PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8019157-82.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANA PAULA PESSOA DA SILVA
Advogado(s): BRUNO MIRANDA MARTINS, AMANDA DO LAGO VENAS, JESSICA SOUZA PEREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VERSÕES CONTRADITÓRIAS DA ACUSADA QUE INFIRMAM A TESE DEFENSIVA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS AGENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33). FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) MANTIDA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (MAIS DE 14 KG DE MACONHA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Apelação Criminal apresentada por ANA PAULA PESSOA DA SILVA contra a sentença (ID 97737648) que a condenou pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena definitiva de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa.

2. A Defesa, em suas razões (ID 97737660), pede a absolvição alegando insuficiência probatória, com fulcro no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo (2/3), a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) aferir se o acervo probatório é apto a sustentar a condenação, diante da alegação defensiva de que a droga pertenceria a terceiro; e (ii) verificar a idoneidade da fração de 1/6 aplicada à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade de droga apreendida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 505299413, fl. 14, IP nº8018920-48.2025.8.05.0080), pelo Laudo de Constatação (ID 505299413, fls. 53 e 54, IP nº8018920-48.2025.8.05.0080) e pelo Laudo Pericial Definitivo (ID 97737639), que atestaram a posse de 14.205g (quatorze mil, duzentos e cinco gramas) de maconha, além de balança de precisão.

5. A negativa de autoria apresenta-se isolada e é infirmada pelas sucessivas contradições da apelante, que apresentou três versões distintas ao longo da persecução penal, enquanto os depoimentos dos policiais militares, coerentes e harmônicos entre si, confirmam a presença da ré sozinha no imóvel onde a vultosa quantidade de droga estava exposta na sala. A jurisprudência consolidada estabelece que as declarações de agentes públicos possuem fé pública e valor probatório pleno quando inexistirem evidências de má-fé.

6. No que diz respeito à dosimetria, a modulação do redutor do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6 revela-se adequada e proporcional à expressiva quantidade de entorpecente apreendido (mais de 14 kg). Tal parâmetro é idôneo, mormente quando a natureza e a quantidade da droga não foram valoradas na primeira fase para exasperar a pena-base, o que afasta a ocorrência de bis in idem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais militares prestado em juízo constitui meio de prova idôneo para a condenação, desde que em harmonia com os demais elementos de convicção e ausentes dúvidas sobre a imparcialidade dos agentes. 2. A expressiva quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em sua fração mínima de 1/6 (um sexto), em observância à discricionariedade fundamentada do julgador, desde que não utilizada para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria."

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:

. Artigo 33, caput e § 4º, e Artigo 42, ambos da Lei n. 11.343/2006;
. Artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:

. STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022;
. STJ - AgRg no HC: 904226 MG 2024/0120592-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 12/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N.º 8019157-82.2025.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram como Apelante ANA PAULA PESSOA DA SILVA e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8019157-82.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANA PAULA PESSOA DA SILVA
Advogado(s): BRUNO MIRANDA MARTINS, AMANDA DO LAGO VENAS, JESSICA SOUZA PEREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO apresentado por ANA PAULA PESSOA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 97737648), que a condenou pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

A pena definitiva foi estabelecida em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa.

Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação (ID 97737660) arguindo, em síntese, a fragilidade e a insuficiência de provas para a condenação, sustentando que a droga pertenceria ao filho da apelante e que esta apenas assumiu a posse no momento da abordagem. No mérito, pleiteia a absolvição. Alternativamente, requer a aplicação do redutor do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade.

Por sua vez, o Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 100393892), defendendo a manutenção integral da sentença, argumentando que a autoria e a materialidade estão sobejamente provadas pelos depoimentos policiais e pela expressiva quantidade de droga, que justifica a fração de redução aplicada.

Por fim, a Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se (ID 102060632) pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

É o Relatório. À Desembargadora Revisora, nos termos do art. 166, I, do RITJ-BA.

Salvador/BA, 30 de abril de 2026.


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8019157-82.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANA PAULA PESSOA DA SILVA
Advogado(s): BRUNO MIRANDA MARTINS, AMANDA DO LAGO VENAS, JESSICA SOUZA PEREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA


VOTO


Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO apresentado por ANA PAULA PESSOA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos da Comarca de Feira de Santana/BA, que a condenou pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa.

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o presente Recurso de Apelação deve ser conhecido. Passa-se, em seguida, à análise da questão suscitada.

DA MATERIALIDADE E AUTORIA

A materialidade do crime de tráfico de drogas está provada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 505299413, fl. 14, IP nº8018920-48.2025.8.05.0080), pelo Laudo de Constatação (ID 505299413, fls. 53 e 54, IP nº8018920-48.2025.8.05.0080) e pelo Laudo Pericial Definitivo (ID 97737639). 

Tais documentos confirmam a apreensão de 14.205g (quatorze mil, duzentos e cinco gramas) de maconha. 

De mais a mais, a natureza e a vultosa quantidade das drogas, acompanhadas de balança de precisão, demonstram que o material era destinado à mercancia.

Quanto à autoria, as provas colhidas durante o processo são robustas. Os policiais militares ouvidos confirmaram, de forma uníssona, a dinâmica da prisão. Relataram que foram acionados via rádio sobre uma mulher gritando por socorro em local apontado como ponto de tráfico e, ao chegarem, sentiram forte odor de maconha vindo do imóvel, onde encontraram a apelante sozinha na sala com o entorpecente espalhado pelo chão.

Convém destacar trechos dos depoimentos dos Policiais Militares colhidos em sede de Audiência de Instrução e transcritos na sentença (ID 97737648):

SD/PM LEANDRO RODRIGUES PEREIRA: "que participou da referida diligência; que primeiro receberam a informação via CICON, da central de atendimento da polícia, informando que em uma residência uma mulher pedia por socorro, gritava, e que essa mesma residência era utilizada por tráfico de drogas; que se deslocaram até o local; que, chegando lá, encontrou o portão aberto; que no momento em que se aproximaram conseguiram ouvir os gritos ainda; que ao se aproximarem do portão, viu um cheiro forte de maconha; que subiram as escadas; que no momento em que estavam se aproximando da porta já conseguiram visualizar ela lá, na sala da residência, e próximo a ela o material, que foi apreendido; que depois conseguiram identificar que seria droga; que de imediato viram que tinha uma certa quantidade dentro de um balde; que o restante do material estava espalhado pelo chão; que estava só ela dentro da casa; que esses materiais estavam próximos a ela, na sala do imóvel; que no momento a acusada se demonstrou nervosa, ficou paralisada, não falou nada; que ainda perguntaram se ela tinha sido agredida ou algo do tipo e ela se manteve em silêncio; que diante do fato, recolheram o material e conduziram ela para a delegacia."

SD/PM MARCELO SACRAMENTO MENDONÇA: "que se recorda desse fato e participou dessa diligência; que estavam de serviço, realizando rondas; que foram acionados pelo CICON, setor de comunicação; que estaria havendo um desentendimento, gritos, em uma residência; que se deslocaram até o local; que foi constatado ao chegar; que na residência ouviu uns gritos e foram prestar socorro; que foram averiguar; que quando chegaram na porta da residência, perceberam o cheiro; que foram entrando pelo acesso e sentiu o cheiro; que era cheiro de aparentemente maconha; que ao chegar na porta, viram entorpecentes na sala da residência; que a acusada estava no local; que ela estava próxima aos entorpecentes; que não tinha mais ninguém no local; que só tinha ela; que ela não falou nada para eles, pelo que se lembra; que, pelo que se recorda, ela ficou calada."

Nesse sentido, destaca-se que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" [STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022].

Ademais, a tese defensiva de negativa de autoria, calcada na alegação de que a droga pertenceria ao filho da ré, encontra-se isolada nos autos e é infirmada pelas sucessivas contradições da apelante, que apresentou três versões distintas ao longo da persecução penal. 

Inicialmente, perante a autoridade policial, atribuiu a posse dos ilícitos a um terceiro, identificado como Edilume. Em juízo, porém, alterou o relato ao negar a propriedade do material, alegando desconhecer sua existência por estar em um cômodo trancado, para, ao final, admitir que assumiu a culpa visando resguardar seu filho, Felipe, proprietário da moradia e com histórico criminal por tráfico.

Por derradeiro, reforça-se que o tráfico é crime de ação múltipla, consumando-se com as condutas de "ter em depósito e guardar", independentemente da prova direta da venda. 

Portanto, a condenação deve ser mantida.

DA DOSIMETRIA DA PENA

Na primeira fase, a magistrada fixou a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, ressalvando que a natureza e quantidade da droga seriam valoradas em outra fase para evitar bis in idem.

Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantendo-se a pena provisória no patamar anterior.

Na terceira fase, o Juízo a quo reconheceu a causa de diminuição do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/06), aplicando a fração de 1/6 (um sexto) em razão da expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos (mais de 14 kg de maconha).

Irresignada, a Defesa pleiteia a redução na fração máxima de 2/3, sob a fundamentação de que “a quantidade de droga, embora relevante, não pode ser o único fator a impedir a aplicação da fração máxima de redução, especialmente quando todos os outros requisitos legais são favoráveis à ré”. 

Contudo, tal pretensão não prospera. 

Isso porque a modulação da fração de redução entre 1/6 e 2/3,  por estar no âmbito da discricionariedade fundamentada do julgador, pode observar a natureza e a quantidade da substância como parâmetro para a fixação do quantum de redução da pena.

Outrossim, considerando que a relevante quantidade/natureza dos entorpecentes não foi valorada na primeira fase da dosimetria, razoável que seja considerada para modular a minorante na terceira fase.

Nesse sentido, é como entende o Egrégio STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART . 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6 . PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "o art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não estabelece parâmetros para a fixação do quantum de redução da pena, mas apenas os requisitos para incidência da minorante no delito de tráfico de drogas. Assim, fica a cargo do julgador, no âmbito da discricionariedade fundamentada, determinar a fração de redução adequada ao caso concreto" (AgRg no REsp n . 2.044.306/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Tu rma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1º/9/2023.) 2 . Tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, revela-se razoável a aplicação da fração de 1/6 referente à minorante do tráfico privilegiado, considerando-se a quantidade de droga apreendida.3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 904226 MG 2024/0120592-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 12/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024) (grifos nossos)

No caso, a vultosa quantidade de maconha (14.205g) justifica plenamente a escolha da fração mínima.

Assim, mantida a redução em 1/6, a pena definitiva permanece em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa.

Por consequência, o regime inicial semiaberto está em estrita observância ao art. 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal, visto que o quantum da pena é superior a 04 (quatro) anos. 

Por idêntico motivo, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito objetivo do art. 44, inciso I, do Código Penal.

DA CONCLUSÃO

Pelo exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça Criminal, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença integralmente.

É como voto.


Salvador,


Presidente

Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA - Relator

Procurador(a) de Justiça