PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno (ID 88570141) interposto contra Decisão Monocrática (ID 87247753) que não conheceu do Recurso de Apelação (ID 70107540), por ausência de dialeticidade recursal. A Sentença (ID 70107536) originária julgou improcedente a Ação de Exibição de Documentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) analisar se a Apelação (ID 70107540) impugnou especificamente os fundamentos da sentença (necessidade de prévio pedido administrativo e suficiência das faturas); e (ii) se a majoração de honorários (ID 87247753) foi corretamente aplicada no caso de não conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. A Sentença (ID 70107536) julgou improcedente a ação por dois fundamentos claros: a ausência de prova de requerimento administrativo prévio, conforme exigido pela jurisprudência, e a suficiência das faturas apresentadas pela ré para demonstrar a origem da dívida. 4. O Recurso de Apelação (ID 70107540) limitou-se a reiterar os argumentos genéricos da petição inicial (ID 70106697), sem rebater de forma específica e direta os fundamentos jurídicos e fáticos da sentença, notadamente a jurisprudência citada sobre o interesse de agir e o reconhecimento judicial da suficiência das provas já juntadas. 5. A mera repetição da tese inicial, ignorando os pilares da decisão recorrida, configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 1.010, III) e acarreta o não conhecimento do recurso, conforme decidido monocraticamente. 6. A interposição de recurso manifestamente inadmissível obriga o patrono da parte contrária a apresentar trabalho adicional em grau recursal (Contrarrazões, ID 70107545), justificando a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 7. A interposição do Agravo Interno (ID 88570141), que também se revela improcedente, gera novo trabalho adicional (Contrarrazões, ID 90360566), ensejando nova majoração de honorários em favor do patrono do Agravado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Viola o princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, CPC) o recurso de apelação que reitera os argumentos da petição inicial sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, como a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e o reconhecimento da suficiência das provas já apresentadas pela parte ré. 2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível, que exige trabalho adicional da parte contrária para apresentar contrarrazões, justifica a majoração de honorários (art. 85, § 11, CPC)." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; art. 932, III; art. 1.010, III; art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 8020323-32.2024.8.05.0001, em que figuram como Agravante THIAGO SAMUEL SILVA ALVES e como Agravado WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020323-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: THIAGO SAMUEL SILVA ALVES
Advogado(s): JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA
APELADO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID 88570141) interposto por THIAGO SAMUEL SILVA ALVES em face da Decisão Monocrática proferida por esta Relatoria (ID 87247753), que não conheceu do recurso de apelação (ID 70107540), por ausência de dialeticidade, e majorou os honorários advocatícios, cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação, com fundamento no art. 932, III do CPC. Em atenção ao art. 85, § 11º do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante em favor do apelado, acrescentado-se à condenação o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Intimem-se. Publique-se." Em suas razões (ID 88570141), o Agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática. O primeiro argumento refere-se à dialeticidade do recurso de apelação. O Agravante defende que a apelação (ID 70107540) não foi genérica e impugnou, de forma clara e específica, os dois pilares da sentença (ID 70107536), quais sejam: (i) a necessidade de prévio requerimento administrativo e (ii) a suficiência das faturas apresentadas pelo réu. Alega que, ao sustentar a insuficiência das faturas e o direito de acesso ao contrato original, o recurso demonstrou o inconformismo e atacou os fundamentos centrais da sentença, cumprindo o requisito do art. 1.010, III, do CPC. O segundo ponto de insurgência refere-se à impossibilidade de majoração dos honorários. O Agravante argumenta que a decisão monocrática, ao não conhecer do recurso, não poderia ter aplicado a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Cita jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a majoração recursal somente é cabível quando o recurso é conhecido e desprovido, o que não ocorreu no caso. O preparo não foi recolhido, ante a concessão da gratuidade de justiça ao Agravante. Intimado por Ato Ordinatório (ID 88651682), o Agravado (WILL FINANCEIRA S.A.) apresentou contrarrazões (ID 90360566). Preliminarmente, reitera a ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmando que a peça recursal (apelação) repete os temas da exordial sem confrontar diretamente o mérito da decisão. Argui também a impugnação ao pedido de justiça gratuita, alegando que o autor não comprovou sua incapacidade financeira. No mérito, defende a manutenção da sentença, reforçando a necessidade de prévio requerimento administrativo e a suficiência da documentação apresentada para comprovar a origem da dívida. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020323-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: THIAGO SAMUEL SILVA ALVES
Advogado(s): JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA
APELADO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O Agravo Interno (ID 88570141) preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. A insurgência, contudo, não merece prosperar. A controvérsia cinge-se a dois pontos fundamentais: a ocorrência, ou não, de violação ao princípio da dialeticidade na peça da Apelação (ID 70107540) e o cabimento da majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, CPC) na decisão que não conheceu do recurso. A Decisão Monocrática (ID 87247753) objeto deste recurso analisou corretamente ambas as questões. O princípio da dialeticidade, insculpido no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente apresente as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão recorrida deve ser reformada, impugnando especificamente os fundamentos nela contidos. Não basta a mera reiteração dos argumentos lançados na inicial ou a manifestação genérica de inconformismo. A Sentença de primeira instância (ID 70107536) julgou improcedente o pedido de exibição de documentos com base em dois pilares claros e distintos: Ausência de Interesse de Agir: O juízo a quo entendeu que a obtenção de documentos administrativos dispensa intervenção judicial, sendo necessário prévio requerimento administrativo com o recolhimento das tarifas correspondentes. O magistrado destacou que o Autor não comprovou a adoção de tais providências e fundamentou sua decisão em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Suficiência da Prova Apresentada pela Ré: O juiz consignou expressamente que "o Requerido, citado, agindo de boa-fé trouxe aos autos documentação que indicam a origem da dívida questionada". Ao analisar o Recurso de Apelação (ID 70107540), verifica-se que o Apelante, de fato, não enfrentou adequadamente esses fundamentos centrais, tal como apontado na Decisão Monocrática (ID 87247753). Quanto ao primeiro pilar (ausência de pedido administrativo), a apelação limita-se a afirmar genericamente que "buscou administrativamente os contratos em questão" e que "tentou resolver a questão administrativamente". O recurso falha em rebater o fundamento jurídico central da sentença, qual seja, a necessidade de demonstrar a recusa administrativa formal e o cumprimento dos requisitos exigidos pela jurisprudência do STJ citada na própria sentença. Quanto ao segundo pilar (suficiência das faturas), a apelação reitera que o réu "só apresentou faturas mas sequer apresentou o contrato". Este argumento, como bem destacado na Decisão Monocrática, é uma mera repetição do pedido formulado na Petição Inicial (ID 70106697) e ignora o fundamento do juiz. O magistrado reconheceu que o réu apresentou apenas faturas, mas concluiu que, para aquele juízo, tais documentos eram suficientes para "indicar a origem da dívida". A apelação deveria ter atacado a suficiência probatória das faturas reconhecida pelo juiz, mas limitou-se a pedir novamente o contrato. Desta forma, o recurso de apelação se mostrou dissociado dos fundamentos jurídicos e fáticos que levaram o juiz a quo a julgar improcedente a demanda, caracterizando ofensa manifesta ao princípio da dialeticidade e atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC. Correta, portanto, a Decisão Monocrática ao não conhecer da Apelação. O Agravante sustenta, ainda, que a majoração de honorários (fixada em R$ 500,00 na decisão agravada) seria indevida, pois o recurso de apelação não foi conhecido. Sem razão o Agravante. A ratio do art. 85, § 11, do CPC é remunerar o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte vencedora em grau recursal. No caso em tela, a interposição da Apelação (ID 70107540), ainda que manifestamente inadmissível, compeliu o patrono do Agravado a atuar e a apresentar contrarrazões (ID 70107545). Este trabalho adicional, decorrente da interposição do recurso, deve ser remunerado. A interposição de um recurso que não preenche os requisitos mínimos de admissibilidade, como a dialeticidade, não pode servir de subterfúgio para que o recorrente se exima da majoração recursal, penalizando a parte contrária que, vitoriosa em primeira instância, foi obrigada a trabalhar novamente para defender a manutenção da sentença. A Decisão Monocrática (ID 87247753), portanto, aplicou corretamente o disposto no art. 85, § 11, do CPC. Mantido o não conhecimento da Apelação e a correção da majoração dos honorários na decisão monocrática, o presente Agravo Interno não merece provimento. A interposição deste Agravo Interno (ID 88570141), que se revela improcedente, exigiu, novamente, trabalho adicional do patrono do Agravado, que apresentou as contrarrazões de ID 90360566. Impõe-se, assim, nova aplicação do art. 85, § 11, do CPC. A sentença (ID 70107536) fixou os honorários em R$ 1.000,00. A Decisão Monocrática (ID 87247753) majorou em R$ 500,00, totalizando R$ 1.500,00. O valor da causa é de R$ 20.000,00, sendo o limite de 20% R$ 4.000,00. Destarte, majoro os honorários advocatícios em mais R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), totalizando a condenação em R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais). Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno (ID 88570141), mantendo integralmente a Decisão Monocrática (ID 87247753). É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020323-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: THIAGO SAMUEL SILVA ALVES
Advogado(s): JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA
APELADO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
VOTO