PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Ação possessória. Liminar concedida para determinar a reintegração do autor na posse do bem. A recorrente apresenta agravo de instrumento afirmando ser legítima herdeira e possuidora do bem, alegando, outrossim, que o imóvel seria alvo de ação de inventário. Não há nos autos documentação que demonstre o exercício de posse da recorrente sobre o bem alvo da discussão nos presentes autos. Outrossim, todos os documentos relativos ao inventário mencionado fazem referência a imóvel distinto do que é discutido neste caso, a revelar que ele não é objeto da referida celeuma. Destaca-se que o agravado, em sua petição inicial, trouxe comprovação o suficiente dos elementos para a reintegração de posse, previstos no artigo 561 do CPC. Quanto à posse do recorrido, pode ela ser verificada não só pela certidão emitida pela própria municipalidade, como também por diversos recibos que evidenciam a utilização do imóvel e realização de obras nele. Para além disso, é possível vislumbrar a ocorrência de esbulho em vídeo acostado nos autos de origem. A autoria do fato é confirmada pela própria recorrente. Havendo elementos o suficiente para autorizar a reintegração de posse, e não tendo a recorrente sido capaz, até o momento, de produzir contraprova satisfatória, é de ser mantida a decisão ora agravada. Negado provimento ao agravo de instrumento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8036312-47.2025.8.05.0000, em que figura como agravante SANDRA BRITO BELO, e como agravado ÁLVARO SÉRGIO ABREU CANGUSSU. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036312-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA BRITO BELO
Advogado(s): FERNANDA GRAZIELLA BISPO BARBOSA
AGRAVADO: ALVARO SERGIO ABREU CANGUSSU
Advogado(s):CRISTIANO DE OLIVEIRA FONSECA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento foi interposto por SANDRA BRITO BELO, em face de decisão prolatada pelo MM Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte/BA que, na Ação de Reintegração de Posse tombada sob o nº 8000390-41.2023.8.05.0023, ajuizada em face da ora agravante por ÁLVARO SÉRGIO ABREU CANGUSSU, deferiu o pedido liminar para reintegração de posse, nos seguintes termos: "Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, com fundamento nos artigos 1.210, do Código Civil, e 562 do Código de Processo Civil, ao passo que determinando a expedição de mandado provisório de manutenção em favor da parte autora na posse da área em litígio." Em suas razões recursais, afirma a parte agravante que "é herdeira legítima de imóvel localizado na Rua Quintino Bocaiuva, s/n, Centro, Belmonte/BA, com área de 263,29 m². Trata-se de bem de família, historicamente pertencente ao seu genitor, Sr. MARIVALDO SILVA BELO, cujos bens estão submetidos a inventário judicial regularmente tramitando na Comarca de Belmonte, sob processo nº 0000212-35.2003.8.05.0023." Acrescenta que "O agravado, no entanto, alega falsamente ser possuidor legítimo do bem por meio de 'aforamento municipal', embora não apresente escritura pública registrada, tampouco qualquer título dominial regular, limitando-se a apresentar documentos administrativos frágeis. Recentemente, a agravante, ao visitar o imóvel, encontrou um muro construído irregularmente, sem autorização da família. Crendo tratar-se de ocupação indevida, procedeu à retirada da construção, acompanhada por seus irmãos, em legítimo exercício da posse familiar do bem. Em resposta, o agravado propôs ação possessória, obtendo indevida e açodada decisão liminar de reintegração, que ora se combate, por ausência dos requisitos legais, pela má-fé processual do autor e pelo risco de dano irreparável à agravante e sua família." Salienta que "O bem objeto da ação possessória é herança indivisa, conforme dispõe o art. 1.791 do Código Civil (...) Nesse sentido, a posse do bem transmitido por herança pertence a todos os herdeiros, de modo que nenhum terceiro pode reivindicar a posse de forma isolada ou exclusiva, muito menos quando tem ciência da existência do inventário e da disputa judicial em curso." Pontua que "O agravado não provou posse legítima, tampouco esbulho recente, já que o imóvel sempre pertenceu à família da agravante, e a ocupação indevida foi repelida de forma proporcional, pacífica e por herdeiros legítimos." Defende que "O agravado é filho de uma das herdeiras do espólio e, portanto, tem ciência inequívoca da disputa judicial sobre o bem. Ainda assim, age como se desconhecesse a natureza familiar e hereditária do imóvel, omitindo esse fato essencial da petição inicial. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não cabe reintegração de posse a quem busca se beneficiar de esbulho praticado com ciência da controvérsia judicial" Nesses termos, requereu a reforma da decisão de modo a afastar a ordem liminar de reintegração de posse. Devidamente intimado, ÁLVARO SÉRGIO ABREU CANGUSSU apresentou contrarrazões no ID 86832579. Afirma que "do conjunto probatório acostado nos autos de origem, extrai-se que o autor, ora agravado, comprovou sua posse justa, mansa e pacífica do imóvel em discussão, que foi esbulhado pela agravante na data de 22/05/2023, ou seja, a menos de ano e dia da propositura da ação, cumprindo-se, assim, os requisitos autorizadores da concessão da medida possessória concedida." Defende que "Como bem se extrai de toda documentação acostada tanto no presente recurso quanto na ação de origem, inexiste litígio sobre o bem aqui discutido naqueles autos do inventário do espólio de MARIVALDO SILVA BELO. De toda a documentação acostada nem sequer há menção sobre o imóvel urbano, situado na Rua Quintino Bocaiuva, com a travessa 15 de novembro, s/n, Centro, Belmonte/MA, com área total de 263.29m², objeto da demanda possessória, observando-se apenas que esse faz divisa com um imóvel que compõe o referido espólio" Aponta que "Argumenta a agravante que o agravado estaria praticando 'má-fé processual', por ser ele filho de uma das herdeiras do espólio e que, portanto, teria ciência inequívoca da disputa judicial sobre o bem, e estaria omitindo tal fato na ação de origem. Tal argumentação destoa da realidade fática-processual, posto que, como demonstrado e comprovado, o imóvel objeto da ação possessória não compõe o espólio indicado e não se encontra em disputa nos autos do inventário em questão." Ao fim, protestou pela negativa de provimento do recurso. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 31 de julho de 2025 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036312-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA BRITO BELO
Advogado(s): FERNANDA GRAZIELLA BISPO BARBOSA
AGRAVADO: ALVARO SERGIO ABREU CANGUSSU
Advogado(s): CRISTIANO DE OLIVEIRA FONSECA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De plano, defere-se o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela agravante, haja vista que a alegação de impossibilidade de arcar com as custas foi formulada por pessoa natural, presumindo-se verdadeira (art. 99, §3º, CPC), e não há nos autos elementos que afastem tal presunção. Passa-se ao mérito. Conforme exposto, na origem trata-se de ação de reintegração de posse na qual foi proferida decisão liminar para determinar o ingresso do agravado na posse do imóvel ora em discussão. A recorrente apresenta agravo de instrumento afirmando ser legítima herdeira e possuidora do bem, alegando, outrossim, que o imóvel seria alvo de ação de inventário. Pela análise da petição inicial e demais documentos a ela atinentes, vê-se que o bem analisado na presente demanda é aquele localizado na Rua Quintino Bocaiúva, com a travessa 15 de novembro, s/n, Centro, Belmonte/MA, com área total de 263.29m². Compulsando a documentação apresentada pela recorrente, não se verifica nela qualquer evidência de que tenha exercido justa posse sobre o imóvel em referência, e nem tampouco que este faça parte da ação de inventário por ela mencionada. Em verdade, nas primeiras declarações da inventariante (ID 85042859 - Pág. 30), vê-se que o imóvel indicado como sendo componente do espólio é o que está localizado na Rua Coronel José Gomes de Oliveira, nº 299, que seria limitado, ao fundo, pela Rua Quintino Bocaiúva. Destaca-se que no restante da documentação apresentada pela recorrente para comprovar, seja sua posse, seja a existência de inventário relativa ao bem, apenas se faz referência a este imóvel, e não ao que está em discussão na presente demanda. Assim, pela documentação até então colacionada a este caderno processual, o imóvel integrante do espólio é distinto do bem analisado neste feito, ainda que sejam confrontantes. O agravado, lado outro, até o momento demonstrou a existência dos elementos que autorizam a concessão de medida liminar de reintegração. São eles, nos termos do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Quanto à posse do recorrido, pode ela ser verificada não só pela certidão emitida pela própria municipalidade (ID 391147518 dos autos de origem), como também por diversos recibos que evidenciam a utilização do imóvel e realização de obras nele (ID 391147539 e seguintes do caderno processual de primeiro grau) Outrossim, é possível vislumbrar a ocorrência de esbulho pelo vídeo acostado no ID 391147526 dos autos de origem. A autoria do fato é confirmada pela própria recorrente (ID 85042857 - Pág. 2): "Recentemente, a agravante, ao visitar o imóvel, encontrou um muro construído irregularmente, sem autorização da família. Crendo tratar-se de ocupação indevida, procedeu à retirada da construção, acompanhada por seus irmãos, em legítimo exercício da posse familiar do bem." É de se concluir, portanto, que os elementos para a reintegração de posse foram suficientemente demonstrados pelo recorrido, enquanto os fatores impeditivos não foram comprovados, a contento, pela agravante. Imperiosa, portanto, a manutenção da decisão liminar ora recorrida. Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento. Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036312-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA BRITO BELO
Advogado(s): FERNANDA GRAZIELLA BISPO BARBOSA
AGRAVADO: ALVARO SERGIO ABREU CANGUSSU
Advogado(s): CRISTIANO DE OLIVEIRA FONSECA
VOTO