUS DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0342044-26.2012.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de JEFERSON ALMEDO TORRES E CLÍNICA OFTALMOLÓGICA TORRES LTDA, nos seguintes termos (e.p. 89551934):

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constantes da inicial. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa, devendo ser observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC. 

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, sustentando, em síntese (e.p. 89551946): (i) a tempestividade do recurso, em razão da contagem em dobro dos prazos processuais; (ii) a necessidade de extensão da gratuidade da justiça à fase recursal; (iii) a existência de erro médico, consubstanciado na realização indevida de cirurgia refrativa em paciente que não reuniria condições clínicas adequadas; (iv) a configuração da responsabilidade subjetiva do médico e objetiva da clínica; (v) a existência de nexo causal entre o procedimento cirúrgico e o agravamento significativo do quadro visual da autora; e (vi) o cabimento de indenização por danos materiais e morais, nos termos postulados na inicial, com a reforma integral da sentença.

Certidão lançada aos autos atestou o decurso in albis do prazo para apresentação de contrarrazões, inexistindo manifestação da parte apelada (e.p. 89551951).

Feito distribuído, mediante prevenção, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). 

É o Relatório.                    

      Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

                MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

        Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0342044-26.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAIANE JESUS NASCIMENTO DO CARMO
Advogado(s):  
APELADO: Jeferson Olmedo Torres e outros
Advogado(s): MARCELO DE ARAUJO FERRAZ, FABIANA PRATES CHETTO, PEDRO MARIA DE SOUZA COSTA registrado(a) civilmente como PEDRO MARIA DE SOUZA COSTA, JORGE ADRIANO DA SILVA JUNIOR, VICTOR RODRIGUES RAMOS

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelação é tempestiva, interposta por parte legítima e devidamente representada, sendo desnecessário o preparo, porquanto deferido à apelante o benefício da gratuidade da justiça em primeiro grau, extensível à fase recursal.

Inexistem preliminares a apreciar.

I – Do mérito

A partir da análise minuciosa dos autos, conclui-se que a decisão recorrida não comporta reparos, uma vez que examinou de forma adequada as provas coligidas durante a instrução processual, além de encontrar respaldo nos entendimentos jurisprudenciais e doutrinários pertinentes à matéria.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se restaram comprovados, no caso concreto, os pressupostos da responsabilidade civil do médico e da clínica oftalmológica apelados, em razão de alegado erro médico ocorrido em procedimento de cirurgia ocular, aptos a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Regime jurídico aplicável

É incontroverso que a relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, o próprio diploma legal estabelece distinção relevante quanto ao regime de responsabilização.

Nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, a responsabilidade pessoal do profissional liberal é subjetiva, exigindo prova de conduta culposa, caracterizada por negligência, imprudência ou imperícia. Já a clínica, enquanto fornecedora de serviços, submete-se, em regra, à responsabilidade objetiva (art. 14, caput, do CDC), a qual, ainda assim, pressupõe a demonstração de defeito do serviço e de nexo causal entre a atividade desempenhada e o dano alegado.

Portanto, o simples resultado adverso ou a frustração da expectativa do paciente não são suficientes, por si sós, para caracterizar o dever de indenizar.

Da prova pericial e da inexistência de erro médico

No caso concreto, a instrução probatória foi amplamente desenvolvida, com a produção de prova pericial judicial, complementada por esclarecimentos técnicos, elaborados por profissional habilitado, sob o crivo do contraditório.

A prova técnica concluiu, de forma clara e coerente, que: (i) os exames pré-operatórios indicavam parâmetros compatíveis com a realização do procedimento; (ii) a autora foi devidamente informada acerca dos riscos inerentes à cirurgia; (iii) a complicação apresentada é reconhecida pela literatura médica como possível, mesmo em procedimentos corretamente indicados e executados; e (iv) não foram identificados elementos técnicos capazes de caracterizar conduta negligente, imprudente ou imperita por parte do médico responsável (e.p. 89551874).

Em hipóteses que envolvem procedimentos médicos especializados, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido que, diante da complexidade da matéria, deve prevalecer a prova pericial judicial, quando produzida de forma regular e não infirmada por outros elementos de igual robustez, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC.

Nesse sentido, a Terceira Câmara Cível deste Tribunal já decidiu que, comprovada a adequação dos exames pré-operatórios, a correção da técnica adotada à luz da literatura médica e a inexistência de certeza quanto ao nexo causal entre o procedimento e as complicações posteriores, não se configura a responsabilidade civil dos médicos nem da clínica oftalmológica, por se tratar de obrigação de meio, e não de resultado (TJBA, Apelação nº 0507258-30.2016.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 08/05/2019):

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA OCULAR. SUPOSTOS DANOS À CAPACIDADE VISUAL DA APELANTE. PRELIMINAR. EXCLUSÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DO POLO PASSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRIDA. ATRASO NA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA CORRETIVA DE DESCOLAMENTO DE RETINA. QUESTÃO DISCUTIDA EM OUTRO PROCESSO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CLÍNICA OFTALMOLÓGICA E DOS MÉDICOS. PROVA PERICIAL. PREVALÊNCIA. ARTS. 371 E 479 DO CPC. PACIENTE COM VISÃO SUBNORMAL E DEFICIÊNCIA VISUAL GRAVE EM OLHO DIREITO MESMO ANTES DA INTERVENÇÃO DOS APELADOS. PROCEDIMENTO DE CAPSULOTOMIA COM YAG LASER. ESCOLHA ADEQUADA À LUZ DA LITERATURA MÉDICA. EXAMES PRÉ-OPERATÓRIOS DEVIDAMENTE REALIZADOS. CIRURGIA QUE TRANSCORREU CONFORME O PADRÃO OFTALMOLÓGICO. COMPLICAÇÕES POSTERIORES. AUSÊNCIA DE CERTEZA SOBRE O NEXO CAUSAL COM O PROCEDIMENTO REALIZADO. DESCOLAMENTO DE RETINA. DIAGNÓSTICO PELOS APELADOS E RECOMENDAÇÃO DE CIRURGIA COM URGÊNCIA. ATRASO NA REALIZAÇÃO DO SEGUNDO PROCEDIMENTO IMPUTÁVEL À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, E NÃO AOS APELADOS. AUSÊNCIA DE CULPA CIVIL DOS MÉDICOS. ART. 14, § 4º, DO CDC . AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CLÍNICA. ART. 14, CAPUT, DO CDC. ART . 932 DO CC/02. 1 - Preliminarmente, registre-se que a operadora do plano de saúde contratado pela apelante foi excluída da lide mediante decisão interlocutória não impugnada por meio do recurso adequado. Ademais, as questões atinentes à demora da operadora em autorizar a realização de cirurgia para correção de descolamento de retina foram objeto de outro processo, tombado sob o nº. 0554241-24 .2015.805.0001. 2 - Cinge-se, portanto, a controvérsia, à responsabilidade civil dos médicos e da clínica oftalmológica, ora apelados, em face da suposta redução da capacidade visual da apelante, por força de complicações ocorridas após a realização de cirurgia de capsulotomia posterior com yag laser no olho direito . 3 - Não corresponde à realidade a afirmativa feita pela apelante na petição inicial, no sentido de que sua visão seria "perfeita" antes de buscar os serviços dos apelados. A apelante possui histórico de catarata congênita, com intervenção cirúrgica aos quatro anos de idade, e já apresentava baixa acuidade visual antes de se submeter à cirurgia em questão, sendo diagnosticada com "visão subnormal e deficiência visual grave em olho direito". 4 - Diante da complexidade da matéria, cuja compreensão demanda aprofundados conhecimentos técnico-científicos da medicina, deve prevalecer, com base nos arts. 371 e 479 do CPC, o laudo pericial de fls . 427/431, segundo o qual todos os exames pré-operatórios foram devidamente exigidos e realizados pelos apelados, sendo acertada, à luz da literatura médica, a opção pelo procedimento prescrito, mesmo em face da ausência de lente intraocular no olho direito da apelante, ressaltando-se ainda que a intervenção cirúrgica transcorreu dentro do padrão oftalmológico. 5 - Como afirmou o perito do juízo, embora o descolamento da retina seja uma possível complicação do procedimento de capsulotomia posterior com yag laser, não é possível estabelecer uma relação causal direta entre o procedimento e a redução da capacidade visual da apelante, que, repita-se, já se encontrava severamente comprometida por razões congênitas. 6 - A demora na realização da segunda cirurgia, para a correção do descolamento da retina, não pode ser imputada à conduta dos apelados – que, afinal, detectaram a complicação e prescreveram a cirurgia de urgência - , mas sim da operadora do plano de saúde, que teria retardou injustificadamente a autorização para o procedimento (conforme sentença proferida no processo nº. 0554241-24 .2015.805.0001). Entretanto, como visto, a operadora foi excluída do processo por meio de decisão interlocutória contra a qual não se insurgiu a apelante. 7 - Vale lembrar que, ao realizar uma cirurgia reparadora, o médico assume uma obrigação de meio e não de resultado, ou seja, compromete-se com o emprego de todos os seus esforços e competências para a cura do paciente, mas não pode garanti-la. Nesse contexto, sua responsabilidade é subjetiva, isto é, não prescinde da demonstração de culpa, conforme o disposto no § 4º do art. 14 do CDC. 8 - Assim sendo, não há falar em responsabilidade civil dos médicos apelados, considerando que atuaram com diligência e zelo, à luz da literatura médica aplicável, pelo que não podem ser responsabilizados por complicações posteriores ao procedimento cirúrgico, até porque, repita-se, não há certeza sobre o nexo de causalidade entre o procedimento adotado e a redução da capacidade visual da apelante (já comprometida mesmo antes da intervenção) . 9 - Também não é possível falar em responsabilidade da clínica apelada, pois, embora se trate de pessoa jurídica prestadora de serviços no mercado de consumo, submetida, portanto, ao regime jurídico da responsabilidade civil objetiva (art. 14, caput, do CDC, transcrito acima), não se vislumbra qualquer defeito no serviço prestado à apelante, isto é, no tocante às instalações, equipamentos, materiais empregados, conduta dos profissionais de apoio etc., como também não se vislumbra culpa civil dos médicos, requisito indispensável para a caracterização do dever de indenizar por fato de terceiro, ex vi do art. 932, do CC/02 . 10 - Ausentes os requisitos da responsabilidade civil, agiu com total acerto o Juízo a quo, ao rejeitar a pretensão deduzida em juízo, não havendo qualquer reparo a ser feito na sentença. Apelo improvido. Sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0507258-30 .2016.8.05.0001, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 08/05/2019) (TJ-BA - APL: 05072583020168050001, Relator.: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2019).

No mesmo sentido, a Quarta Câmara Cível assentou que, em ações indenizatórias por suposto erro médico, é indispensável a prova cabal da conduta culposa do profissional, não sendo suficiente a mera alegação de dano quando a perícia judicial conclui pela inexistência de nexo causal, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência (TJBA, Apelação nº 8061128-03.2019.8.05.0001, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 16/12/2022):

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061128-03.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ELIANE CERQUEIRA SILVA Advogado (s): TICIANA PACHECO NERY APELADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e outros Advogado (s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado (a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA registrado (a) civilmente como MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA, IGOR MACEDO FACO registrado (a) civilmente como IGOR MACEDO FACO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL, RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ABORTO ESPONTÂNEO. NECESSIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DO AGIR NEGLIGENTE, IMPRUDENTE OU IMPERITO DO PROFISSIONAL DA ÁREA MÉDICA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8061128-03.2019.8.05 .0001 em que figuram como Apelante, ELIANE CERQUEIRA SILVA, e, como Apelado, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A., acordam os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, de de 2022. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - RELATOR (TJ-BA - Apelação: 80611280320198050001, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022)

Do ônus da prova e da ausência de nexo causal

Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência de erro médico e o nexo causal entre a conduta dos apelados e o dano alegado.

A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, em demandas dessa natureza, a ausência de prova técnica idônea inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade civil. Nesse sentido, já se decidiu que a falta de comprovação do nexo causal, seja pela inexistência de perícia, seja por conclusão pericial desfavorável à tese autoral, impede a responsabilização do hospital ou do profissional médico (TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0518643-43.2014.8.05.0001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 12/02/2026):

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por paciente que alega ter sofrido processo fibrótico em região lombar após aplicação de injeção de Voltaren em hospital. 2. Sentença de improcedência dos pedidos, por ausência de prova do nexo causal entre o procedimento e o dano alegado. 3. Recurso de apelação da autora visando à reforma da sentença, sob o argumento de que os documentos dos autos comprovariam a responsabilidade do hospital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve erro na administração de medicamento injetável e se tal conduta é causa direta do quadro clínico apresentado pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autora foi atendida por queixa de amigdalite, sendo prescrito e administrado Voltaren injetável. Após uma semana, retornou ao hospital com dor na região lombar. 5. Os documentos médicos atestam que a medicação foi aplicada com técnica adequada e sem intercorrências. 6. Inexistência de prova pericial nos autos que comprove o alegado nexo de causalidade entre a conduta médica e o dano físico relatado. 7. A prova do erro e do dano cabia à parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC. A autora renunciou à produção de prova pericial, essencial à elucidação do caso. 8. A ausência de comprovação da culpa impede a responsabilização do hospital ou de seus profissionais. 9. Jurisprudência do TJ-BA corrobora a necessidade de prova pericial para configuração de erro médico (TJ-BA - APL: 05052082620198050001, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 30/11/2020). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova pericial inviabiliza a comprovação do nexo de causalidade entre o ato médico e o dano alegado. 2. O ônus da prova incumbe à parte autora em ação indenizatória por suposto erro médico." (Apelação/Reexame Necessário 0518643-43.2014.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/02/2026).

No caso em exame, a situação é ainda mais clara, pois não apenas houve produção de prova pericial, como suas conclusões afastam expressamente a existência de erro médico e de nexo causal direto entre o procedimento realizado e o quadro clínico apresentado, circunstância que inviabiliza a pretensão indenizatória.

Da obrigação de meio e da inexistência de defeito do serviço

Cumpre ressaltar que a atuação médica, como regra, consubstancia obrigação de meio, pela qual o profissional se compromete a empregar técnica adequada, diligência e zelo, sem garantia de resultado. Assim, a ocorrência de complicações posteriores, quando reconhecidas como riscos inerentes ao procedimento, não autoriza, por si só, a imputação de responsabilidade civil.

Da mesma forma, não se verifica defeito na prestação do serviço pela clínica apelada, uma vez que não foram constatadas falhas estruturais, organizacionais ou de apoio técnico, tampouco conduta culposa dos profissionais que justifique a responsabilização por fato de terceiro, nos termos do art. 932 do Código Civil.

Assim, ausentes a comprovação de conduta culposa, o nexo causal e o defeito do serviço, conclui-se que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, razão pela qual a sentença de improcedência apreciou corretamente o conjunto probatório e deve ser mantida integralmente.

Por conseguinte, não existem elementos que autorizem a reforma da sentença, que aquilatou corretamente a matéria e decidiu a demanda com base nas provas e na legislação pertinente. 

 

II – Do dispositivo 

Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. 

 

   Salvador/BA,   datado e assinado eletronicamente. 

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON


Desembargadora Relatora