PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.° 8016169-71.2024.8.05.0000.AgIntCiv, em que figura como agravante EDNAIR OLIVEIRA SILVA e como agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8016169-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: EDNAIR OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 12 Trata-se de agravo interno, objetivando a reforma da decisão monocrática de ID 75882069, que declarou a incompetência da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, para processar e julgar a execução individual, determinando a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública do foro de domicílio da exequente. Em suas razões recursais (ID 76091477), alega, em apertada síntese, que o declínio da competência para as varas de Fazenda Pública de primeiro grau fragmenta a jurisprudência, sobrecarrega as instâncias e esvazia a competência da Seção Cível de Direito Público. Sustenta, ainda, que a decisão proferida contraria a legislação processual, bem como o regimento interno deste Tribunal de Justiça. Nestes termos, requer seja reformada a decisão proferida, a fim de que seja mantida a competência da Seção Cível de Direito Público para processar e julgar a execução individual em questão. Instada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 82361868. Por força do disposto no art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta para oportuno julgamento. É, pois, o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8016169-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: EDNAIR OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 12 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, merecendo ser conhecido, portanto. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, na possibilidade de reforma da decisão que reconheceu a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a execução individual em questão, determinando, ainda, o envio do processo para uma das Varas da Fazenda Pública do foro de domicílio da parte exequente. A pretensão recursal não merece acolhida, todavia. Inicialmente, a Seção Cível de Direito Público vinha admitindo sua competência para processar e julgar os pedidos de execução individual de títulos coletivos formados em seu âmbito colegiado. Contudo, uma vez entregue a prestação jurisdicional na ação coletiva, há o exaurimento da competência do Tribunal de Justiça, não havendo aplicação da regra do art. 516, I, do CPC — que estabelece a competência dos tribunais para execução de seus próprios julgados —, especialmente em relação às execuções individuais de títulos coletivos formados em segundo grau. Isso porque, no caso dos autos, observa-se que a fase executiva individual é dirigida contra o Estado da Bahia, não havendo mais no polo passivo qualquer autoridade que justifique a aplicação de foro por prerrogativa de função. Logo, considerando que o cumprimento individual do título coletivo não conta com a participação da autoridade coatora que justificou o julgamento da ação coletiva originariamente em segundo grau, é imperiosa a conclusão da remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, responsável pelas demandas dessa natureza contra a Fazenda Pública. Sobre o tema, importante dizer que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar questão de ordem na Petição nº 6.076, firmou posição de que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância". (STF - QO Pet: 6076 DF - DISTRITO FEDERAL 0052707-94.2016.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/04/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-111 26-05-2017) Outrotanto, argumentações de ordem prática, como a sobrecarga do primeiro grau de jurisdição, a expertise deste Tribunal ou mesmo a necessidade de uniformidade jurisprudencial, não podem sobrepor-se à determinação normativa que limita a competência do Tribunal apenas às causas originárias e aos casos onde subsiste foro por prerrogativa de função. No mesmo sentido, o entendimento desta Corte de Justiça, em casos análogos: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DECLAROU INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA – Agravo Interno Cível 8026735-84.2021.8.05.0000, Relator: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 10/12/2024). AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO STF E DE TRIBUNAIS ESTADUAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Competência Executiva: Não compete originariamente ao Tribunal de Justiça processar a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive as proferidas em mandado de segurança coletivo. Em tais hipóteses, a competência é dos Juízos de Primeira Instância. II - Fundamento Jurídico: O art. 516, I, do CPC e o art. 92, I, "f", do Regimento Interno deste Tribunal preveem que a competência para execução de acórdãos em causas de competência originária é acessória e se aplica apenas enquanto subsistirem as razões que fundamentaram essa competência. No caso, a demanda executiva individual é dirigida exclusivamente contra o Estado da Bahia, ausente autoridade com prerrogativa de foro. III - Natureza Autônoma do Processo Executivo: A execução individual de título coletivo possui natureza processual autônoma, o que requer sua propositura junto ao Juízo de Primeiro Grau, responsável por executar sentenças contra a Fazenda Pública, respeitado o foro de domicílio do exequente. IV - Precedentes Jurisprudenciais: Decisões do Supremo Tribunal Federal, bem como de outros Tribunais Estaduais, reforçam que a execução individual de sentenças em mandado de segurança coletivo compete aos Juízos de Primeiro Grau, em respeito ao princípio da descentralização jurisdicional e da celeridade processual. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJBA – Agravo Interno Cível 8008975-20.2024.8.05.0000.1, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 06/12/2024) Conclusão: Assim, ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, para fim de manter a decisão recorrida, que reconheceu a incompetência da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a execução individual, determinando a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública do foro de domicílio da exequente. Após o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão, com baixa na distribuição. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8016169-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: EDNAIR OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO