PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPROVADAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, proposta sob a alegação de negativação indevida, decorrente de contrato não reconhecido pela Autora. A sentença extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, revogando a liminar anteriormente deferida e condenando a parte autora ao pagamento de honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida entre as partes, a justificar a inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes; (ii) saber se há dano moral indenizável decorrente da referida negativação. III. Razões de decidir 3. Os autos contêm proposta de abertura de conta eletronicamente assinada, documento de identidade, autorretrato ("selfie") e telas sistêmicas com extratos de faturas não adimplidas, suficientes para comprovar a relação jurídica e a inadimplência da Autora. 4. O conjunto probatório indica a existência de contratação válida e a utilização do cartão de crédito, não havendo elementos que evidenciem fraude ou utilização indevida dos dados da Apelante. 5. A jurisprudência admite, em casos concretos, a utilização de telas sistêmicas como meio de prova, quando corroboradas por outros documentos idôneos, como verificado neste caso. 6. Não demonstrada a inexistência de débito ou irregularidade na conduta do banco, configura-se o exercício regular de direito a inscrição do nome da Apelante nos órgãos de proteção ao crédito, não havendo ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. 7. Aplicação do art. 373, II, do CPC, quanto ao ônus probatório, corretamente observada. 8. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A juntada de proposta de adesão assinada eletronicamente, documentos pessoais e extratos de faturas é suficiente para comprovar a existência de relação jurídica e a inadimplência. 2. A negativação decorrente de débito comprovado configura exercício regular de direito, não ensejando dano moral indenizável.” ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 85; 98, §3º; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10000210413258001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 06/05/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8149331-33.2022.8.05.0001, tendo como Apelante Taine Adriana dos Santos e Apelado Banco Santander S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149331-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TAINE ADRIANA DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):INDYANARA CRISTINA DE ALMEIDA CRUZ, BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Taine Adriana dos Santos em face do Banco Santander S/A. Adoto o relatório da sentença (id 83964990), acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos: “Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Isento de custas face à concessão da assistência judiciária gratuita. Condeno a parte autora em honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor conferido à causa, suspendendo a exigibilidade da sua cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Fica revogada/indeferida a liminar concedida/pleiteada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 19 de fevereiro de 2025”. Irresignada, a Autora apelou (id 83964991), aduzindo que o Réu negativou indevidamente o nome da Autora, e, em sua defesa, juntou apenas documentos pessoais que pertencem a qualquer procedimento inicial de interesse em contratar, bem como telas sistêmicas em que as informações são alimentadas pela própria instituição financeira. Alega que o Apelado não trouxe aos autos documentos de natureza bilateral, forçando a existência de uma dívida através de telas sistêmicas que não merecem respaldo jurídico, uma vez que são alimentadas pela própria empresa, em ambiente virtual que os funcionários movimentam, retiram e colocam informações, sem fiscalização para provar a idoneidade dos dados incluídos no sistema. Defende a inaplicabilidade da Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, sob a alegação de que as anotações não são feitas pelas empresas, mas pelos órgãos restritivos. Afirma que o dano moral sofrido em razão de negativação indevida é presumido e não depende de prova, bastando a comprovação da anotação indevida, para o juiz condenar o violador à reparação por dano moral. Pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais. O Réu apresentou contrarrazões (id 83964998), pugnando pelo improvimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149331-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TAINE ADRIANA DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): INDYANARA CRISTINA DE ALMEIDA CRUZ, BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Taine Adriana dos Santos em face do Banco Santander S/A. Ante a alegação descrita na inicial de que a Autora não contratou nem utilizou os serviços discutidos na demanda, coube ao Réu demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, a ensejar a inscrição do nome da Apelante nos cadastros de proteção ao crédito. Consta dos autos o documento denominado “Proposta de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários – Pessoa Física, devidamente assinada eletronicamente pela Recorrente, acompanhado do documento de Registro de Identidade e “Self” da Apelante, no momento da contratação (id 83964941), que fazem prova da relação jurídica existente entre as partes demandantes. Ademais, o Apelado colacionou aos autos as telas do sistema interno contendo extratos de faturas do cartão de crédito da Apelante (id’s 83964942; 83964943; 83964944 e 83964945), que comprovam a utilização dos serviços pela Apelante, sem que tenha havido, contudo, o adimplemento total das faturas. Verifico que os documentos ora mencionados evidenciam a regularidade da contratação e da utilização do cartão de crédito discutidos na demanda, tendo o Réu comprovado o fato impeditivo do direito da Autora, conforme preceitua o art. 373, II do CPC, que dispõe: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...); II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Registro que os documentos colacionados aos autos, somados, evidenciam a regularidade do contrato e da utilização do cartão de crédito, e, ante a manutenção da inadimplência, a inscrição do nome da Recorrente nos cadastros de restrição ao crédito, representou exercício regular de direito. As características acima apontadas dão solidez e veracidade à tese defensiva, o que permite concluir pela validade do contrato. Saliento, por oportuno, que, conquanto, em regra, entenda que a simples reprodução de “telas” de computador não faz prova da dívida e da contratação, no caso concreto, as alegações da parte recorrida são verossímeis e merecem consideração, mormente por não haver controvérsias quanto à celebração do contrato. Acresça-se que, com a utilização cada vez mais frequente da tecnologia para incremento das relações de consumo, não há óbice à utilização de telas sistêmicas e faturas de consumo como meio prova. Entender de outro modo seria inviabilizar a produção da prova, ferindo, a um só tempo, os princípios do contraditório e da ampla defesa, por ser essa, não raro, a única forma de comprovar a relação jurídica travada entre fornecedor e consumidor. Veja-se, a propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CREDITO. ALEGAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMPROVADA. JUNTADA DE FATURAS COM PAGAMENTOS EFETUADOS E COMPRAS. O ônus probatório do réu refere-se à existência de relação jurídica e do débito, que restaram comprovados pelos documentos acostados nos autos. Havendo faturas juntadas aos autos, com extrato de utilização do pagamento do cartão, e pagamentos anteriores de faturas, não impugnados pela autora, descabe alegação de não utilização do cartão, e de inexistência do débito.” (TJ-MG - AC: 10000210413258001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021) Observe-se que a Apelante, como se tornou comum em casos semelhantes, veio a juízo negar genericamente o débito, sem trazer elementos que pudessem indicar que os seus dados estão sendo usados indevidamente por terceiro, como, por exemplo, o registro de um boletim de ocorrência com notícias de extravio, perda ou roubo de documentos, restringindo a sua indignação a negar a relação jurídica com o recorrido e ao fato de entender que as telas são insuficientes a fazer prova de dívida. À vista disso, o conjunto probatório colidido aos autos é suficiente para comprovar que a Recorrente tem débito inadimplido com o Recorrido, que é legítimo detentor dos direitos que são inerentes ao credor, como, por exemplo, o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. Demonstrada a constituição do débito que ensejou a inscrição do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, e, não havendo prova do pagamento, não há que se falar em negativação indevida. Nesse contexto, não vislumbro ato ilícito do apelado a justificar o dever de indenizar ou inconsistência no débito inscrito a permitir a exclusão. Não tendo a Apelante se desincumbido do ônus de demonstrar a ausência de contratação ou ilicitude na conduta do Apelado, capaz de anular o negócio jurídico celebrado, não é possível invalidar o contrato, tampouco se falar em indenização por danos morais. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Considerando o quanto decidido, mantenho a condenação da Autora no pagamento das custas processuais, e, em consonância com o art. 85 do CPC, majoro os honorários de sucumbência arbitrados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, contudo, por ser a Apelante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149331-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TAINE ADRIANA DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): INDYANARA CRISTINA DE ALMEIDA CRUZ, BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA
VOTO