PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031175-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLYSE BRASIL GARGUR e outros
Advogado(s): MARLYSE BRASIL GARGUR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar provimento parcial a agravo de instrumento, condenou a parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, sem, contudo, mencionar expressamente a necessidade de atualização monetária da base de cálculo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter especificado que o valor da causa, base para o cálculo dos honorários advocatícios, deve ser monetariamente atualizado.

III. Razões de decidir

3. Embora a fundamentação do acórdão embargado tenha se referido ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê o "valor atualizado da causa" como base de cálculo, o dispositivo do julgado mencionou apenas "valor da causa".

4. A ausência de menção expressa à atualização monetária, especialmente em uma ação ajuizada há muitos anos (1992), pode gerar incerteza na fase de cumprimento de sentença.

5. Para garantir a segurança jurídica e a correta aplicação da lei, é necessário sanar a omissão e integrar o acórdão, esclarecendo que o percentual dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor da causa devidamente atualizado.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão. Tese de julgamento: "Constatada a omissão no julgado quanto à atualização monetária da base de cálculo dos honorários de sucumbência, devem ser acolhidos os embargos de declaração para determinar que o percentual fixado incida sobre o valor da causa devidamente atualizado, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC."


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8031175-21.2024.805.0000, em que são embargantes, MARLYSE BRASIL GARGUR COSTA e FELIPE GARGUR BARROSO DE OLIVEIRA, e embargado BANCO DO BRASIL S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em acolher os embargos, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade - Impedido Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031175-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLYSE BRASIL GARGUR e outros
Advogado(s): MARLYSE BRASIL GARGUR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARLYSE BRASIL GARGUR COSTA e FELIPE GARGUR BARROSO DE OLIVEIRA, em face do acórdão de ID 83776340, que deu provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes, nos seguintes termos:

 

“(…) Pelas razões aduzidas, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para condenar o agravado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.”

 

Sustenta o embargado, sucintamente, que no acórdão, apesar de fixar os honorários com base no valor da causa, "não houve manifestação expressa sobre a atualização do valor da causa, o que pode ensejar dúvidas no momento da liquidação e execução do julgado”.

 

Requereram, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão, "com a inclusão no acórdão da determinação expressa de que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor da causa devidamente atualizado, até o efetivo pagamento."

 

Devidamente intimado o embargado não apresentou contrarrazões, conforme se vê da certidão de ID 85683289.

 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.


Salvador,       04 de           agosto                de 2025.


 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031175-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLYSE BRASIL GARGUR e outros
Advogado(s): MARLYSE BRASIL GARGUR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

 

Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material.

 

In casu, alegam os embargantes que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a necessidade de atualização monetária do valor da causa para fins de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão à insurgência dos embargados.

 

Isto porque, o acórdão embargado, ao dar provimento parcial ao agravo de instrumento, concluiu pela reforma da decisão de primeiro grau para "condenar o agravado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa."

 

Com efeito. Observa-se que tanto na ementa quanto na fundamentação do acórdão, foi citado o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, que estabelece como base de cálculo, entre outras, o "valor atualizado da causa". Contudo, ao final, o dispositivo do voto fixou o percentual sobre o "valor da causa", sem mencionar expressamente a necessidade de sua atualização monetária.

 

Deste modo, considerando que a ação principal foi ajuizada em 1992, a ausência de menção expressa à atualização monetária pode gerar incerteza na fase de cumprimento de sentença, sendo prudente sanar a omissão para garantir a correta aplicação do dispositivo legal e evitar futuras controvérsias.

 

Assim, de fato, é necessário integrar o julgado para esclarecer que o percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios deve incidir sobre o valor da causa devidamente atualizado.

 

Ante o exposto, ACOLHE-SE os Embargos de Declaração, para suprir a omissão suscitada, passando o dispositivo do acórdão de 83776340, dos autos do recurso principal, ter a seguinte redação: “Pelas razões aduzidas, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para condenar o agravado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa". Mantenho, por conseguinte, o acordão nos seus demais termos.



                       Salvador,         de                                de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA