PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM VALOR ADEQUADO AO CASO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas simultaneamente contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à devolução dos valores indevidamente descontados, determinou que o autor devolvesse o valor efetivamente creditado em sua conta, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. As controvérsias consistem: (i) na validade do contrato de empréstimo e responsabilidade da instituição bancária, inclusive em caso de fraude de terceiros; e (ii) na adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, considerando o dano, sua extensão e a função pedagógica da reparação. 1. Não restou comprovada, de forma inequívoca, a contratação do empréstimo consignado pelo autor, sendo insuficientes os documentos apresentados pelo banco para atestar a manifestação de vontade do consumidor. 2. O banco não logrou demonstrar que o autor recebeu integralmente o valor alegado, havendo disparidades relevantes entre o contrato e o valor efetivamente creditado. 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira é aplicável, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ, não sendo afastada por eventual fraude de terceiros. 4. A fixação de indenização atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada ao caso concreto, não ensejando majoração nem redução. IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos e não providos. 2. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é compatível com a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n 8001105-15.2023.8.05.0078, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Salvador, de de 2025 PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001105-15.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO JOAQUIM DA SILVA e outros
Advogado(s): KARINE DA SILVA GOMES, LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, KARINE DA SILVA GOMES, LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO
ACORDÃO
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
Tese de julgamento:
"1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do consumidor, ainda que decorrentes de fraude de terceiros, quando não demonstrada, de forma inequívoca, a contratação.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Iuri Lemos.
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tratam de apelações simultâneas em face de SENTENÇA (ID 72691364) proferida no Juízo da 1ª Vara do Consumidor da Comarca de Euclides da Cunha/BA, no sentido de julgar procedente o pedido e condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado considerado nos autos; 2. CONDENAR ou réu a restituir ao autor, em dobro, todos os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário em razão do contrato ora declarada inexistente; 3. CONDENAR o autor à restituição ao réu do valor de R$ 3.197,75, referente aos montantes comprovadamente disponibilizados em sua conta; 4. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir destes dados e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 5. AUTORIZAR a compensação entre os valores a serem restituídos pelo réu e os montantes a serem reembolsados pelo autor. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUIZ(A) DE DIREITO Em suas razões recursais (ID 72691365), o apelante RAIMUNDO JOAQUIM DA SILVA alega que, embora tenha reconhecido a inexistência de relação contratual válida entre as partes, a sentença não fixou valor indenizatório compatível com a gravidade da conduta ilícita perpetrada pela instituição financeira, tampouco suficiente para atender ao caráter pedagógico da condenação. Sustenta que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreram de empréstimo consignado jamais contratado, o que configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição bancária, nos moldes da Súmula 479 do STJ. Pontua que o dano moral é in re ipsa, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, e que a indenização fixada revela-se desproporcional diante da extensão do dano sofrido, das circunstâncias do caso concreto e da capacidade econômica da instituição recorrida. Invoca a teoria do desestímulo como fundamento para a majoração da indenização, a fim de que a condenação sirva não apenas como compensação, mas como advertência eficaz contra a reiteração de condutas semelhantes. Transcreve jurisprudência do próprio TJBA (Apelação Cível n. 8000357-22.2019.8.05.0078) para demonstrar a razoabilidade do valor de R$ 15.000,00 arbitrado em situação análoga. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos para reformar a sentença no sentido de que a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por sua vez, o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. também interpôs apelação (ID 72692121), defendendo, em síntese, a validade do contrato de empréstimo firmado com o autor, sustentando que houve regular contratação e liberação dos valores, além da inexistência de falha na prestação dos serviços que justifique a condenação por danos morais. Afirma que a sentença desconsiderou documentos e evidências que comprovam a contratação, notadamente os elementos digitais do sistema bancário. Defende que eventual irregularidade deveria ser atribuída a fraude de terceiros, fato que afastaria a responsabilidade objetiva da instituição. Subsidiariamente, requer a minoração do valor da indenização arbitrada. Pugna o BANCO pela improcedência total da demanda ou, alternativamente, a redução da indenização. Contrarrazões por Raimundo (ID 72692125) pelo desprovimento do recurso da parte contrária. Contrarrazões pelo Banco Itaú (ID 72692127), pelo desprovimento do recurso. Este é o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001105-15.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO JOAQUIM DA SILVA e outros
Advogado(s): KARINE DA SILVA GOMES, LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, KARINE DA SILVA GOMES, LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se o deferimento da gratuidade ao autor apelante, conforme indicado pelo PJe, e o comprovante de pagamento do preparo recursal no ID 72692122 pelo Banco. Na presente demanda o autor, aqui também recorrente, Raimundo Joaquim da Silva, ajuizou ação em face do Banco igualmente apelante alegando não ter contratado o empréstimo consignado cuja cobrança motivou os descontos mensais em seus proventos de aposentadoria. Constatando os descontos indevidos após consulta na agência da Previdência, ajuizou ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato e indenização por danos morais. Cumpre destacar, apenas a título de esclarecimento, a existência de sentença anterior (ID 54350236) posteriormente anulada pelo acórdão de ID 56718417. A sentença ora impugnada reconheceu a inexistência da contratação, condenando o banco ao pagamento de danos materiais e R$ 5.000,00 em danos morais. Inexistindo preliminares, parte-se para análise do mérito. O recorrente autor defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que o valor da indenização por danos morais seja majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), à luz da teoria do desestímulo e do caráter compensatório e pedagógico da reparação civil. O recorrente réu requer a reforma integral da sentença. Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se houve contratação válida dos empréstimos consignados e, em caso negativo, se são devidos e se devem ser majorada a indenização por danos morais. Do exame dos autos, verifica-se, conforme apontado na sentença, as divergências verificadas entre os valores constantes nos documentos, somadas à inexistência de perícia sobre os contratos, suscitam sérias incertezas quanto à regularidade da operação e à real manifestação de vontade do consumidor em contratar o empréstimo nos moldes apresentados pela instituição financeira. Cumpre a transcrição relativa a essas inconsistências: Não há mérito, a questão central da lide versa sobre a existência e validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, bem como a regularidade dos descontos oferecidos no benefício previdenciário do autor. (...) No caso em tela, observa-se uma série de inconsistências que merecem análise detalhada: 1. O contrato juntado pelo réu refere-se a um empréstimo no valor de R$ 16.333,20; 2. O réu apresentou um comprovante de TED no valor de R$ 3.197,75; 3. Não há prova inequívoca de que o autor tenha recebido o valor total do empréstimo reivindicado pelo réu; A jurisprudência tem firmado o entendimento de que, em situações semelhantes, onde há falta de prova inequívoca da contratação, conduz-se ao reconhecimento da irregularidade dos descontos. Nesse contexto, merecem destaque os seguintes precedentes de tribunais pátrios: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral . Empréstimo consignado. Descontos em benefício previdenciário. Sentença de improcedência, com condenação da autora à multa por litigância de má-fé e ao pagamento das verbas sucumbenciais, revogando-se a justiça gratuita concedida. Insurgência da autora . Preliminares. I. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Inocorrência . Recurso em termos e com impugnação adequada ao conteúdo do decisum. Apelo conhecido. II. Impugnação à justiça gratuita . Afastamento. Ausência de prova de elementos exteriores de riqueza por parte da autora. Preliminares rejeitadas. Mérito . I. Contratação não demonstrada nos autos. Negativa da contratação que atrai para o banco réu o ônus da prova da regularidade da operação. Competia à parte fornecedora comprovar (art . 357, inc. III, do Código de Processo Civil), estreme de dúvidas, a efetiva legitimidade do débito. Ausência, todavia, de comprovação da contratação. Biometria facial que não serve como prova do ajuste . Necessidade de assinatura do contrato, ainda que por meio eletrônico. Arts. 5º e 6º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. IP da contratação que se refere a endereço de cidade localizada mais de 590 quilômetros da residência da acionante . Coordenadas de geolocalização a partir de um endereço conhecido que podem ser facilmente encontradas na internet (por exemplo por meio do GoogleMaps). Autora, ademais, que tentou, via administrativa, o cancelamento do empréstimo consignado vergastado, sem resposta por parte do réu, o que a demonstrar que não possuía vontade de contratar com o acionado. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva do banco réu . Inteligência do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Imperativa declaração de inexistência do débito impugnado e indicado na inicial. Precedentes da Câmara . Recurso provido nessa parte. II. Restituição em dobro. Descontos iniciados em julho/2021 . Inobservância do dever de boa-fé objetiva pelo réu (art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e 422 do Código Civil). A restituição deve ser levada a efeito em dobro [EAREsp nº 664.888-RS] . Precedente da Câmara. Recurso provido nesse tópico. III. Dano moral . Dano moral não configurado no caso concreto. Inexistência de devolução espontânea, pela autora, da quantia recebida em sua conta bancária, o que obsta o reconhecimento da indenização pretendida. Demandante que não negou o recebimento da quantia. Ausência, ademais, de comprovação de comprometimento ou impacto considerável na subsistência digna da acionante . Falta de demonstração de lesão a direitos da personalidade que ultrapasse o limiar do mero dissabor. Simples descumprimento do dever legal, ou contratual, desacompanhado de qualquer outro fator que o qualifique, não configura o dano moral indenizável. Precedentes da Câmara. Recurso desprovido nessa questão . IV. Litigância de má-fé. Pretensão da autora de afastamento da multa de litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos. Acolhimento . Evidenciada, no caso, a irregularidade da contratação, não há se falar em alteração da verdade dos fatos pela autora, motivo pelo qual se afasta a imposição da multa por litigância de má-fé e, por consequência, a revogação da justiça gratuita concedida. Recurso provido nesse aspecto. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido, em parte . (TJ-SP - Apelação Cível: 10007859520248260553 Santo Anastácio, Relator.: Carlos Ortiz Gomes, Data de Julgamento: 25/04/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM AS ALEGAÇÕES FINAIS - APRECIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ÔNUS DE PROVAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Incumbe ao réu apresentar a prova documental juntamente com a contestação, sendo que a juntada de documentos, em momento posterior, só é admissível nas hipóteses elencadas no art. 435 do CPC. Nos termos da Súmula 297 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias, incumbindo ao banco requerido a prova da regularidade da cobrança através do contrato de conta corrente . Conforme se extrai do art. 2º, inciso I, da Resolução BACEN n. 3.402, de 2006, é vedada a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário . Conforme tese firmada pelo STJ: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (EREsp 1.413 .542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Esse entendimento, entretanto, por modulação de efeitos, somente é aplicável às cobranças indevidas realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente . A cobrança de tarifa bancária em conta isenta, nos termos da regulamentação normativa, implica no reconhecimento da má-fé da instituição financeira, atraindo a repetição do indébito em dobro, nos termos do parágra fo único, do artigo 42, do CDC. Efetuados descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, é devida indenização por dano moral em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado. (TJ-MG - Apelação Cível: 5007528-90.2021 .8.13.0433, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 21/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024) Nesta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO da CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR. ARBITRAMENTO EM R$ 4 .000,00 (QUATRO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO . DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO . RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. Apelo IMprovido. (TJ-BA - Apelação: 80001545120228050144, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Data de Julgamento: 10/08/2016, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE . REJEITADA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO ACOLHIDA. RELAÇÃO CONSUMERISTA . CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO EM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IMPUGNADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO . CONTRATO NÃO JUNTADO PELO RÉU. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC . CONVERSÃO DA CONTRATAÇÃO PARA O FIM ALMEJADO PELO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL . INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, porquanto a apelação interposta pelo Autor apresenta os fundamentos de direito e de fato que embasam o pedido de reforma do decisum combatido, preenchendo, assim, os requisitos do art. 1010, II do CPC. Preliminar rejeitada . A alegação de julgamento extra petita é descabida, pois a r. sentença prolatada pelo Douto Juízo de primeiro grau, julgou procedentes apenas os pedidos constantes da inicial, sem extrapolar os requerimentos apresentados pela parte autora. Alegação de sentença extra petita. Não acolhida . Nos casos em que o consumidor nega a relação jurídica com a empresa ré, esta tem o dever de comprovar a regularidade do contrato ensejador da cobrança, por força do ônus imposto pelo art. 373, II, CPC. Conversão de empréstimo em cartão de crédito com reserva de margem consignável em empréstimo consignado tradicional. A repetição do indébito de forma simples atende aos ditames do art . 42 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, ante a existência de erro justificável, em razão do contrato de empréstimo anterior, capaz de justificar o equívoco na forma de cobrança. Decisão de conversão para modalidade contratual diversa da pactuada, reconhecendo a existência de contrato, exclui a possibilidade de ocorrência de relação extracontratual. A Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, estabelece que os juros fluem a partir Citação, nos casos de Responsabilidade Contratual de obrigação ilíquida. Ausente qualquer ilicitude na conduta do Apelado, faz-se impossível acolher a tese autoral de indenização por danos morais . Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - Apelação: 80049748620248050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2024) No caso em análise, ainda que a instituição financeira tenha juntado contrato aos autos, as divergências nos valores, a ausência de perícia sobre o instrumento contratual e a inexistência de prova quanto ao efetivo recebimento integral do montante do empréstimo pelo autor inviabilizam o reconhecimento seguro da validade da contratação tal como apresentada. Ademais, a realização de descontos em benefício previdenciário — de caráter alimentar — sem a demonstração inequívoca da contratação caracteriza prática abusiva, em afronta ao disposto no art. 39, incisos III, IV e VI, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado objeto da demanda. Acertada também a decisão de origem ao fixar danos morais, dado que o réu, enquanto instituição bancária, não agiu com a devida cautela, cabendo-lhe ainda a responsabilidade objetiva decorrente da atividade que desempenha. Nesse sentido, observe-se a inteligência de súmula do STJ: Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Logo, não há que se falar em exercício regular de direito do credor, configurando-se ilegal e indevidas as averbações realizadas junto ao benefício previdenciário da apelada, e de igual modo, a programação de descontos. No tocante ao quantum fixado a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável ao fim para qual se destina (cunho punitivo pedagógico), bem assim proporcional a lide (adequado ao dano e a sua extensão, assegurada a inocorrência de enriquecimento ilícito), consideradas as condições da vítima e do ofensor. A jurisprudência pátria assim assevera: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. TERCEIRO FRAUDADOR. FALTA DE DEVER DE CUIDADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Ação na qual a Autora requer o cancelamento de empréstimo por ele não contratado assim como a devolução em dobro da quantia indevidamente descontada e a condenação em danos morais. Prolatada sentença de procedência, insurge-se o Réu da decisão. Irresignação que não merece acolhimento. Falha na prestação de serviço. Ação de terceiro fraudador que não afasta a responsabilidade do Banco. Indiscutível condição de impotência à qual foi a Demandante submetida, os transtornos que lhe foram causados e a perda de tempo útil, tendo em vista que precisou contratar advogado, disponibilizar recursos e ingressar com demanda judicial para solucionar questão que poderia ter sido resolvida administrativamente. Dano moral fixado em R$ 8.000,00 que não merece redução. Repetição do indébito que se mostra devida ante a inocorrência de erro justificável. Manutenção que se impõe. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00700605420158190038 2022001102772, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 28/02/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE -PARÂMETROS DE AFERIÇÃO. I - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado considerar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. II - O art. 85 do CPC define os critérios para fixação dos honorários advocatícios, estabelecendo parâmetros quantitativos e os qualitativos. III - Evidenciado que os honorários sucumbenciais foram fixados em consideração às diretrizes estabelecidas na norma legal, é de rigor a rejeição da pretensão recursal visando sua minoração. (TJ-MG - AC: 10000212419261003 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A sentença merece reforma no tocante à fixação de indenização por dano moral, posto que esta Corte de Justiça tem entendido que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura sim dano moral; II - Constata-se que a cifra de R$5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e apta a reparar o dano experimentado e a atender o caráter pedagógico da indenização. III – Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06855326720218040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 24/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2023) (grifos acrescidos) Dessa forma, resta inadmissível a reforma da sentença nesses pontos, uma vez que inexiste nos autos, quaisquer provas de que a autora/apelada tenha firmado contrato com o réu/apelante, igualmente, não se verifica elementos que demonstrem utilização dos serviços/produtos pela autora/apelada. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOs RECURSOs PARA NEGAR PROVIMENTO aos apelos, majorando-se os honorários de sucumbência em 2%, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC Data registrada no sistema. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001105-15.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO JOAQUIM DA SILVA e outros
Advogado(s): KARINE DA SILVA GOMES, LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, KARINE DA SILVA GOMES, LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO
VOTO