
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555673-44.2016.8.05.0001 |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível |
| APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER |
| Advogado(s): DAISY KELLY DE SOUSA BORGES, MARIANA DE SA MESSIAS FIGUEIREDO |
| APELADO: CONSTRUQUALI ENGENHARIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL |
| Advogado(s): TOMAS MIGUEL MORAES NUNES, GABRIEL TURIANO MORAES NUNES, ANDRE BONELLI REBOUCAS |
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação monitória.
Na origem, CONSTRUQUALI ENGENHARIA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizou ação monitória postulando o recebimento de R$ 640.661,92, correspondente a valores decorrentes de contrato de obra e serviços de engenharia firmado com a CONDER, no qual as partes celebraram Termo de Rescisão Amigável, pelo qual a ré reconheceu dever à autora o valor de R$ 505.528,14.
No curso do processo e antes mesmo da citação, a autora informou que a CONDER efetuou o pagamento parcial, com a quitação do valor principal de R$ 505.528,14, razão pela qual o processo prosseguiu quanto ao valor remanescente.
Após regular tramitação processual, o Juízo de origem reconheceu configurada a mora e condenou a apelante ao pagamento de encargos moratórios incidentes sobre o valor principal de R$ 505.528,14, calculados com incidência do INCC e de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação, e do IPCA e de juros de mora de 1% ao mês após essa data, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignada, a CONDER interpôs o presente recurso.
A controvérsia recursal consiste, inicialmente, em definir se a ausência de apresentação das guias de recolhimento dos encargos sociais afastava a exigibilidade do crédito reconhecido no Termo de Rescisão Amigável e, por consequência, a mora da apelante.
A recorrente sustenta que o contrato condicionava o pagamento das faturas à apresentação da documentação comprobatória do recolhimento dos encargos sociais, obrigação que não teria sido cumprida pela contratada.
A tese não merece acolhimento.
Embora o contrato originário previsse a apresentação das guias de recolhimento dos encargos sociais para o processamento das faturas, o crédito objeto da presente demanda não corresponde à fatura ordinária emitida durante a execução regular do ajuste.
Trata-se de saldo contratual apurado por ocasião da extinção do vínculo e expressamente reconhecido pela própria CONDER no Termo de Rescisão Amigável de ID 97405964.
O instrumento rescisório, celebrado após a apuração administrativa das obrigações remanescentes, reconheceu em favor da contratada crédito certo no valor de R$ 505.528,14, sem registrar pendência documental ou estabelecer condição adicional para a liberação do pagamento.
A existência e a origem do débito são igualmente corroboradas pelo parecer técnico do Superintendente de Qualificação Urbanística da própria CONDER (ID 97406597), segundo o qual os valores correspondiam a serviços executados e reajustamentos medidos.
Nesse contexto, não se mostra possível transpor automaticamente ao saldo final expressamente reconhecido no instrumento de rescisão o procedimento documental previsto para o processamento das faturas ordinárias durante a execução contratual, sobretudo quando a própria Administração, ao apurar e consolidar o crédito, não consignou qualquer ressalva quanto à sua exigibilidade.
Ainda que se admitisse a existência de pendência relacionada à comprovação dos encargos sociais, tal circunstância não autorizaria, por si só, a retenção integral e por prazo indeterminado da contraprestação correspondente a serviços cuja execução e valor foram reconhecidos pela Administração.
A Lei nº 8.666/1993, vigente à época dos fatos, assegurava à Administração instrumentos próprios para fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e aplicar as sanções legalmente previstas, mas não estabelecia a retenção do pagamento por serviços comprovadamente prestados como consequência automática da ausência de documentação comprobatória da regularidade da contratada.
