PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521696-61.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE EDUARDO FIGUEIREDO ALVES
Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK
APELADO: MARCELO PEREIRA SANT ANA
Advogado(s):CRISTIANO AUGUSTO RODRIGUES POSSIDIO, NAIARA DE CASTRO RIOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO AUTORAL INDIVIDUALIZADA. PARÂMETROS INDICADOS PARA QUANTIFICAÇÃO DO DANO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA. CONFUSÃO DO RECORRENTE QUANTO AO PEDIDO DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO LOCAL EM QUE PROFERIDAS AS OFENSAS COM O DIREITO DE RESPOSTA DA LEI 13.188/2015. INEXISTÊNCIA. RESP 1.867.286/SP E ADI Nº 5436. PRELIMINAR DE NULIDADE QUANTO À EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DO VALOR DA CAUSA E DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE OFENSAS PROFERIDAS EM PROGRAMA DE RÁDIO CONTRA PESSOA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CARÁTER INFORMATIVO. ALEGAÇÕES CUJO CARÁTER DE PROVOCAÇÃO E INSULTO É MANIFESTO. VIOLAÇÃO À HONRA E IMAGEM DA PESSOA. CONDUTA ABUSIVA. ARTS. 187 E 927 DO CC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO VEÍCULO EM QUE PROFERIDAS AS OFENSAS. AUSÊNCIA DE CARÁTER INFORMATIVO. CONTENDA PESSOAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A REFERIDA OBRIGAÇÃO.  SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.    

1. Preliminar de nulidade da sentença por não ter oportunizado a produção de prova oral requerida pelo réu. Elementos informativos existentes nos autos que são suficientes para a formação do convencimento pelo julgador, haja vista que as alegadas ofensas teriam sido realizadas por veículo jornalístico, inexistindo qualquer demonstração da necessidade de prova oral que pudesse influir na alteração da sentença, o que torna viável o julgamento antecipado. Preliminar afastada.

2. Preliminar de nulidade da sentença por não apreciar a preliminar de inépcia da inicial por ausência de pedido certo e determinado. Possibilidade de individualização da pretensão autoral e quantificação do valor por meio das razões apresentadas e parâmetros indicados. Preliminar afastada.

3. Preliminar de nulidade da sentença por não apreciar a preliminar de inépcia da inicial quanto à falta de interesse de agir por inadequação da via eleita no pedido de direito de resposta, além da decadência. Pedido de publicação da sentença no mesmo veículo em que realizadas as ofensas que nada tem a ver com o direito de resposta regulado pela Lei 13.188/2015, ao contrário do que sustenta o apelante. Precedentes expressos do STJ e STF sobre a matéria. Confusão do apelante acerca dos referidos institutos. Preliminar não acolhida.

4. Preliminar de nulidade da sentença quanto à extinção da reconvenção sem resolução do mérito. Ausência de valor da causa, tampouco pagamento de custas. Não conhecimento que deve ser mantido. Preliminar afastada.

4. Mérito. Conforme relatado, o cerne da inconformidade recursal reside na condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de supostas ofensas contra o autor, ora apelado, que teriam sido veiculadas em seu programa de rádio, bem como na condenação em publicar a sentença condenatória no mesmo veículo em que divulgadas as ofensas.

5. Comentários realizados pelo apelante que são incontroversos, já que por ele mesmo admitidos, divergindo apenas quanto à natureza das alegações, entendendo o recorrente se tratar de meras críticas decorrentes da insatisfação com a atuação do recorrido enquanto presidente do time.

6. Conquanto o apelante alegue se tratar de críticas jornalísticas, em exercício regular de direito e de liberdade de imprensa, o caráter ofensivo de tais críticas é manifesto, haja vista se dirigirem à pessoa do apelado, com conotação de provocação e insulto. Ao sopesar os princípios constitucionais de liberdade de expressão e de proteção da honra e imagem das pessoas, no caso em comento é possível verificar que foram ultrapassados os limites da crítica jornalística, alçando a xingamentos violadores da honra e imagem do apelado, sem qualquer natureza informativa. Houve, assim, conduta abusiva do recorrente, atingindo direito fundamental do recorrido atinente à sua honra e imagem, de modo que resta assegurado o direito deste à indenização pelo dano moral sofrido. Arts. 187 e 927 do CC.

7. Sentença que merece reforma, entretanto, no que se refere à condenação em publicação da decisão pelo mesmo veículo em que divulgadas as ofensas. A referida condenação, em que pese possível em nosso ordenamento jurídico, tem como intuito principal dar ciência à população acerca de informações falsas ou incorretas, para que a retificação tente atingir o maior número de pessoas que tiveram acesso à matéria com conteúdo equivocado. No caso dos autos, trata-se tão somente de contenda pessoal entre as partes cuja publicação não trará nenhum benefício à população, importando tão somente ao recorrente, cuja reparação por meio de indenização por danos morais se mostra suficiente, tanto como forma de compensação pelos danos causados, quanto como punição ao agente causador do dano.

8. Quantum indenizatório que se encontra em consonância com os valores fixados por este Tribunal em casos análogos, impondo sua manutenção, haja vista assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem acarretar o enriquecimento sem causa da parte lesada. 

9. Recurso parcialmente provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0521696-61.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE EDUARDO FIGUEIREDO ALVES e como apelado MARCELO PEREIRA SANT ANA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 20 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521696-61.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE EDUARDO FIGUEIREDO ALVES
Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK
APELADO: MARCELO PEREIRA SANT ANA
Advogado(s): CRISTIANO AUGUSTO RODRIGUES POSSIDIO, NAIARA DE CASTRO RIOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por JOSE EDUARDO FIGUEIREDO ALVES contra a sentença de ID 53542144, da lavra da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais tombada sob o nº 0521696-61.2016.8.05.0001 proposta por MARCELO PEREIRA SANT ANA, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da prestação jurisdicional, de conseguinte, CONDENO A PARTE ACIONADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NA ORDEM DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), EM FAVOR DA PARTE AUTORA, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA; e CONDENO A PARTE RÉ QUANTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER NO SENTIDO DE PROMOVER A PUBLICAÇÃO DA ÍNTEGRA DA SENTENÇA NO MESMO LOCAL EM QUE PROFERIDA AS OFENSAS, ISTO É, NA RÁDIO METRÓPOLE FM 101.3.

O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer pela parte ré, a partir da intimação desta sentença, incidirá multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da parte autora, com espeque no art. 497 do CPC.

Os juros de mora e a correção monetária deverão ser de acordo com a jurisprudência do STJ [...]

Condeno a parte ré ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão 15 (quinze) por cento do valor da condenação, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, do CPC.”.

 

Em que pese opostos embargos de declaração pelo réu ao ID 53542146, não foram acolhidos (ID 53542150).

 

O demandado interpôs então o presente recurso de apelação (ID 53542156), suscitando, em sede preliminar, nulidade da sentença por não ter oportunizado a produção de prova oral requerida pelo réu, ora apelante, tendo proferido sentença sem despacho saneador, audiência de instrução ou mesmo sinalização do julgamento antecipado do mérito, se tratando de decisão surpresa, em violação ao art. 10 do CPC. Requer, assim, a nulidade da sentença, determinando a reabertura de instrução e produção da prova requerida.

 

Suscita ainda preliminar de nulidade da sentença por não ter apreciado as preliminares apresentadas em sede de contestação referentes à inépcia da inicial por ausência de pedido certo e determinado e de falta de interesse de agir por inadequação da via eleita no pedido de direito de resposta, além de decadência. Afirma que a sentença indeferiu as preliminares de forma genérica sem fundamentação concreta.

 

Argumenta que “desde a propositura da ação existe lei para normatizar a matéria, em que pese a revogação da Lei de Imprensa pelo STF, pois em 2015 entrou em vigor a Lei 13.188/2015, que disciplina o exercício do direito de resposta de qualquer ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação socia, direito este que possui limites bem definidos e regras claras” e que “a norma estabelece o prazo decadencial de 60 (sessenta) dias da divulgação da matéria ofendida para requerimento do direito de resposta, o que não foi observado pelo Recorrido, que manteve-se inerte em relação ao veículo de comunicação ou diretamente ao Recorrente, só ajuizando a demanda indenizatória com pedido de retratação quase cinco meses após o fato relatado e que lhe teria incomodado.”.

 

Diz ainda que não foi observada a condição de procedibilidade da referida lei, exigida em seu art. 5º, consistente no requerimento da publicação ou transmissão da resposta e negativa ou omissão do pedido. Reitera o pedido de nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos para instrução e produção de prova, ou pela prolação de nova sentença enfrentando as causas de pedir apresentadas nas preliminares. Subsidiariamente, caso considerada a causa madura para julgamento, pugna pela reforma da sentença com acolhimento das preliminares.

 

Aponta ainda preliminar de nulidade por ofensa ao devido processo legal referente à extinção da reconvenção por ausência de atribuição ao valor da causa. Afirma que foi violado o princípio da sanabilidade, vez que deveria o magistrado ter oportunizado ao réu emendar o vício. Requer a nulidade da sentença para determinar seja sanado o feito, possibilitando ao recorrente fixar o valor da causa na reconvenção, com a instrução e prolação de nova sentença.

 

No que se refere ao mérito, defende que “exerceu um exercício regular de direito, diante dos princípios constitucionais, sem qualquer intenção de macular a honra do Autor, mas tão somente externar a sua opinião, ainda que contrária e apontando os erros e a falta de comando, principalmente pelo Bahia ter finalizado na 9ª (nona) colocação da segunda divisão.”.

 

Argumenta que “é profissional independente, não possui qualquer vínculo com o Esporte Clube Bahia, não recebendo vantagem de qualquer natureza de clube ou agremiação, podendo, portanto, realizar seus comentários de forma autônoma ou imparcial, sem qualquer espécie der receio.”.

 

Sustenta que “trata-se de uma sentença com fundamentação genérica, que não realiza o efetivo cotejamento entre as alegações da inicial e impugnação da contestação, além de não perceber que o Apelado era uma pessoa pública, que tem a sua honra mitigada, assim como o Apelante no exercício regular de direito e criticando na sua atuação profissional e em nome da liberdade de imprensa.”.

 

Diz que “não incitou, nem jamais incitou a torcida para qualquer ato de violência, contra quem quer que seja, sendo fato público e notório a ira das torcidas de qualquer grande clube do Brasil contra os dirigentes em momentos ruins.”.

 

Ressalta que “é importante descaracterizar a insana tentativa de vincular a manifestação da torcida do Bahia ao Apelante, quando o Apelado apresentou junto a sua peça vestibular um twiter do jornalista José Eduardo em que este fala expressamente que o estagiário tricolor iria ser interpelado em casa, fazendo a ilação que o estagiário fosse o próprio Recorrido, conseguindo induzir a erro o Magistrado, que utilizou apenas essa fala para condenar em danos morais de cinquenta mil reais, sem permitir a produção de provas. E essa prova é de fundamental importância para o deslinde da demanda, uma vez que essa mensagem não tem nada a ver com o então presidente do Bahia, ora Apelado”.

 

Pontua que “os comentários do Apelante, objeto da ira do Apelado e fruto de uma única fala, foram realizados em momentos completamente distintos da manifestação da torcida Bamor na residência do Recorrido, valendo registrar que não houve qualquer conflito ou problema, pois o mesmo, além da sua família, sequer estava presente no local.”.


Aduz que “não houve qualquer dano moral ao Apelado, então pessoa pública e presidente de um dos maiores clubes do Brasil, que precisava estar apto a ouvir críticas, mesmo de forma contundente, como sempre foi praxe na imprensa desportiva, a merecer a reforma da sentença, pois pequenos dissabores não permitem o acolhimento do pedido de dano moral.”.

 

Argumenta que “não houve ofensa a imagem, pois a matéria foi lastreada em exercício regular de direito, numa crítica realizada por profissional da área esportiva com mais de vinte anos de atuação e experiência. Também não houve ofensa a honra, pois não existe qualquer vínculo entre a conduta da torcida do Bahia com a forma de agir do Apelado, além de que a ofensa citada na sentença não foi dirigida ao Recorrido, tratando-se, em verdade, da tentativa de intimidar e calar a imprensa livre.”.

 

Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, pugna o recorrente pela redução do quantum indenizatório, com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alegando que “não houve grande extensão do suposto dano, o jornalista exercia a sua profissão e teceu comentários, a situação do Bahia era lastimável, não houve incitação à violência, não se utilizou de palavrões, o Apelado não agiu com dolo, e, sempre que instado, permite o contraditório e direito de resposta a quem quer que seja, não se permitindo uma condenação tão significativa, que se corrigida e acrescentados os juros de mora, supera a casa dos cento e vinte mil reais.”.

 

Ressalta que “Deve-se levar em conta, portanto, a gravidade objetiva do dano e da falta, a conduta de boa-fé do suposto autor do ilícito, a cautela, a não insistência com a matéria, os erros da sentença, a não produção da prova oral imprescindível, a oportunidade para o Apelado se explicar e negar os fatos, etc., fixando a indenização no valor máximo de R$3.000,00 (três mil reais).”.

 

Requer, ao final, o acolhimento das preliminares de nulidade da sentença. Caso superadas, pugna pela reforma da sentença com a improcedência do pedido indenizatório e do pedido de direito de resposta. E pelo princípio da eventualidade, pede a redução dos danos morais para quantia não superior a R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Contrarrazões ofertadas ao ID 53542163, requerendo o apelado que sejam afastadas as preliminares suscitadas pelo réu e, no mérito, negado provimento ao recurso, bem como seja condenado em litigância de má-fé. Em caso de acolhimento da reconvenção, pede que seja extinta sem resolução do mérito ou julgada improcedente. Por fim, requer a elevação dos honorários de sucumbência para 20% do valor da causa.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral.

 

Salvador/BA, 15 de dezembro de 2023.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521696-61.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE EDUARDO FIGUEIREDO ALVES
Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK
APELADO: MARCELO PEREIRA SANT ANA
Advogado(s): CRISTIANO AUGUSTO RODRIGUES POSSIDIO, NAIARA DE CASTRO RIOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

Inicialmente, cabe analisar a alegação do apelante de nulidade da sentença por não ter oportunizado a produção de prova oral por ele requerida, realizando o julgamento antecipado da lide sem sinalização, requerendo assim a reabertura de instrução de produção da prova requerida.

 

Sobre o tema, é cediço o entendimento acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide quando as questões de mérito submetidas à apreciação do juízo forem unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de dilação probatória, conforme se extrai do teor do artigo 355 do Código de Processo Civil ora transcrito:

 

“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.”

 

Assim, verifica-se que o legislador infraconstitucional deixou a cargo do Julgador a valoração acerca da necessidade ou não de produção de provas complementares.

 

Cumpre assinalar, entretanto, que tal valoração deverá ser pautada no cenário fático da pretensão, no arcabouço probatório existente e em princípios constitucionais, como a razoabilidade, não se tratando, portanto, de mero arbítrio do juiz.

 

Demais, o art. 5º, LV, da Constituição Federal, assegura como princípio fundamental do processo civil, o princípio da ampla defesa, que, derivado do princípio do devido processo legal, estabelece: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

 

Consoante relatado, o mérito recursal atine à indenização por danos morais decorrente de ofensas suspostamente realizadas pelo apelante em detrimento do apelado enquanto dirigente do Esporte Clube Bahia, defendendo o apelante a necessidade de produção de prova oral para demonstrar os fatos impeditivos do direito do autor.

 

Ocorre que os elementos informativos existentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento pelo julgador, haja vista que as alegadas ofensas teriam sido realizadas por veículo jornalístico, inexistindo qualquer demonstração da necessidade de prova oral que pudesse influir na alteração da sentença, o que torna viável o julgamento antecipado. Afasto, assim, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

 

Argui ainda o apelante que a sentença seria nula por não ter apreciado as preliminares apresentadas em sede de contestação referentes à inépcia da inicial por ausência de pedido certo e determinado e de falta de interesse de agir por inadequação da via eleita no pedido de direito de resposta, além da decadência.

 

Consultando os autos de origem, verifica-se que o autor requereu a condenação do réu em indenização por danos morais sem quantificar o valor pretendido, requerendo ao julgador o arbitramento do valor. Há ainda pedido de que o réu seja condenado em obrigação de fazer consistente em publicar a sentença na íntegra no mesmo local em que proferida as ofensas à honra do autor.

 

No que se refere aos danos morais sem quantificar o valor, não há que se falar em inépcia da inicial por esse motivo, haja vista a possibilidade de individualizar a pretensão na análise das razões apresentadas.

 

O STJ e este Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado nesse sentido sobre a matéria:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DOS VALORES PLEITEADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É entendimento desta Corte Superior que é possível a apresentação de pedido genérico quanto ao valor da reparação dos danos cujo ressarcimento se busca, desde que a pretensão autoral esteja corretamente individualizada, como no caso dos autos. Precedentes.

2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior também estabelece que a pretensão deduzida em juízo não se limita a determinado capítulo da petição inicial, merecendo atenção do julgador tudo o que se pode extrair mediante interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas.

3. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que, conquanto a autora não tenha delimitado na inicial quais valores seriam devidos a título de danos materiais e morais, é possível extrair tal conclusão da narração dos fatos, sem que se cogite de inépcia da inicial.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.105.832/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DE CALÇADAS ÀS NORMAS DE ACESSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO CONSIGNADA EM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.

1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe contra o Município de Aracaju, visando à intervenção nos passeios públicos do centro daquela capital, para adequá-los às normas de acessibilidade.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

3. O Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, afastou a alegação de inépcia da inicial, tendo em vista o seguinte embasamento: "Na situação em análise, o pedido formulado na presente ação civil pública mostra-se certo quanto à pretensão imediata de que os requeridos sejam obrigados a adequar às normas de acessibilidade as calçadas do centro da cidade e, conquanto não esteja indicando as ruas e números que precisem dos aludidos ajustes, é passível de determinação com o tempo (pedido mediato), com base nos estudos já desenvolvidos por uma das requeridas, no contrato retromencionado. Nesse desiderato, entendo não haver vulneração ao disposto no art. 324 do CPC, motivo pelo qual afasto a inépcia da inicial." (fl. 593, e-STJ).

4. No caso, o pedido formulado na presente Ação Civil Pública mostra-se certo quanto à pretensão de obrigar o recorrente a regularizar a acessibilidade dos passeios do centro da cidade de Aracaju. A definição de tais logradouros pode, como deve, ser reservada somente a uma etapa sucessiva de cumprimento de eventual sentença de procedência do pedido, até porque o distanciamento temporal entre o pedido e eventual cumprimento do julgado certamente implicará modificação da realidade fática da área.

5. Sempre é bom rememorar que a Ação Civil Pública é instrumento constitucional precipuamente destinado à defesa de direitos relevantes e, como tal, de relevância, direta ou indireta, para toda a sociedade, de modo que não se pode a ela aplicar, por transplante mecânico, o rigor textual do Código de Processo Civil, que tutela, como regra, pretensões de cunho exclusivamente individual.

6. Por isso, mesmo que se admitisse ser genérico o pedido formulado na incial (o que não ocorre), ainda assim a inicial não poderia ser considerada inepta, pois seria caso de se admitir sua formulação nesses termos, por impossibilidade de apresentação de pedido determinado, com indicação desde já de todos os passeios públicos que demanda intervenção em prol da acessibilidade.

7. Como se sabe, o STJ admite formulação de pedido genérico diante da impossibilidade de imediata determinação do pedido ou da necessidade de prova complexa, de natureza técnica, bem como nas hipóteses de dano moral. Nesse sentido, entre outros precedentes:

REsp 1597833/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/09/2020; REsp 1120117/AC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; REsp 1.534.559/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21.12.2016; REsp 764.820/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 20.11.2006, p. 280.

8. No mais, rever as premissas adotadas pelo acórdão recorrido, que, com base nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu pela inexistência de pedido genérico, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.841.465/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 4/6/2020; AgInt no REsp 1.777.742/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/8/2019.

9. Agravo conhecido para se conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento.

(AREsp n. 1.775.384/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 1/7/2021.)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PRELIMINARES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE.

A gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova foram concedidas no início do processo, sem qualquer insurgência da apelante, operando-se a preclusão do pleito de revogação.

Não é necessário o esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento da ação, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Acerca da inépcia da inicial por pedido genérico, a exordial possui todos os requisitos necessários, e quanto ao pedido de dano moral, a apelada apresenta os parâmetros para a fixação do valor, extensão do dano; situação patrimonial e imagem do lesado; situação patrimonial do ofensor e intenção do autor do dano.

Não há se falar em ilegitimidade passiva da apelante, uma vez que a cessão de crédito decorrente da dívida objeto da negativação fora feita pela apelante. Ou seja, a apelante atestou a existência da dívida, tanto que procedeu à cessão de crédito à empresa Ativos S/A.

Trata-se de hipótese em que a apelada não reconhece o contrato firmado com o prestador de serviços, cabendo a este a prova da relação jurídica, a fim de constatar a legalidade das cobranças efetuadas, na forma do art. 29 do CDC. Tal ônus lhe incumbe, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos de crédito entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.

De acordo com a Súmula nº. 479, do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

É orientação jurisprudencial assente no Superior Tribunal de Justiça que a simples inscrição ou manutenção indevida em cadastro restritivo de crédito é suficiente para configurar a existência de dano moral, com a prescindibilidade de prova do real prejuízo.

O valor fixado a título de danos morais, R$ 6.000,00 reais, pelo insigne julgador monocrático, revela quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade: a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito do autor.

Apelo improvido. Sentença mantida.

( Classe: Apelação,Número do Processo: 0522569-61.2016.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 03/12/2019 )

 

Por conseguinte, ao contrário do suscitado pelo apelante, não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de quantificação do dano moral requerido no presente caso.

 

Quanto ao pedido de direito de resposta, a alegação de inépcia da inicial por inadequação da via eleita e decadência também não se sustenta.

 

Isso porque, o pedido de publicação da sentença no mesmo veículo em que realizadas as ofensas nada tem a ver com o direito de resposta regulado pela Lei 13.188/2015, ao contrário do que sustenta o apelante. Inclusive, a conclusão de que o pedido autoral se trataria do direito de resposta regulamentado pela referida lei foi apenas do réu, haja vista não ter sido utilizada em momento algum da sentença, tampouco no pedido autoral, no qual consta: “como obrigação de fazer, condenar o Réu a publicar a íntegra sentença de mérito no mesmo local em que foi proferida as ofensas à honra do Autor, - qual seja, a Rádio Metrópole – FM 101.3, tudo sob pena de multa diária a ser arbitrada por V. Exa. para a hipótese de descumprimento, observando-se o disposto no art. 12 do Código Civil, art. 5º, V da Constituição, e, art. 537 do Novo Código de Processo Civil.” (ID 53541841).

 

É, aliás, entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça a distinção entre os institutos:

 

RECURSO ESPECIAL E AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC) - AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA AO DIREITO DE PERSONALIDADE DE CELEBRIDADE - INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, ARBITRANDO VALOR INDENIZATÓRIO E DETERMINANDO A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO MEIO DE COMUNICAÇÃO COMO DESDOBRAMENTO DO DIREITO DE RESPOSTA - TRIBUNAL A QUE QUE REDUZIU O QUANTUM DO DANO MORAL - INSURGÊNCIA DE AMBOS OS CONTENDORES.

Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal à possibilidade de condenação da empresa jornalística na publicação do resultado da demanda quando o ofendido não tenha pleiteado administrativamente o direito de resposta ou retificação de matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social no prazo decadencial estabelecido no artigo 3º da Lei nº 13.188/15, bem ainda, a adequação do montante indenizatório fixado.

1. A pretensão de impor ao ofensor o ônus de publicar integralmente a decisão judicial condenatória proferida em seu desfavor não se confunde com o direito de resposta, o qual, atualmente, está devidamente estabelecido na Lei 13.188/2015.

1.1 O direito de resposta tem contornos específicos, constituindo um direito conferido ao ofendido de esclarecer, de mão própria, no mesmo veículo de imprensa, os fatos divulgados a seu respeito na reportagem questionada, apresentando a sua versão da notícia ao público.

1.2 A publicação da sentença, de sua vez, é instituto diverso.

Nessa, não se objetiva assegurar à parte o direito de divulgar a sua versão dos fatos mas, em vez disso, dá-se ao público o conhecimento da existência e do teor de uma decisão judicial a respeito da questão.

2. Consoante expressamente previsto na Lei nº 13.188/2015 o direito de resposta ou retificação deve ser exercido pelo suposto ofendido - inicialmente, perante o veículo de comunicação social - no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contados da data da divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva (art. 3º). Nesse prazo, deverá o interessado acionar diretamente o veículo de comunicação, mediante correspondência com aviso de recebimento.

2.1 O interesse de agir para o processo judicial apenas estará caracterizado se o veículo de comunicação social, instado pelo ofendido a divulgar a resposta ou retificação, não o fizer no prazo de 7 (sete) dias (art. 5º).

3. A veiculação da matéria ofensiva ao direito de personalidade do ator fora realizada no dia 24/03/2016, ou seja, já na vigência da Lei nº 13.188/2015, motivo pelo qual acaso tivesse o ofendido a pretensão de exercer o seu direito de resposta deveria ter realizado os procedimentos previstos na legislação especifica.

3.1 Depreende-se dos autos que o magistrado sentenciante acolheu o pedido formulado pela parte autora para a publicação da sentença, porém deu à condenação o viés do direito de resposta, o qual além de não ter sido pleiteado pelo acionante, sequer teria o interesse processual para o exercício de tal pretensão em juízo em virtude de não ter se utilizado do rito/procedimento específico estabelecido na Lei nº 13.188/2015.

3.2 Não se dessume da petição inicial qualquer pleito atinente a direito de resposta mas de mera publicação do teor da sentença com base em ressarcimento integral dos danos, motivo pelo qual não há falar na incidência da referida lei nova de 2015 ao caso dos autos, razão por que eventual condenação com amparo no referido normativo deve ser afastada.

3.3 Ainda que a parte autora tivesse pleiteado eventual condenação em direito de resposta, essa não poderia ser acolhida já que, para o exercício de tal pretensão em juízo, afigura-se necessária e imprescindível a instauração de procedimento extrajudicial/administrativo prévio, no prazo decadencial de 60 dias, nos termos do artigo 3º, o que efetivamente não fora promovido pelo acionante, faltando-lhe, portanto, o interesse processual para referido pleito em juízo, consoante estabelece o artigo 5º.

3.4 Ademais, ao condenar a empresa ré a publicar a sentença, houve contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior assente no sentido de que o princípio da reparação integral do dano, por si só, não justifica a imposição do ônus de publicar o inteiro teor da sentença condenatória. Isso porque, da interpretação lógico-sistemática do próprio Código Civil, resulta evidente que a reparação por danos morais deve ser concretizada a partir da fixação equitativa, pelo julgador, de verba indenizatória, e não pela imposição ao causador do dano de obrigações de fazer não previstas em lei ou contrato.

4. Quanto ao reclamo do autor, não merece acolhida a pretensão de restabelecer o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pois incidente na espécie o óbice da Súmula 7/STJ em virtude do valor fixado como compensação dos danos morais não se revelar irrisório.

5. Recurso especial da empresa jornalística provido para excluir da condenação a determinação de publicação da sentença junto ao veículo de comunicação social. Agravo (art. 1042 do NCPC) manejado pela parte autora desprovido.

(REsp n. 1.867.286/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 18/10/2021.)

 

Como não bastasse, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5436, cujo objeto consiste em dispositivos da referida lei, é expresso ao consagrar que o direito de resposta não se confunde com a retratação do autor do texto originário ou do órgão de imprensa, haja vista que no caso da retratação, não se objetiva assegurar à parte o direito de divulgar sua versão dos fatos, mas apenas dar ao público o conhecimento da informação ou, como no caso em comento, ciência da existência e teor da decisão judicial sobre a questão. Nos exatos termos da Suprema Corte:

 

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 13.188, de 11 de novembro de 2015. Direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. Rito especial para o exercício desse direito. Artigos 2º, § 3º; 5º, §§ 1º e 2º; 6º e 7º da lei federal. Constitucionalidade. Artigo 10 da Lei nº 13.188/15. Exigência de decisão colegiada para se analisar pedido de efeito suspensivo. Ofensa ao art. 92 da Constituição Federal. Organicidade do Poder Judiciário. Poder geral de cautela. Inconstitucionalidade da expressão “em juízo colegiado prévio”. Interpretação conforme à Constituição. Procedência parcial da ação.

1. As liberdades de imprensa e de comunicação social devem ser exercidas em harmonia com os demais preceitos constitucionais, tais como a vedação ao anonimato; a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas; o sigilo da fonte e a vedação à discriminação e ao discurso de ódio.

2. A Constituição de 1988 estabeleceu um critério temporal para a ponderação desses direitos ao fixar a plenitude da liberdade de informação jornalística (art. 220, § 1º) e vedar a censura prévia (art. 220, § 2º). Eventual ofensa aos direitos da personalidade cometida no exercício da liberdade de expressão será sempre aferida a posteriori, ou seja, após a livre manifestação (ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/09). É nessa aferição a posteriori que se insere o direito de resposta, o qual deriva do balizamento entre liberdade de expressão dos meios de comunicação social e a tutela de direitos da personalidade.

3. O direito de resposta possibilita que a liberdade de expressão seja exercida em sua plenitude, pois é acionado apenas após a livre e irrestrita manifestação do pensamento. Além disso, o direito de resposta concede ao ofendido espaço adequado para que exerça, com o necessário alcance, seu direito de voz no espaço público. O direito em tela é, ainda, complementar à liberdade de informar e de manter-se informado, já que possibilita a inserção no debate público de mais de uma perspectiva de uma controvérsia.

4. No julgamento da ADPF nº 130, o Supremo Tribunal Federal considerou a Lei de Imprensa, em bloco, incompatível com a Constituição de 1988. Naquela assentada, não houve o cotejo entre os dispositivos relativos ao rito do direito de resposta – o qual, em certa medida, se assemelhava ao que está hoje previsto na Lei Federal nº 13.188/15 – e a Constituição de 1988. Prevaleceu que o direito de resposta previsto na Constituição tem aplicabilidade imediata e eficácia plena. Ademais, reconheceu-se a possibilidade de o Congresso Nacional elaborar lei específica sobre o tema.

5. O direito de resposta não se confunde com direito de retificação ou retratação. Seu exercício está inserido em um contexto de diálogo e não se satisfaz mediante ação unilateral por parte do ofensor. Mesmo após a retratação ou a retificação espontânea pelo veículo de comunicação social, remanesce o direito do suposto ofendido de acionar o rito especial da Lei nº 13.188/15 para que exerça, em nome próprio, seu alegado direito de resposta, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 13.188/15, declarado constitucional.

6. O exercício do direito de resposta é regido pelo princípio da imediatidade (ou da atualidade da resposta). Portanto, a ação que reconhece esse direito encerra procedimento cuja efetividade depende diretamente da celeridade da prestação jurisdicional, o que justifica os prazos estipulados pelos arts. 5º, § 2º; 6º e 7º da Lei nº 13.188/15, os quais não importam em violação do devido processo legal.

7. A previsão do art. 5º, § 1º, da Lei nº 13.188/15 vai ao encontro da concretização do direito fundamental de resposta, pois, ao permitir que uma pessoa que se considera ofendida por uma matéria jornalística acione um veículo de comunicação social no foro de seu domicílio ou naquele em que o agravo tenha apresentado maior repercussão, viabiliza que o processo tramite justamente nos limites territoriais em que a alegada ofensa a direitos da personalidade se faz sentir com maior intensidade.

8. O art. 10 da Lei nº 13.188/15, ao exigir deliberação colegiada para a concessão de efeito suspensivo à decisão de primeiro grau que concede ou nega direito de resposta, importa em inobservância ao poder geral de cautela do juiz, contraria a organicidade do Judiciário e subverte a hierarquia que inspira a estrutura desse Poder no texto constitucional, conforme indicado no art. 92 da Constituição Federal.

9. Ação direta julgada parcialmente procedente para se declarar a constitucionalidade dos arts. 2º, § 3º; 5º, §§ 1º e 2º; 6º e 7º da Lei nº 13.188/15 e a inconstitucionalidade da expressão “em juízo colegiado prévio”, do art. 10 da Lei nº 13.188/15, conferindo-se interpretação conforme ao dispositivo para permitir ao magistrado integrante do tribunal respectivo decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta, nos termos da liminar anteriormente concedida.

(STF - ADI: 5436 DF - DISTRITO FEDERAL 9038011-31.2015.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 18/12/2015, Data de Publicação: DJe-010 01/02/2016)

 

Verifica-se, portanto, que o direito de resposta se consagraria caso fosse permitido ao autor publicar sua resposta, expondo sua versão dos fatos, nada tendo a ver com a publicação da sentença condenatória requerida pelo autor e concedida em sentença.

 

Desse modo, por qualquer ângulo que se analise, a preliminar suscitada também não pode ser acolhida, haja vista se tratar tão somente de confusão do apelante acerca dos referidos institutos.

 

Finalmente, quanto à última preliminar arguida pelo apelante de nulidade da sentença, desta feita com base na não oportunização ao réu de saneamento da reconvenção, também não se sustenta.

 

Consoante consta da sentença, a reconvenção foi extinta sem resolução do mérito por ausência de valor da causa, requisito da petição inicial. Ocorre que, além de não ter apresentado o valor da causa, sequer foram pagas as custas da reconvenção. Como é cediço, a reconvenção deve possuir os mesmos elementos da petição inicial, haja vista se tratar de nova pretensão, de modo que o recolhimento das custas respectivas é indispensável.

 

Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 331 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2. RECONVENÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO RECONVINTE. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF quando não verificada discussão pelo Tribunal de origem a respeito de tese ventilada no recurso especial (de contrariedade ao art. 331 do CPC/1973), dada a ausência do indispensável prequestionamento. 2. Prevalece, nesta Casa, o entendimento de que o cancelamento da distribuição da reconvenção em decorrência do não recolhimento das custas independe de prévia intimação pessoal do reconvinte. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1060742 SP 2017/0041037-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2017)

 

Por conseguinte, ainda que o juízo de piso tivesse oportunizado ao réu suprir o vício da reconvenção, indicando o valor da causa, esta não seria processada por ausência de recolhimento das custas, de modo que o resultado prático seria o mesmo, qual seja, não conhecimento da reconvenção.

 

Rejeitadas todas as preliminares levantadas pelo apelante, passa-se à análise do mérito.

 

Conforme relatado, o cerne da inconformidade recursal reside na condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de supostas ofensas contra o autor, ora apelado, que teriam sido veiculadas em seu programa de rádio, bem como na condenação em publicar a sentença condenatória no mesmo veículo em que divulgadas as ofensas.

 

Em breve síntese, o apelante sustenta que as críticas foram realizadas em exercício legal de seu direito como jornalista, diante de uma pessoa pública, cujo trabalho como presidente do Esporte Clube Bahia foi motivo de insatisfação.

 

Portanto, os comentários realizados pelo apelante cuidam de fatos incontroversos, já que por ele mesmo admitidos, divergindo apenas quanto à natureza das alegações, entendendo o recorrente se tratar de meras críticas decorrentes da insatisfação com a atuação do recorrido enquanto presidente do Bahia.

 

Pois bem. O direito à liberdade de expressão, conquanto constitucionalmente previsto, não é absoluto, atraindo a sua ponderação em face da proteção à honra, direito da personalidade, também garantido pela Carta Magna, nos seguintes termos:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(...)

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

 

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.”

 

Com efeito, restou incontroverso nos autos que o recorrente teceu os seguintes comentários, dentre outros, acerca do autor: “um verdadeiro nerd, bocaiudo”; “não tem a mínima condição de dirigir o Bahia”; “a maior piada como dirigente do Esporte Clube Bahia”; “você Marcelo Santana é a maior mentira que aconteceu dentro do Esporte Clube Bahia”; “devia ter vergonha na cara, olhar pro espelho e falar: eu sou um fracasso, você é um fracasso.”; “além de fracassado você é frouxo.”; “você é medíocre.”.

 

Conquanto o apelante alegue se tratar de críticas jornalísticas, em exercício regular de direito e de liberdade de imprensa, o caráter ofensivo de tais críticas é manifesto, haja vista se dirigirem à pessoa do apelado, com conotação de provocação e insulto.

 

Sopesando os princípios constitucionais supratranscritos de liberdade de expressão e de proteção da honra e imagem das pessoas, no caso em comento é possível verificar que foram ultrapassados os limites da crítica jornalística, alçando a xingamentos violadores da honra e imagem do apelado, sem qualquer natureza informativa.

 

Sobre a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito, estabelece o Código Civil:

 

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

 

Houve, assim, conduta abusiva do recorrente, atingindo direito fundamental do recorrido atinente à sua honra e imagem, de modo que resta assegurado o direito deste à indenização pelo dano moral sofrido, nos termos na legislação constitucional e infraconstitucional acima transcritas.

 

No entanto, merece reforma a sentença no que se refere à condenação em publicação da decisão pelo mesmo veículo em que divulgadas as ofensas. A referida condenação, em que pese possível em nosso ordenamento jurídico, tem como intuito principal dar ciência à população acerca de informações falsas ou incorretas, para que a retificação tente atingir o maior número de pessoas que tiveram acesso à matéria com conteúdo equivocado.

 

No caso dos autos, trata-se tão somente de contenda pessoal entre as partes cuja publicação não trará nenhum benefício à população, importando tão somente ao recorrente, cuja reparação por meio de indenização por danos morais se mostra o suficiente, tanto como forma de compensação pelos danos causados, quanto como punição ao agente causador do dano.

 

Portanto, com base em tais fundamentos, o recurso deve ser provido parcialmente para afastar a condenação do recorrente em publicar a sentença no mesmo veículo em que proferiu as ofensas ao recorrido.

 

Por fim, no que tange ao valor da indenização, fixada pelo juízo a quo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), se mostra adequada, estando em consonância com o valor atribuído por esta Corte de Justiça em demandas análogas. Se não, vejamos:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUÍZO CONSUMERISTA QUE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO DETINHA COMPETÊNCIA CÍVEL. POSTERIOR DESMEMBRAMENTO DA VARA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DANO À IMAGEM. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE PUBLICOU A IMAGEM DO AUTOR COMO PRATICANTE DO CRIME DE FURTO DE VEÍCULO. EXTRAPOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. PONDERAÇÃO ENTRE A LIBERDADE DE IMPRENSA E O DIREITO À HONRA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

I – Preliminarmente, argui o apelante a incompetência do Juízo Consumerista para processamento e julgamento do feito, pugnando pela remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Capital, contudo, o tema não merece maiores digressões, pois à época da propositura da ação, a vara era competente para os feitos cíveis também, quando não havia separação entre as varas Cíveis e de Relação de Consumo.

II – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que reconheceu devida indenização por danos morais ao autor, em razão de matéria jornalística publicada pelo réu que vinculava sua imagem à prática de crime de furto de veículo, e, sucessivamente, a redução do quantum indenizatório arbitrado.

III – Com efeito, o direito à liberdade de expressão, embora constitucionalmente previsto (art. 5º, inciso IX), não é absoluto, atraindo a sua ponderação em face da proteção à honra, direito da personalidade, também garantido pela Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X.

IV – No caso dos autos, restou evidenciado que a apelante veiculou matéria jornalística atrelando a imagem do autor à prática de fato criminoso, indevidamente e, demais, como bem anotado pela sentença recorrida, 4 (quatro) dias depois do episódio que ensejou a publicação, de modo que poderia ter sido melhor verificada a veracidade das informações.

V – A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade. Em sendo assim, inquestionável que o fato perpetrado pela apelante, faz incidir a condenação a título de danos morais. Inteligência do artigo 927 do Código Civil. Precedentes.

VI – No caso em escopo, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixado em sentença, se mostra adequado ao agravo sofrido e proporcional a situações análogas já decididas por esta e. Corte de Justiça, não merecendo redução.

VII – Recurso de Apelação improvido, mantendo-se a sentença que condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais).

( Classe: Apelação,Número do Processo: 0368332-74.2013.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 22/07/2021 )

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. MATÉRIA VEICULADA CONTENDO INFORMAÇÕES INVERÍDICAS SOBRE A VIDA PRIVADA DA APELADA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS QUANTO À CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DIREITO FUNDAMENTAL À INTIMIDADE COMO LIMITE À MANIPULAÇÃO DE DADOS PESSOAIS NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OFENSAS À HONRA E À IMAGEM. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL INCONTROVERSO NA HIPÓTESE. PLEITO DO SEGUNDO APELANTE. INCONTESTE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROVEDOR QUE ALBERGA E DIVULGA A NOTÍCIA DIFAMATÓRIA.  VALOR DA REPARAÇÃO FIXADO EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. In casu, as rés inseriram no endereço eletrônico da Rede TV - TV Ômega Ltda, vinculada à UOL, notícia intitulada "Neto Baiano, do CRB, diz que divide conta com Rodrigo, do Vasco, sobre filhos com a mesma mulher". Contudo, restou devidamente provado nos autos que a parte autora, além de não ter tido qualquer relação com um dos atletas mencionados, tampouco possuía filhos, o que tornou o conteúdo da publicação desconstituído de verdade.

2. O direito de informar encontra limite no direito à privacidade, à dignidade da pessoa humana, à honra e à imagem, não se admitindo publicação de informações inverídicas, muito menos que possam macular a honra de quem quer que seja.

3. Caso em que o caráter ofensivo das afirmações imputadas à autora, sem comprovação dos fatos, justificam a concessão de indenização por danos morais.

4. O valor da indenização por danos morais deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima por parte dos ora recorrentes. Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador. Não merece redução o quantum fixado.

5. Irrefutável a responsabilidade do provedor na divulgação da notícia, porquanto este deveria ter atuado com vigilância acerca do conteúdo que se pretende publicar em seu site. Ressalte-se, ainda, que a parte Apelante é civilmente responsável nos termos da Súmula 221 do STJ: "São civilmente responsáveis pelo ressarcimento do dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação".

6. Assim, fixados em 15% (quinze por cento) os honorários sucumbenciais, majoro em 5% (cinco por cento), com base na legislação já mencionada, totalizando 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.

Recurso conhecido e improvido.

( Classe: Apelação,Número do Processo: 0540425-38.2016.8.05.0001,Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI,Publicado em: 04/06/2019 )

 

EMENTA: APELAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO ANTERIOR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO NOVO PATRONO DO RECORRENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR  DANOS MORAIS. - DIREITO À LIBERDADE DE INFORMAÇÃO EM CONFLITO COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS. - IMPUTAÇÃO AO APELADO, EM PROGRAMA DE RADIO, DE COMETIMENTO DE CRIME AMBIENTAL E PREVARICAÇÃO. - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA DE RADIOFUSÃO. - DANO MORAL CONFIGURADO. - ARBITRAMENTO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). 6. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. 7. RECURSO NÃO PROVIDO.

I – O objeto da ação foi a veiculação pela apelante – RADIO RIO VALE LTDA (RADIO CIDADE AM) de entrevista concedida por Leonel Moreira Filho acusando o autor, ora apelado, de prática de ilícitos penais, ofendendo a sua honra e reputação. Tais acusações teriam versado sobre a prática de crime ambiental e de prevaricação, afirmando que o autor, na qualidade de Promotor de Justiça de Juazeiro, vinha se beneficiando com as apreensões de animais silvestres realizadas pela IBAMA, e se omitindo no dever de buscar aplicação das sanções devidas aos responsáveis pelos delitos de natureza ambiental.

II – A respeito da responsabilidade das empresas concessionárias de serviços e radiofusão de sons e imagens, tal matéria já está devidamente sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n° 221, que assevera: "são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação".

III – Sobre a alegação da inexistência de responsabilidade solidária, razão não assiste ao apelante, eis que a pessoa jurídica que explora o meio de comunicação, favorecendo-se do lucro que a atividade lhe oferece, fica incumbida de arcar com o dever de avaliar aquilo que publica, evitando que se propaguem ofensas e lesões à honra de terceiros. Por conseguinte, se aufere o bônus da atividade que exerce, deve responder pelo ônus de eventuais abusos e ilícitos cometidos por esta atividade.

IV – Dano Moral.  A divulgação de matéria jornalística, embora constitua exercício do direito constitucional de liberdade de expressão, poderá colidir com o também direito fundamental de que ninguém terá a imagem e a honra indevidamente violadas (art. 5º, X, C.F./1988). Evidente, no caso concreto, o abuso do direito de livre manifestação do pensamento, justamente porque notável a afronta à honra pessoal e profissional do apelado, atingindo sua própria dignidade, também como ser humano. Presente, portanto, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, impondo-se, dessa forma, a reparação dos danos morais.

V – Quantum indenizatório.  Para sua fixação, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo elemento de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. Neste sentido, entendo, ainda, que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo Juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, mas, atendidos, também, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dentro desses critérios, reconheço que o valor arbitrado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)  está  de acordo com a realidade demonstrada nos autos.

VI – Recurso não provido.

( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000235-97.2003.8.05.0146,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 30/11/2016 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO  INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO REITERADO EM PRELIMINAR DO APELO INTERPOSTO PELA RÉ. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AFASTADAS. MÉRITO. VEICULAÇÃO DE ACUSAÇÕES CONTRA O AUTOR, EM MATÉRIA JORNALÍSTICA DE PERIÓDICO. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITAÇÕES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APURAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO ACUSADO, ANTES DA IMPUTAÇÃO DE CRIME EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS   MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 50.000,00). VALOR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 20,§ 3º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

I – Não deve ser conhecido o  agravo retido interposto pela demandada, uma vez que se apresenta intempestivo, nos termos do art. 522 do CPC.

II - No caso dos autos, não há que se falar em decadência (na verdade, prescrição) do direito da apelada de postular a reparação do dano moral causado em virtude da publicação pretensamente ofensiva. Isto porque o prazo do art. 56 da Lei 5250/67 não foi recepcionado pela  Constituição de 1988

III – No mérito, a exposição de notícias verídicas, em programa jornalístico, ainda que de natureza policial, não configura ato ilícito, desde que realizada prévia e cuidadosa apuração dos fatos, concedendo-se direito de resposta ao acusado. Precedentes.

IV – No caso dos autos, a postura da empresa ré mostrou-se completamente dissociada dos deveres inerentes à atividade jornalística, pois, a um só tempo, autorizou a divulgação de graves acusações contra o autor, sem antes checar a veracidade das informações .

V – Assim, deve a demandada responder pelos prejuízos morais suportados pelo autor, decorrentes das acusações que lhe foram atribuídas, e da repercussão social de tal fato, pois desvirtuou o exercício da liberdade de imprensa assegurada constitucionalmente.

VI – O valor da indenização arbitrada pelo douto sentenciante no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) se mostra suficiente para compensar os prejuízos morais suportados pelo autor/apelado e, simultaneamente, punir a conduta negligente da apelada, diante das peculiaridades do caso concreto.

VII – No que se refere a condenação dos honorários advocatícios, considera-se adequada a sua fixação no percentual de 20% (vinte por cento), porquanto em consonância com o art. 20 § 3º, do CPC .

VIII- Nega-se provimento ao recurso.

( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000592-12.2003.8.05.0103,Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 17/09/2014 )

 

Nessa linha, seguindo o montante indenizatório comumente arbitrado por este Tribunal em casos análogos, entendo que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado pelo juízo de primeira instância se mostra adequado, impondo sua manutenção, haja vista assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem acarretar o enriquecimento sem causa da parte lesada.

 

Malgrado a ocorrência de parcial reforma da sentença de primeiro grau com a apreciação da presente apelação, ainda se verifica a sucumbência mínima da parte autora, mostrando-se acertado o comando sentencial com relação às custas e honorários advocatícios, não merecendo retoques a decisão.

 

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO apenas para afastar a condenação referente à publicação da sentença no veículo em que proferidas as ofensas, mantendo-se a decisão impugnada em seus demais termos.

 

Salvador/BA, 15 de dezembro de 2023.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-238