PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. INEXIGIBILIDADE DE PERÍCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CONFIRMAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia médica judicial, com o objetivo de verificar a necessidade dos procedimentos requeridos em demanda ajuizada contra operadora de plano de saúde. O agravante alega que já apresentou prescrição médica fundamentada e documentação técnica suficiente para demonstrar a necessidade da intervenção cirúrgica, sendo desnecessária a dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é imprescindível a realização de perícia judicial para aferição da necessidade clínica dos procedimentos indicados, diante da existência de prescrição médica fundamentada e documentação robusta; (ii) estabelecer se resta prejudicado o agravo interno interposto contra decisão monocrática posteriormente confirmada por decisão colegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de relatório médico circunstanciado, emitido por especialista, com descrição do quadro clínico, falha de tratamentos anteriores e justificativa técnica da intervenção cirúrgica, permite a análise do pedido sem necessidade de prova pericial. A controvérsia versa sobre obrigação contratual de cobertura de procedimento previsto no rol da ANS, sendo matéria de cunho eminentemente documental, suficiente à formação do convencimento judicial. A produção de prova pericial judicial revela-se desnecessária e protelatória, podendo acarretar prejuízo à saúde do agravante, que apresenta quadro clínico de dor contínua e limitação funcional. A Súmula nº 12 do TJBA, ainda que trate de tratamento domiciliar, aplica-se por analogia ao caso concreto, ao afirmar que a indicação médica fundamentada deve prevalecer sobre limitações contratuais. A jurisprudência do STJ entende que é abusiva a recusa de cobertura de tratamento prescrito por profissional médico, mesmo quando não incluído no rol da ANS, o que reforça a obrigatoriedade de cobertura no caso de procedimentos listados. As contrarrazões apresentadas pela parte agravada são intempestivas, e, ainda que consideradas, não infirmam a robustez da prova documental já constante dos autos. A confirmação da decisão monocrática por decisão colegiada torna prejudicado o agravo interno interposto contra aquela decisão, por perda superveniente de objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A apresentação de relatório médico circunstanciado e fundamentado, aliado à previsão do procedimento no rol da ANS, torna desnecessária a realização de prova pericial judicial. A indicação médica fundamentada prevalece sobre cláusulas contratuais restritivas, sendo abusiva a exigência de produção de nova prova quando a documentação técnica já permite a formação do convencimento. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando a controvérsia puder ser decidida com base exclusivamente em prova documental, nos termos do art. 355, I, do CPC. Fica prejudicado o agravo interno interposto contra decisão monocrática quando esta é confirmada por decisão colegiada, por perda superveniente de objeto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.935.909/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25.05.2022; TJBA, Súmula nº 12. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº8058212-23.2024.8.05.0000, em que figura, como agravante, WESLEY DIEGO MELO SILVA e, como agravada, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, bem como JULGAR PREJUDICADO o agravo interno interposto pela parte agravada, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058212-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WESLEY DIEGO MELO SILVA
Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por WESLEY DIEGO MELO SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara das Relações de Consumo de Salvador/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, movida em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, que determinou a produção de prova pericial médica, nomeando perito ortopedista/traumatologista para avaliação da necessidade dos procedimentos indicados pelo autor. Inicialmente o agravante sustenta a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando que a manutenção da decisão de origem lhe acarretaria evidente prejuízo, como sequelas irreversíveis e limitação funcional. Argumenta que "requereu a concessão da liminar uma vez que todos os requisitos para tal foram devidamente cumpridos. Isto é: a probabilidade de direito resta evidenciada pelas provas constantes nos autos, onde os procedimentos objeto da lide estão inclusos no ROL OBRIGATÓRIO da ANS" (sic). Acrescenta que "[...] o juízo, entretanto, apesar de anteriormente haver concedido a liminar, encaminhou o processo à perícia judicial, para analisar a necessidade dos procedimentos" (sic) Alega ainda que "[...] todos os procedimentos ora requeridos estão devidamente previstos no rol da ANS, nos moldes dos EREsp 1886929 e EREsp 188970, não cabendo outras discussões por parte do plano de saúde acerca da necessidade clínica dos mesmos" (sic), razão pela qual entende ser desnecessária a realização de prova pericial. Reitera que "[...] não cabe ao Estado-Juiz, através de mera perícia judicial - em substituição ao médico que acompanha a parte autora desde os primórdios - decidir os rumos do seu tratamento de saúde, bem como quais procedimentos serão ministrados no seu corpo" (sic). Por fim, pontua: "[...] mesmo após a concessão da liminar que determinou que a Agravada procedesse com a autorização e custeio dos procedimentos médicos descritos no relatório médico, esta segue descumprida há mais de 02 meses!" (sic). Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com reforma da decisão recorrida, a fim de cancelar a designação pericial e determinar o julgamento antecipado do mérito. O pedido de efeito suspensivo foi deferido pela relatora, suspendendo a eficácia da decisão agravada, conforme decisão prolatada no ID 69888828. Contra a decisão monocrática, foi interposto agravo interno (ID 71314829), cuja apreciação dar-se-á conjuntamente. As contrarrazões ao agravo interno foram apresentadas no ID 72392521. Certificada a ausência de contrarrazões ao agravo de instrumento. Posteriormente, a operadora apresentou manifestação nos autos (ID. 80222929). Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 08 de junho de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS6
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058212-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WESLEY DIEGO MELO SILVA
Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na verificação da necessidade ou não da realização de perícia judicial, tendo em vista que o juízo a quo deferiu a medida com o objetivo de apurar a indispensabilidade dos procedimentos requeridos, apesar de já haver relatório médico circunstanciado e decisão liminar anterior sobre o mesmo objeto. Verifica-se que o agravante instruiu o recurso com documentação suficiente para evidenciar a necessidade dos procedimentos indicados, os quais se encontram relacionados no rol de procedimentos da ANS, conforme alegado, acompanhados de relatório médico detalhado, emitido por profissional especializado, com descrição do quadro clínico, falha de tratamentos conservadores e justificativa para intervenção cirúrgica. Nesse contexto, a produção de prova pericial determinada pelo juízo a quo não se revela imprescindível à formação do convencimento, uma vez que a controvérsia diz respeito à obrigação da operadora de saúde quanto à cobertura de procedimentos cuja previsão normativa e indicação clínica já constam nos autos. Trata-se, portanto, de matéria essencialmente documental, cuja análise pode ser realizada a partir dos elementos já existentes no processo, não havendo necessidade de dilação probatória. Ademais, a postergação do julgamento, mediante realização de perícia, tende a acarretar prejuízo concreto à saúde do agravante, tendo em vista o quadro de dor contínua, limitação funcional e reflexos profissionais narrados e não infirmados nos autos, circunstância que recomenda a resolução da lide com a celeridade que o caso exige. A propósito, o próprio Tribunal de Justiça da Bahia consolidou entendimento no sentido de que a indicação médica fundamentada deve prevalecer sobre limitações contratuais do plano de saúde, conforme enunciado da Súmula nº 12 do TJBA: Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento 'home care', ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão Ainda que a súmula trate especificamente de tratamento domiciliar, o seu fundamento se aplica por analogia ao caso dos autos, reforçando a suficiência da prescrição médica clara como elemento de prova, o que afasta a necessidade de produção de prova técnica pericial. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a definição do tratamento adequado é atribuição do médico assistente, sendo abusiva a recusa do plano de saúde com base em cláusulas contratuais ou na ausência do procedimento no rol da ANS, quando há prescrição fundamentada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. ANS. ROL DE COBERTURA MÍNIMA. TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO. ROL EXEMPLIFICATIVO. DEVER DE COBERTURA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que são abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, mesmo para as entidades de autogestão, e que cabe ao profissional habilitado - e não ao plano de saúde - definir a orientação terapêutica a ser dada ao paciente. 3. A Terceira Turma desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AgInt no REsp 1935909 SP 2021/0130522-2. DJe 25/05/2022) (grifo nosso) Destarte, se mesmo em hipóteses em que o tratamento prescrito não se encontra incluído no rol da ANS a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade da cobertura quando há prescrição médica fundamentada, com maior razão deve ser assegurada tal cobertura nos casos em que os procedimentos encontram-se expressamente previstos no referido rol, especialmente quando acompanhados de documentação robusta e tecnicamente idônea. Dessa forma, afigura-se adequada a reforma da decisão agravada, para que o juízo de origem prossiga com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, com base nas provas documentalmente produzidas. Ressalte-se que, embora a parte agravada tenha apresentado manifestação intitulada contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 80222929), tal peça foi protocolada em 02/04/2025, após o transcurso do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis contados da ciência da intimação, registrada em 26/09/2024, conforme se verifica na aba de expediente do sistema PJe de 2º grau. A extemporaneidade foi, inclusive, certificada nos autos pela Secretaria da Câmara (certidão no ID 79201717). Diante disso, as referidas contrarrazões não merecem conhecimento, razão pela qual deixo de apreciá-las. Ainda que intempestivas, observa-se que as contrarrazões apresentadas pela parte agravada sustentam, em síntese, que a realização de perícia judicial seria indispensável para aferição da real necessidade clínica dos procedimentos. Tal alegação, contudo, não prospera, pois os autos já estão instruídos com prescrição médica clara, fundamentada e acompanhada de elementos técnicos que descrevem o quadro de saúde e justificam o tratamento indicado, o que afasta a necessidade de nova produção probatória. Assim, mesmo sob perspectiva meramente argumentativa, as razões defensivas não se mostram capazes de infirmar a conclusão adotada. Considerando que a presente decisão colegiada confirma o conteúdo da decisão monocrática anteriormente proferida (ID 69888828), resta prejudicado o agravo interno interposto pela parte agravada (ID 71314829), por perda superveniente de objeto. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, cancelando a designação da prova pericial e determinando o prosseguimento do feito com julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC; e, por consequência, JULGAR PREJUDICADO o agravo interno interposto pela parte agravada, diante da confirmação da decisão monocrática anteriormente proferida (ID 69888828), por perda superveniente de objeto. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS6
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058212-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WESLEY DIEGO MELO SILVA
Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
VOTO