PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057288-48.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: EDVAL DOS SANTOS RIBEIRO e outros
Advogado(s):UBIRAJARA GUIMARAES DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. O Município de Salvador ajuizou execução fiscal em face do executado, visando à cobrança de IPTU e TRSD relativos aos exercícios de 2010, 2016 e 2017, atinentes a imóvel que, segundo alegado, já havia sido alienado em 1998.

2. O executado opôs exceção de pré-executividade, instruída com sentença transitada em julgado, demonstrando não ser proprietário ou possuidor do bem desde 25/04/1998.

3. O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador acolheu a exceção, reconheceu a ilegitimidade passiva e extinguiu a execução fiscal, condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo legal, reduzido pela metade.

4. Irresignado, o Município interpôs apelação buscando afastar a condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, manter a redução pela metade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva reconhecida em exceção de pré-executividade, diante da alegada omissão do executado em comunicar a alienação do imóvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, inclusive na Súmula 153, é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando, após a citação, o executado opõe exceção de pré-executividade acolhida com extinção da execução.

7. A atuação do patrono do executado ao promover a defesa e juntar toda a documentação necessária à extinção do feito é suficiente para justificar a fixação de honorários, sobretudo quando observados os parâmetros mínimos legais e com redução pela metade, como fez o Juízo a quo.

8. A omissão do executado em comunicar a alienação do bem não exonera o ente público de sua obrigação de manter o cadastro atualizado e de verificar a titularidade do imóvel antes da inscrição em dívida ativa.

9. A jurisprudência do STJ também afasta a aplicação irrestrita do princípio da causalidade contra o executado, quando a Fazenda Pública ajuíza execução com base em CDA emitida sem a devida diligência na verificação da legitimidade do devedor.

10. Mantida a condenação do Município ao pagamento de honorários, com majoração recursal para 12% sobre o valor da causa, reduzidos pela metade por força do art. 90, §4º, do CPC, resultando no percentual final de 6%.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil: art. 85, §§3º, 4º e 11; art. 90, §4º
Código Tributário Nacional: art. 34

Jurisprudência relevante citada

STJ, Súmula nº 153



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8057288-48.2020.8.05.0001 em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e apelado EDVAL DOS SANTOS RIBEIRO e outro.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057288-48.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: EDVAL DOS SANTOS RIBEIRO e outros
Advogado(s): UBIRAJARA GUIMARAES DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da capital, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 8057288-48.2020.8.05.0001, proposta pelo apelante em face do EDVAL DOS SANTOS RIBEIRO e outro, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, extinguindo a execução fiscal e condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC, reduzidos pela metade por força do art. 90, §4º, do CPC.

Em suas razões recursais, o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a condenação do Município em honorários advocatícios, com a consequente condenação da parte adversa ao pagamento da verba sucumbencial ou, subsidiariamente, para que seja mantida a redução dos honorários pela metade.

Sustenta que a condenação em honorários deve ser afastada em razão do princípio da causalidade, porquanto a propositura da execução fiscal decorreu de dever legal de exigência da Dívida Ativa e de culpa do contribuinte em deixar de informar ao Fisco a alienação do imóvel, descumprindo obrigação acessória prevista na legislação tributária.

Argumenta que o Município não tinha como saber que o imóvel havia sido transferido, pois o executado não comprovou ter protocolado a declaração de alienação perante a Fazenda Municipal, e que a presunção de certeza e liquidez da CDA, aliada à ausência de comunicação ao Fisco, impõe que o ônus da causa seja suportado pela parte adversa.

Aduz que a condenação em honorários revela-se desproporcional, uma vez que o esforço exigido do patrono do apelado foi ínfimo, restrito à mera apresentação de documentos preexistentes, e que a extinção da execução decorreu do cancelamento administrativo da CDA, e não da atuação do advogado.

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso para afastar a condenação do Município em honorários advocatícios.

Em contrarrazões, os apelados sustentam a manutenção integral da sentença. Argumentam que a CDA foi inscrita indevidamente em seu nome, que foram citados e compelidos a contratar advogado, havendo efetivo trabalho processual que culminou na extinção da execução.

Aduzem que a alegada ausência de comunicação da transferência do imóvel não exonera o Município de seu dever de fiscalização cadastral, sendo exclusiva do ente público a responsabilidade pela indevida cobrança contra quem não era proprietário desde o ano de 1998.

Sustentam que o Juízo a quo aplicou o percentual mínimo legal, ainda reduzido pela metade, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e requerem o desprovimento do recurso e a condenação do apelante em honorários recursais (art. 85, §11, CPC).

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057288-48.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: EDVAL DOS SANTOS RIBEIRO e outros
Advogado(s): UBIRAJARA GUIMARAES DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

 

A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva do executado e extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, condenando o Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo legal, reduzidos pela metade.

Na origem, o Município de Salvador ajuizou execução fiscal visando à cobrança de IPTU e TRSD referentes aos exercícios de 2010, 2016 e 2017, relativos ao imóvel de inscrição nº 000389091-0, em face de Edval dos Santos Ribeiro.

O executado opôs exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade passiva, demonstrando, por meio de sentença transitada em julgado proferida nos autos da ação nº 8026704-32.2019.8.05.0001, que desde 25/04/1998 não é mais proprietário ou possuidor do imóvel objeto da cobrança.

O Juízo a quo acolheu a exceção, reconheceu a ilegitimidade passiva e extinguiu a execução fiscal, condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo do art. 85, §3º, do CPC, reduzidos pela metade por força do art. 90, §4º, do mesmo diploma.

Irresignado, o Município de Salvador interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença exclusivamente quanto ao capítulo dos honorários sucumbenciais, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Nesse contexto, a questão posta a julgamento consiste em saber se é cabível a condenação do Município em honorários advocatícios quando, acolhida exceção de pré-executividade por ilegitimidade passiva, ocorre a extinção da execução fiscal, considerando a alegação de que o executado teria dado causa à demanda ao descumprir obrigação acessória de comunicar a transferência do imóvel ao Fisco.

Passo ao exame do mérito recursal.

O cerne da controvérsia reside na aplicação do princípio da causalidade para fins de fixação dos honorários advocatícios. O Município sustenta que o executado deu causa à demanda ao deixar de comunicar ao Fisco a alienação do imóvel, descumprindo obrigação acessória, razão pela qual deveria arcar com a verba sucumbencial.

O argumento, contudo, não merece prosperar.

É cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando, acolhida a exceção de pré-executividade, ocorre a extinção da execução fiscal. Nesse sentido, a Súmula nº 153 do STJ estabelece que "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência".

A ratio decidendi de tal entendimento reside no fato de que, uma vez citado o executado e tendo este se defendido por meio de exceção de pré-executividade, houve efetivo trabalho processual que deve ser remunerado, independentemente de o cancelamento da CDA ter ocorrido administrativamente.

No caso em apreço, verifica-se que o executado foi citado, constituiu advogado e apresentou exceção de pré-executividade, logrando êxito em demonstrar sua ilegitimidade passiva por meio de prova pré-constituída consistente em sentença transitada em julgado que reconheceu não ser ele proprietário ou possuidor do imóvel desde 1998.

Quanto à alegação de que o executado teria descumprido obrigação acessória de comunicar a transferência do imóvel ao Fisco, cumpre observar que o Município possui o dever de manter atualizado seu cadastro imobiliário, dispondo de meios próprios para fiscalização e verificação da titularidade dos imóveis sujeitos à tributação.

Não se pode transferir ao contribuinte a responsabilidade exclusiva pela atualização cadastral, especialmente quando a alienação do imóvel ocorreu em 1998 e a execução fiscal foi ajuizada em 2020, ou seja, mais de vinte anos após a transferência da propriedade. Nesse extenso lapso temporal, o Município dispôs de ampla oportunidade para verificar a titularidade do bem e atualizar seus registros.

Ademais, conforme reconhecido na sentença proferida nos autos da ação nº 8026704-32.2019.8.05.0001, já transitada em julgado, restou demonstrado que o executado não é proprietário ou possuidor do imóvel desde 25/04/1998. Tal decisão judicial vincula o Município e afasta qualquer discussão acerca da responsabilidade tributária do executado. Veja-se, inclusive, que o ajuizamento da referida ação foi anterior ao ajuizamento da execução fiscal.

A propósito, o art. 34 do Código Tributário Nacional estabelece que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Ao promover a cobrança contra pessoa que comprovadamente não ostentava nenhuma dessas qualidades há mais de duas décadas, o Município assumiu o risco de ajuizar demanda infundada.

Outrossim, não se sustenta o argumento de que os honorários seriam desproporcionais em razão da simplicidade do trabalho desenvolvido pelo patrono do executado. O Juízo a quo já observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao fixar os honorários no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC, e ainda os reduziu pela metade, por força do art. 90, §4º, do mesmo diploma, em razão do reconhecimento da procedência do pedido pelo Município.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, ao passo que majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa por ser este o proveito econômico, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observando ainda a redução pela metade do art. 90, §4º, do CPC, conforme determinado na sentença, resultando em um valor final de 6% (seis por cento) sobre o valor da causa.

É como voto.

Sala de Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE



DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR

(assinado digitalmente)



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA