PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. DECRETAÇÃO EM SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença condenatória em ação indenizatória. As embargantes alegam omissão quanto ao momento processual da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), que teria sido decretada apenas na sentença, após seis anos de instrução, impossibilitando a produção de contraprova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor constitui regra de instrução ou de julgamento e se a sua decretação no momento da sentença configura cerceamento de defesa e violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, VIII, do CDC) é regra de instrução, e não de julgamento, pois visa orientar a conduta processual das partes e permitir que o onerado se desincumba do encargo. 4. O art. 373, § 1º, do CPC exige que a redistribuição do ônus da prova seja acompanhada de decisão fundamentada e da concessão de oportunidade para a parte produzir a prova, o que pressupõe que o ato ocorra antes do encerramento da instrução. 5. A decretação da inversão apenas na sentença configura decisão surpresa (art. 10 do CPC) e cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório substancial e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/1988). 6. Constatado o vício cronológico no caso concreto, impõe-se a cassação da sentença para que o juízo de origem delibere sobre a inversão antes de encerrar a fase probatória, garantindo o direito à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento à apelação e cassar a sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0568669-06.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante DEUSREI - COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA e outros e como apelada ANDERSON SOLON CASTRO MIRANDA PEPE. Salvador, data do sistema
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568669-06.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEUSREI - COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA e outros
Advogado(s): EDUARDO DANGREMON SALOES DO NASCIMENTO, VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA, MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS, VICTOR MACEDO MACHADO TELES SOUZA
APELADO: ANDERSON SOLON CASTRO MIRANDA PEPE
Advogado(s):JOSE ANTONIO DOS SANTOS NETO, GABRIELLE MARQUES PINHEIRO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher os aclaratórios, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por DEUSREI – COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA e DEL COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA – ME em face do acórdão prolatado por esta 4ª Câmara Cível em 11 de novembro de 2025, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas ora embargantes contra a sentença de parcial procedência proferida nos autos da ação indenizatória movida por ANDERSON SOLON CASTRO MIRANDA PEPE. A ação de origem tem por objeto a reparação de danos materiais, estéticos e morais decorrentes de disparo de arma de fogo sofrido pelo autor no interior do estabelecimento comercial das embargantes, em maio de 2018. A petição inicial (Id 83371681 a 83371715) narrou os fatos, requereu a inversão do ônus da prova, pleiteou tutela de urgência para custeio de tratamento médico no valor de R$ 48.490,00 — indeferida pelo juízo de origem — e postulou indenização total de R$ 749.277,74, discriminada em danos materiais emergentes, lucros cessantes, danos morais, danos estéticos e perda de uma chance. O processo percorreu regular fase instrutória. Em 6 de maio de 2019, foi proferida decisão interlocutória saneadora pela MM.ª Juíza de Direito Júnia Araújo Ribeiro Dias, que fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral e pericial, sem conter determinação expressa de inversão do ônus da prova ou redistribuição do encargo probatório em desfavor das rés. A fase instrutória teve seu último ato relevante na juntada do laudo pericial elaborado pelo perito judicial Gilson Santos Souza em 23 de maio de 2024 (Id 83372022), que atestou fratura e lesões permanentes com deformidade na perna esquerda do autor. Em 29 de março de 2025, o MM. Juiz de Direito Josemar Dias Cerqueira proferiu sentença de parcial procedência, condenando as embargantes ao pagamento de danos materiais (despesas comprovadas), danos estéticos equivalentes a 10 (dez) salários-mínimos e danos morais equivalentes a 30 (trinta) salários-mínimos, com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Os pedidos de lucros cessantes e perda de uma chance foram integralmente indeferidos. Foi na sentença que o juízo decretou, pela primeira vez, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, utilizando-a como suporte para responsabilizar as embargantes. Interpostos embargos de declaração em primeiro grau pelas embargantes em 18 de março de 2025, foram rejeitados em 7 de abril de 2025, ao fundamento de que as alegações constituíam tentativa de rediscussão do mérito, inadmissível pela via dos aclaratórios. As embargantes interpuseram, então, apelação cível em 15 de maio de 2025, sustentando, entre outros fundamentos: (a) nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada; (b) impossibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova na sentença, após o encerramento da instrução, por tratar-se de regra de instrução e não de julgamento; (c) ausência de prova do vínculo entre o atirador e as embargantes; e (d) sucumbência recíproca diante da derrota do autor nos pedidos de lucros cessantes e perda de uma chance. O acórdão embargado, prolatado em 11 de novembro de 2025 após sustentação oral da patrona do embargado, Dra. Gabrielle Queiroz Marques (OAB/BA 48.034), negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, sem, contudo, enfrentar especificamente a tese recursal relativa à natureza jurídica da inversão do ônus da prova. O acórdão foi disponibilizado no DJEN em 14 de novembro de 2025. Em 18 de novembro de 2025, as embargantes opuseram os presentes embargos de declaração, apontando omissão do acórdão quanto: (a) ao enfrentamento específico da questão sobre a natureza jurídica da inversão do ônus da prova — se regra de instrução ou de julgamento —, considerando que a inversão foi decretada apenas na sentença, sem prévia ciência das rés durante a fase instrutória; (b) à indicação do suporte probatório específico da autoria do disparo; e (c) à distribuição da sucumbência recíproca diante da derrota integral do embargado nos pedidos de lucros cessantes e perda de uma chance. É o relatório. Salvador/BA, data do sistema Des. Ricardo Regis Dourado Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568669-06.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEUSREI - COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA e outros
Advogado(s): EDUARDO DANGREMON SALOES DO NASCIMENTO, VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA, MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS, VICTOR MACEDO MACHADO TELES SOUZA
APELADO: ANDERSON SOLON CASTRO MIRANDA PEPE
Advogado(s): JOSE ANTONIO DOS SANTOS NETO, GABRIELLE MARQUES PINHEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I – DA ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos, interpostos em 18 de novembro de 2025, dentro do prazo de cinco dias úteis contados da disponibilização do acórdão no DJEN em 14 de novembro de 2025 (art. 1.023, caput, do CPC). As embargantes possuem representação processual regular nos autos. O recurso é conhecido. II – DA OMISSÃO: QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO O acórdão embargado manteve a sentença sem se pronunciar sobre questão jurídica central expressamente veiculada nas razões de apelação: a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui regra de instrução — que deve ser decretada em decisão fundamentada antes do encerramento da fase probatória, conferindo à parte onerada a oportunidade de se desincumbir do encargo — ou regra de julgamento — que opera exclusivamente no momento decisório, como critério de resolução do estado de dúvida do julgador sobre os fatos (non liquet)? O acórdão limitou-se a confirmar o resultado da sentença, sem examinar se o momento em que a inversão foi decretada — na própria sentença, após seis anos de instrução encerrada — observou os requisitos procedimentais indispensáveis à validade da redistribuição judicial do encargo probatório. A omissão é manifesta. A questão tem repercussão direta sobre a validade do processo e sobre as garantias constitucionais das embargantes. Os embargos de declaração são acolhidos para suprir a omissão, com efeito modificativo, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC. III – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: NATUREZA JURÍDICA E MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu art. 6º, VIII, a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor, a ser decretada pelo juiz quando verossímil a alegação ou quando hipossuficiente o consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. Trata-se de norma que confere ao magistrado uma faculdade — não uma obrigação automática — de redistribuir o encargo probatório originariamente alocado pelas regras gerais do art. 373, caput, do CPC. Essa faculdade é tecnicamente denominada inversão ope judicis: depende de ato judicial expresso, não decorre automaticamente da natureza da relação jurídica subjacente. Nesse aspecto, difere substancialmente da distribuição ope legis do ônus probatório prevista no art. 14, § 3º, do mesmo Código, que impõe ao fornecedor de serviços, diretamente por força da norma material, o ônus de demonstrar as excludentes de responsabilidade na hipótese de fato do serviço. O ônus do art. 14, § 3º, do CDC não precisa ser decretado pelo juiz: a lei já o estabelece. O ônus do art. 6º, VIII, ao contrário, somente se opera por força de decisão judicial fundamentada. Precisamente porque a inversão do art. 6º, VIII, do CDC é ato judicial constitutivo da nova distribuição do encargo, ela pertence à categoria das regras de instrução — e não das regras de julgamento. A distinção é funcionalmente determinante: Regra de instrução é aquela que define, antes do encerramento da fase probatória, quem tem o encargo de produzir determinada prova. Sua função é orientar a conduta processual das partes durante a instrução: a parte que sabe, previamente, que sobre ela recai determinado ônus probatório pode organizar sua estratégia, requerer as provas pertinentes, indicar testemunhas, formular quesitos e juntar os documentos necessários. O direito à prova — componente essencial do contraditório substancial — é efetivo quando a parte conhece, com antecedência suficiente, o encargo que lhe compete suportar. Regra de julgamento é aquela que o magistrado aplica no momento da sentença para resolver o estado de incerteza fática irredutível: quando a prova não foi produzida ou se mostrou insuficiente, a regra de julgamento indica contra qual das partes a incerteza deve reverter. Opera exclusivamente no momento decisório, como técnica de superação do non liquet, e não altera, nesse momento, o encargo probatório das partes — porque a instrução já se encerrou. Aplicar a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC como regra de julgamento significa decretar, na sentença, que o encargo havia sido redistribuído quando, ao longo de toda a fase instrutória, a parte adversa conduziu sua atividade probatória segundo as regras originárias do art. 373, caput, do CPC. Isso importa em negar à parte o conhecimento prévio do ônus que sobre ela recaía — e, por consequência, negar-lhe a possibilidade de produzir a prova correspondente. O resultado é o cerceamento de defesa. O art. 373, § 1º, do CPC é explícito ao condicionar a redistribuição judicial do ônus da prova a dois requisitos simultâneos: (i) decisão fundamentada e (ii) concessão à parte onerada da oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. A expressão legal não comporta interpretação restritiva: a oportunidade de desincumbência pressupõe tempo hábil para a produção da prova antes do julgamento. Uma inversão decretada na sentença, após encerrada a instrução, não confere à parte qualquer oportunidade real de desincumbência — porque o processo já está julgado. O requisito legal é esvaziado. O art. 10 do CPC reforça essa conclusão ao vedar expressamente que o juiz decida com base em fundamento a respeito do qual as partes não tenham tido oportunidade de se manifestar. A vedação à decisão surpresa abrange não apenas questões jurídicas, mas também alterações, no momento do julgamento, do quadro de distribuição do ônus probatório que orientou a conduta das partes durante a instrução. Constituiria decisão surpresa, por excelência, revelar às partes, apenas na sentença, que o encargo probatório havia sido redistribuído — e que a parte não se desincumbiu de um ônus cujo conteúdo somente então lhe foi comunicado. Do ponto de vista sistemático, a leitura conjunta dos arts. 6º, VIII, do CDC, 373, § 1º, e 10, ambos do CPC, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal conduz à conclusão firme: a inversão do ônus da prova em relações de consumo é regra de instrução. O momento processual adequado para sua decretação é a decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), quando o juiz define os pontos controvertidos e delimita a atividade probatória das partes. Admite-se, em caráter excepcional, a decretação em momento posterior — mas sempre antes do encerramento da instrução e sempre com a garantia de que a parte onerada disponha de tempo e oportunidade efetivos para produzir a prova correspondente. O que não se admite — por representar violação ao contraditório substancial e ao devido processo legal — é a decretação da inversão no próprio momento do julgamento, como substituto do encargo probatório que a parte não suportou conscientemente durante a instrução. IV – DO CASO CONCRETO: INVERSÃO DECRETADA NA SENTENÇA COMO REGRA DE JULGAMENTO No caso concreto, a análise da cronologia processual revela com nitidez o vício que contamina a sentença cassanda. A decisão interlocutória saneadora foi proferida em 6 de maio de 2019 e fixou os pontos controvertidos, deferindo a produção de prova oral e pericial. Essa decisão não contém determinação expressa de inversão do ônus da prova, nem redistribuição do encargo probatório em desfavor das embargantes com base no art. 6º, VIII, do CDC. As embargantes, portanto, conduziram toda a fase instrutória — que se estendeu de 2019 a 2024, conforme demonstrado pelo laudo pericial de 23 de maio de 2024 (Id 83372022) — segundo as regras originárias do art. 373, caput, do CPC: incumbia a elas demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, e ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC surge, pela primeira vez, na sentença de 29 de março de 2025. Ou seja: após aproximadamente seis anos do saneamento do processo e depois de integralmente encerrada a fase instrutória, o juízo de primeiro grau decretou a inversão do encargo probatório e, nesse mesmo ato, utilizou-a como fundamento da condenação das embargantes — por não terem demonstrado o que a sentença, naquele instante, lhes atribuiu como encargo. Esse procedimento é precisamente o que o art. 373, § 1º, do CPC veda. A sentença decretou a inversão como regra de julgamento: utilizou-a no momento decisório para concluir que as embargantes não se desincumbiram de um encargo cujo conteúdo somente naquele momento lhes foi revelado. A exigência legal de que a parte onerada disponha de oportunidade de desincumbência foi completamente esvaziada: a instrução estava encerrada, as provas já tinham sido (ou não) produzidas, e as embargantes não tinham como, retroativamente, produzir a prova de que o juízo passou a exigir delas somente na sentença. A questão é agravada pelo contexto probatório específico dos autos. As embargantes apresentaram, com sua contestação (Id 83371861 a 83371918), documentação relativa ao quadro de pessoal — CAGED e cartões de ponto — como prova da ausência de vigilante armado em seus quadros. O autor-embargado impugnou tais documentos em sua réplica (Id 83371921), sob o argumento de que correspondiam a períodos distintos de maio de 2018. As embargantes não foram instadas, na fase instrutória, a complementar ou substituir essa documentação — porque, até a sentença, não havia qualquer sinal processual de que sobre elas recaía o ônus judicial (ope judicis) de provar, especificamente, a ausência de vínculo do vigilante, suposto atirador, com suas empresas segundo o critério da inversão do art. 6º, VIII, do CDC. Da mesma forma, o requerimento de exibição das imagens do circuito interno de vigilância foi formulado pelo autor (Id 83371681 a 83371715 e Id 83371921), mas as embargantes informaram que o sistema não retinha imagens por período superior a um ano. Essa informação, que o juízo de origem interpretou como omissão probatória relevante, foi prestada num contexto em que as embargantes não sabiam que sobre elas recaía, por força de inversão judicial, o encargo de demonstrar positivamente o que ocorreu no interior do estabelecimento naquela data. Sabendo da inversão na fase instrutória, poderiam ter adotado estratégias probatórias distintas — como a colheita de depoimento dos funcionários, a requisição de registros policiais do boletim de ocorrência, ou a produção de outros meios de prova para demonstrar as excludentes de responsabilidade. O cerceamento de defesa, portanto, não é hipotético: é concreto. A decisão surpreendeu as embargantes com a exigência, na sentença, de um ônus probatório que não lhes havia sido imputado durante a instrução. Essa surpresa vedada pelo art. 10 do CPC contamina a sentença com nulidade por violação ao contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal). V – DO EFEITO MODIFICATIVO: CASSAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO À ORIGEM Reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, impõe-se examinar o efeito que esse reconhecimento produz sobre o acórdão embargado e sobre o encaminhamento dos autos. O acórdão embargado negou provimento à apelação das embargantes, confirmando a sentença nula. Acolhidos os presentes embargos com efeito modificativo, o acórdão é reformado para dar provimento à apelação no ponto, cassando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos à origem para que novo julgamento seja proferido com observância do due process of law. O novo julgamento deverá ser precedido das seguintes providências pelo juízo de origem: Primeiro: o juízo de origem deverá, fundamentadamente, deliberar sobre o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor na petição inicial (Id 83371681 a 83371715), verificando, à luz do caso concreto, se estão presentes os pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC — verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Essa deliberação, caso defira a inversão, deverá ocorrer antes do encerramento da nova fase instrutória, em observância estrita ao art. 373, § 1º, do CPC. Segundo: se a inversão for deferida, o juízo de origem deverá conceder às embargantes prazo razoável para que se desincumbam, agora com plena ciência do encargo que sobre elas recai, do ônus probatório que lhes foi atribuído — antes da prolação de nova sentença de mérito. Sublinhe-se que a cassação da sentença não importa em juízo antecipado sobre o mérito da causa — sobre se as embargantes são ou não responsáveis pelos danos sofridos pelo embargado. A questão de mérito permanece em aberto e será dirimida, na nova sentença, com a devida observância do procedimento legal. O que se reconhece, no presente acórdão, é exclusivamente a nulidade do processo por cerceamento de defesa decorrente da aplicação indevida da inversão do ônus da prova como regra de julgamento. VI – DOS DEMAIS PONTOS DOS EMBARGOS Tendo sido reconhecida a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos à origem para novo julgamento, ficam prejudicadas as análises dos demais pontos veiculados nos presentes embargos de declaração — especificamente, a alegada omissão sobre a base probatória específica da autoria do disparo e a alegada omissão sobre a sucumbência recíproca. Ambas as questões pressupõem a existência de julgamento válido de mérito, que foi cassado. No novo julgamento a ser proferido pelo juízo de origem, tais matérias poderão ser devidamente apreciadas à luz do conjunto probatório que for então produzido ou reafirmado. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeito modificativo, para suprir a omissão quanto à natureza jurídica da inversão do ônus da prova, reformar o acórdão embargado e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação das embargantes, a fim de CASSAR a sentença proferida em 29 de março de 2025 nos autos da ação indenizatória nº 0568669-06.2018.8.05.0001, por nulidade decorrente de cerceamento de defesa, em razão da aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) como regra de julgamento, em violação ao art. 373, § 1º, do CPC, ao art. 10 do CPC e aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Em face da natureza processual da nulidade reconhecida, fica prejudicado o exame dos demais pontos dos presentes embargos de declaração. Salvador, data do julgamento. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Ricardo Regis Dourado Relator rrd3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568669-06.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEUSREI - COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA e outros
Advogado(s): EDUARDO DANGREMON SALOES DO NASCIMENTO, VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA, MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS, VICTOR MACEDO MACHADO TELES SOUZA
APELADO: ANDERSON SOLON CASTRO MIRANDA PEPE
Advogado(s): JOSE ANTONIO DOS SANTOS NETO, GABRIELLE MARQUES PINHEIRO
VOTO