PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036312-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA BRITO BELO
Advogado(s): FERNANDA GRAZIELLA BISPO BARBOSA
AGRAVADO: ALVARO SERGIO ABREU CANGUSSU
Advogado(s):CRISTIANO DE OLIVEIRA FONSECA

 

EMENTA

Agravo de instrumento. Ação possessória. Liminar concedida para determinar a reintegração do autor na posse do bem. A recorrente apresenta agravo de instrumento afirmando ser legítima herdeira e possuidora do bem, alegando, outrossim, que o imóvel seria alvo de ação de inventário. Não há nos autos documentação que demonstre o exercício de posse da recorrente sobre o bem alvo da discussão nos presentes autos. Outrossim, todos os documentos relativos ao inventário mencionado fazem referência a imóvel distinto do que é discutido neste caso, a revelar que ele não é objeto da referida celeuma. Destaca-se que o agravado, em sua petição inicial, trouxe comprovação o suficiente dos elementos para a reintegração de posse, previstos no artigo 561 do CPC. Quanto à posse do recorrido, pode ela ser verificada não só pela certidão emitida pela própria municipalidade, como também por diversos recibos que evidenciam a utilização do imóvel e realização de obras nele. Para além disso, é possível vislumbrar a ocorrência de esbulho em vídeo acostado nos autos de origem. A autoria do fato é confirmada pela própria recorrente. Havendo elementos o suficiente para autorizar a reintegração de posse, e não tendo a recorrente sido capaz, até o momento, de produzir contraprova satisfatória, é de ser mantida a decisão ora agravada. Negado provimento ao agravo de instrumento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8036312-47.2025.8.05.0000, em que figura como agravante SANDRA BRITO BELO, e como agravado ÁLVARO SÉRGIO ABREU CANGUSSU.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036312-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA BRITO BELO
Advogado(s): FERNANDA GRAZIELLA BISPO BARBOSA
AGRAVADO: ALVARO SERGIO ABREU CANGUSSU
Advogado(s): CRISTIANO DE OLIVEIRA FONSECA

 

RELATÓRIO

O presente Agravo de Instrumento foi interposto por SANDRA BRITO BELO, em face de decisão prolatada pelo MM Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte/BA que, na Ação de Reintegração de Posse tombada sob o nº 8000390-41.2023.8.05.0023, ajuizada em face da ora agravante por ÁLVARO SÉRGIO ABREU CANGUSSU, deferiu o pedido liminar para reintegração de posse, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, com fundamento nos artigos 1.210, do Código Civil, e 562 do Código de Processo Civil, ao passo que determinando a expedição de mandado provisório de manutenção em favor da parte autora na posse da área em litígio."

Em suas razões recursais, afirma a parte agravante que "é herdeira legítima de imóvel localizado na Rua Quintino Bocaiuva, s/n, Centro, Belmonte/BA, com área de 263,29 m². Trata-se de bem de família, historicamente pertencente ao seu genitor, Sr. MARIVALDO SILVA BELO, cujos bens estão submetidos a inventário judicial regularmente tramitando na Comarca de Belmonte, sob processo nº 0000212-35.2003.8.05.0023."

Acrescenta que "O agravado, no entanto, alega falsamente ser possuidor legítimo do bem por meio de 'aforamento municipal', embora não apresente escritura pública registrada, tampouco qualquer título dominial regular, limitando-se a apresentar documentos administrativos frágeis. Recentemente, a agravante, ao visitar o imóvel, encontrou um muro construído irregularmente, sem autorização da família. Crendo tratar-se de ocupação indevida, procedeu à retirada da construção, acompanhada por seus irmãos, em legítimo exercício da posse familiar do bem. Em resposta, o agravado propôs ação possessória, obtendo indevida e açodada decisão liminar de reintegração, que ora se combate, por ausência dos requisitos legais, pela má-fé processual do autor e pelo risco de dano irreparável à agravante e sua família."

Salienta que "O bem objeto da ação possessória é herança indivisa, conforme dispõe o art. 1.791 do Código Civil (...) Nesse sentido, a posse do bem transmitido por herança pertence a todos os herdeiros, de modo que nenhum terceiro pode reivindicar a posse de forma isolada ou exclusiva, muito menos quando tem ciência da existência do inventário e da disputa judicial em curso."

Pontua que "O agravado não provou posse legítima, tampouco esbulho recente, já que o imóvel sempre pertenceu à família da agravante, e a ocupação indevida foi repelida de forma proporcional, pacífica e por herdeiros legítimos."

Defende que "O agravado é filho de uma das herdeiras do espólio e, portanto, tem ciência inequívoca da disputa judicial sobre o bem. Ainda assim, age como se desconhecesse a natureza familiar e hereditária do imóvel, omitindo esse fato essencial da petição inicial. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não cabe reintegração de posse a quem busca se beneficiar de esbulho praticado com ciência da controvérsia judicial"

Nesses termos, requereu a reforma da decisão de modo a afastar a ordem liminar de reintegração de posse.

Devidamente intimado, ÁLVARO SÉRGIO ABREU CANGUSSU apresentou contrarrazões no ID 86832579.

Afirma que "do conjunto probatório acostado nos autos de origem, extrai-se que o autor, ora agravado, comprovou sua posse justa, mansa e pacífica do imóvel em discussão, que foi esbulhado pela agravante na data de 22/05/2023, ou seja, a menos de ano e dia da propositura da ação, cumprindo-se, assim, os requisitos autorizadores da concessão da medida possessória concedida."

Defende que "Como bem se extrai de toda documentação acostada tanto no presente recurso quanto na ação de origem, inexiste litígio sobre o bem aqui discutido naqueles autos do inventário do espólio de MARIVALDO SILVA BELO. De toda a documentação acostada nem sequer há menção sobre o imóvel urbano, situado na Rua Quintino Bocaiuva, com a travessa 15 de novembro, s/n, Centro, Belmonte/MA, com área total de 263.29m², objeto da demanda possessória, observando-se apenas que esse faz divisa com um imóvel que compõe o referido espólio"

Aponta que "Argumenta a agravante que o agravado estaria praticando 'má-fé processual', por ser ele filho de uma das herdeiras do espólio e que, portanto, teria ciência inequívoca da disputa judicial sobre o bem, e estaria omitindo tal fato na ação de origem. Tal argumentação destoa da realidade fática-processual, posto que, como demonstrado e comprovado, o imóvel objeto da ação possessória não compõe o espólio indicado e não se encontra em disputa nos autos do inventário em questão."

Ao fim, protestou pela negativa de provimento do recurso.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador, 31 de julho de 2025



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036312-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA BRITO BELO
Advogado(s): FERNANDA GRAZIELLA BISPO BARBOSA
AGRAVADO: ALVARO SERGIO ABREU CANGUSSU
Advogado(s): CRISTIANO DE OLIVEIRA FONSECA

 

VOTO

De plano, defere-se o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela agravante, haja vista que a alegação de impossibilidade de arcar com as custas foi formulada por pessoa natural, presumindo-se verdadeira (art. 99, §3º, CPC), e não há nos autos elementos que afastem tal presunção.

Passa-se ao mérito.

Conforme exposto, na origem trata-se de ação de reintegração de posse na qual foi proferida decisão liminar para determinar o ingresso do agravado na posse do imóvel ora em discussão.

A recorrente apresenta agravo de instrumento afirmando ser legítima herdeira e possuidora do bem, alegando, outrossim, que o imóvel seria alvo de ação de inventário.

Pela análise da petição inicial e demais documentos a ela atinentes, vê-se que o bem analisado na presente demanda é aquele localizado na Rua Quintino Bocaiúva, com a travessa 15 de novembro, s/n, Centro, Belmonte/MA, com área total de 263.29m².

Compulsando a documentação apresentada pela recorrente, não se verifica nela qualquer evidência de que tenha exercido justa posse sobre o imóvel em referência, e nem tampouco que este faça parte da ação de inventário por ela mencionada.

Em verdade, nas primeiras declarações da inventariante (ID 85042859 - Pág. 30), vê-se que o imóvel indicado como sendo componente do espólio é o que está localizado na Rua Coronel José Gomes de Oliveira, nº 299, que seria limitado, ao fundo, pela Rua Quintino Bocaiúva.

Destaca-se que no restante da documentação apresentada pela recorrente para comprovar, seja sua posse, seja a existência de inventário relativa ao bem, apenas se faz referência a este imóvel, e não ao que está em discussão na presente demanda.

Assim, pela documentação até então colacionada a este caderno processual, o imóvel integrante do espólio é distinto do bem analisado neste feito, ainda que sejam confrontantes.

O agravado, lado outro, até o momento demonstrou a existência dos elementos que autorizam a concessão de medida liminar de reintegração. São eles, nos termos do Código de Processo Civil:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Quanto à posse do recorrido, pode ela ser verificada não só pela certidão emitida pela própria municipalidade (ID 391147518 dos autos de origem), como também por diversos recibos que evidenciam a utilização do imóvel e realização de obras nele (ID 391147539 e seguintes do caderno processual de primeiro grau)

Outrossim, é possível vislumbrar a ocorrência de esbulho pelo vídeo acostado no ID 391147526 dos autos de origem. A autoria do fato é confirmada pela própria recorrente (ID 85042857 - Pág. 2):

"Recentemente, a agravante, ao visitar o imóvel, encontrou um muro construído irregularmente, sem autorização da família. Crendo tratar-se de ocupação indevida, procedeu à retirada da construção, acompanhada por seus irmãos, em legítimo exercício da posse familiar do bem."

É de se concluir, portanto, que os elementos para a reintegração de posse foram suficientemente demonstrados pelo recorrido, enquanto os fatores impeditivos não foram comprovados, a contento, pela agravante. Imperiosa, portanto, a manutenção da decisão liminar ora recorrida.



Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento.



Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível,             de                         de 2025.



PRESIDENTE



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA