PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0766485-06.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: IVONETE DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

 I. Caso em exame

1.Recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença que, nos autos de execução fiscal movida contra IVONETE DOS SANTOS, declarou a extinção do feito com resolução do mérito, com fundamento na prescrição intercorrente, sem prévia intimação da parte exequente. Sustenta o apelante a nulidade da sentença por ausência de contraditório e a existência de causa interruptiva do prazo prescricional consistente em parcelamento administrativo.

II. Questão em discussão
2. Determinar se é válida a sentença que reconhece, de ofício, a prescrição intercorrente sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação, especialmente diante da alegada existência de causa interruptiva do prazo prescricional.

III. Razões de decidir
3. O art. 487, parágrafo único, do CPC, veda o reconhecimento da prescrição sem a prévia oitiva das partes, exigência que não foi observada no caso.
4. O parcelamento administrativo do débito constitui causa legal de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, e foi comprovado pelo apelante nos autos.
5. A jurisprudência do TJBA e do STJ consolidou entendimento no sentido da nulidade da sentença proferida sem o cumprimento da formalidade prevista no art. 487, parágrafo único, do CPC, sobretudo em execuções fiscais.
6. Reconhecida a nulidade da sentença por ausência de intimação do exequente e existência de causa interruptiva, impõe-se a cassação da decisão, com retorno dos autos à origem.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Tese de julgamento:

  1. É nula a sentença que reconhece, de ofício, a prescrição intercorrente em execução fiscal sem a prévia intimação da Fazenda Pública exequente, conforme exige o parágrafo único do art. 487 do CPC.

  2. O parcelamento administrativo do débito constitui causa interruptiva do prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, sendo necessária sua análise prévia à decretação da prescrição.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 10 e 487, parágrafo único; CTN, arts. 151, VI, e 174, parágrafo único, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2507668, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15/04/2024; TJBA, APL 0000173-96.1999.805.0146, Rel. Des.ª Telma Laura Silva Britto, j. 10/11/2020

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE APELAÇÃO nº 0766485-06.2012.8.05.0001, tendo como apelante, MUNICÍPIO DE SALVADOR, e, apelada, IVONETE DOS SANTOS.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 Sala de Sessões,           de                 de 2025.

PRESIDENTE


DESA. MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0766485-06.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: IVONETE DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Execução Fiscal nº 0766485-06.2012.8.05.0001, ajuizada contra IVONETE DOS SANTOS extinguiu o processo, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.

Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação (ID. 71658220), onde suscita, preliminarmente,  a nulidade da sentença por ausência de intimação prévia do município para se manifestar sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, como exige o art. 10 c/c parágrafo único do art. 487 do CPC.

No mérito, aponta a inocorrência de prescrição do crédito tributário, tendo em vista que: a) A execução foi ajuizada tempestivamente e o despacho que ordenou a citação ocorreu em 17/08/2012, interrompendo o prazo prescricional; b) Houve parcelamento administrativo do débito após o ajuizamento da execução fiscal, o que interrompeu o lapso prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN e suspendeu a exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN); c) O parcelamento se encontra rompido desde 03/02/2017, em razão de pagamento em atraso; d) No momento do parcelamento, os exercícios objeto da execução fiscal (2009, 2010 e 2011) não estavam prescritos;

Pondera, ainda, pela aplicação da Súmula 106 do STJ, pois a paralisação do processo ocorreu por culpa exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário.

 Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja cassada a sentença de primeiro grau,  determinando-se o prosseguimento do feito executório.

Preparo não  cabível à espécie, por ser recurso interposto por parte isenta do  pagamento de taxas de prestação de serviços na área do Poder Judiciário.

Sem contrarrazões, em razão da ausência da angularização processual. 

Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível desta e. Corte, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 14 de maio de 2025.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

AS9



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0766485-06.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: IVONETE DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação.

Insurge-se o apelante contra a sentença que declarou extinto o processo, pela a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no  art. 487, II do CPC. 

A insurgência recursal merece acolhimento.

A sentença não merece subsistir, porque, de fato, não poderia o Juízo a quo, de ofício, reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, sem antes ouvir a Fazenda Pública exequente.

Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 10 que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".

 

No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 487 do CPC dispõe expressamente que "ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se".

Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau reconheceu de ofício a prescrição intercorrente sem, contudo, oportunizar à Fazenda Pública manifestação prévia acerca de eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional.

Esse procedimento viola frontalmente o disposto no parágrafo único do art. 487 do CPC, configurando nulidade absoluta da sentença, uma vez que impede a parte de apresentar argumentos que poderiam, em tese, afastar o reconhecimento da prescrição, como, por exemplo, a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.

Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência deste Egrégio Tribunal: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. FORMALIDADES. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE OCORRENTE. APELO PROVIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. A prescrição intercorrente não pode ser decretada sem que antes seja ouvida a parte interessada. Inteligência do art. 487, II e parágrafo único, do CPC. Para fins de reconhecimento de prescrição intercorrente em execução fiscal, o art. 40, § 4º, da LEF exige o anterior sobrestamento do feito e a prévia intimação da parte exequente. Formalidades inobservadas. Nulidade ocorrente. Apelo provido. Preliminar acolhida. (TJ-BA - APL: 00001739619998050146, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2020)-grifos nossos


No caso em tela, o apelante aponta justamente a existência de causa interruptiva do prazo prescricional, consistente no parcelamento administrativo do débito fiscal, o que reforça a necessidade de ter sido ouvido previamente à declaração da prescrição.

Nesse sentido, frise-se que o apelante cuidou em colacionar aos autos documento ( ID. 71658221) que aponta a adesão da executada ao programa de parcelamento do débito tributário,  comprovando, assim, a existência de causa interruptiva do lapso prescricional. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o parcelamento do débito tributário constitui causa interruptiva da prescrição, por caracterizar reconhecimento do débito pelo devedor, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ADESÃO A PARCELAMENTO DA DÍVIDA.PRESCRIÇÃO. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.201.993/SP. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. “Ora, é sabido que a adesão a programa de parcelamento da dívida tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário (art.151, VI, do CTN), bem como de interromper a fluência do prazo prescricional (art. 174, IV do CTN).No caso dos autos, a despeito do parcelamento não ter sido consolidado, é fato inconteste que até setembro de 2002, data em que, embora ainda não consolidado, o parcelamento parou de ser pago, encontrava-se interrompido o prazo prescricional, não havendo que se falar, portanto, em prescrição intercorrente.Ou seja, na data do requerimento de adesão ao parcelamento da Lei n. º 11.941/2009, no ano de 2002, o curso do prazo prescricional foi interrompido, não havendo o que se falar em prescrição intercorrente no caso em exame. Isso porque o pedido de parcelamento é ato inequívoco, extrajudicial, de reconhecimento de débito, conforme dispõe o art. 174, IV, do CTN.[...]Não obstante, ressalte-se que, mesmo não sido paga qualquer parcela ou que não tenha alcançado a fase de consolidação, o simples fato de o executado ter requerido sua adesão já importa em ato inequívoco de reconhecimento do débito por parte dele, nos termos do supracitado dispositivo legal, levando à interrupção do prazo prescricional e suspensão da exigibilidade do crédito.[...](STJ - AREsp: 2507668, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: 15/04/2024)-grifos nossos


Assim, o juízo de primeiro grau, ao reconhecer a prescrição de ofício, sem oportunizar à Fazenda Pública Municipal a manifestação prévia, violou o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como o disposto no parágrafo único do art. 487 do CPC.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença de primeiro grau, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para que o processo tenha o curso regular.

É como voto.


                                       Salvador/BA,    de      de 2025. 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relator

AS9