PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos bancários sob a rubrica "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários" em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, diante da alegação da autora de que jamais contratou tais serviços. II. Questão em discussão 2. Discute-se a presença dos requisitos legais para concessão da tutela provisória, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, ante a alegada ausência de contratação e a natureza alimentar dos valores debitados. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 5. A ausência de comprovação, pelo banco agravante, da contratação do pacote tarifário somada à negativa da agravada autoriza a concessão da medida de urgência. 6. Presentes os requisitos legais, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 7. A multa cominatória foi fixada de modo proporcional e adequado, não comportando redução. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão de cobrança de tarifas bancárias é medida cabível quando não demonstrada a contratação dos serviços pelo consumidor. 2. A concessão de tutela de urgência se justifica diante da existência de descontos sobre verba alimentar e da ausência de contrato que autorize a cobrança." Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035622-18.2025.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO S/A e como agravada MICHELE SALVATORE. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035622-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: MICHELE SALVATORE
Advogado(s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
ACORDÃO
4. A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN condiciona a cobrança de tarifas bancárias à previsão contratual ou autorização prévia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.
Sala de Sessões,__de___________de 2025.
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 84831299) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, no sentido de conceder tutela provisória de urgência determinando a suspensão de cobranças na conta da autora denominadas “Pacote de Serviços Padronizado Prioritários”, sob pena de multa diária, limitada a R$ 10.000,00. Em suas razões recursais (ID. 84831298), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que seja revogada a medida liminar ou, subsidiariamente, dilatado o prazo para cumprimento da obrigação, reduzido o valor da multa cominatória e ajustada a sua periodicidade. Argumenta, inicialmente, que a concessão da tutela de urgência se deu de forma precipitada, sem a prévia oitiva da parte contrária, e que a medida deferida confunde-se com o próprio mérito da demanda, tratando de suspensão de cobranças cuja legalidade ainda será discutida nos autos principais. Defende a inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC, aduzindo que há fragilidade probatória quanto à verossimilhança das alegações e ausência de risco de dano irreparável. Pontua que os débitos impugnados referem-se a serviços bancários contratados expressamente pela parte agravada, conforme adesão ao pacote “Padronizado I” desde 16/12/2021, e que a cobrança tem natureza de contraprestação legítima por serviços bancários utilizados. Requer, alternativamente, que o prazo de 5 (cinco) dias fixado para suspensão das cobranças seja dilatado para 30 (trinta) dias, em razão da complexidade operacional para cumprimento da ordem judicial. Pleiteia, ainda, a minoração da multa cominatória arbitrada em R$ 100,00 diários, limitada a R$ 10.000,00, sustentando ser valor desproporcional, com potencial de gerar enriquecimento ilícito, invocando jurisprudência do STJ (REsp 1.303.544/MG) e de outros Tribunais para demonstrar a necessidade de adequação ao princípio da proporcionalidade. Por fim, pugna para que a periodicidade da multa seja ajustada de diária para mensal, considerando que os descontos impugnados possuem tal frequência, em consonância com o art. 537, §1º, do CPC e o Enunciado n. 3 do Fórum Nacional da Magistratura Estadual. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "1. Concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sustando a eficácia da decisão agravada; 2. Provimento do recurso para cassar a tutela de urgência deferida; 3. Subsidiariamente, dilatar o prazo para cumprimento da obrigação para 30 dias; 4. Reduzir o valor da multa cominatória; 5. Fixar a periodicidade da multa como mensal." O efeito suspensivo postulado foi indeferido através da decisão constante do ID84976119. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme se verifica da certidão de ID88603540. Vieram-me os autos conclusos. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando inexistir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º). É o relatório. RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035622-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: MICHELE SALVATORE
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
RELATÓRIO
Salvador/Ba, 27 de agosto de 2025.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 O recurso é tempestivo, foi interposto por parte legítima, com interesse e regularidade formal. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A., ID. 84831298, em face da decisão interlocutória, proferida nos autos do processo nº 8003051-65.2025.8.05.0138, que concedeu a tutela de urgência em favor da parte recorrida, MICHELE SALVATORE, para suspender a cobrança de tarifas bancárias em sua conta, nos seguintes termos: ”Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à empresa requerida que, no prazo de 05(cinco) dias a partir da ciência da presente decisão, SUSPENDA as cobranças na conta do(a) autor(a), 24190-3, Agência nº 2060, denominadas “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS”, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais), assim o fazendo com base no artigo 537, caput do CPC. No entanto, atendendo ao fim coercitivo a que se destina a multa, e sem caracterizar enriquecimento ilícito, fixa-se o limite da multa em até R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. A irresignação do agravante, em apertada síntese, gravita em torno da tese de que estariam ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Como se sabe, para a concessão da antecipação de tutela exige-se a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do CPC). Sobre os requisitos da tutela de urgência no CPC, discorre André Luiz Bäuml Tesser, no Código de Processo Civil Anotado disponibilizado pela OAB/PR, que: “[...] As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois 'perigos' que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado. Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente. Destaque-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, mesmo reconhecendo que as tutelas de urgência possam ter natureza cautelar ou satisfativa (antecipada, nos termos da legislação) ao menos no plano do direito positivo, não estabeleceu distinção entre os requisitos. (TUCCI, José Rogério Cruz. FERREIRA FILHO, Manoel Caetano. APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. DOTTI, Rogéria Fagundes. MARTINS, Sandro Gilbert (coord). Disponível em: ) - [...]". Destarte, mister se faz a demonstração da plausibilidade da pretensão do direito material afirmado, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que são, como visto, cumulativos, de modo que, ausente um deles, resta impossibilitado o deferimento da tutela de urgência. Acerca da matéria, a Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central prevê em seu artigo 1º a possibilidade de cobrança de tarifas pelas instituições financeiras desde que estejam previstas no contrato firmado entre as partes. Vejamos: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário." Ademais, o artigo 2º, I, da referida resolução estabelece a vedação de cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais. Vejamos: "Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea a, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;" Dito isso, reportando-me ao caso em apreço, após examinar os elementos que instruem o feito, chego à conclusão de que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência requerida pela agravada. A cobrança das tarifas somente seria possível se prevista no contrato firmado entre cliente e a instituição financeira. Porém, a autora/agravada alega desconhecer as cobranças efetuadas em sua conta bancária, a qual é destinada apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário. Neste aspecto, o banco agravante não cuidou de demonstrar, até então, a regularidade da contratação, não tendo sequer juntado ao feito o instrumento celebrado entre as partes. Isso, aliado à negativa da agravada de que nunca contratou a referida modalidade de conta bancária, permite mesmo que seja deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças das tarifas indicadas na inicial. O perigo de dano é inequívoco, já que a conta bancária é utilizada para recebimento do benefício previdenciário da recorrida, de modo que os descontos privam a agravada do numerário em questão, comprometendo renda de caráter alimentar. Não há risco de irreversibilidade da decisão, porque, caso constatada a validade das tarifas em comento, restará à agravada adimpli-las nos termos pactuados. Sobre o tema, a jurisprudência: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA QUE RECEBE O BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO - POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. I- O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração da probabilidade do direito pleiteado, ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC). II- Nos termos do artigo 1º da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central, a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras só é permitida se estiverem previstas no contrato firmado entre as partes. III- Tendo a parte autora argumentado pela negativa da existência de qualquer contratação hábil a autorizar a cobrança das tarifas em sua conta bancária, somente a prova da existência destes contratos poderia dar validade e legitimidade aos mencionados descontos. IV- Assim, restando comprovada a probabilidade do direito do agravante, que nega a contratação das tarifas noticiadas nos autos, bem como não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada, mostra-se prudente a suspensão das cobranças até a resolução definitiva da demanda." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.167962-2/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2023, publicação da súmula em 05/ 10/ 2023) No tocante à multa cominatória, esta foi fixada nos moldes do art. 537 do CPC, com valor diário de R$ 100,00, limitado ao teto de R$ 10.000,00. O patamar estabelecido revela-se moderado, proporcional e adequado à natureza da obrigação imposta, especialmente diante da finalidade coercitiva da multa, a qual visa garantir a efetividade da decisão judicial, sem que disso decorra enriquecimento indevido da parte adversa. Dessa forma, ausente qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que deferiu a tutela provisória de urgência, impõe-se a sua manutenção. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra. É o voto. Sala de sessões, de___de__________2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035622-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: MICHELE SALVATORE
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
VOTO