PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001917-31.2019.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDIELSON DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): IGOR COUTINHO SOUZA, ALINE MOREIRA ARAUJO
APELADO: SOSTENES FREITAS MOREIRA DE ARAUJO
Advogado(s):RODRIGO MENEZES COELHO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada e determinou o prosseguimento da execução com base no saldo apurado nos cálculos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em determinar a adequação do recurso de apelação para impugnar decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença que não extingue a execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 1.009 do CPC estabelece que cabe apelação apenas contra sentença, definida no art. 203, §1º, do mesmo diploma legal como o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva ou extingue a execução.

A decisão que acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza interlocutória, pois não encerra a fase executiva, devendo ser desafiada por agravo de instrumento, conforme previsto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais pátrios confirma que decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva são recorríveis por agravo de instrumento, afastando-se a possibilidade de apelação em tais hipóteses.

A aplicação do princípio da fungibilidade recursal não é admitida no caso, pois a hipótese caracteriza erro grosseiro, dada a inexistência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

O recurso cabível contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença que não extingue a execução é o agravo de instrumento, sendo incabível a apelação.

A aplicação do princípio da fungibilidade recursal exige dúvida objetiva, sendo inviável quando configurado erro grosseiro.


Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso manejado, nos termos do voto do relator.  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido. Unânime.

Salvador, 1 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001917-31.2019.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDIELSON DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): IGOR COUTINHO SOUZA, ALINE MOREIRA ARAUJO
APELADO: SOSTENES FREITAS MOREIRA DE ARAUJO
Advogado(s): RODRIGO MENEZES COELHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por EDIELSON DOS SANTOS SILVA e outra contra pronunciamento judicial que, em autos que tem como parte adversa SÓSTENES FREITAS MOREIRA DE ARAUJO, não conheceu do recurso de apelação, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos, com fulcro no art. 932, III, do CPC, nos termos da fundamentação acima”.

 

Nas suas razões recursais (id. 74628242), salienta ser cabível a interposição de recurso de apelação à espécie, pontuando que a sentença de origem extinguiu a execução.

 

Contrarrazões no id. 74785028.

 

É o relatório.

 

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Cássio Miranda

Relator

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001917-31.2019.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDIELSON DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): IGOR COUTINHO SOUZA, ALINE MOREIRA ARAUJO
APELADO: SOSTENES FREITAS MOREIRA DE ARAUJO
Advogado(s): RODRIGO MENEZES COELHO

 

VOTO

No caso em tela, da análise minuciosa dos autos, tem-se que o recurso de apelação apresentado não é digno de conhecimento, em razão da manifesta ausência de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso, a saber, o cabimento.

 

Isso porque, da leitura do pronunciamento judicial de id. 65780016, observa-se que a apelante se insurge contra uma decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento do expediente judicial no que se refere ao saldo constante nos cálculos apresentados no id. 432955096, autos de origem.

 

Como cediço, o art. 1.009, do CPC prevê que cabe apelação da sentença, esta qualificada pelo art. 203, § 1º, do mesmo diploma legal, como pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, senão vejamos:

 

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

 

Com efeito, o pronunciamento judicial que, na fase de cumprimento de sentença, acolhe parcialmente a Impugnação apresentada, determinando o prosseguimento da execução, desafia a interposição do recurso de agravo de instrumento, conforme previsão do parágrafo único do art. 1.015, do CPC, por se tratar de decisão interlocutória, já que não põe fim à execução/fase de cumprimento de sentença, posto não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 924, do referido diploma normativo.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO PARCIAL – RECURSO INCABÍVEL – O pronunciamento judicial que aprecia a impugnação ao cumprimento de sentença, sem pôr fim à fase executiva, possui natureza jurídica de decisão interlocutória ( CPC, art. 203, § 2º) e, portanto, é recorrível mediante agravo de instrumento ( CPC, art. 1.015, parágrafo único)– Executado que interpôs recurso de apelação, o qual somente seria cabível em caso de extinção total do cumprimento de sentença, o que não ocorreu no caso, em que a decisão recorrida se limitou a reconhecer o excesso de execução – Irrelevante que o pronunciamento judicial recorrido tenha a forma de sentença, uma vez que sua natureza é aferida pelo seu conteúdo e efeitos – Precedentes do C. STJ – Inaplicabilidade do princípio fungibilidade, uma vez que ausente dúvida objetiva, configurado erro grosseiro e inescusável – Precedentes desta C. Câmara – Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 00020431820188260344 SP 0002043-18.2018.8.26.0344, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 15/02/2021, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2021)

 

Ressalte-se, ademais, que não há como aplicar o princípio da fungibilidade ao caso em tela, uma vez que se trata de erro grosseiro, considerando que inexiste dúvida quanto ao recurso cabível.

 

Consigne, neste ponto, que existe entendimento consolidado no âmbito dos tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o recurso cabível da decisão que acolhe a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, não acarretando a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento, senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO NÃO EXTINTA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO INADMISSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao julgar inadmissível a apelação, entendeu o TJSC que a decisão proferida em primeira instância não teria determinado a extinção da execução, de modo que teria natureza interlocutória, impugnável por meio de agravo de instrumento. 2. Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015" (REsp 1.803.925/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1º/8/2019, DJe 6/8/2019). 3. Conforme o acórdão recorrido, a decisão proferida pelo Juiz de primeiro grau se deu em fase de liquidação, não tendo havido extinção do procedimento, "desafiando, assim, o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do CPC" (AgInt no REsp 1.694.898/RN, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.683.815/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Entendeu o Tribunal de origem que, no caso, a decisão proferida em primeira instância, extinguindo o cumprimento de sentença, teria natureza de sentença, a ser impugnada por apelação, de modo que seria incabível o agravo de instrumento interposto pelo ora agravante. 2. Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a Apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento".

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.677.196/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022).

 

Portanto, no caso em tela, afigura-se manifestamente incabível o presente recurso de apelação, vez que impugna decisão interlocutória da qual cabe agravo de instrumento, impondo-se o seu não conhecimento.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DESPROVER o recurso manejado, mantendo a decisão inalterada.

 

Publique-se. Intime-se.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Cássio Miranda

Relator