PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000284-27.2020.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IURY REQUIAO DA SILVA
Advogado(s): ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR, ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROGRESSÃO DE 1% AO ANO APÓS QUINQUÊNIO. SENTENÇA CITRA PETITA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de aplicação da progressão anual de 1% do Adicional por Tempo de Serviço, prevista no art. 76 da Lei Municipal nº 627/2006. A sentença concentrou-se na base de cálculo do adicional (vencimento básico), deixando de enfrentar a tese principal da inicial e do recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor faz jus à progressão anual de 1% no Adicional por Tempo de Serviço a partir do sexto ano de exercício, nos termos do art. 76 da Lei Municipal nº 627/2006, mesmo quando a base de cálculo (vencimento) não é questionada.
III. Razões de decidir
3. A sentença é citra petita, por não enfrentar o pedido principal de aplicação da progressão anual de 1% prevista na lei municipal.
4. O art. 76 da Lei Municipal nº 627/2006 estabelece o pagamento de 5% após cinco anos e 1% adicional a cada ano subsequente, limitado a 35%, incidente sobre o vencimento básico.
5. O servidor ingressou em 2006 e, em 2019, deveria estar recebendo 13%, mas recebia apenas 10%, configurando descumprimento legal pela Administração.
6. A omissão do Município em aplicar a progressão legal caracteriza enriquecimento ilícito e afronta ao princípio da legalidade administrativa.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial.
Tese de julgamento: “1. A Administração Pública está vinculada ao pagamento da progressão anual de 1% no Adicional por Tempo de Serviço a partir do sexto ano de efetivo exercício, conforme o art. 76 da Lei Municipal nº 627/2006. 2. A sentença que não aprecia o pedido principal configura decisão citra petita e deve ser reformada pelo Tribunal, se a causa estiver madura para julgamento.”


 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000284-27.2020.8.05.0139, em que figura com Apelante IURY REQUIÃO DA SILVA e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE JAGUARARI.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000284-27.2020.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IURY REQUIAO DA SILVA
Advogado(s): ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR, ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por IURY REQUIÃO DA SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança movida contra o MUNICÍPIO DE JAGUARARI, ora Apelado, julgou improcedente a pretensão autoral.

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 93527203, destacando os termos do dispositivo sentencial:

 

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

CONDENO a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre a atualização da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa ante a gratuidade judiciária já deferida.”

 

Em suas razões recursais, id. 8116601, o Apelante alegou, em síntese, que a sentença não enfretou o verdadeiro ponto controvertido da lide, que consistia na ausência de pagamento da progressão anual de 1% a partir do sexto ano de serviço, conforme a regra da parte final do artigo 76 da Lei Municipal n.º 627/2006.

Reiterou, no mérito, o direito ao Adicional por Tempo de Serviço na proporção de 5% (quinquênio) mais 1% a cada ano subsequente, calculado sobre o vencimento básico, buscando a reforma integral da sentença para julgar procedente a pretensão.

 

O Apelado não apresentou contrarrazões recursais, conforme certificado no id. 93527212.

 

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 13 de janeiro de 2026.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000284-27.2020.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IURY REQUIAO DA SILVA
Advogado(s): ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR, ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE.


Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


II. MÉRITO. RECURSO PROVIDO.


Insurge-se o Apelante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em face do Município de Jaguarari, objetivando o cumprimento do quanto determinado no art. 76, da Lei municipal 627/2006.

A Apelante sustenta, como fundamento principal para a reforma da sentença, que o Juízo de primeiro grau não analisou a real causa de pedir e o pedido principal deduzido na lide, qual seja, a ausência da aplicação da progressão anual de 1% do Adicional por Tempo de Serviço a partir do sexto ano, nos termos do artigo 76 da Lei Municipal n.º 627/2006.

Assiste-lhe razão.

A leitura atenta sentença revela que o Juízo a quo concentrou sua fundamentação na improcedência do pedido ao concluir que o adicional deveria incidir sobre o vencimento (vencimento básico ou padrão), e não sobre a remuneração total, tal como equivocadamente supôs ser a pretensão autoral em alguns pontos.

O Juízo sentenciante exaustivamente citou doutrina para distinguir os conceitos de vencimento e remuneração e, ao final, concluiu pela legalidade da base de cálculo adotada pelo Município, dando o caso por encerrado e julgando improcedente o pedido.

Contudo, o Apelante, em sua inicial e, de forma ainda mais clara, no apelo, asseverou que o questionamento reside na não aplicação da regra de progressão contida na parte final do artigo 76 da Lei Municipal n.º 627/2006, que estabelece expressamente a incidência de "além de um por cento ao ano, a partir do sexto ano" de serviço.

O Apelante não pugnou pela alteração da base de cálculo para a remuneração integral, mas sim pelo reconhecimento da progressão do percentual legalmente previsto, que incide sobre a base correta do vencimento.

A Administração Pública Municipal, em sua contestação, também se concentrou majoritariamente na defesa da base de cálculo (vencimento básico), sem refutar de forma específica e comprovada o fato de que a progressão anual de 1% não estava sendo paga. Ao focar em tese não central ao pleito, a sentença caracterizou-se como citra petita, por deixar de decidir sobre o ponto essencial do pedido do autor.

Reconhecida a omissão da sentença, o artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, consagra o princípio da Teoria da Causa Madura, permitindo que o Tribunal, desde que a causa verse sobre questão exclusivamente de direito e esteja em condições de imediato julgamento, ingresse no exame do mérito, independentemente da anulação da decisão de primeiro grau.

No caso concreto, a controvérsia reside puramente na interpretação do artigo 76 da Lei Municipal n.º 627/2006 e sua aplicação aos fatos incontroversos (o tempo de serviço do servidor), sendo a causa madura para julgamento de mérito por esta Corte.

Passo, assim, ao exame do mérito da pretensão recursal.

O cerne da controvérsia é a aplicação correta da progressão do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio), tal como estabelecido na Lei Municipal n.º 627/2006, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaguarari.

A norma legal de regência é o Artigo 76 da Lei Municipal n.º 627/2006, que prescreve, in verbis:

 

Art. 76. Ao completar cinco anos de efetivo exercício o servidor terá direito ao adicional por tempo de serviço à razão de cinco por cento, além de um por cento ao ano, a partir do sexto ano de serviço público efetivamente prestado ao Município, às autarquias e às fundações públicas municipais observado o limite máximo de trinta e cinco por cento incidente exclusivamente sobre o vencimento, ainda que investido o servidor em função gratificada ou cargo em comissão.

 

A leitura do dispositivo legal é inequivocamente clara e estabelece um regime de progressão do adicional por tempo de serviço:


Primeiro marco (Quinquênio): Aos cinco anos de efetivo exercício, o servidor faz jus a 5% (cinco por cento) de adicional.


Progressão Anual (Pós-Quinquênio): A partir do sexto ano de serviço, o adicional é acrescido de 1% (um por cento) ao ano.


Limite: O somatório do adicional está limitado ao máximo de 35% (trinta e cinco por cento).


Base de Cálculo: O adicional deve incidir exclusivamente sobre o vencimento.

No Direito Administrativo, o princípio da legalidade é basilar e vincula a atuação da Administração Pública. No âmbito das relações remuneratórias com seus servidores, a Administração só pode fazer o que a lei expressamente permite ou determina, o que se extrai do princípio da estrita legalidade, previsto na Constituição Federal (Art. 37, caput).

Se a Lei Municipal n.º 627/2006, editada pelo próprio Município de Jaguarari no exercício de sua autonomia legislativa, previu a progressão do adicional de 1% ao ano a partir do sexto ano, a Administração tem o dever legal, imperativo e inafastável, de implementar e pagar esse acréscimo.

O Apelante ingressou no serviço público municipal em 12 de junho de 2006 (ID 93526015). Considerando a data de ingresso, o primeiro adicional (5%) foi adquirido em 12 de junho de 2011. A progressão de 1% ao ano inicia-se a partir do sexto ano de serviço, ou seja, a partir de 12 de junho de 2012, totalizando 6%. A cada ano subsequente, o percentual deveria aumentar em 1% (7% em 2013, 8% em 2014, 9% em 2015, e assim sucessivamente).

A documentação apresentada sugere que o Município ignorou a regra de progressão anual de 1%, aplicando percentual inferior ao devido, conforme o Apelante atinge a cada ano de serviço subsequente.

A defesa do Apelado, ao se limitar a discutir a base de cálculo (vencimento), falhou em provar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do Autor (Art. 373, II, do CPC). Não apresentou prova de que a progressão de 1% ao ano, conforme o nítido comando do art. 76, está sendo devidamente aplicada e paga.

Em contrapartida, as fichas financeiras acostadas no id. 93526016, revelam que, no ano de 2019, o Apelante estava recebendo adicional por tempo de serviço de apenas 10%, quando já fazia jus ao percentual de 13% sobre o seu vencimento básico.

O direito do Apelante ao cálculo do Adicional por Tempo de Serviço na proporção de 5% após os primeiros cinco anos, acrescido de 1% a cada ano subsequente, é patente e decorre da literalidade da lei municipal que rege sua carreira. A conduta da Administração Pública em não aplicar a progressão legalmente determinada configura enriquecimento ilícito do ente público às custas do servidor, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário.

Finalmente, considerando que a dívida da Fazenda Pública prescreve em cinco anos (Decreto n.º 20.910/32), o período de cobrança alcança as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, ou seja, a partir de abril de 2015.

A liquidação do julgado deverá ser efetuada com base no vencimento básico do Apelante e na aplicação da tabela de progressão legalmente prevista, conforme o tempo de serviço cumprido anualmente, subtraindo-se os valores comprovadamente pagos pela Administração a título de Adicional por Tempo de Serviço.

 

III. CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para, reformando a sentença, julgar PROCEDENTE a pretensão autoral, nos seguintes temos a) Determinar a implementação e o pagamento do quinquênio em favor do Apelante na proporção de 5% (cinco por cento) após os primeiros cinco anos de efetivo exercício, acrescido de 1% (um por cento) a cada ano subsequente, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), conforme o disposto no artigo 76 da Lei Municipal n.º 627/2006; b) Determinar que a vantagem seja calculada exclusivamente sobre o vencimento do Apelante; c) Condenar o Apelado ao pagamento das diferenças vencidas e não pagas do Adicional por Tempo de Serviço, acrescido dos reflexos legais em Gratificação Natalina (13º Salário) e Férias acrescidas de 1/3, respeitada a prescrição quinquenal, e as parcelas vincendas até a efetiva implantação do benefício no contracheque do servidor.

Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, o cálculo das parcelas vencidas deverá observar: 1) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação (Tema 810 do STF); 2) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária (Emenda Constitucional nº 113/2021); 3) a partir de 10/9/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor (Emenda Constitucional nº 136/2025).

Inverto o ônus da sucumbência, consignando que os honorários advocatícios serão fixados na fase de liquidação de sentença, conforme determina o art. 85, § 4º, II do CPC, dispensando-se pagamento das custas processuais pelo Município, em virtude da isenção prevista no art. 10, IV da Lei Estadual nº 12.373/2011.


Sala das Sessões, de de 2026.


DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA