PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022524-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: SANDRA LIMA DUARTE
Advogado(s):CARLOS ALBERTO LAGO GUIMARAES

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PESSOAL CONTRA GESTOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que aplicou multa diária pessoal ao Secretário Estadual de Saúde, como gestor do PLANSERV, pelo descumprimento de tutela antecipada deferida em ação ordinária de saúde pública, sem que o referido gestor figurasse como parte no processo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a imposição de multa pessoal contra gestor público pelo descumprimento de decisão judicial em processo do qual não participa como parte, sem observância do contraditório e da ampla defesa.

III. Razões de decidir

3. Embora seja cabível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de determinações judiciais, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 98, tal sanção não pode ser estendida ao gestor público que não figura como parte no processo.

4. A responsabilização pessoal de gestor público sem sua participação formal no processo viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, impedindo o exercício do direito de defesa.

5. Para que seja possível a imposição de multa pessoal ao gestor público, é necessário que este seja formalmente chamado aos autos, garantindo-se a observância do devido processo legal.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido, reformando a decisão agravada apenas para afastar a responsabilização pessoal do Secretário de Estado de Saúde.

Tese de julgamento: "É vedada a imposição de multa pessoal contra gestor público pelo descumprimento de decisão judicial em processo do qual não participa como parte, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa."

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8022524-63.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, ESTADO DA BAHIA e, agravada, SANDRA DUARTE SILVEIRA. 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022524-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: SANDRA LIMA DUARTE
Advogado(s): CARLOS ALBERTO LAGO GUIMARAES

 

RELATÓRIO


 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Senhor do Bonfim, que, nos autos da ação ordinária nº 8000019-25.2025.8.05.0244, ajuizada por SANDRA DUARTE SILVEIRA em desfavor do agravante, diante do alegado descumprimento da tutela antecipada deferida, aplicou multa diária ao Secretário Estadual de Saúde, nos seguintes termos: 

“[...] necessário para o tratamento da sua patologia conforme decisão concessiva de antecipação de tutela (ID.482384578 ).

 Diante deste contexto, ainda não encontram-se esgotadas todas as medidas para o cumprimento espontâneo, razão pela qual, não há elementos suficientes para determinação do bloqueio das verbas públicas, conforme requerido pelo patrono da parte autora (ID. 487070858).

Ante o exposto, visando dar efetividade à decisão retro, no exercício do poder geral de cautela do juiz,  determino a APLICAÇÃO DA MULTA DIÁRIA cominada anteriormente, com espeque no artigo 537 do CPC, que ora imputo limitada a 15.000,00 (quinze mil reais), em nome do princípio da eficiência e considerando que a multa única, quando direcionada aos cofres públicos não tem cumprido a sua finalidade como meio de coerção indireta, ao (a) Secretário (a) de Saúde – recaindo, portanto, sobre o seu patrimônio pessoal, sem prejuízo das demais sanções em todos os âmbitos cabíveis (cível, criminal e administrativo), sem prejuízo inclusive da responsabilização por prática de ato de improbidade administrativa. [...]

Dessa forma, intime-se a parte Ré, por seu Procurador, para, no prazo de  05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da ordem judicial em comento ou, cumpri-la incontinenti, sob pena de majoração da multa já arbitrada e/ ou da adoção das medidas em todos os âmbitos (cível, criminal e administrativo), inclusive com possibilidade de BLOQUEIO DA VERBA NAS CONTAS DO PLANO ESTATAL.“

 

Em suas razões de recurso, o agravante sustentou, em síntese, que:

- “A aplicação de sanção pessoal, em ação direcionada apenas contra o ente político, destoa do regramento jurídico pátrio, ofende o princípio da impessoalidade e a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa e viola os limites subjetivos da causa, razão pela qual o Estado da Bahia interpõe o presente Agravo de Instrumento e requer a cassação do decisum”;

- “No caso concreto, a ação originária tem como polo passivo indicado na inicial apenas o Estado da Bahia” e que “Não há, portanto, espaço para aplicação de multa pessoal contra agente público em ação judicial direcionada exclusivamente contra o ente político”;

- “a imposição de sanção pessoal em processo no qual a autoridade não é parte atenta contra o devido processo legal”.

 

Requereu, nestes termos, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada.

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada. 

Através da decisão de id. 81312838, foi deferido o efeito suspensivo requerido. 

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (id. 85362088).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.

Salvador,       28             de      julho               de 2025. 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022524-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: SANDRA LIMA DUARTE
Advogado(s): CARLOS ALBERTO LAGO GUIMARAES

 

VOTO


 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por SANDRA LIMA DUARTE em desfavor do ESTADO DA BAHIA, objetivando, em sede de tutela de urgência, que fosse compelido o réu, na qualidade de gestor do PLANSERV, obrigado a autorizar as realizações de quimioterapia com os medicamentos Daratumumabe, Bortezomibe, Lenalidomida e Dexametasona D-VRd, conforme prescrição médica.

A tutela de urgência requerida foi deferida nos termos da solicitação médica, sendo concedido o prazo de 72 horas para cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (id. 482384578).

Intimado o ente estatal da decisão em 22/01/2025 (id. 482677709), a parte autora, ora agravada, em 19/02/2025, informou o não cumprimento da decisão liminar e requereu o bloqueio de verbas públicas (id. 487070858).

Em decisão interlocutória, o magistrado de origem proferiu a decisão ora agravada, o que ensejou a interposição do presente recurso pela parte ré, nos termos já relatados.

Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal.

Inicialmente, cumpre salientar que a questão em discussão neste recurso diz respeito tão-somente à imposição de multa pessoal ao Secretário de Estado de Saúde, como gestor do PLANSERV.

 

Pois bem. Em se tratando da imposição de sanção pecuniária, não há dúvidas quanto ao seu cabimento em face do Poder Público como meio coercitivo para o cumprimento de determinações judiciais, conforme já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 98. Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 1. Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. 2. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. 3. A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida. Precedentes: AgRg no AREsp 283.130/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.063.902/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/6/2008. 4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. 5. A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015. 6. No caso em foco, autora, ora recorrente, requer a condenação do Estado do Rio Grande do Sul na obrigação de fornecer (fazer) o medicamento Lumigan, 0,03%, de uso contínuo, para o tratamento de glaucoma primário de ângulo aberto (C.I.D. H 40.1). Logo, é mister acolher a pretensão recursal, a fim de restabelecer a multa imposta pelo Juízo de primeiro grau (fls. 51-53). 7. Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp n. 1.474.665/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 22/6/2017.)

 

No entanto, embora seja possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública em ação de obrigação de fazer, referida imposição, em regra, não pode ser estendida ao gestor público se este não figura como parte no processo e, portanto, não exercita seu direito constitucional de ampla defesa. É esse o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:

 

“AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PROJETO DE ATERRO SANITÁRIO. RECURSO DO IBAMA. FIXAÇÃO DE ASTREINTE CONTRA O GESTOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO O AGENTE NÃO FIGURAR, PESSOALMENTE, NO POLO PASSIVO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública interposta pelo Ibama em desfavor do Município de São João do Tigre-PB, objetivando que a municipalidade implantasse aterro sanitário e desativasse lixão em desconformidade com as normas ambientais. 2. A sentença do primeiro grau fixou multa diária pessoal ao então Prefeito Municipal de São João do Tigre/PB, em caso de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a contar do final do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias seguintes à intimação da sentença. 3. O Tribunal de origem reformou a sentença nesse ponto por entender que "em conformidade com o entendimento consolidado do STJ a fixação de astreintes pessoal ao gestor público, sem que ele tenha participado da lide, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa." (fl. 475, e-STJ). 4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, em se tratando de obrigação de fazer, é permitida ao juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreinte), mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Todavia, não é possível a extensão da referida multa a quem não participou efetivamente do processo. 5. Observa-se que não se está negando vigência ao art. 11 da Lei 7.347/1985; porém determinar a cominação de astreinte aos gestores públicos sem lhes oferecer oportunidade para se manifestarem em juízo acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa (REsp 1.315.719/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/9/2013; AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 16/5/2013). Em outras palavras, no legítimo intuito de garantir a autoridade da prestação jurisdicional e a efetividade do processo, o gestor público pode, sim, pessoalmente, ser alvo de imposição de multa civil por descumprimento de prescrição judicial, mas para tanto precisa ser, formalmente, chamado aos autos, de modo a se evitar que seja surpreendido com a medida cominatória. 6. Recurso Especial não provido.” (REsp n. 1.728.528/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 8/9/2020)

 

Logo, conquanto seja indiscutível a possibilidade de imposição de multa diária com o objetivo de assegurar o efetivo cumprimento das decisões judiciais, descabida a responsabilização pessoal ou patrimonial dos gestores ou servidores públicos por atos praticados pelo ente público que representam se estes não foram formalmente chamados aos autos, de modo a se evitar que seja surpreendido com a medida cominatória.

Nesse contexto, assiste razão ao agravante quanto a insurgência acerca da responsabilização pessoal do Secretário de Saúde, como gestor do PLANSERV, em face do descumprimento da tutela antecipada deferida.

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada apenas quanto à responsabilização pessoal imposta ao Secretário de Estado de Saúde, como gestor do PLANSERV, para cumprimento da tutela antecipada deferida, mantendo-a em todos os seus demais termos.  

 

Sala das Sessões,            de                   de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça