PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROGRESSÃO DE 1% AO ANO APÓS QUINQUÊNIO. SENTENÇA CITRA PETITA. PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000284-27.2020.8.05.0139, em que figura com Apelante IURY REQUIÃO DA SILVA e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE JAGUARARI. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000284-27.2020.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IURY REQUIAO DA SILVA
Advogado(s): ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR, ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de aplicação da progressão anual de 1% do Adicional por Tempo de Serviço, prevista no art. 76 da Lei Municipal nº 627/2006. A sentença concentrou-se na base de cálculo do adicional (vencimento básico), deixando de enfrentar a tese principal da inicial e do recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor faz jus à progressão anual de 1% no Adicional por Tempo de Serviço a partir do sexto ano de exercício, nos termos do art. 76 da Lei Municipal nº 627/2006, mesmo quando a base de cálculo (vencimento) não é questionada.
III. Razões de decidir
3. A sentença é citra petita, por não enfrentar o pedido principal de aplicação da progressão anual de 1% prevista na lei municipal.
4. O art. 76 da Lei Municipal nº 627/2006 estabelece o pagamento de 5% após cinco anos e 1% adicional a cada ano subsequente, limitado a 35%, incidente sobre o vencimento básico.
5. O servidor ingressou em 2006 e, em 2019, deveria estar recebendo 13%, mas recebia apenas 10%, configurando descumprimento legal pela Administração.
6. A omissão do Município em aplicar a progressão legal caracteriza enriquecimento ilícito e afronta ao princípio da legalidade administrativa.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial.
Tese de julgamento: “1. A Administração Pública está vinculada ao pagamento da progressão anual de 1% no Adicional por Tempo de Serviço a partir do sexto ano de efetivo exercício, conforme o art. 76 da Lei Municipal nº 627/2006. 2. A sentença que não aprecia o pedido principal configura decisão citra petita e deve ser reformada pelo Tribunal, se a causa estiver madura para julgamento.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por IURY REQUIÃO DA SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança movida contra o MUNICÍPIO DE JAGUARARI, ora Apelado, julgou improcedente a pretensão autoral. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 93527203, destacando os termos do dispositivo sentencial: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre a atualização da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa ante a gratuidade judiciária já deferida.” Em suas razões recursais, id. 8116601, o Apelante alegou, em síntese, que a sentença não enfretou o verdadeiro ponto controvertido da lide, que consistia na ausência de pagamento da progressão anual de 1% a partir do sexto ano de serviço, conforme a regra da parte final do artigo 76 da Lei Municipal n.º 627/2006. Reiterou, no mérito, o direito ao Adicional por Tempo de Serviço na proporção de 5% (quinquênio) mais 1% a cada ano subsequente, calculado sobre o vencimento básico, buscando a reforma integral da sentença para julgar procedente a pretensão. O Apelado não apresentou contrarrazões recursais, conforme certificado no id. 93527212. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 13 de janeiro de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000284-27.2020.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IURY REQUIAO DA SILVA
Advogado(s): ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR, ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO PROVIDO. Insurge-se o Apelante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em face do Município de Jaguarari, objetivando o cumprimento do quanto determinado no art. 76, da Lei municipal 627/2006. A Apelante sustenta, como fundamento principal para a reforma da sentença, que o Juízo de primeiro grau não analisou a real causa de pedir e o pedido principal deduzido na lide, qual seja, a ausência da aplicação da progressão anual de 1% do Adicional por Tempo de Serviço a partir do sexto ano, nos termos do artigo 76 da Lei Municipal n.º 627/2006. Assiste-lhe razão. A leitura atenta sentença revela que o Juízo a quo concentrou sua fundamentação na improcedência do pedido ao concluir que o adicional deveria incidir sobre o vencimento (vencimento básico ou padrão), e não sobre a remuneração total, tal como equivocadamente supôs ser a pretensão autoral em alguns pontos. O Juízo sentenciante exaustivamente citou doutrina para distinguir os conceitos de vencimento e remuneração e, ao final, concluiu pela legalidade da base de cálculo adotada pelo Município, dando o caso por encerrado e julgando improcedente o pedido. Contudo, o Apelante, em sua inicial e, de forma ainda mais clara, no apelo, asseverou que o questionamento reside na não aplicação da regra de progressão contida na parte final do artigo 76 da Lei Municipal n.º 627/2006, que estabelece expressamente a incidência de "além de um por cento ao ano, a partir do sexto ano" de serviço. O Apelante não pugnou pela alteração da base de cálculo para a remuneração integral, mas sim pelo reconhecimento da progressão do percentual legalmente previsto, que incide sobre a base correta do vencimento. A Administração Pública Municipal, em sua contestação, também se concentrou majoritariamente na defesa da base de cálculo (vencimento básico), sem refutar de forma específica e comprovada o fato de que a progressão anual de 1% não estava sendo paga. Ao focar em tese não central ao pleito, a sentença caracterizou-se como citra petita, por deixar de decidir sobre o ponto essencial do pedido do autor. Reconhecida a omissão da sentença, o artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, consagra o princípio da Teoria da Causa Madura, permitindo que o Tribunal, desde que a causa verse sobre questão exclusivamente de direito e esteja em condições de imediato julgamento, ingresse no exame do mérito, independentemente da anulação da decisão de primeiro grau. No caso concreto, a controvérsia reside puramente na interpretação do artigo 76 da Lei Municipal n.º 627/2006 e sua aplicação aos fatos incontroversos (o tempo de serviço do servidor), sendo a causa madura para julgamento de mérito por esta Corte. Passo, assim, ao exame do mérito da pretensão recursal. O cerne da controvérsia é a aplicação correta da progressão do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio), tal como estabelecido na Lei Municipal n.º 627/2006, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaguarari. A norma legal de regência é o Artigo 76 da Lei Municipal n.º 627/2006, que prescreve, in verbis: Art. 76. Ao completar cinco anos de efetivo exercício o servidor terá direito ao adicional por tempo de serviço à razão de cinco por cento, além de um por cento ao ano, a partir do sexto ano de serviço público efetivamente prestado ao Município, às autarquias e às fundações públicas municipais observado o limite máximo de trinta e cinco por cento incidente exclusivamente sobre o vencimento, ainda que investido o servidor em função gratificada ou cargo em comissão. A leitura do dispositivo legal é inequivocamente clara e estabelece um regime de progressão do adicional por tempo de serviço: Primeiro marco (Quinquênio): Aos cinco anos de efetivo exercício, o servidor faz jus a 5% (cinco por cento) de adicional. Progressão Anual (Pós-Quinquênio): A partir do sexto ano de serviço, o adicional é acrescido de 1% (um por cento) ao ano. Limite: O somatório do adicional está limitado ao máximo de 35% (trinta e cinco por cento). Base de Cálculo: O adicional deve incidir exclusivamente sobre o vencimento. No Direito Administrativo, o princípio da legalidade é basilar e vincula a atuação da Administração Pública. No âmbito das relações remuneratórias com seus servidores, a Administração só pode fazer o que a lei expressamente permite ou determina, o que se extrai do princípio da estrita legalidade, previsto na Constituição Federal (Art. 37, caput). Se a Lei Municipal n.º 627/2006, editada pelo próprio Município de Jaguarari no exercício de sua autonomia legislativa, previu a progressão do adicional de 1% ao ano a partir do sexto ano, a Administração tem o dever legal, imperativo e inafastável, de implementar e pagar esse acréscimo. O Apelante ingressou no serviço público municipal em 12 de junho de 2006 (ID 93526015). Considerando a data de ingresso, o primeiro adicional (5%) foi adquirido em 12 de junho de 2011. A progressão de 1% ao ano inicia-se a partir do sexto ano de serviço, ou seja, a partir de 12 de junho de 2012, totalizando 6%. A cada ano subsequente, o percentual deveria aumentar em 1% (7% em 2013, 8% em 2014, 9% em 2015, e assim sucessivamente). A documentação apresentada sugere que o Município ignorou a regra de progressão anual de 1%, aplicando percentual inferior ao devido, conforme o Apelante atinge a cada ano de serviço subsequente. A defesa do Apelado, ao se limitar a discutir a base de cálculo (vencimento), falhou em provar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do Autor (Art. 373, II, do CPC). Não apresentou prova de que a progressão de 1% ao ano, conforme o nítido comando do art. 76, está sendo devidamente aplicada e paga. Em contrapartida, as fichas financeiras acostadas no id. 93526016, revelam que, no ano de 2019, o Apelante estava recebendo adicional por tempo de serviço de apenas 10%, quando já fazia jus ao percentual de 13% sobre o seu vencimento básico. O direito do Apelante ao cálculo do Adicional por Tempo de Serviço na proporção de 5% após os primeiros cinco anos, acrescido de 1% a cada ano subsequente, é patente e decorre da literalidade da lei municipal que rege sua carreira. A conduta da Administração Pública em não aplicar a progressão legalmente determinada configura enriquecimento ilícito do ente público às custas do servidor, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário. Finalmente, considerando que a dívida da Fazenda Pública prescreve em cinco anos (Decreto n.º 20.910/32), o período de cobrança alcança as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, ou seja, a partir de abril de 2015. A liquidação do julgado deverá ser efetuada com base no vencimento básico do Apelante e na aplicação da tabela de progressão legalmente prevista, conforme o tempo de serviço cumprido anualmente, subtraindo-se os valores comprovadamente pagos pela Administração a título de Adicional por Tempo de Serviço. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para, reformando a sentença, julgar PROCEDENTE a pretensão autoral, nos seguintes temos a) Determinar a implementação e o pagamento do quinquênio em favor do Apelante na proporção de 5% (cinco por cento) após os primeiros cinco anos de efetivo exercício, acrescido de 1% (um por cento) a cada ano subsequente, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), conforme o disposto no artigo 76 da Lei Municipal n.º 627/2006; b) Determinar que a vantagem seja calculada exclusivamente sobre o vencimento do Apelante; c) Condenar o Apelado ao pagamento das diferenças vencidas e não pagas do Adicional por Tempo de Serviço, acrescido dos reflexos legais em Gratificação Natalina (13º Salário) e Férias acrescidas de 1/3, respeitada a prescrição quinquenal, e as parcelas vincendas até a efetiva implantação do benefício no contracheque do servidor. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, o cálculo das parcelas vencidas deverá observar: 1) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação (Tema 810 do STF); 2) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária (Emenda Constitucional nº 113/2021); 3) a partir de 10/9/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor (Emenda Constitucional nº 136/2025). Inverto o ônus da sucumbência, consignando que os honorários advocatícios serão fixados na fase de liquidação de sentença, conforme determina o art. 85, § 4º, II do CPC, dispensando-se pagamento das custas processuais pelo Município, em virtude da isenção prevista no art. 10, IV da Lei Estadual nº 12.373/2011. Sala das Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000284-27.2020.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IURY REQUIAO DA SILVA
Advogado(s): ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR, ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):
VOTO