PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044056-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, ESTEFANIA GOMES LEITE DE OLIVEIRA, RENATO DINIZ DA SILVA NETO
APELADO: AGNALDO PRAXEDES MEDEIROS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS em apelação. correção monetária e dos juros de mora. STJ. PEDIDOS IMPLÍCITOS. MATÉRIA DE ORDEM Não sujeição à preclusão. Omissão quanto a inobservância dos índices insculpidos na Lei n. 14.905/2024. Vigência em 30.08.2024. Artigos 389, parágrafo único, e 406, do Código Civil alterados.  Sentença julgada (14/01/2025) após a entrada em vigor do novo regramento (30.08.2024). Aplica  Novo regramento.  Omissão a ser suprida. EMBARGOS DA PARTE RÉ ACOLHIDOS. OMISSÃO VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. MATÉRIA VENTILADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DO EMBARGANTE de NOVO JULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DA PARTE AUTORA DESACOLHIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044056-61.2023.8.05.0001, em que figuram como partes as acima nominadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em não ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E ACOLHER OS EMBARGOS DA PARTE RÉ, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA,  de de 2026. 

Presidente

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora (A3..)

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044056-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, ESTEFANIA GOMES LEITE DE OLIVEIRA, RENATO DINIZ DA SILVA NETO
APELADO: AGNALDO PRAXEDES MEDEIROS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam-se de recursos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por ambas as partes em face do ACÓRDÃO (ID. 89858885) proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de dar provimento parcial ao recurso de apelação da empresa ré, reduzindo o valor da indenização por danos morais de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A embargante PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A sustenta a existência de omissão no julgado, uma vez que, no interregno entre a propositura da ação (em 11/04/2023) e a publicação do acórdão (em 24/09/2025), entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil quanto à forma de atualização monetária e à contagem dos juros de mora nas condenações judiciais.

Aduz que a decisão colegiada não observou a incidência imediata da referida norma, conforme impõem o art. 6º da LINDB e o art. 5º da própria Lei 14.905/2024, motivo pelo qual requer o saneamento da omissão para que conste expressamente do acórdão a aplicação dos seguintes critérios: Correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); e Juros de mora equivalentes à taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme nova redação do art. 406 do Código Civil.

Para sustentar o pleito, transcreve precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), destacando a natureza processual da norma e sua aplicabilidade imediata aos processos em curso, inclusive reconhecida de ofício em sede de embargos de declaração.

Com isso, requer o reconhecimento da omissão apontada, com a consequente retificação do acórdão, para constar a incidência dos parâmetros da Lei nº 14.905/2024 na fase de liquidação da condenação.

Em contrarrazões (ID 92135508), a parte recorrida sustenta que os embargos opostos pela empresa ré visam rediscutir matéria já decidida, sem apontar vício real, tratando-se de recurso meramente protelatório. Argumenta que a decisão foi clara ao manter o INPC como índice de correção, em consonância com o princípio do tempus regit actum, e que a tentativa de aplicação retroativa da Lei nº 14.925/2024 revela-se indevida. Pugna pela rejeição dos embargos, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, e manutenção da decisão vergastada quanto ao índice de correção monetária.

AGNALDO PRAXEDES MEDEIROS, em suas razões recursais (ID 92130958), o embargante sustenta que a decisão embargada reduziu injustificadamente o valor da indenização sem considerar fatores relevantes como: (i) a hipervulnerabilidade do autor, pessoa idosa com 77 anos à época dos fatos, cuja proteção decorre do art. 230 da CF/88; (ii) a gravidade das lesões corporais, atestadas por laudo oficial do IML, com sequelas permanentes que afetaram sua visão, mobilidade e autonomia; (iii) a revelia da empresa ré, que apresentou contestação intempestiva, ensejando a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC; e (iv) a conduta imprudente do preposto da empresa, que dá ensejo à responsabilidade objetiva da empregadora, nos termos do art. 932, III, do CC.

Pontua que o acórdão, ao omitir-se sobre tais elementos, compromete a prestação jurisdicional adequada e ofende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação do quantum indenizatório.

Colaciona precedentes jurisprudenciais análogos da própria Terceira Câmara Cível e do TJBA em que se fixaram valores superiores de indenização moral em situações semelhantes, inclusive envolvendo a própria empresa ré.

Requer, ao final, que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes e prequestionatórios, para reformar o acórdão e restabelecer a sentença originária no tocante ao valor da indenização, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.

Em contrarrazões (ID 93009802), a parte recorrida sustenta que os embargos opostos pela empresa ré visam rediscutir matéria já decidida, sem apontar vício real, tratando-se de recurso meramente protelatório.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes desta Câmara Cível. 

Salvador – BA,   de    de 2026. 

  

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044056-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, ESTEFANIA GOMES LEITE DE OLIVEIRA, RENATO DINIZ DA SILVA NETO
APELADO: AGNALDO PRAXEDES MEDEIROS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Os embargos de declaração se destinam à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, à luz do quanto prescrito pelo art. 1.022, I, II e III, do CPC, funcionando, portanto, como meio integrativo, de forma a aprimorar a compreensão da sentença ou acórdão, ante a supressão dos vícios apontados.  

Ressalte-se, de antemão, que este recurso horizontal não se presta a obrigar ao Juiz a renovar ou robustecer a fundamentação daquilo quanto decidido, muito menos para reavaliar a matéria de mérito ou sequer para provocar a explicitação de dispositivos legais, mormente quando a matéria objeto da controvérsia já tenha sido fundamentadamente decidida.  

Neste espeque, impende pontuar que, em realidade, as alegações de omissão apresentadas nestes aclaratórios refletem unicamente o inconformismo da parte embargante, que pretende, por vias oblíquas, obter um novo julgamento, em desapreço à sistemática processual, sendo certo que a estreita via dos embargos de declaração não se presta a tal desígnio.

O embargante AGNALDO PRAXEDES MEDEIROS defende a necessidade de integração do acórdão vergastado, alegando a ocorrência de omissão relevante, com o objetivo de que o julgado seja reformado, restabelecendo-se o valor fixado na sentença de primeiro grau.

Na espécie, o acórdão embargado apresentou fundamentação clara, suficiente e pertinente à matéria examinada, explicitando, em especial, as razões pelas quais concluiu pela minoração dos danos morais, consubstanciada em condenações outras relativas as mesmas circunstância dos autos, de queda em transporte coletivo.

Inexiste omissão, contradição ou obscuridade que mereça correção neste recurso horizontal quanto aos declaratórios manejados pela parte autora e apelada.


A embargante PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A sustenta a existência de omissão no v. acórdão quanto à análise da possibilidade de aplicação do INPC como índice de correção monetária, ao argumento de que tal critério seria indevido, considerando-se a edição da Lei nº 14.925/2024.

Inicialmente cumpre destacar que, em que pese a matéria não tenha sido suscitada na apelação, tem natureza de ordem pública, entendendo o STJ que caracterizam-se como pedidos implícitos, não se sujeitando a preclusão:

 

PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . RECONHECIMENTO. 1. O STJ entende que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como se constituem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão. 2 . Agravo interno desprovido.

STJ - AgInt no REsp: 2004691 PR 2022/0154630-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023)

(grifos acrescidos)

 

A edição promovida pela Lei nº 14.925/2024, entre outras alterações, modificou os artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, que passaram a ter a seguinte redação:

 

Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.    (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos 

Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.      (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos 

 

Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.   (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos 

§ 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.    (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos 

§ 2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.     (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)

§ 3º  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.      (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos

 

 

Logo, com a nova redação do art. 406 do Código Civil, a taxa de juros moratórios quando não convencionada passa a ser equivalente à Taxa Selic, vedada sua cumulação com correção monetária no mesmo período. Em outras palavas, a Taxa Selic passa a ser única base de cálculo para juros e correção monetária conjunta, não podendo haver cumulação.

Como a nova lei não previu regra expressa de transição específica para os juros moratórios, aplica-se a regra geral do art. 14 do CPC/2015, segundo a qual os atos processuais já praticados continuam regidos pela norma anterior, sendo vedada sua retroatividade.

Assim, de acordo com a doutrina processual contemporânea e a lógica do sistema jurídico brasileiro, em consonância com o princípio do tempus regit actum, as normas que alteram o regime dos juros de mora — embora processuais em parte — afetam o direito material, razão pela qual aplicam-se apenas às sentenças proferidas a partir da entrada em vigor da Lei, sendo o marco temporal, no caso da Lei nº 14.925/2024, 30/08/2024.

Nesses termos, a nova sistemática de juros e correção monetária só se aplica a partir de 30/08/2024, sendo que, antes desse período, deverá incidir correção monetária e juros de mora nos termos fixados em Primeira Instância.

É o que se extrai dos seguintes julgados: 

 

Embargos de declaração – Omissão – Alegação de inobservância dos índices insculpidos na Lei n. 14.905/2024 – Recurso julgado após a entrada em vigor do novo regramento – Início da vigência da Lei 14.905/2024 em 30 .08.2024 – Novo regramento legal acerca do cálculo da correção monetária e dos juros de mora – Artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil – Correção monetária computada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) – Juros de mora calculados a partir da Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzida a variação do IPCA – Incidência do novo regramento a partir de 30.08.2024, data em que a Lei 14 .905/2024 passou a viger - Antes desse período, deverá incidir correção monetária e juros de mora nos termos fixados em Primeira Instância - Após 30.08.2024, a correção monetária e os juros de mora, mantidos os mesmos termos iniciais, passam a incidir de acordo com o regramento estipulado nos artigos 398, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.905/24 – Possibilidade de ajuste na forma de cômputo de tais encargos de ofício – Entendimento do Superior Tribunal de Justiça – Omissão suprida para, em relação à verba indenizatória, manter os consectários legais fixados em Primeira Instância até 30 .08.2024 – Após essa data, preservados os mesmos termos iniciais, deve ser observado o regramento estipulado nos artigos 398, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024 – EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES .

(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10137462020238260451 Piracicaba, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 28/08/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2025)

(grifos acrescidos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE FRAUDE ("GOLPE DO MOTOBOY"). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. OPOSIÇÃO DE DUAS CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA PEÇA DE RESPOSTA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE . ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ENFRENTAMENTO DAS TESES DA SENTENÇA EVIDENCIADO. PRELIMINAR INACOLHIDA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTATO TELEFÔNICO REALIZADO COM USO DE NÚMERO INSTITUCIONAL DO BANCO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR . INAPLICABILIDADE DA EXCLUDENTE PREVISTA PELO ART. 14, § 3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES ATÍPICAS, DE ELEVADO VALOR, EM CURTO INTERVALO DE TEMPO E EM ESTADOS DIVERSOS DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE MECANISMOS EFICAZES DE PREVENÇÃO E SEGURANÇA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PARÂMETROS DE CORREÇÃO . PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. N. 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024, ALTERADORA DO CÓDIGO CIVIL . INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A CONTAR DO DESEMBOLSO. PERÍODO POSTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NOVA DICÇÃO DO ART . 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS . RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA PARTE RÉ PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS TRAÇADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO ALCANÇADOS . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5083097-89.2023 .8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j . 14-05-2025).

(TJ-SC - Apelação: 50830978920238240023, Relator.: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 14/05/2025, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos)

(grifos acrescidos)

 

 

No caso concreto já a sentença foi juntada aos autos em 14/01/2025, quando já vigorava a nova regra (30/08/2024), aplicando-se o novo regramento.

Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS de AGNALDO PRAXEDES MEDEIROS e ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS  DA PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A, integrando o julgado para que seja observado o regramento estipulado nos artigos 398, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024.

   

 Sala de sessões,  de   de 2026. 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora