PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0801637-67.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SANTIAGO RODRIGUES SANTOS
Advogado(s): ANA MARIA DE SOUZA BATISTA NASCIMENTO, Paulo Costa registrado(a) civilmente como PAULO MIRANDA COSTA, ANA ELISA PARCA DE PINHO
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. TRÂNSITO LENTO EM RAZÃO DE OBRAS NA VIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FREADA BRUSCA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto por Santiago Rodrigues Santos contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros S.A., condenando o apelante ao pagamento de indenização no valor de R$ 34.900,00 (trinta e quatro mil e novecentos reais), referente aos prejuízos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 19 de março de 2012, na rodovia BR-101, quilômetro 104,2, Município de São Cristóvão/SE, no qual o caminhão-trator conduzido pelo apelante colidiu na traseira do veículo segurado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em verificar se o apelante, proprietário e condutor do caminhão-trator que colidiu na traseira do veículo segurado, possui responsabilidade civil pelos danos decorrentes do acidente, ou se a presunção de culpa foi afastada pela alegada freada brusca e inesperada do veículo segurado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A colisão traseira gera presunção relativa de culpa do condutor que vem atrás, fundamentada no dever legal de manter distância de segurança e no domínio do veículo, conforme arts. 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro.

 4. O boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal demonstra que o acidente ocorreu em via com velocidade máxima de 40 km/h, trânsito lento em virtude de obras de duplicação e desvio na pista, circunstâncias que exigiam redobrada atenção e manutenção de distância segura.

 5. As declarações dos condutores dos veículos atingidos convergem no sentido de que o fluxo de veículos já estava em processo natural de desaceleração quando da colisão, não havendo freada brusca ou inesperada.

 6. O condutor do terceiro veículo relatou expressamente que os carros à frente e atrás já haviam reduzido a velocidade e estavam quase parando quando a carreta veio em alta velocidade e sem conseguir frear, evidenciando a falta de adaptação da velocidade às condições da via.

 7.O apelante não produziu qualquer prova capaz de elidir a presunção de culpa, não juntando laudo técnico de defeito mecânico, testemunhas presenciais ou elementos objetivos que demonstrassem situação excepcional apta a tornar a colisão inevitável.

 8. A sub-rogação legal da seguradora nos direitos e ações contra o causador do dano opera de pleno direito após o pagamento da indenização ao segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil e Súmula 188 do STF.

9. O valor da condenação corresponde ao prejuízo líquido da seguradora, calculado pela diferença entre o valor pago ao segurado (R$ 49.900,00) e o montante obtido com a venda do salvado (R$ 15.000,00), totalizando R$ 34.900,00.

10.Os consectários legais fixados na sentença (correção monetária pelo INPC/IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde a citação) encontram-se em consonância com o entendimento do STJ e com as alterações da Lei nº 14.905/2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 405, 786 e 927; CTB, arts. 26, I; 28; 29, II e 192; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º; 240 e 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 163 e Súmula 188; STJ, Súmula 43; STJ, AgRg no REsp 1.416.603/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 24/02/2015, DJe 03/03/2015; TJ-GO, Apelação Cível 5013432-84.2021.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 6ª Câmara Cível, pub. 16/10/2024; TJ-MG, Apelação Cível 5022250-91.2019.8.13.0145, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 11/11/2024, pub. 12/11/2024.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0801637-67.2015.8.05.00801, em que figuram como apelante SANTIAGO RODRIGUES SANTOS e apelada, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S.A.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA


PRESIDENTE


Desa. Maria da Purificação da Silva

RELATORA


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0801637-67.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SANTIAGO RODRIGUES SANTOS
Advogado(s): ANA MARIA DE SOUZA BATISTA NASCIMENTO, Paulo Costa registrado(a) civilmente como PAULO MIRANDA COSTA, ANA ELISA PARCA DE PINHO
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SANTIAGO RODRIGUES SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S.A., julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:


"[...]

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Réu, SANTIAGO RODRIGUES SANTOS, ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma simples, referente ao prejuízo material causado pelo acidente de trânsito, no valor de  R$ 34.900,00 (trinta e quatro mil e novecentos reais), com correção monetária pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até 31/08/2024, quando passará a sofrer o acréscimo de correção monetária pelo IPCA (Art. 389/CC), a partir de 01/09/2024, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (19/10/2018), nos termos da Súmula 163/STF e dos Arts. 240/CPC e 405/CC, adotando-se o critério da mora ex persona. A partir de 30/08/2024, os juros moratórios corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024;

Em razão da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, assim como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, observada a suspensão da exigibilidade em decorrência da assistência judiciária gratuita concedida.

Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão / reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, § 2o do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.

P.R.I.C.

Após o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se.

 [...]" Id 92025460


Acrescento que o Autor opôs Embargos de Declaração,  os quais foram rejeitados, tendo a Magistrada esclarecido que a sentença analisou todas as questões suscitadas, reconhecendo tratar-se de obrigação de natureza contratual oriunda de contrato de seguro, razão pela qual os juros moratórios foram corretamente fixados a partir da citação do réu, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Id 92025522


Nas suas razões recursais contidas no id.92025529, o apelante sustenta, em síntese, que a decisão merece ser integralmente reformada por ter sido proferida em dissonância com as provas dos autos e com o melhor entendimento jurisprudencial aplicável à espécie. Alega que a presunção de culpa do condutor que colide na traseira é juris tantum, ou seja, relativa, admitindo prova em contrário, não podendo servir como único e absoluto pilar para uma condenação.

 

Defende que a dinâmica do acidente não se deu por falta de atenção ou imprudência do apelante, mas sim por manobra abrupta e inesperada do veículo segurado pela apelada, que freou bruscamente em via de trânsito rápido sem qualquer motivo aparente ou sinalização prévia, tornando a colisão inevitável. Assevera que aquele que freia de forma repentina e sem justificativa plausível cria situação de risco iminente, quebrando o dever de cuidado e a confiança que devem nortear as relações no trânsito, sendo essa conduta imprudente a verdadeira causa primária e determinante do sinistro.

 

Argumenta que a apelada não produziu prova robusta e isenta capaz de comprovar a culpa do apelante, limitando-se a invocar a presunção de culpa, não havendo nos autos laudo pericial, boletim de ocorrência conclusivo ou depoimentos de testemunhas isentas que corroborem a versão da inicial. Aduz que a apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao final, requer seja dado integral provimento ao recurso para reformar a sentença de primeira instância, julgando totalmente improcedente a Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos, com a inversão do ônus da sucumbência.


Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões no id.92025537, refutando as alegações recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso com a consequente majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.

 




É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora





PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0801637-67.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SANTIAGO RODRIGUES SANTOS
Advogado(s): ANA MARIA DE SOUZA BATISTA NASCIMENTO, Paulo Costa registrado(a) civilmente como PAULO MIRANDA COSTA, ANA ELISA PARCA DE PINHO
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS


VOTO


Conforme consta em relatório, trata-se de Recurso de Apelação interposto por SANTIAGO RODRIGUES SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S.A., julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:


"[...]

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Réu, SANTIAGO RODRIGUES SANTOS, ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma simples, referente ao prejuízo material causado pelo acidente de trânsito, no valor de  R$ 34.900,00 (trinta e quatro mil e novecentos reais), com correção monetária pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até 31/08/2024, quando passará a sofrer o acréscimo de correção monetária pelo IPCA (Art. 389/CC), a partir de 01/09/2024, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (19/10/2018), nos termos da Súmula 163/STF e dos Arts. 240/CPC e 405/CC, adotando-se o critério da mora ex persona. A partir de 30/08/2024, os juros moratórios corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024;

Em razão da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, assim como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, observada a suspensão da exigibilidade em decorrência da assistência judiciária gratuita concedida.

Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão / reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, § 2o do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.

P.R.I.C.

Após o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se.

 [...]" Id 92025460

 


Consigno, de logo,  que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária concedida na origem, estando dispensado do recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 98, §1º, inciso VIII, do CPC.


 Atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC, conheço do recurso.


A controvérsia cinge-se em definir se o apelante, proprietário e condutor do caminhão-trator que colidiu na traseira do veículo segurado pela apelada, possui responsabilidade civil pelos danos decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em dezenove de março de dois mil e doze, na rodovia BR-101, quilômetro 104,2, Município de São Cristóvão, Estado de Sergipe, ou se a presunção de culpa foi afastada pelas circunstâncias do evento.


Inicialmente, cumpre registrar que a dinâmica do acidente encontra-se minuciosamente documentada no boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, constante dos Ids. 92025064 e 92025063.


Segundo a narrativa da autoridade policial, conforme averiguações realizadas no local do acidente, verificou-se através dos vestígios e declarações dos condutores que o veículo um, caminhão Mercedes-Benz modelo LS 1938, placas GXM-7478, conduzido pelo ora apelante, deslocava-se de Aracaju a Feira de Santana quando colidiu na traseira do veículo dois, Suzuki modelo SX4, placas NQU-9131, segurado pela apelada e conduzido por Raimundo Nonato Albuquerque Matos, que por sua vez, devido ao impacto, foi projetado à frente e colidiu na traseira do veículo três, GM Meriva Maxx, placas JRC-5678, conduzido por Luciano Spinola Eca, que seguia de Maceió a Salvador.


Impende ressaltar que o local do acidente apresentava características específicas que exigiam redobrada atenção dos condutores. Conforme expressamente consignado no relatório policial, a velocidade máxima da via era de 40 quilômetros por hora e o trânsito encontrava-se lento em virtude de desvio na pista ocasionado pelas obras de duplicação da rodovia. Tal circunstância impunha aos motoristas o dever de extrema cautela, redução de velocidade e manutenção de distância segura entre os veículos, de modo a permitir a imobilização completa caso o veículo da frente necessitasse parar abruptamente.


As declarações prestadas pelos envolvidos no acidente corroboram a versão de que o fluxo de veículos já se encontrava em processo de desaceleração quando da colisão.


O segurado da apelada, Raimundo Nonato Albuquerque Matos, declarou que estava viajando de Fortaleza para Salvador quando no quilômetro 104 da rodovia BR-101, sentido Aracaju-Estância, seu carro foi violentamente abalroado por trás, destacando que o local está a 200 metros do posto da Polícia Rodoviária e o trânsito estava em fila lenta quando a carreta, placas GXM-7478 os atingiu e causou o acidente. Id 92025064


De forma ainda mais contundente, o condutor do terceiro veículo atingido, Luciano Spinola Eca, relatou que seguia viagem de Maceió para Salvador quando estava chegando no desvio para passar pelo posto da Polícia Rodoviária Federal da cidade de São Cristóvão, ocasião em que os carros à frente e o único carro que estava atrás já haviam reduzido a velocidade e estavam quase parando, quando de repente veio uma carreta em alta velocidade e sem conseguir frear colidiu com o veículo que estava atrás dele, projetando-o contra seu automóvel, que por sorte conseguiu desviar do veículo que estava à frente, jogando o carro um pouco para a contramão. Id. 92025063.


O cotejo desses depoimentos não ampara a tese defensiva sustentada pelo apelante.


Se o condutor do terceiro veículo, que estava mais à frente na fila, já havia percebido a necessidade de reduzir a velocidade e estava quase parando, assim como o veículo segurado que trafegava entre seu automóvel e o caminhão do apelante, tudo levando a crer que não houve qualquer freada brusca ou inesperada.


O que se constata, na realidade, é que o fluxo de veículos estava naturalmente se desacelerando em razão das obras na pista, situação absolutamente previsível e perceptível para qualquer condutor minimamente atento.


A presunção de culpa daquele que colide na traseira de outro veículo constitui entendimento consolidado tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria, fundamentando-se em princípios básicos de direção defensiva e na lógica de que o motorista que segue atrás de outro automóvel tem o dever de manter distância segura suficiente para realizar manobra evasiva ou frenagem completa caso o veículo da frente necessite parar. Trata-se de presunção relativa, admitindo prova em contrário, porém seu afastamento exige demonstração robusta e convincente de circunstâncias excepcionais que tornem a colisão inevitável, tais como freada absolutamente imprevisível, defeito mecânico comprovado, caso fortuito ou força maior.


O Código de Trânsito Brasileiro estabelece deveres específicos aos condutores, cuja inobservância configura infração administrativa e pode caracterizar ato ilícito gerador de responsabilidade civil. O artigo 26, inciso I, determina que os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas.


Por sua vez, o artigo 28 do mesmo diploma legal, preceitua que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.


Finalmente, o artigo 29, inciso II, estabelece que o trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá à norma segundo a qual o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. A inobservância deste último dispositivo constitui infração de natureza grave, conforme previsto no artigo192, do mesmo diploma legal.


No caso, observa-se que o apelante não observou os deveres legais acima mencionados. Isso porque, ao conduzir veículo de grande porte, caminhão-trator Mercedes-Benz, em via onde havia restrição de velocidade para 40 quilômetros por hora e trânsito lento em razão de obras, deveria ter redobrado sua atenção, reduzido consideravelmente a velocidade e mantido distância ainda maior do veículo que trafegava à sua frente, justamente porque veículos pesados demandam espaço significativamente superior para imobilização completa. A declaração do condutor do terceiro veículo, ao mencionar que viu uma carreta vindo em alta velocidade e sem conseguir frear, evidencia que o apelante não adaptou sua velocidade às condições da via, tampouco manteve a distância de segurança necessária.


O apelante sustenta que a colisão decorreu de freada brusca e inesperada do veículo segurado, o que teria tornado inevitável o acidente. Contudo, tal alegação não encontra qualquer respaldo no conjunto probatório dos autos. Em primeiro lugar, o boletim de ocorrência não faz qualquer referência a freada brusca, limitando-se a consignar que o trânsito estava lento em virtude das obras. Em segundo lugar, conforme já demonstrado, as declarações colhidas pela autoridade policial indicam que o fluxo de veículos já estava naturalmente se desacelerando, não havendo qualquer elemento de surpresa. Ademais, mesmo que se admitisse hipoteticamente a ocorrência de freada mais acentuada, tal circunstância não seria suficiente para afastar a responsabilidade do condutor que vem atrás, pois é justamente para essas situações que existe o dever legal de manter distância segura.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presunção de culpa daquele que colide na traseira somente pode ser afastada mediante prova cabal em sentido contrário. Confira-se:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURADORA SUB-ROGADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO . COLISÃO PELA TRASEIRA. OBSERVÂNCIA DO INCISO II DO ART. 29 DO CTB. PRESUNÇÃO DE CULPA . INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. 1. Aquele que abalroa por trás na condução de veículos automotores tem em seu desfavor a presunção de culpa, ante a aparente inobservância do dever de cautela contido no inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro . 2. Incidência do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa". 3. Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor . 4. Revitalização da sentença que julgara procedente o pedido indenizatório. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 

(STJ - AgRg no REsp: 1416603 RJ 2012/0207146-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015)


No mesmo sentido, os precedentes dos Tribunais Estaduais,

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO . COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE. I . CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido regressivo da seguradora, condenando a parte adversa ao ressarcimento de R$ 13.751,86, valor pago pela seguradora ao seu segurado em decorrência de acidente de trânsito, no qual o caminhão da parte adversa colidiu na traseira do veículo segurado. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a colisão traseira se deu por culpa exclusiva do veículo que colide com veículo à frente; e (ii) verificar se a parte conseguiu afastar a presunção de culpa pela colisão traseira. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . Em casos de colisão traseira, presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira, cabendo-lhe a prova de fato que afaste tal presunção. 4. A alegação de que o veículo segurado freou não foi comprovada, de modo que não se afastou a responsabilidade do apelante, que deveria ter mantido a distância de segurança, conforme o art. 29, II, do CTB . 5. A parte não produziu prova suficiente para desconstituir a presunção de culpa, não comprovando a existência de fato de terceiro ou de qualquer outra circunstância que afastasse sua responsabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE6 . Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Em colisão traseira, presume-se a culpa do condutor do veículo que atinge o automóvel à frente, sendo seu ônus comprovar fatos que possam afastar essa presunção.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art . 186; CPC, art. 85, § 2º e § 11; CTB, arts. 28 e 29, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 483 .170/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 19/10/2017; TJGO, Apelação Cível 5015545-89 .2023.8.09.0067, Rel . Desa. Juliana Pereira Diniz Prudente, julgado em 03/06/2024. 

(TJ-GO 50134328420218090051, Relator.: AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO -COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA - ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA MANTIDA. - Restando incontroverso o fato de que houve colisão traseira, presume-se a culpa do veículo que abalroou a traseira de outro, pois desrespeitada a norma do CTB que prescreve a guarda de distância de segurança do veículo que trafega na retaguarda de outro - Não sendo a presunção de culpa elidida pela parte ré, deve indenizar a autora pelos danos ocorridos no veículo segurado - Recurso ao qual se nega provimento.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50222509120198130145, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 11/11/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2024)

 


Na hipótese, verifica-se que o apelante não produziu qualquer prova capaz de elidir a presunção de culpa que milita em seu desfavor, deixando de se desincumbir do seu ônus de demonstrar a ocorrência de situação excepcional, apta a tornar a colisão inevitável. Limitou-se, portanto, a afirmar genericamente que o segurado freou bruscamente, sem qualquer comprovação dessa assertiva.


Ademais, não obstante a oportunidade para produção probatória, o apelante não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar a dinâmica diversa do acidente por ele alegada, limitando-se a sustentar genericamente a ocorrência de freada brusca, sem qualquer comprovação dessa assertiva, desprovida de substrato fático.


Ressalte-se que o boletim de ocorrência, conforme preceitua o artigo 405, do Código de Processo Civil, constitui documento público dotado de presunção de veracidade, podendo ser infirmado apenas mediante prova robusta em sentido contrário. No caso dos autos, o documento foi elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, autoridade dotada de fé pública, que colheu as declarações dos envolvidos no local dos fatos, analisou os vestígios deixados na pista e elaborou croqui detalhado da colisão. Todos esses elementos convergem para a responsabilidade exclusiva do apelante pelo sinistro.


Ademais, os elementos probatórios constantes dos autos, notadamente o orçamento detalhado elaborado pelo sistema Audatex e juntado sob o Id. 92025066, demonstram a extensão dos danos sofridos pelo veículo segurado apontando que o valor total avaliado dos prejuízos foi de R$ 41.179,53 (quarenta e um mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos), sendo que após os descontos aplicados, o valor líquido das peças e serviços alcançou R$39.379,35 (trinta e nove mil trezentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos). A própria peça técnica consignou expressamente tratar-se de indenização integral, em virtude da gravidade dos danos que afetaram estrutura do veículo, inclusive com comprometimento do sistema de airbags e componentes essenciais de segurança.


A seguradora, cumprindo sua obrigação contratual decorrente do contrato de seguro firmado com Raimundo Nonato Albuquerque Matos, efetuou o pagamento da indenização integral no valor de R$ 49.900,00 (quarenta e nove mil e novecentos reais), conforme comprovante acostado ao Id. 92025067. Posteriormente, visando minorar seus prejuízos, alienou o salvado pela quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), conforme nota fiscal de Id. 920253187. A diferença entre o valor pago ao segurado e o montante obtido com a venda do salvado resulta no prejuízo líquido de R$34.900,00 (trinta e quatro mil e novecentos reais), valor este que constitui o objeto da presente demanda regressiva.


A sub-rogação legal da seguradora nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o causador do dano encontra expressa previsão no artigo 786, do Código Civil, que estabelece que paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Trata-se de instituto jurídico que opera de pleno direito, independentemente de qualquer manifestação de vontade, bastando a efetivação do pagamento da indenização ao segurado.

 

A Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal ratifica tal entendimento ao dispor que "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro."


Ademais, mesmo nas hipóteses excepcionais em que se reconhece a elisão da presunção de culpa, exige-se prova inequívoca e convincente da situação excepcional, ônus do qual o apelante não se desincumbiu, nos molde do art. 373, II do CPC do Código de Processo Civil.


 Nesse contexto, demonstrado o ato ilícito praticado pelo apelante, consubstanciado na inobservância das regras de trânsito e dos deveres de cuidado inerentes à atividade de condução de veículos, o dano experimentado pelo segurado, traduzido na perda total do veículo, e o nexo causal entre a conduta e o resultado, elemento este inequivocamente estabelecido pelo boletim de ocorrência e pelas declarações colhidas, resta configurada a responsabilidade civil subjetiva prevista nos artigos 186 e 927, do Código Civil, impondo-se o dever de indenizar.


Não havendo nos autos qualquer elemento probatório que afaste a culpa presumida do apelante, e estando amplamente demonstrados os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, com a devida comprovação do pagamento da indenização pela seguradora ao seu segurado e da consequente sub-rogação legal nos direitos e ações contra o causador do dano, a conclusão da sentença recorrida não merece qualquer reparo, inclusive quanto aos consectários legais fixados em consonância com o entendimento consolidado do STJ, e alterações legislativas recentes.


Em razão do desprovimento do presente recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte apelada, nos termos do artigo 85, §11 do CPC. Considerando o trabalho adicional despendido com a elaboração de contrarrazões, o grau de zelo profissional demonstrado e a complexidade das questões debatidas em segunda instância, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, a totalizar 12%, a serem suportados pelo apelante, mantida a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária concedida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.


Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Majoro os honorários advocatícios nos moldes supra, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida ao apelante.


Salvador/BA,  data registrada no sistema.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora