PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. INSUBORDINAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. PRESERVAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. I. Caso em exame 1. Servidor público municipal recorre de sentença que julgou improcedente pedido de anulação de ato de remoção ex officio, sob a alegação de perseguição e desvio de finalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a remoção do servidor se deu em razão de perseguição, configurando desvio de finalidade do ato administrativo. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório dos autos é insuficiente para comprovar a alegação de perseguição, prevalecendo a presunção de legitimidade do ato administrativo. 4. A remoção de ofício, em regra, se insere na discricionariedade da Administração Pública, sendo permitida para atender ao interesse público e às necessidades do serviço. 5. A documentação apresentada pelo servidor não demonstra a ocorrência de desvio de finalidade na remoção, revelando-se, em verdade, indícios de insubordinação. 6. As provas testemunhais não comprovam a alegação de perseguição, indicando, ao contrário, um comportamento desidioso do servidor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A remoção ex officio de servidor público, em regra, se insere na discricionariedade da Administração Pública, sendo permitida para atender ao interesse público e às necessidades do serviço. 2. A alegação de desvio de finalidade na remoção exige prova cabal, sob pena de prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000504-15.2016.8.05.0220, de Salvador, sendo Apelante ROBSON AUSTRICLIANO DE SOUZA e Apelado ANA MARIA LACERDA LEITE CACHOEIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que integram este aresto. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000504-15.2016.8.05.0220
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBSON AUSTRICLIANO DE SOUZA
Advogado(s): EVANDRO DE DEUS RODRIGUES, INAHANI SANTOS CONFOLONIERI, VIVIANE BASTOS PEREIRA DA SILVA
APELADO: ANA MARIA LACERDA LEITE CACHOEIRA
Advogado(s):JULITA DE AMORIM BORGES SERGIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível contra a sentença (Id 66180881), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz Cabrália, que julgou improcedentes os pedidos desta Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por ROBSON AUSTRICLIANO DE SOUZA contra o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA e ANA MARIA LACERDA LEITE CACHOEIRA. A ação foi ajuizada objetivando a anulação do ato de transferência do SAMU para a Unidade de Saúde Básica de Tânia, do Município réu. Razões de recurso no id. 66180885. Argumentos do recorrente: A remoção foi arbitrária e caracterizou assédio moral: O apelante argumenta que a remoção de seu posto de trabalho no SAMU foi uma represália a questionamentos e denúncias sobre as condições de trabalho, configurando abuso de poder e assédio moral. Sustenta que a transferência não se deu por interesse público, mas sim por perseguição política e pessoal. Não houve motivação para a remoção: O apelante alega que a remoção não teve motivação idônea e que não foi instaurado procedimento administrativo disciplinar para apurar as supostas faltas que motivaram a transferência. A secretária de saúde tinha problemas pessoais com o apelante: O apelante afirma que a então Secretária de Saúde, Ana Maria Lacerda Leite Cachoeira, tinha problemas pessoais com ele e que a remoção foi motivada por perseguição. O retorno ao SAMU após a saída da secretária comprova a perseguição: O apelante argumenta que o fato de ter sido convidado a retornar ao SAMU logo após a saída da Secretária de Saúde comprova que a remoção foi motivada por perseguição e não por interesse público. As testemunhas confirmaram o assédio: O apelante alega que as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram a ocorrência de assédio moral e a perseguição sofrida por ele. Pede provimento. Contrarrazões no id. 66180892. Argumentos da recorrida: A remoção foi legal e não caracterizou assédio moral: O apelado argumenta que a remoção do apelante do SAMU foi um ato administrativo legítimo e necessário para atender à necessidade de pessoal em outra unidade de saúde. Sustenta que a transferência não teve caráter punitivo e que não configurou assédio moral. A remoção não foi arbitrária: O apelado alega que a remoção foi motivada por questões administrativas e que não houve abuso de poder por parte da administração pública. Não houve perseguição política: O apelado nega que a remoção tenha sido motivada por perseguição política e afirma que o apelante não apresentou provas nesse sentido. O retorno do apelante ao SAMU não comprova perseguição: O apelado argumenta que o fato de o apelante ter retornado ao SAMU após a saída da Secretária de Saúde não comprova que a remoção tenha sido motivada por perseguição. As testemunhas não confirmaram o assédio: O apelado alega que as testemunhas ouvidas em juízo não confirmaram a ocorrência de assédio moral. Pede improvimento. Parecer do Ministério Público pela não intervenção (id. 70088085). Encaminhados os presentes autos para este Tribunal de Justiça, foram distribuídos, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, 18 de dezembro de 2024. GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º grau - Relator A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000504-15.2016.8.05.0220
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBSON AUSTRICLIANO DE SOUZA
Advogado(s): EVANDRO DE DEUS RODRIGUES, INAHANI SANTOS CONFOLONIERI, VIVIANE BASTOS PEREIRA DA SILVA
APELADO: ANA MARIA LACERDA LEITE CACHOEIRA
Advogado(s): JULITA DE AMORIM BORGES SERGIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível contra a sentença (Id 66180881), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz Cabrália, que julgou improcedentes os pedidos desta Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por ROBSON AUSTRICLIANO DE SOUZA contra o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA e ANA MARIA LACERDA LEITE CACHOEIRA. A ação foi ajuizada objetivando a anulação do ato de transferência do SAMU para a Unidade de Saúde Básica de Tânia, do Município réu. O recurso é próprio, tempestivo e dispensa preparo (gratuidade judiciária do recorrente). Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecimento do recurso interposto. O apelante alega, em síntese, que a remoção ex officio que lhe teria sido imposta seria fruto de perseguição, razão pela qual seria nula, em razão do desvio de finalidade. O conjunto documental presente nos autos é insuficiente para convencer o Juízo sobre a ilicitude da medida. Primeiramente, os documentos colacionados à Petição Inicial (ids. 66180820/66180826) não demonstram a existência dos fatos narrados. Observa-se que são em sua maioria são documentos relacionados ao seu vínculo com o Município e sua atuação profissional. Aqueles que abordam os fatos foram confeccionados unicamente com base nas próprias declarações do apelado, que são a ficha de demanda do Sindicato, contendo a narrativa dos fatos (id. 66180826) e o boletim de ocorrência (id. 66180824), da notitia criminis apresentada junto à Delegacia Circunscricional de Santa Cruz Cabrália, em que relata os mesmos fatos indicados na Petição Inicial. O ato administrativo que impugna está nos ids. 66180823/66180825 e não há como se inferir dos elementos nele contidos qualquer indício de ilegalidade: praticado por quem tem competência, observando forma legalmente adequada, objeto lícito, com motivação discricionária e fim público. Frise-se que o objeto é lícito porque a legislação local, observando o regime jurídico-administrativo como um todo, estabelece que a remoção de servidor poderá se dar de ofício ou a pedido, mas em qualquer caso, resguardando-se os interesses da Administração. O documento juntado no id. 66180846 demonstra que a atuação do servidor nas redes sociais caracterizou insubordinação, o que estava ensejando a instauração de processo administrativo para apurar sua conduta. Os depoimentos das testemunhas (ELIABE BONFIM LEAL PEREIRA e CLAUDIO MELO DOS SANTOS) ouvidas na audiência de instrução (id. 66180876) denotam que não havia atuação direta e imediata da Secretária de Saúde no desenvolvimento do trabalho do apelante, o que afasta a possibilidade de práticas de assédio moral perpetrada contra o apelante. Em contrapartida à sua alegação de que havia perseguição às suas insurgências contra as condições de trabalho, a primeira testemunha, em caráter laudador, descreveu comportamento desidioso do servidor no seu proceder na unidade de lotação da qual foi removido. Este último afirmou categoricamente “que a secretaria de saúde não interferia no seu local de trabalho”. Deste modo, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo. Ademais, a chamada “perseguição” consiste em assédio moral no ambiente de trabalho, um fato cuja comprovação requer produção de provas cabais de sua ocorrência. E como visto, com a devida verticalização realizada pelo Juízo, tem-se a conclusão da inexistência do fato constitutivo do direito do autor. Para o STJ, em casos tais, prevalecem as regras do Direito Administrativo, segundo as quais, a remoção de ofício é ato acobertado pelo manto da discricionariedade administrativa amparado no interesse público: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL. REMOÇÃO. ATO MOTIVADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Narra a insurgente que estava lotada na Delegacia de Polícia do Idoso DHPP/GCOE/DIRESP, localizada em Recife/PE, nos termos da Portaria n. 3.955, de 10/10/2019, e que foi removida para exercer a chefia da 14ª Delegacia de Atendimento à Mulher, na cidade do Cabo de Santo Agostinho/PE, por meio da Portaria n. 3.295, de 29/6/2015, que, no seu entender, se constituiu ato sem motivação, diante da ausência de justificativa para a remoção. 2. A remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, a qual atribui nova lotação ao servidor, considerando-se as necessidades do serviço, de modo a propiciar a eficiente prestação da atividade, respaldando-se o interesse público. No entanto, apesar da discricionariedade do ato, é possível o controle da legalidade por parte do Judiciário, especialmente quando demonstrado o desvio de finalidade, bem como a inexistência da motivação do ato que ensejou a prática. 3. Na espécie, os elementos probatórios acostados aos autos são insuficientes para que se conclua pela ocorrência do desvio de finalidade, isto é, que a remoção foi realizada com o propósito de sancionar o servidor público, ou ainda pela falsa motivação do ato administrativo. 4. Nesse contexto, o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo de remoção pelo desvio de finalidade, ou ainda da inexistência dos motivos invocados para a prática do ato administrativo, é medida que depende de dilação probatória, providência incompatível com o rito especial do mandado de segurança. Precedentes. 5. No mais, é assente na jurisprudência do STJ a orientação de que a remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa que é respaldada no interesse público. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 57.306/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 23/2/2022.) Deste modo, não logra êxito o recurso. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença por estes e pelos próprios fundamentos. Salvador, 18 de dezembro de 2024. GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000504-15.2016.8.05.0220
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBSON AUSTRICLIANO DE SOUZA
Advogado(s): EVANDRO DE DEUS RODRIGUES, INAHANI SANTOS CONFOLONIERI, VIVIANE BASTOS PEREIRA DA SILVA
APELADO: ANA MARIA LACERDA LEITE CACHOEIRA
Advogado(s): JULITA DE AMORIM BORGES SERGIO
VOTO
A6