Em hipóteses análogas, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o descumprimento de obrigações relacionadas à manutenção das condições de regularidade da contratada pode ensejar a adoção das providências administrativas e sancionatórias previstas em lei, mas não autoriza a retenção da contraprestação por serviços efetivamente executados, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e de enriquecimento sem causa da Administração.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO . RETENÇÃO DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES . 1. Da leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015, com o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, bem como da Súmula 568 do STJ, extrai-se que o Relator está autorizado a examinar, monocraticamente, o Recurso Especial se houver jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, como na hipótese dos autos . 2. Ademais, conforme o entendimento do STJ, o posterior julgamento da matéria, pelo Órgão colegiado, na via do Agravo Interno, tem o condão de sanar eventual má aplicação da regra contida no citado dispositivo. 3. Como destacou a decisão ora agravada, o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, "apesar de ser exigível a Certidão de Regularidade Fiscal para a contratação com o Poder Público, não é possível a retenção do pagamento de serviços já prestados, em razão de eventual descumprimento da referida exigência" . (STJ - AgInt no AREsp: 2260661 PI 2022/0381679-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTADO DO PIAUÍ . CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA. FORNECIMENTO COMO CONDIÇÃO PARA O PAGAMENTO DE SERVIÇOS JÁ PRESTADOS. ILEGALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL ATERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n . 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí decidiu: "sob pena de violação ao princípio da legalidade, que rege toda a atuação da Administração Pública, a ausência de comprovação de regularidade fiscal ou trabalhista não autoriza a retenção do pagamento após a efetivação da avença e a correta prestação dos serviços contratados, fato que caracterizaria enriquecimento sem causa da Administração". 3 . Considerados os teores do acórdão recorrido e dos arts. 29, incs. III e IV, e 55, inc. XIII, da Lei n . 8.666/1993 e do art. 193 do Código Tributário Nacional - CTN, o recurso não pode ser conhecido, à luz da Súmula 284 do STF, pois nenhum dos artigos de lei apontados pela parte estabelece a possibilidade de a administração condicionar o cumprimento da obrigação de pagar pelos serviços já prestados à apresentação de certidões de regularidade fiscal e trabalhista. 4 . Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, "apesar de ser exigível a Certidão de Regularidade Fiscal para a contratação com o Poder Público, não é possível a retenção do pagamento de serviços já prestados, em razão de eventual descumprimento da referida exigência" ( AgInt no REsp n. 1.742.457/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 7/6/2019) . Nesse contexto, a súmula 83 do STJ também se revela um óbice ao conhecimento do recurso. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2043051 PI 2022/0387312-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 41, § 2º, DA LEI 8.666/93. FUNDAMENTO DO ARESTO REGIONAL QUE REMANESCEU ÍNTEGRO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL DURANTE O PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. DESCABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial não impugnou o fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido. Inafastável, pois, o óbice da Súmula 283/STF. 3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, não obstante o poder conferido à Administração de exigir a comprovação de regularidade fiscal durante toda a vigência do contrato, não pode proceder à retenção do pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito. Incidência, na hipótese, da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp n. 561.262/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015.)
A ratio decidendi desses precedentes é aplicável ao caso, pois a alegada pendência documental não descaracteriza a execução dos serviços nem o reconhecimento administrativo do respectivo crédito, tampouco autoriza a Administração a postergar indefinidamente o pagamento da quantia expressamente apurada no instrumento de rescisão.
O Termo de Rescisão Amigável foi firmado em agosto de 2015, enquanto o pagamento do principal somente ocorreu em abril de 2017, após o ajuizamento da ação monitória.
Caracterizado o atraso no cumprimento de obrigação certa e exigível, mostra-se correta a sentença ao reconhecer a mora da apelante e determinar a incidência dos encargos correspondentes.
Também não procede a alegação de sucumbência mínima da recorrente.
O pagamento do valor principal ocorreu após o ajuizamento da demanda, circunstância que não afasta a responsabilidade da ré pelos ônus sucumbenciais, uma vez que a necessidade de provocação da tutela jurisdicional decorreu do inadimplemento da obrigação reconhecida no Termo de Rescisão Amigável.
Além disso, após o pagamento do principal, a autora promoveu a adequação da pretensão mediante emenda à inicial (ID 97406579) e obteve pronunciamento favorável quanto aos encargos moratórios remanescentes.
Desse modo, considerando a causalidade e o êxito substancial da pretensão deduzida em juízo, não há que se falar em sucumbência mínima da CONDER ou em inversão dos respectivos ônus.
Igualmente não comporta redução a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, percentual correspondente ao mínimo previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No que se refere às despesas processuais, a condição jurídica da CONDER exige distinção entre a dispensa de recolhimento de taxas judiciárias e o dever de ressarcimento dos valores antecipados pela parte vencedora.
A Lei Estadual nº 12.373/2011 estabelece, em seu art. 5º, hipótese de não incidência das taxas estaduais, no âmbito do Poder Judiciário, quando os serviços são destinados a órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado, da União e dos Municípios.
A Lei prevê ainda, em seu art. 10, IV, a isenção da Fazenda Pública quanto ao pagamento das taxas judiciárias.
A prerrogativa, contudo, diz respeito à relação tributária estabelecida entre o beneficiário da norma e o Estado, e não se confunde com o dever processual de restituir à parte vencedora as despesas que esta antecipou para o desenvolvimento do processo.
Com efeito, o § 1º do mesmo art. 10 estabelece expressamente que “a isenção prevista neste artigo não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das despesas que efetivamente tiverem suportado”.
A norma estadual harmoniza-se com a disciplina geral da sucumbência, estabelecida pelo art. 82, § 2º, do CPC, segundo a qual incumbe à parte vencida restituir ao vencedor as despesas necessárias ao desenvolvimento do processo por ele antecipadas.
No caso, as custas processuais foram suportadas pela autora, que se sagrou vencedora na demanda. A manutenção da condenação ao respectivo ressarcimento, portanto, não representa exigência de recolhimento de taxa judiciária pela CONDER, mas mera restituição das despesas processuais efetivamente adiantadas pela parte adversa.
A propósito:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS SUPORTADAS PELA PARTE VENCEDORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por VIABAHIA Concessionária de Rodovias S.A. contra sentença que julgou procedente ação ordinária, reconhecendo a inconstitucionalidade da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), instituída pelo Município de Brejões/BA com base na Lei Municipal nº 240/2005, e determinando a anulação dos lançamentos tributários, a obrigação de não mais proceder à cobrança e a devolução dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. A insurgência recursal limita-se à omissão da sentença quanto à condenação do Município ao reembolso das custas processuais antecipadas pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Fazenda Pública municipal, ainda que isenta do pagamento de custas processuais, deve reembolsar as despesas previamente adiantadas pela parte vencedora, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, e do art. 10, § 1º, da Lei Estadual nº 12.373/2011. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual civil estabelece expressamente que o vencido deve reembolsar ao vencedor as despesas que este antecipou, independentemente de isenção ou dispensa legal (CPC, art. 82, § 2º). A Lei nº 6.830/80, aplicável às execuções fiscais, prevê que a Fazenda Pública, mesmo isenta de custas, quando vencida, deve ressarcir o valor das despesas realizadas pela parte contrária (art. 39, parágrafo único). A Lei Estadual nº 12.373/2011 reitera que a isenção conferida aos entes públicos não os exime do dever de reembolsar as despesas processuais comprovadamente suportadas pela parte vencedora (art. 10, § 1º). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia corrobora esse entendimento, reconhecendo o dever de reembolso das custas adiantadas pela parte vencedora em hipóteses análogas. Comprovado nos autos, por meio de documento de arrecadação, o pagamento das custas pela autora, é legítima a condenação do Município ao reembolso, como decorrência do princípio da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A isenção de custas processuais conferida à Fazenda Pública não afasta o dever de reembolso das despesas previamente suportadas pela parte vencedora, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. O reembolso das custas processuais constitui consequência lógica da sucumbência e encontra respaldo na legislação federal e estadual, ainda que o ente público goze de isenção no recolhimento inicial. (TJBA - Apelação/Reexame Necessário 8000137-12.2020.8.05.0006, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 12/03/2026)
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
O pagamento do débito observará, no que couber, o regime constitucional reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal à CONDER no julgamento da ADPF nº 858/BA.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Relatora
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