PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000939-46.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: ROSEANE ALMEIDA CAVALCANTE
Advogado(s):LUIZ FELIPE ALVES SANTANA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra acórdão da Terceira Câmara Cível que, conheceu e negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo sentença que: (i) declarou a irregularidade nas cobranças de energia elétrica entre junho de 2019 e março de 2022; (ii) determinou a restituição simples dos valores pagos a maior; e (iii) fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 à consumidora Roseane Almeida Cavalcante. A embargante alega omissão do acórdão quanto à análise da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, em especial dos arts. 255 e 595, que tratam do faturamento em casos de irregularidades. A parte embargada não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, especificamente no que diz respeito à regulação do faturamento por consumo em situações de irregularidade ou defeito no medidor de energia elétrica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de menção expressa à Resolução ANEEL nº 1.000/2021 não configura omissão relevante, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, quando o acórdão adota fundamentação suficiente à solução da controvérsia.

  2. As normas técnicas da ANEEL não afastam a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que rege as relações de consumo entre concessionárias de energia elétrica e usuários, conforme entendimento pacífico do STJ.

  3. A concessionária não apresentou prova técnica da regularidade do consumo, como laudo pericial ou relatório conclusivo, sendo ineficaz a invocação dos dispositivos regulamentares sem comprovação fática.

  4. A análise do pedido à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço essencial, com base no CDC, dispensa o enfrentamento exaustivo de todos os fundamentos jurídicos invocados pela parte, desde que enfrentada a matéria central do litígio.

  5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles efetivamente relevantes para a resolução da controvérsia.

  1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000939-46.2024.8.05.0078, em que figuram, como Embargante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, e, como Embargado,   ROSEANE ALMEIDA CAVALCANTE.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

  
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.      

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto    

 

Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000939-46.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: ROSEANE ALMEIDA CAVALCANTE
Advogado(s): LUIZ FELIPE ALVES SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, em face do acórdão (ID 80990711),  proferido por esta Egrégia Terceira Câmara Cível, que, conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pela embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que: (i) declarou a irregularidade nas cobranças de energia elétrica entre junho de 2019 e março de 2022; (ii) determinou a restituição simples dos valores pagos a maior; e (iii) fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 à parte autora, Sra. Roseane Almeida Cavalcante.

A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à apreciação de fundamentos jurídicos relevantes invocados em sua apelação, especialmente no que tange à observância da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, notadamente seus artigos 255 e 595, os quais disciplinam os critérios técnicos e regulatórios para faturamento e refaturamento de consumo de energia elétrica nos casos de defeito em medidor ou constatação de irregularidades.

Alega que atuou em conformidade com as normas da agência reguladora e que não foi reconhecida qualquer falha técnica ou irregularidade por parte da concessionária, sendo indevida, portanto, a declaração de inexigibilidade do débito, o refaturamento das contas e a condenação ao pagamento de danos morais.

A Embargada, devidamente intimada (ID 82808827), deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento. 


    Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora



 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000939-46.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: ROSEANE ALMEIDA CAVALCANTE
Advogado(s): LUIZ FELIPE ALVES SANTANA

 

VOTO

 

Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso concreto, a embargante alega omissão quanto à análise da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, em especial dos artigos 255 e 595, que tratam do procedimento regulatório aplicável às situações de irregularidade de medição e faturamento do consumo de energia elétrica.

De fato, o acórdão embargado não fez menção expressa à referida norma regulatória. No entanto, tal omissão não se revela apta a ensejar a modificação do julgado, tampouco configura omissão relevante nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, pelas razões a seguir expostas.

1. DA SUPERVENIÊNCIA DA REGRA REGULATÓRIA DA ANEEL

A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, ainda que constitua regramento técnico aplicável às concessionárias de energia elétrica, não exclui a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no tocante à A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 conforme o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA . DESTRUIÇÃO DE PASTAGENS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS . QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I . Aplicáveis às relações existentes entre as empresas concessionárias de serviços públicos e as pessoas físicas e jurídicas que se utilizam dos serviços como destinatárias finais as normas do Código de Defesa do Consumidor. II. A responsabilidade da concessionária prestadora de serviço público opera-se sob a modalidade objetiva, independentemente da existência ou não de culpa, ex vi do art. 37, § 6º, da CF . Daí, suficiente a demonstração do dano e do nexo causal entre o prejuízo e a conduta para estabelecer o dever de indenizar, havendo isenção de responsabilidade apenas quando comprovada a existência de excludentes na relação de causalidade (culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro ? artigos 393 do Código Civil e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). III ? Eventos ordinários da natureza não se enquadram nas hipóteses excludentes da responsabilidade objetiva. A previsibilidade e o conhecimento desses fenômenos inserem-nos no risco interno da atividade da concessionária, tornando seu dever preveni-los. IV ? Demonstrada a conduta da concessionária (negligência na manutenção da rede elétrica), a culpa (dever de conservação e fiscalização), o nexo de causalidade (rompimento de cabo de energia que provocou o incêndio) e o prejuízo (destruição da pastagem em propriedade rural), impositivo, à empresa requerida, o dever de indenizar os danos sofridos pelo autor . V ? Acostadas aos autos provas suficientes dos danos e custos dos prejuízos sofridos decorrentes do incêndio em sua propriedade rural, e não havendo impugnação por meio de prova robusta capaz de infirmar o valor apontado, escorreito ter o autor comprovado o fato constitutivo do se direito, enquanto o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório (artigo 373, I e II do CPC). VI ? Evidente que a situação vivenciada pela parte requerente (o desespero de fogo em sua propriedade, receio de danos piores, transtornos posteriores decorrentes do ocorrido, e tentativas não exitosas de ver ressarcidos os prejuízos na seara administrativa) não podem ser interpretados como mero aborrecimento, tratando-se de acontecimentos que extrapolam sobremaneira a naturalidade dos fatos da vida, causando demasiada aflição e angústia, suficiente a adentrar em sua esfera íntima/psicológica, sendo passível de indenização por danos morais. VII - Em atenção à Súmula 32 deste Tribunal de Justiça, atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, mantém-se o quantum indenizatório arbitrado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO 5651812-71.2020.8.09 .0178, Relator.: BRENO CAIADO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024)

Assim, ainda que a concessionária tenha seguido os procedimentos definidos pela ANEEL, isso não impede a caracterização da falha na prestação de serviço quando o consumidor demonstra que houve cobrança indevida, sem comprovação técnica da regularidade do consumo.

2. DA IRREGULARIDADE DO FATURAMENTO – ÔNUS DA PROVA

Conforme reconhecido no acórdão embargado, a embargante não apresentou qualquer laudo técnico pericial ou relatório conclusivo de inspeção que comprovasse a regularidade da medição e o consumo faturado. Em observância à inversão do ônus da prova, determinada pelo art. 6º, VIII, do CDC, cabia à concessionária demonstrar a correção dos lançamentos realizados, o que não se verificou.

Ainda que os artigos 255 e 595 da Resolução 1.000/2021 prevejam critérios técnicos para refaturamento, sua aplicação pressupõe a comprovação da irregularidade ou do defeito do medidor, o que não foi demonstrado nos autos.

3. DA PREVALÊNCIA DO CDC SOBRE NORMAS ADMINISTRATIVAS

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ANEEL possui competência técnica regulatória, mas não possui competência para limitar o direito do consumidor à reparação civil pelos prejuízos sofridos. A aplicação das resoluções da agência reguladora não exclui o controle jurisdicional, tampouco a responsabilização da concessionária por cobrança indevida ou suspensão arbitrária do serviço.

4. DA DESNECESSIDADE DE ANÁLISE EXAUSTIVA DE TODOS OS FUNDAMENTOS

Conforme preceitua o art. 489, §1º, IV, do CPC, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles relevantes à solução da controvérsia. 

No presente caso, a análise da legalidade do procedimento da concessionária foi feita sob o enfoque da responsabilidade objetiva prevista no CDC, sendo desnecessária a exaustiva apreciação de cada dispositivo técnico invocado pela embargante, máxime quando ausente prova de sua efetiva observância no caso concreto.

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistir omissão relevante no acórdão impugnado, que se encontra devidamente fundamentado quanto às razões de decidir, em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora