PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074799-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSELITO MATIAS BARBOSA
Advogado(s): CAROLLE RIZIA MACHADO OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em Mandado de Segurança relacionado à discussão sobre alíquota de contribuição para proteção social dos militares. O agravante sustentou razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, desenvolvendo argumentação referente à execução individual de sentença coletiva envolvendo auxílio-transporte e prescrição executiva, sem enfrentar a conclusão adotada quanto à ausência de hipossuficiência econômica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o Agravo Interno atende ao princípio da dialeticidade recursal quando deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e apresenta argumentação estranha ao objeto da controvérsia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 1.021, §1º, do CPC impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, exigência que assegura a racionalidade do sistema recursal, o contraditório e a delimitação da matéria submetida ao órgão julgador.

A decisão agravada limitou-se à análise da capacidade financeira do agravante para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, concluindo pela inexistência de hipossuficiência econômica diante dos contracheques constantes dos autos.

O agravante não estabeleceu confronto argumentativo com os fundamentos efetivamente adotados na decisão recorrida, pois apresentou razões relacionadas à execução individual de sentença coletiva e à prescrição da pretensão executiva, matérias sem pertinência com o objeto do Mandado de Segurança ou com a negativa da gratuidade da justiça.

A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e incidência da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não conhecido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo interno nº 8074799-86.2025.8.05.0000, em que figura, como agravante, JOSELITO MATIAS BARBOSA e, como agravado, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e Outros.


 ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER o Agravo Interno, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.


Salvador/BA, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074799-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSELITO MATIAS BARBOSA
Advogado(s): CAROLLE RIZIA MACHADO OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por Joselito Matias Barbosa, contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 95515561, complementada sob o ID 95617957), que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça no âmbito do Mandado de Segurança originário.

Nas razões do Agravo Interno (ID 100610205), o Agravante requer a retratação da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Contudo, ao desenvolver os fundamentos de sua insurgência na seção intitulada "Breve relato dos fatos" e nas argumentações jurídicas subsequentes, o Agravante discorre exclusivamente sobre fatos alheios ao presente processo.

O recorrente argumenta sobre uma suposta "execução individual de decisão coletiva", menciona o pagamento de "auxílio transporte" e faz referência a direitos de associados de uma entidade denominada Associação de Policiais, Bombeiros e de seus familiares do Estado da Bahia. Além disso, o texto do recurso defende, de maneira exaustiva, a inocorrência de prescrição para o ajuizamento dessa referida execução individual, citando o trânsito em julgado de outro mandado de segurança coletivo e debatendo marcos temporais interruptivos da prescrição.

Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado no ID 105256620.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074799-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSELITO MATIAS BARBOSA
Advogado(s): CAROLLE RIZIA MACHADO OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO


A controvérsia devolvida à apreciação neste Agravo Interno deve ser examinada à luz da regularidade formal dos recursos e da coerência lógica que orienta o sistema processual civil. O ponto central da insurgência reside na manifesta ausência de correspondência entre as razões deduzidas pelo Agravante na petição de ID 100610205 e os fundamentos efetivamente adotados na decisão agravada de ID 95515561.

No sistema recursal brasileiro, vigora o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve impugnar, de maneira específica e fundamentada, os motivos que sustentam a decisão recorrida. Não é suficiente a mera demonstração de inconformismo genérico com o resultado do julgamento. Exige-se que a parte estabeleça efetivo confronto argumentativo com as premissas jurídicas e fáticas utilizadas pelo magistrado, indicando, de forma objetiva, os supostos erros de fato ou de direito capazes de justificar a reforma do decisum.

Tal exigência encontra previsão expressa no art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, ao dispor que, no agravo interno, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A norma possui caráter cogente e busca assegurar não apenas a racionalidade do sistema recursal, mas também o adequado exercício do contraditório e a delimitação precisa da matéria submetida à apreciação do órgão colegiado.

No caso concreto, verifica-se evidente afronta a esse requisito processual. A decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 95515561) possui objeto delimitado e específico: o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. O fundamento adotado restringiu-se exclusivamente à análise da capacidade financeira do Agravante, a partir dos documentos constantes dos autos, especialmente os contracheques juntados sob ID 95160107, os quais demonstram que o servidor inativo percebe remuneração líquida expressiva, em determinados meses superior a R$ 6.000,00.

Com base nesse conjunto probatório, concluiu-se pela ausência de elementos aptos a evidenciar situação de hipossuficiência econômica que justificasse a concessão da assistência judiciária gratuita, sobretudo considerando que as custas processuais exigidas em ações mandamentais possuem reduzido impacto financeiro.

Entretanto, o Agravante apresentou razões recursais completamente dissociadas do contexto fático e jurídico dos autos. Embora a petição de Agravo Interno (ID 100610205) tenha sido corretamente intitulada e indique, em sua introdução, a intenção de impugnar a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, o desenvolvimento argumentativo da peça enveredou por temática absolutamente estranha à presente demanda.

Com efeito, a partir da exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos, o recorrente passou a discorrer sobre suposta “execução individual de sentença coletiva” ajuizada em face da Fazenda Pública Estadual, sustentando alegado direito ao recebimento de auxílio-transporte e fazendo referência, inclusive, a associação representativa de classe policial.

Na sequência, a peça recursal desenvolve extensa argumentação acerca da inexistência de prescrição da pretensão executiva, com menção a datas de trânsito em julgado, causas interruptivas da prescrição e demais aspectos relacionados ao cumprimento individual de título coletivo.

Todavia, tais alegações não guardam qualquer pertinência temática com o objeto do presente Mandado de Segurança — voltado à discussão sobre alíquota de contribuição para proteção social dos militares —, tampouco possuem relação com os fundamentos da decisão agravada, que se limitou à análise da capacidade financeira do impetrante para fins de concessão da assistência judiciária gratuita.

Evidencia-se, assim, manifesta ausência de dialeticidade recursal, na medida em que o Agravante deixou de impugnar os fundamentos efetivamente adotados na decisão recorrida, trazendo aos autos argumentação inteiramente dissociada da controvérsia submetida a julgamento. O quadro processual evidencia provável equívoco material na elaboração ou protocolização da peça recursal, circunstância que, contudo, não afasta o dever da parte de observar os pressupostos formais de admissibilidade do recurso.

A ausência de impugnação específica configura ofensa ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.

Ademais, o próprio STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. § 1º DO ART. 1.021 DO CPC. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS QUANDO AUSENTE PROVOCAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1 . A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e da incidência dos óbices do § 1º do art. 1.021 do CPC e da Súmula 182/STJ. 2. A majoração dos honorários é cabível ainda que não haja provocação da parte contrária, pois trata-se de medida que visa a desestimular a interposição de recursos pela parte vencida. 3. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2318024 BA 2023/0081056-2, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO . VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30 .11.2018. 3. Verifica-se, no caso em comento, que a parte agravante não atacou no Agravo em Recurso Especial, de forma específica, os fundamentos utilizados pela decisão que inadmitiu o Recurso Especial: "ausência de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e Súmula 111" (fl . 495, e-STJ). 4. Assim, são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. 5 . Ressalte-se que a refutação tardia (somente por ocasião do manejo de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1799837 SP 2020/0319175-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)

 

Não cabe ao Tribunal suprir a deficiência da peça recursal, buscando fundamentos que poderiam, em tese, sustentar a pretensão do recorrente. É ônus do recorrente demonstrar, de forma clara e específica, os pontos da decisão que merecem reforma, o que não ocorreu no presente caso.

Assim, ausente impugnação específica aos fundamentos determinantes da decisão agravada, resta configurada violação ao princípio da dialeticidade recursal, circunstância que conduz ao não conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 932, III, do CPC.

 

Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, CPC, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de Agravo Interno.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)