PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. EMBARGANTE. ALGAÇÃO DE OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DOS TEMAS. IRRESIGNAÇÃO. REJEIÇÃO. MATERIAS DEVIDAMENTE EXAMINADAS NO JULGADO. VÍCIOS DO ART. 1022, DO CPC. AUSÊNCIA. EMBARGANTE. PRETENSÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. MEDIDA PROCRASTINATÓRIA. MULTA. IMPOSIÇÃO. RECURSO. DESACOLHIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração n. 8072460-91.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante e embargado os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS DECLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes. Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072460-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE/AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogados: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB: RJ 107.861-A) E LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB: RJ 145.770-A)
EMBARGADO/AGRAVADO: WELLINGTON DE JESUS SANTANA
Advogada: BÁRBARA CARDONSKI MELO (OAB: BA 57.072-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Construtora Tenda S/A, contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ela aviado, afirmando a embargante que o pronunciamento encontra-se omisso, pois “não restou demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, haja vista que o Embargado fez meras alegações quanto à existência de vícios construtivos sem trazer aos autos prova mínima” e que “a hipossuficiência do Embargado não restou justificada, pois a comprovação dos vícios alardeados pelo Embargado depende de prova pericial, portanto, ante a possibilidade de produção da referida prova não há que falar em hipossuficiência técnica e/ou jurídica”, ressaltando que o imóvel foi adquirido em 28/02/2019, tendo a demanda sido proposta somente em 2023, o que entende evidenciar a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, bem como a decadência do direito do embargado para reclamar de vícios porventura existentes ou aparecidos na construção, por força do parágrafo único do art. 618, do CC. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios e sanação dos vícios apontados. Manifestação da parte embargada não apresentada. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR10
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072460-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE/AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogados: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB: RJ 107.861-A) E LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB: RJ 145.770-A)
EMBARGADO/AGRAVADO: WELLINGTON DE JESUS SANTANA
Advogada: BÁRBARA CARDONSKI MELO (OAB: BA 57.072-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei. Analisando as razões recursais, percebe-se que carecem de fundamentos legais e fáticos, porquanto o embargante, sob o pretexto de omissão, tenta rediscutir matérias já decididas, haja vista que o acórdão expôs, convincente e exaustivamente, suas razões de decidir, concluindo, com base em dispositivos legais e na jurisprudenciais pátria, pela manutenção da decisão de primeiro grau. O embargante defende a ocorrência de omissões no acórdão, alegando, inicialmente, que não restaram demonstrados os requisitos necessários à inversão do ônus da prova, notadamente a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica, ressaltando que o imóvel foi adquirido em 28/02/2019, sendo a demanda proposta somente em 2023, o que entende evidenciar a ocorrência da prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do CC, bem como a decadência do direito de reclamar dos vícios porventura existentes ou aparecidos na construção, por força do parágrafo único do art. 618, do CC. Todavia, não se constatam os vícios apontados, uma vez que as matérias objeto da irresignação foram devida e amplamente enfrentadas, com fundamentação clara e precisa. Acerca da alegada ausência do preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, o colegiado rejeitou a tese, afirmando, na oportunidade, o seguinte: [...] Sobre a inversão do ônus da prova, não merece reparos a decisão que, embora de forma bastante concisa, apresentou a fundamentação utilizada para o posicionamento em questão. [...]. No caso em tela, verifica-se que o douto a quo deferiu o pedido de inversão do ônus da prova constante da petição inicial por entender que “ o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor. Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova. A verossimilhança da alegação resulta dos fatos alegados e documentação juntada. Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência econômica da parte autora. Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório". [...]. Sem negar o caráter genérico desse provimento, nota-se que não apenas é simplório o objeto da lide, que versa apenas sobre vícios ocultos de construção, como a própria decisão impugnada estabeleceu, de modo bastante claro, os pontos controvertidos: Fixo como pontos controversos da demanda os seguintes: a) existência de vícios de construção no imóvel do autor, situado no Residencial Parque das Nações, unidade 3, bloco 09, conforme detalhados na inicial, em especial sobre as infiltrações indicadas, e, caso existentes, se foram solucionadas pela requerida; 2) eventual falta de manutenção do autor e a sua contribuição para o surgimento dos vícios; 3) os custos necessários para realização dos reparos/execução, caso identificadas as aludidas irregularidades; Assim, a aparente ausência de individualização dos fatos sobre os quais recairiam a inversão do ônus da prova não é óbice à manutenção do decisum tal como proferido, pois a simplicidade da matéria, e a delimitação da controvérsia, revelam o preciso objeto que deverá ser comprovado pelo agravante. [...]. Além dos fundamentos adotados, destacaram-se diversos julgados desta Corte tratando do tema, com o propósito de reforçar o entendimento, inexistindo, portanto, qualquer vício no pronunciamento acerca do assunto. De igual modo, desmerece acolhimento a alegação de omissão na apreciação da prescrição e decadência da pretensão do embargado, a teor do quanto contido nos trechos a seguir destacados: [...] Com relação às arguições de prescrição e decadência, cumpre elucidar que, contrariamente à pretensão da construtora recorrente de aplicação do prazo trienal contido no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, em casos tais, considerando a natureza indenizatória, dizendo respeito a vícios ocultos, considerando-se como não razoável a ocorrência de tais anomalias diante do tempo de entrega do imóvel, de acordo com cognição sumária não exauriente, própria do momento processual em que proferida a decisão. Como cediço, é de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC), o que não se pretende na espécie. Em tal prazo, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, quais sejam, a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Entretanto, quando a pretensão do consumidor for de cunho indenizatório, ou seja, disser respeito ao ressarcimento por prejuízos decorrentes dos vícios do imóvel, não se cogita da incidência de prazo decadencial, pois, sendo a ação tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo prescricional. Diante da ausência de previsão de prazo específico no CDC a regular a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. [...]. Destarte, considerando que a obra foi entregue em fevereiro de 2019, e a ação foi distribuída em setembro de 2023, não se pode acolher a tese esposada pela agravante. Portanto, não há que se falar em vícios omissivos no acórdão impugnado, uma vez que este concluiu, de forma devidamente fundamentada e clara, pelo preenchimento dos requisitos para a inversão do ônus da prova e pelo afastamento dos institutos da decadência e da prescrição. Destarte, inexiste omissão a ser sanada, sendo o objetivo da embargante, em verdade, nova análise do quanto já decidido, o que é inviável nesta espécie recursal, sendo que eventual inconformidade com o julgamento deve ser deduzida no recurso apropriado, não nesta via. Com efeito, o que pretende a embargante é provocar a rediscussão das matérias já apreciadas e julgadas, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração, uma vez que constam no acórdão todos os fundamentos que respaldaram a formação do juízo de convencimento, nada havendo a ser suprido, pois o julgador não está obrigado a fazer expressa referência a todos os argumentos contidos na peça recursal, em que pese terem sido feitos, devendo apenas indicar a fundamentação adequada à resolução da controvérsia. Destarte, a utilização indevida dos embargos declaratórios, motivada por mero inconformismo da parte, constitui postura protelatória, que merece ser penalizada com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, impondo-se multa à embargante, no percentual equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072460-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE/AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogados: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB: RJ 107.861-A) E LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB: RJ 145.770-A)
EMBARGADO/AGRAVADO: WELLINGTON DE JESUS SANTANA
Advogada: BÁRBARA CARDONSKI MELO (OAB: BA 57.072-A)
VOTO