PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075883-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ABERTTA SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA ARCELORMITTAL NO BRASIL
Advogado(s): ANNA JULIA SILVA COSTA, DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS
AGRAVADO: JONATHAN LIMA BORGES
Advogado(s):MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE


ACORDÃO

 

 

E M E N T A 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1.    Embargos de Declaração opostos pela operadora de plano de saúde contra Acórdão que manteve a decisão liminar de cobertura de materiais cirúrgicos e procedimentos (bloqueio facetário e discografia), rejeitando a negativa baseada em parecer de Junta Médica.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no Acórdão quanto à validade e prevalência do parecer do médico desempatador (Junta Médica) regido pela Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS.

III. Razões de decidir

3. O Acórdão enfrentou expressamente a matéria, decidindo que o parecer da Junta Médica não se sobrepõe à indicação do médico assistente quando demonstrada a necessidade e urgência do tratamento para a saúde do paciente.

4. A via dos embargos de declaração é estreita e não admite a rediscussão do mérito ou a reforma da decisão por mero inconformismo da parte, exigindo a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), inexistentes no caso.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A discordância da parte com a fundamentação adotada pelo julgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. 2. O magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08/06/2016.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8075883-59.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante ABERTTA SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA ARCELORMITTAL NO BRASIL e como embargado JONATHAN LIMA BORGES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075883-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ABERTTA SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA ARCELORMITTAL NO BRASIL
Advogado(s): ANNA JULIA SILVA COSTA, DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS
AGRAVADO: JONATHAN LIMA BORGES
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE


RELATÓRIO

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075883-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ABERTTA SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA ARCELORMITTAL NO BRASIL
Advogado(s): ANNA JULIA SILVA COSTA, DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS
AGRAVADO: JONATHAN LIMA BORGES
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE


VOTO

 

Os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos, pois tempestivos, porém, no mérito, não merecem acolhimento.

A função dos embargos declaratórios, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.

No caso em tela, a Embargante alega omissão quanto à aplicação da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS e à prevalência do laudo da Junta Médica. Todavia, da simples leitura do Acórdão vergastado, verifica-se que o tema foi expressamente enfrentado.

O voto condutor do Acórdão (ID. 87253129) foi cristalino ao estabelecer que: "A negativa parcial da Agravante, mesmo após parecer de junta médica, não afasta o direito do beneficiário ao tratamento mais adequado indicado por seu médico assistente". Ou seja, o Tribunal não omitiu a existência da Junta Médica; pelo contrário, analisou-a e decidiu que, diante do direito à saúde e da gravidade do quadro (dor EVA 9/10 e risco de danos renais/gástricos), a opinião do médico assistente que acompanha o paciente presencialmente prepondera sobre o parecer do desempatador administrativo.

Não há, portanto, omissão. O que se observa é a clara insatisfação da Embargante com a tese jurídica adotada por esta Câmara, que entendeu que a limitação de materiais (cânulas específicas e kit de discografia) solicitados pelo cirurgião inviabilizaria a segurança do procedimento, frustrando a finalidade contratual. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais citados pelas partes, bastando que apresente as razões de seu convencimento de forma fundamentada, o que foi plenamente realizado.

Quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pelo Embargado em contrarrazões, deixo de aplicá-la neste momento. Embora os argumentos da Embargante não prosperem, o exercício do direito de recurso, em uma primeira oportunidade de aclaramento, não configura, per se, a má-fé processual necessária para a imposição da sanção pecuniária. Advirto, contudo, que a reiteração de expedientes com nítido caráter de rediscussão poderá ensejar a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Ex positis, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o Acórdão embargado em todos os seus termos, por não vislumbrar quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora