PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001650-72.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUPERMERCADO SILVA MONTE LTDA
Advogado(s): THIAGO ANTUNES BORGES DA SILVA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSOS DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PESSOA JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INÉRCIA NA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CRÉDITO DESTINADO AO FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE. TAXA DE JUROS DOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS. REGULARIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUTORIZAÇÃO LEGAL E PACTUAÇÃO EXPRESSA. CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por sociedade empresária contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, rejeitou as alegações de abusividade dos encargos incidentes sobre Cédula de Crédito Bancário financiada com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, reconheceu a legalidade da Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais e da capitalização de juros e julgou improcedente o pedido de consignação do valor mensal de R$ 2.876,91, mantendo os efeitos da mora contratual. A recorrente também suscitou cerceamento de defesa, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e postulou a manutenção da justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há seis questões em discussão: (i) definir se subsistem os pressupostos para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica apelante; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado do mérito, sem realização de perícia contábil, configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se o Código de Defesa do Consumidor incide sobre financiamento destinado ao fomento da atividade empresarial; (iv) verificar se a aplicação da Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais ao contrato caracteriza abusividade ou onerosidade excessiva; (v) definir se a capitalização de juros possui autorização legal e previsão contratual suficiente; e (vi) estabelecer se o depósito do valor indicado unilateralmente como incontroverso descaracteriza a mora e impede a inscrição da devedora em cadastros restritivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de elementos novos que demonstrem alteração da situação econômica da pessoa jurídica impede a revogação da justiça gratuita, especialmente quando os documentos comprovam a baixa e a inatividade de suas atividades comerciais.

  2. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias e julgar antecipadamente o mérito quando a controvérsia for predominantemente jurídica ou estiver suficientemente esclarecida pela prova documental.

  3. A controvérsia sobre a legalidade da Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais e da capitalização de juros depende da interpretação das cláusulas contratuais e da legislação aplicável, tornando desnecessária a realização de perícia contábil.

  4. A inércia da parte, após intimação específica para indicar as provas pretendidas, acarreta preclusão temporal e impede a posterior alegação de cerceamento de defesa, ainda que a petição inicial contenha protesto genérico pela produção probatória.

  5. A teoria finalista afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando o crédito é utilizado como insumo para a aquisição de bens, a construção de imóvel comercial e o desenvolvimento da atividade produtiva da sociedade empresária.

  6. A vulnerabilidade da pessoa jurídica não decorre automaticamente de seu porte econômico nem da contratação de financiamento empresarial, devendo ser demonstrada concretamente para justificar a mitigação da teoria finalista.

  7. A Lei nº 10.177/2001 submete as operações financiadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste a regime jurídico próprio, no qual os encargos financeiros são definidos pela Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais.

  8. A Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais resulta de metodologia legal composta por fatores de atualização monetária, parcelas prefixadas e bônus de adimplência, não se confundindo com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

  9. O percentual de 0,08% ao mês indicado pela apelante representa apenas um componente ou redutor da sistemática contratual, e não o custo efetivo total da operação de crédito.

  10. O Banco do Nordeste do Brasil S.A., na condição de operador dos recursos públicos federais do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, não possui discricionariedade para afastar ou modificar os encargos estabelecidos pela legislação de regência.

  11. O art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004 autoriza a pactuação de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual nas Cédulas de Crédito Bancário.

  12. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal demonstra, de forma suficiente, a pactuação expressa da capitalização de juros.

  13. O contrato prevê expressamente a incidência de juros capitalizados e a sistemática de cálculo da Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais, afastando a alegação de ilegalidade do encargo.

  14. O depósito do valor unilateralmente indicado como incontroverso não descaracteriza a mora quando não se reconhece abusividade nos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual.

  15. O cálculo apresentado pela devedora não possui eficácia liberatória porque desconsidera a Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais e adota juros simples incompatíveis com o regime jurídico da operação.

  16. A manutenção integral da sentença autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica mantém o direito à justiça gratuita quando a parte contrária não demonstra alteração de sua situação econômica e os documentos comprovam a insuficiência de recursos. 2. A inércia da parte intimada para especificar provas acarreta preclusão e impede a alegação posterior de cerceamento de defesa. 3. O Código de Defesa do Consumidor não incide sobre financiamento utilizado como insumo para o desenvolvimento da atividade empresarial, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade excepcional. 4. A Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais aplica-se às operações financiadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste conforme a metodologia estabelecida pela Lei nº 10.177/2001. 5. A Cédula de Crédito Bancário admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando houver autorização legal e pactuação expressa. 6. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal evidencia a contratação da capitalização de juros. 7. O depósito do valor incontroverso não afasta a mora quando os encargos do período de normalidade contratual são reconhecidos como legítimos.

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º; CPC, arts. 355, I, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 10.177/2001; Lei nº 10.931/2004, arts. 28, § 1º, I, e 50; Medida Provisória nº 1.963-17/2000; Lei nº 7.827/1989.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.376.551/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18.06.2013, DJe 28.06.2013; STJ, AgInt no AREsp nº 2.276.037/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.10.2023, DJe 06.11.2023; STJ, Tema Repetitivo 28; STJ, Súmula 382; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8005071-55.2025.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, publ. 07.05.2025; TJBA, Apelação Cível nº 8123817-15.2021.8.05.0001, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, publ. 12.02.2026.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001650-72.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUPERMERCADO SILVA MONTE LTDA
Advogado(s): THIAGO ANTUNES BORGES DA SILVA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SUPERMERCADO SILVA MONTE LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registro Público e Acidente de Trabalho de Senhor do Bonfim.

A referida decisão julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de cédula de crédito cumulada com consignação em pagamento e pedido de tutela de urgência ajuizada em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

Na petição inicial, a parte autora alegou ter celebrado com a instituição financeira ré, em 29/08/2019, um contrato de financiamento representado por Cédula de Crédito Bancário (Operação nº 104.2.B9000079801-003), no valor de R$ 323.365,49, destinado à aquisição de bens e construção de imóvel comercial, com previsão de pagamento em 105 parcelas. Sustentou que a taxa de juros pactuada seria de 0,08% ao mês, equivalente a 1% ao ano, mas que os valores cobrados refletiam taxas muito superiores, atingindo 3,12% ao mês e 44,58% ao ano, o que configuraria onerosidade excessiva e capitalização ilegal de juros. Com base em cálculo unilateral, apontou como incontroverso o valor de R$ 2.876,91 por parcela, requerendo autorização para depósito judicial, limitação dos juros à taxa média de mercado do Banco Central, descaracterização da mora e manutenção na posse do bem alienado fiduciariamente.

O Juízo de primeiro grau deferiu o benefício da justiça gratuita à autora. Após regular trâmite processual, com a apresentação de contestação pelo réu e impugnação pela autora, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A instituição financeira requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte autora manteve-se silente, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.

Sobreveio a sentença, na qual o magistrado singular julgou totalmente improcedentes os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, requereu preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que a realização de perícia contábil seria indispensável para demonstrar as discrepâncias aritméticas e o cálculo da Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais (TFC). Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada, destacando sua vulnerabilidade técnica e econômica por encontrar-se atualmente com as atividades baixadas e inativas. No mérito, sustentou a falta de transparência do contrato, a abusividade dos juros remuneratórios aplicados em patamar superior ao nominalmente pactuado, a ilegalidade da capitalização mensal de juros por ausência de previsão expressa e a consequente descaracterização da mora, com a procedência do pedido de consignação em pagamento do valor incontroverso de R$ 2.876,91. Por fim, pleiteou a manutenção dos benefícios da justiça gratuita.

Intimado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou contrarrazões. Preliminarmente, pugnou pelo indeferimento da justiça gratuita à apelante, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. No mérito, defendeu a regularidade do julgamento antecipado da lide, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de crédito de fomento para atividade empresarial e a legalidade de todos os encargos cobrados, os quais seguem estritamente a legislação federal que rege o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), requerendo o desprovimento do apelo.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos arts. 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001650-72.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUPERMERCADO SILVA MONTE LTDA
Advogado(s): THIAGO ANTUNES BORGES DA SILVA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO

 

VOTO

 

 

O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecido.

Inicialmente, cumpre analisar a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulada pela instituição financeira apelada em suas contrarrazões. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido à parte autora pelo Juízo de primeiro grau após a apresentação de documentos que evidenciaram a dificuldade financeira da pessoa jurídica.

A apelada não apresentou qualquer elemento novo capaz de demonstrar a modificação da situação econômica da apelante ou a cessação da alegada hipossuficiência. Ao contrário, os documentos constantes dos autos indicam que a empresa apelante encontra-se com suas atividades comerciais baixadas e inativas, o que reforça a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua existência jurídica.

Dessa forma, inexistindo prova em contrário apta a afastar a presunção de necessidade, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita deferido na origem, rejeitando-se a preliminar arguida nas contrarrazões.

A apelante suscita a nulidade da sentença sob a alegação de cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide impediu a realização de perícia contábil, prova que considera indispensável para demonstrar a cobrança abusiva de encargos e a evolução do saldo devedor.

A preliminar não merece acolhimento. O ordenamento processual civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como julgar antecipadamente o mérito quando a matéria for unicamente de direito ou quando as provas documentais forem suficientes para o esclarecimento dos fatos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

No caso concreto, o cerne da controvérsia reside na legalidade dos encargos financeiros estabelecidos na Cédula de Crédito Bancário, especificamente no que tange à aplicação da Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais (TFC) e à ocorrência de capitalização de juros. Trata-se de matéria cuja resolução depende essencialmente da interpretação das cláusulas contratuais e da legislação aplicável à espécie, mostrando-se desnecessária a realização de perícia técnica contábil para tal fim.

Ademais, verifica-se que o Juízo de origem intimou expressamente as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir. Enquanto a instituição financeira ré manifestou-se tempestivamente requerendo o julgamento antecipado, a parte autora, ora apelante, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado.

A inércia da parte em especificar as provas que pretendia produzir, quando devidamente intimada para esse fim, acarreta a preclusão temporal do direito à atividade instrutória, impedindo a posterior alegação de cerceamento de defesa. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a ausência de manifestação na fase de especificação de provas sepulta a faculdade de produzi-las, ainda que tenha havido requerimento genérico na petição inicial.

Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a preclusão do direito à prova decorrente do silêncio da parte:

 

PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INÉRCIA DA PARTE . PRECLUSÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1 . O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos. O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2. Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial . Precedentes. 3. Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial. Precedentes . Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no REsp: 1376551 RS 2012/0256857-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013)

 

Portanto, tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e que a parte apelante quedou-se inerte quando intimada para especificar provas, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, restando rejeitada a preliminar de nulidade da sentença.

A apelante defende a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sustentando sua vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica perante a instituição financeira.

O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista para a caracterização da relação de consumo, admitindo a sua mitigação apenas em situações excepcionais, quando demonstrada de forma concreta a vulnerabilidade de uma das partes, ainda que o produto ou serviço seja utilizado como insumo na atividade empresarial.

No caso em análise, os recursos obtidos por meio da Cédula de Crédito Bancário foram expressamente destinados ao fomento da atividade produtiva da sociedade empresária, especificamente para a aquisição de bens e construção de imóvel comercial. O crédito contratado funcionou como verdadeiro insumo para o incremento da atividade econômica desenvolvida pelo supermercado autor, descaracterizando a figura do destinatário final prevista no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.

Outrossim, a alegação de vulnerabilidade técnica ou econômica não se sustenta de forma a justificar a aplicação do microssistema consumerista. A contratação de financiamento destinado ao desenvolvimento de atividade empresarial de médio ou pequeno porte, por si só, não atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando a operação é regida por legislação federal específica de fomento regional, que já estabelece condições favorecidas ao tomador do crédito.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor em contratos de crédito destinados a insumo ou capital de giro empresarial:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005071-55.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: PITUBA ACADEMIA LTDA e outros Advogado (s): SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO, MARIA CLARICE MACHADO LIMA, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PESSOA JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE . FINANCIAMENTO DESTINADO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS. TEORIA FINALISTA . DESPROVIMENTO. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2º, conceitua o consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", adotando-se, na jurisprudência pátria, a Teoria Finalista para caracterização da relação de consumo. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de empréstimo para capital de giro celebrados entre instituição financeira e pessoa jurídica, quando o recurso é destinado ao fomento da atividade empresarial, por não se caracterizar como relação de consumo . O capital de giro obtido junto à instituição financeira constitui insumo incorporado à atividade empresarial do mutuário, não caracterizando o "destinatário final" previsto no art. 2º do CDC, afastando-se a aplicação da legislação consumerista. A Súmula 297 do STJ, que estabelece que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", não implica reconhecer que toda relação com instituições financeiras seja de consumo, devendo-se verificar, no caso concreto, a finalidade da contratação. Agravo de Instrumento improvido . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8005071-55.2025.8.05 .0000, em que figuram, como agravante, PITUBA ACADEMIA LTDA e outros, e agravado, BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, negar provimento ao presente recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES . JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80050715520258050000, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2025)

 

Desse modo, correta a sentença ao afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, devendo a relação contratual ser analisada sob a égide das normas de direito civil e da legislação específica que rege as cédulas de crédito e os fundos constitucionais de financiamento.

No mérito, a apelante insurge-se contra a taxa de juros aplicada ao contrato, alegando que o pactuado teria sido o percentual de 0,08% ao mês (1% ao ano) e que a cobrança de encargos superiores caracterizaria abusividade e onerosidade excessiva (ID 96604459).

A irresignação não prospera. O contrato objeto da lide consiste em Cédula de Crédito Bancário cujos recursos são oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), o qual possui regime jurídico próprio estabelecido pela Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001. Os fundos constitucionais de financiamento regional têm por objetivo promover o desenvolvimento econômico e social, mediante a concessão de crédito com encargos financeiros diferenciados e favorecidos, definidos de acordo com a política nacional de desenvolvimento regional.

A taxa de juros incidente sobre as operações de crédito do FNE não é fixada livremente pelas instituições financeiras, tampouco se submete à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Os encargos financeiros dessas operações são definidos pela Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais (TFC), cuja metodologia de cálculo é complexa e legalmente determinada, composta por fatores de atualização monetária, parcelas prefixadas e bônus de adimplência, nos termos da Lei nº 10.177/2001.

A tese da apelante de que a taxa contratada seria de 0,08% ao mês decorre de interpretação equivocada e isolada das cláusulas contratuais. Conforme explicitado na manifestação técnica da instituição financeira (ID 470195037), o referido percentual refere-se apenas a um dos componentes da taxa ou a um redutor específico, não representando o custo efetivo total da operação, que engloba a sistemática legal da TFC.

Sendo o Banco do Nordeste do Brasil S/A mero operador dos recursos públicos federais do FNE, carece a instituição financeira de discricionariedade para alterar ou afastar a incidência dos encargos legalmente previstos. A aplicação da TFC atende estritamente ao princípio da legalidade e à finalidade social do fomento regional, inexistindo qualquer abusividade ou onerosidade excessiva na sua cobrança.

Em julgamento análogo, esta relatoria já apresentou proposta de voto nos seguintes termos:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123817-15.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: A DE OLIVEIRA SANTOS GAS Advogado (s): WEIDE GOMES OLIVEIRA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado (s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FNE . ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS DOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE . SÚMULA 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE NAS OPERAÇÕES COM RECURSOS DO FNE. LEI N .º 7.827/1989. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA NO CONTRATO . INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. MORA CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8123817-15.2021.8 .05.0001, em que figuram como apelante A DE OLIVEIRA SANTOS GAS - ME e como apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

(TJ-BA - Apelação: 81238171520218050001, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2026)

 

Assim, imperiosa a manutenção da sentença que reconheceu a regularidade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, em estrita observância à legislação federal de regência dos fundos constitucionais.

A apelante alega a ilegalidade da capitalização mensal de juros, sustentando a ausência de pactuação expressa e clara no instrumento contratual (.

Sem razão a recorrente. A Cédula de Crédito Bancário é regida pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, cujo artigo 28, § 1º, inciso I, autoriza expressamente a pactuação de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que é lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. Para tanto, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a contratação expressa e clara da capitalização, dispensando cláusula redigida com termos técnicos específicos.

No caso em apreço, o instrumento de crédito prevê de forma expressa a incidência de juros capitalizados e a sistemática de cálculo da Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais (TFC), a qual pressupõe a incidência de juros compostos como característica intrínseca do indexador legalmente imposto.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a divergência entre a taxa mensal e a taxa anual, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, é suficiente para autorizar a cobrança da capitalização de juros:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO . ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ . 2. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3 .2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7/STJ . 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. 5 . Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2276037 SP 2023/0005445-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023)

 

Portanto, existindo autorização legal específica (Lei nº 10.931/2004) e expressa previsão contratual da sistemática de capitalização inerente à TFC, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade do encargo, devendo ser mantida a higidez da cobrança.

Por fim, a apelante pugna pela procedência do pedido de consignação em pagamento do valor incontroverso de R$ 2.876,91 por parcela, com a consequente descaracterização da mora e abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito.

O pedido de consignação em pagamento em ações revisionais de contrato bancário encontra-se disciplinado pelo artigo 50 da Lei nº 10.931/2004, o qual exige que o autor discrimine na petição inicial as obrigações que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, que deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.

O depósito do valor incontroverso, contudo, é realizado por conta e risco do devedor e não possui o condão de afastar os efeitos da mora quando constatada a total improcedência das alegações de abusividade dos encargos contratuais. A descaracterização da mora somente ocorre quando reconhecida a abusividade nos encargos cobrados no período da normalidade do contrato, quais sejam, os juros remuneratórios ou a capitalização de juros, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 28.

No presente caso, conforme exaustivamente demonstrado nos tópicos anteriores, não foi constatada qualquer ilegalidade ou abusividade nos juros remuneratórios ou na capitalização pactuada. O cálculo unilateral apresentado pela parte autora, que resultou no valor incontroverso de R$ 2.876,91, partiu de premissas jurídicas equivocadas, desconsiderando a aplicação da TFC e pretendendo a incidência de juros simples incompatíveis com a operação de fomento.

Dessa forma, mantida a legalidade dos encargos da normalidade, a mora contratual da empresa autora resta plenamente caracterizada. O depósito de valores substancialmente inferiores ao contratado não possui eficácia liberatória da obrigação, restando correta a sentença que julgou improcedente o pedido consignatório e manteve hígidos os efeitos da inadimplência.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da instituição financeira apelada. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da concessão do benefício da justiça gratuita à apelante.

É como voto.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora