PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 17IZ DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TUSD E TUST. PIS E COFINS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONSUMIDOR FINAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O consumidor final de energia elétrica não possui legitimidade ativa para contestar a tributação que incide sobre a fatura energética, por não integrar o polo passivo da relação jurídico-tributária como contribuinte ou responsável tributário. 2. A questão da inclusão das tarifas TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986 dos recursos repetitivos, que decidiu pela legitimidade da inclusão. 3. Somente o contribuinte de direito (concessionária) possui legitimidade para questionar aspectos relacionados ao recolhimento do ICMS incidente sobre energia elétrica. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002430-74.2021.8.05.0052, em que figuram como Apelante, TOLENTINA GONÇALVES DA SILVA e, como Apelado, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER da apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. . Salvador/BA, 18 de julho de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002430-74.2021.8.05.0052
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TOLENTINA GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA CORNELIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 17IZ Trata-se de apelação cível interposta por TOLENTINA GONÇALVES DA SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Casa Nova, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de tributo c/c repetição de indébito e pedido de antecipação de tutela movida em desfavor do ESTADO DA BAHIA. Na ação originária (ID. 77128907), a requerente postulou: a) a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS destacado na nota fiscal; b) a exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica; c) repetição de indébito dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos. O Estado da Bahia apresentou contestação (ID. 77128913) arguindo preliminares de incompetência da justiça estadual, inépcia da inicial e ilegitimidade ativa ad causam. No mérito, sustentou a legalidade da inclusão das contribuições PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS e das tarifas TUSD e TUST. A parte autora ofertou réplica (ID. 77128914), no seguinte sentido: “1.Que os pleitos formulados pelo réu em sua contestação devem ser totalmente rechaçados, com base nos motivos e fatos acima deduzidos, quanto as questões de preliminares e de mérito, motivo pelo qual se roga pelo acatamento integral dos pedidos formulados pela parte autora na exordial; 2. Reitera com URGÊNCIA que seja oficiada a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia- COELBA, com sede na Rua Campos Sales, 14 - Jardim, Vitória - BA, 48900-000, CNPJ nº 15.139.629/0001-94, concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica, determinando-se que no prazo de 24 (vinte e quatro horas), proceda com a imediata entrega dos extratos das contas em nome da parte autora dos últimos (05) anos, a partir de 15 de março de 2017, sob pena de aplicação de astreintes diária com fulcro no artigo 536, § 1º, do CPC, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento na Lei nº 12.527/11, que regula sobre o acesso a informações” (sic). O MM. Juiz a quo proferiu sentença (ID. 77130370) julgando procedente a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Inconformada, a apelante interpôs recurso de apelação (ID. 77130373) sustentando sua legitimidade ativa como destinatária final do serviço de energia elétrica, invocando a Lei Complementar Federal nº 194/2022 e decisões do STF pendentes de julgamento definitivo. O apelado apresentou contrarrazões (ID. 77130374) pugnando pela manutenção da sentença. Instadas a se manifestar sobre possível sentença citra petita quanto ao pedido de exclusão das tarifas TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS (certidão ID. 79673193), as partes quedaram-se inertes. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 18 de julho de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002430-74.2021.8.05.0052
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TOLENTINA GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA CORNELIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 17IZ O recurso de apelação foi interposto tempestivamente, observados os pressupostos processuais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Verifica-se dos autos que a petição inicial cumulou dois pedidos distintos: a) exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS; b) exclusão das tarifas TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS. Contudo, a sentença apenas apreciou expressamente o primeiro pedido, não havendo menção ao segundo nas razões de decidir. Instadas a se manifestar sobre eventual ocorrência de sentença citra petita, as partes mantiveram-se silentes, configurando-se preclusão da matéria, nos termos do art. 10 do CPC. DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM A questão central reside na legitimidade da consumidora final de energia elétrica para questionar aspectos tributários relacionados ao ICMS e às contribuições federais incidentes sobre o fornecimento energético. Nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC, a legitimidade ad causam exige que exista correlação entre os sujeitos da demanda e os sujeitos da relação jurídica de direito material controvertida. Conforme a clássica definição doutrinária, trata-se da pertinência subjetiva da ação. No caso dos autos, a apelante é consumidora residencial cativa que celebra contrato de adesão com a COELBA (concessionária privatizada), cujas tarifas são previamente fixadas pela ANEEL. O recolhimento do ICMS ao Estado da Bahia é efetuado pela concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica, sendo esta o sujeito passivo da obrigação tributária. A autora não integra o polo passivo da relação jurídico-tributária como contribuinte ou responsável tributário, limitando-se a suportar o ônus econômico do tributo por meio da repercussão nos preços, na condição de contribuinte de fato. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos - REsp 903.394/AL (Tema 173), Relator Ministro Luiz Fux, consolidou entendimento de que o contribuinte de fato não tem legitimidade ativa para manejar repetição de indébito tributário ou qualquer outro tipo de ação em face do Poder Público, seja de cunho declaratório, constitutivo, condenatório ou mandamental, objetivando tutela preventiva ou repressiva que vise afastar a incidência ou repetir tributo que entenda indevido. TEMA 986 DO STJ - TUSD E TUST Especificamente quanto à inclusão das tarifas TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS, o Superior Tribunal de Justiça, em 13/03/2024, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 986), estabeleceu por unanimidade que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura como encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final. Para o Relator, Min. Herman Benjamin, só seria possível afastar os encargos incidentes nas etapas intermediárias se o consumidor final pudesse, sem utilização das redes interconectadas, comprar o recurso diretamente das usinas produtoras. A apelante invoca a Lei Complementar nº 194/2022, que excluiu as tarifas TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS. Contudo, conforme amplamente demonstrado nos autos, referida lei teve sua eficácia suspensa por decisão liminar do STF na ADI 7195, posteriormente ratificada pelo Plenário. Ademais, independentemente da discussão sobre a constitucionalidade da mencionada lei complementar, a questão da legitimidade ativa permanece inalterada, uma vez que a consumidora final não é parte da relação jurídico-tributária. A sentença objurgada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A legitimidade para discutir aspectos relacionados à tributação do ICMS sobre energia elétrica pertence exclusivamente à concessionária (COELBA), na qualidade de contribuinte de direito, e não ao consumidor final. Inexiste relação jurídica direta entre o consumidor cativo e o Estado da Bahia no que tange à exigência do ICMS. O que existe é relação jurídica de direito privado regulada entre a concessionária e o consumidor final, cabendo àquele, exclusivamente, questionar a repercussão dos encargos tributários no preço final. Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa ad causam. Sem custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto. Salvador/BA, 18 de julho de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002430-74.2021.8.05.0052
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TOLENTINA GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA CORNELIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO