PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRARRAZÕES COM PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DÉBITO INTEGRALMENTE QUITADO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de interesse processual na manutenção de execução fiscal de baixo valor, à luz do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2. O apelante sustenta que o crédito exequendo, após atualização, ultrapassaria o limite considerado para execuções fiscais de baixo valor, além de alegar ausência de contraditório prévio e inaplicabilidade do mesmo tratamento conferido às execuções fiscais tributárias de reduzido valor. 3. A parte apelada suscitou, em contrarrazões, preliminar de perda do objeto e ausência de interesse recursal, sob o fundamento de que o débito cobrado foi integralmente quitado em 2018, com posterior arquivamento administrativo e cancelamento da inscrição em dívida ativa nº 2564 pelo próprio exequente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal no prosseguimento de execução fiscal quando demonstrados o pagamento integral do débito e o cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa pelo próprio ente exequente. III. Razões de decidir 5. A execução fiscal tem por finalidade a satisfação coativa de crédito público exigível. Demonstrada a quitação integral da obrigação e cancelada administrativamente a inscrição em dívida ativa pelo próprio credor, desaparece o suporte material da pretensão executiva. 6. A alegação de que o crédito atualizado superaria o limite considerado na sentença não afasta a perda do objeto, pois a atualização posterior pressupõe obrigação exigível, o que não subsiste diante da prova de pagamento integral e cancelamento administrativo do débito. 7. Não há cerceamento de defesa, pois o apelante foi intimado para se manifestar sobre a preliminar suscitada em contrarrazões e permaneceu inerte. 8. Embora a sentença tenha extinguido o feito por fundamento diverso, deve ser preservado o resultado extintivo, com fundamento na satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminar acolhida. Apelação não conhecida. Mantida a extinção da execução fiscal, por fundamento diverso, consistente na satisfação integral da obrigação. Tese de julgamento: “1. A quitação integral do débito exequendo e o cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa retiram a utilidade do recurso que busca o prosseguimento da execução fiscal. 2. A satisfação integral da obrigação autoriza a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 924, II. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0580745-33.2016.8.05.0001, em que figura como apelante o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS e como apelada LAURI PEDRO KAPPES. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sessão de julgamento, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR de perda do objeto e ausência de interesse recursal suscitada em contrarrazões, para NÃO CONHECER da apelação interposta pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, mantendo-se a extinção da execução fiscal, por fundamento diverso daquele adotado na sentença, consistente na satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, conforme voto da Relatora. Sala das Sessões, ___ de __________ de 2026. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0580745-33.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): LEONARDO MELO SEPULVEDA, EULA CUNHA MARTINS
APELADO: LAURI PEDRO KAPPES
Advogado(s):MARCIO ROGERIO DE SOUZA, EVANDRO SLONGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS contra sentença proferida nos autos da execução fiscal, nº 0580745-33.2016.8.05.0001, ajuizada em face de LAURI PEDRO KAPPES, por meio da qual o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador extingue o feito com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse processual na manutenção de execução fiscal de baixo valor, à luz do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Sustenta o apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois o crédito exequendo, originalmente indicado no valor de R$ 9.114,62, alcança, após atualização, a quantia de R$ 29.689,01, afastando-se, assim, o enquadramento como execução fiscal de baixo valor. Afirma, ainda, que não houve observância do contraditório prévio, que eventual vício seria sanável, que deveria ter sido oportunizada a regularização das providências administrativas mencionadas no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e que a multa ambiental, por possuir natureza não tributária e decorrer do exercício do poder de polícia ambiental, não se submeteria ao mesmo tratamento conferido às execuções fiscais tributárias de reduzido valor. A parte apelada apresenta contrarrazões e suscita preliminar de perda do objeto e ausência de interesse recursal, ao argumento de que o débito cobrado na execução fiscal já se encontra integralmente quitado desde 2018, no valor de R$ 12.138,16, tendo o próprio INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS emitido notificação administrativa comunicando o arquivamento e o cancelamento da inscrição em dívida ativa nº 2564, em razão do pagamento integral da multa. Defende, por isso, que não subsiste utilidade no recurso interposto, pois a pretensão recursal visa ao prosseguimento de execução fundada em obrigação já satisfeita. Intimado para se manifestar sobre a preliminar suscitada em contrarrazões, sobrevindo certidão, id. 105189542, de decurso do prazo sem manifestação da parte apelante. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0580745-33.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): LEONARDO MELO SEPULVEDA, EULA CUNHA MARTINS
APELADO: LAURI PEDRO KAPPES
Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA, EVANDRO SLONGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Embora presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o recurso não comporta conhecimento, diante da perda superveniente do objeto e da ausência de interesse recursal, conforme preliminar suscitada em contrarrazões por LAURI PEDRO KAPPES. A apelação interposta pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS busca a reforma da sentença extintiva para viabilizar o prosseguimento da execução fiscal. Entretanto, os autos revelam que o débito exequendo foi integralmente quitado ainda em 2018, no valor de R$ 12.138,16, tendo o próprio ente exequente emitido notificação administrativa comunicando o arquivamento e o cancelamento da inscrição em dívida ativa nº 2564, em razão do pagamento integral da multa, id. 99886851 e 99886852. Nessas circunstâncias, o recurso não apresenta utilidade processual concreta. A execução fiscal tem por finalidade a satisfação coativa de crédito público exigível. Uma vez demonstrada a satisfação integral da obrigação e cancelada administrativamente a inscrição em dívida ativa pelo próprio credor, desaparece o suporte material da pretensão executiva. Não subsiste, portanto, interesse recursal em obter provimento jurisdicional destinado ao prosseguimento de cobrança já extinta pelo pagamento. A alegação recursal de que o crédito atualizado ultrapassaria o limite considerado na sentença não altera essa conclusão, pois a atualização posterior pressupõe a permanência de obrigação exigível, o que não se verifica quando há prova de quitação integral e cancelamento administrativo do débito. Cumpre salientar que não há falar em cerceamento de defesa, pois o apelante foi intimado para se manifestar sobre a preliminar suscitada em contrarrazões, permanecendo inerte, id. 105189542. Assim, embora a sentença tenha extinguido o feito com fundamento diverso, deve ser mantido o resultado extintivo, agora com fundamento na satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR de perda do objeto e ausência de interesse recursal suscitada em contrarrazões, para não conhecer da apelação interposta pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, preservando-se o resultado extintivo da sentença, por fundamento diverso, consistente na satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, mantidos os demais termos do julgado que não conflitarem com o presente voto. É como voto. Sala das Sessões, ___ de __________ de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0580745-33.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): LEONARDO MELO SEPULVEDA, EULA CUNHA MARTINS
APELADO: LAURI PEDRO KAPPES
Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA, EVANDRO SLONGO
VOTO