PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA NA ESPÉCIE. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. REVELIA. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO INDISPONÍVEL. ARTIGO 320, INCISO II, DO CPC. INDEVIDA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS VEICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PROFESSORA. ADICIONAL DE INCENTIVO RURAL. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL N. 228/2012. SUPRESSÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedente a pretensão edificada na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora, ora apelada, servidora pública municipal, faz jus ao recebimento do adicional de incentivo rural, previsto na Lei n. 228/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Considerando-se que o Município de Ribeirão do Largo vinha pagando regularmente a mencionada parcela salarial, até a sua suspensão abrupta sem prévio processo administrativo, resta fragilizada a alegação de improcedência da pretensão sob o argumento que inexiste comprovação por qualquer meio técnico ou prova cabal que a atividade da autora justifique a necessidade de percepção da verba em comento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000530-02.2016.8.05.0075, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO e como apelada CLEUDIANA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000530-02.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s): JACKELINE CARVALHO BONFIM SOUTO
APELADO: CLEUDIANA SANTOS
Advogado(s):TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID n. 90566210, proferida pelo juízo da Comarca de Encruzilhada, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO a: a) Pagar à autora os valores referentes ao incentivo rural devido desde julho de 2014 até a regularização do pagamento, b) Implementar em folha de pagamento o referido incentivo, enquanto perdurar o labor da autora na zona rural; Por se tratar de condenações judicial referente a servidores e empregados públicos, as verbas sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema nº 905 do STJ) Registro que o montante deverá ser objeto de liquidação na fase apropriada. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Isento o demandado do pagamento das custas judiciais. Sentença não sujeita à Remessa Necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC/2015). (...) Inconformado, o requerido interpôs o recurso de apelação de ID n. 90566215, buscando a reforma do pronunciamento objurgado, ao fundamento de que, "...nos termos do art. 345, II, do CPC, a revelia não gera presunção de veracidade dos fatos alegados quando a matéria controvertida envolver direitos indisponíveis ou quando a petição inicial for inepta, não apresentar documentos indispensáveis ou carecer de fundamento legal." Destaca, que, "...o Magistrado ao sentenciar a demanda, utilizou-se como base apenas os documentos anexados junto à inicial, e considerou que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que colacionou documentação na tentativa de comprovar as alegações." Ressalta, ademais, que, "A Sentença recorrida incorre em error in judicando ao acolher o pedido da parte autora, desconsiderando o que prevê o art. 32, §2º da Lei Municipal nº 228/2012, que estabelece condição expressa para a concessão de áreas de difícil acesso, a saber: §2° As áreas de difícil acesso serão declaradas e publicadas através de decreto pelo chefe do Executivo.” A própria norma invocada pela Autora não garante expressamente a concessão do benefício de incentivo rural a servidores através apenas da declaração pessoal de que seu local de trabalho incorre em difícil acesso, baseada em mera presunção." Afirma, ainda, que, "A parte apelada não demonstrou de forma inequívoca a diferença salarial alegada, nem tão pouco comprovou se faz jus à concessão do benefício de incentivo rural, sendo essencial a comprovação documental para que qualquer condenação seja imposta." Requer, ao final, o provimento da insurgência. As contrarrazões foram acostadas junto ao ID n. 90566370. Nesta instância, coube-me, por sorteio, a relatoria. Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 24 de setembro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000530-02.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s): JACKELINE CARVALHO BONFIM SOUTO
APELADO: CLEUDIANA SANTOS
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do apelo, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade. Remessa necessária dispensada, visto que a hipótese se amolda ao disposto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC. Insta salientar, de logo, que é pacífico o entendimento segundo o qual o efeito processual da revelia se aplica normalmente à Fazenda Pública, contudo, em relação ao efeito material, tal instituto é inaplicável aos entes públicos, porquanto, sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pela parte autora são verdadeiros, isentando-a de produzir provas a este respeito, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. A propósito, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E O ENTE MUNICIPAL PARA MANUTENÇÃO DE CRECHES. AFASTADA A REVELIA DO MUNICÍPIO. INTERESSSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DO DISPOSTO PELO CONVÊNIO FIRMADO PARA O RECEBIMENTO DOS REPASSES FINANCEIROS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 3º, 8º, 489 e 490 do CPC, e 535, II e III, do CPC/1973, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A par da falta de rigor com que a recorrente expôs o seu inconformismo, não deixando claro de que forma o aresto estadual teria violado o tema inserto no art. 344 do CPC, é de se constatar que a Corte a quo não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de que "não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado." (AR 5.407/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 15/5/2019). 3. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, segundo as quais não restou comprovado o cumprimento integral do disposto pelo convênio firmado para o recebimento dos repasses financeiros, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. O recurso especial não comporta trânsito pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2001964 SP 2021/0327093-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023) Assentada esta premissa, volvendo-se ao caso concreto, observa-se que o artigo 32 da Lei Municipal n. 228/2012, assim estabelece: Art.32- Aos Profissionais da Educação Pública Municipal, regidos por essa lei, que trabalharem em zona rural, e em local de difícil acesso, fica concedido um adicional sobre o vencimento base. §1° Entende-se por zona rural todo distrito municipal que a unidade escolar tenha característica, pedagogia, ou qualquer outra identificação como zona rural, inclusive que os pais de alunos recolham ITR à União. §2° As áreas de difícil acesso serão declaradas e publicadas através de decreto pelo chefe do Executivo; §3° O pagamento da gratificação prevista neste artigo se dará da seguinte forma: I - Os professores que trabalharem na Zona Rural do Município faz jus a gratificação de 10% em 2012; II - Para local de difícil acesso será pago um adicional de 10%. Cinge-se a questão em analisar se a parte autora, ora apelada, na condição de professora da rede municipal, atuando na zona rural do município apelante, tem direito ao recebimento do adicional em voga, suspenso desde o mês de julho de 2014. Considerando-se que o Município de Ribeirão do Largo vinha pagando regularmente a mencionada parcela salarial, até a sua suspensão abrupta sem prévio processo administrativo, resta fragilizada a alegação de improcedência da pretensão sob o argumento que inexiste comprovação por qualquer meio técnico ou prova cabal que a atividade da autora justifique a necessidade de percepção da verba em comento, como bem observado pelo magistrado singular: A autora comprovou que trabalhava na zona rural e que recebia regularmente o benefício até julho de 2014. O réu, por sua vez, não demonstrou que efetuou o pagamento dos valores ou que houve a revogação da lei que garante o incentivo, reforçando a procedência da pretensão autoral. Portanto, considerando que o incentivo rural foi suspenso indevidamente, a autora faz jus ao pagamento dos valores retroativos a partir de julho de 2014 até a efetiva regularização. Bem por isso, a sentença impugnada deve ser mantida incólume. Conclusão. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. A teor do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios fixados anteriormente em 2% (dois por cento). Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000530-02.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s): JACKELINE CARVALHO BONFIM SOUTO
APELADO: CLEUDIANA SANTOS
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
VOTO