PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000125-27.2023.8.05.0027
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): ANTONIO ERIVANDO FELIX, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: EDILZA ALVES DA SILVA
Advogado(s):INGRID VICTORIA SALVIANO OLIVEIRA QUEIROZ


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE TÍTULOS. DIREÇÃO ESCOLAR. CUMULAÇÃO DE VANTAGENS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. TRATAMENTO ISONÔMICO. CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Serra do Ramalho/BA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, para condená-lo ao pagamento da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional (gratificação de títulos) à autora, servidora do magistério, pelo período de janeiro/2018 a janeiro/2022, mesmo durante o exercício da função de diretora escolar.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é juridicamente possível a cumulação da gratificação de títulos com a gratificação de exercício de direção escolar no âmbito do Estatuto do Magistério Público Municipal de Serra do Ramalho; (ii) se a supressão da gratificação de títulos implica afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos; (iii) se há violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia; (iv) se a base de cálculo da gratificação deve observar o regime de 20 horas semanais.

III. Razões de decidir

3. A gratificação de títulos tem caráter permanente, vinculado à qualificação profissional do servidor, incorporando-se ao seu patrimônio funcional quando preenchidos os requisitos legais.

4. A gratificação de direção escolar, por sua vez, possui natureza transitória e está vinculada ao exercício de função específica. Ambas possuem fatos geradores distintos e não se excluem mutuamente, inexistindo vedação legal expressa à cumulação.

5. A jurisprudência e o Estatuto do Magistério local, em harmonia com as Leis Federais nº 11.494/2007 (FUNDEB) e nº 11.738/2008 (Lei do Piso), reconhecem a função de direção escolar como integrante da carreira do magistério, permitindo o reconhecimento da compatibilidade das gratificações.

6. A supressão da gratificação de títulos configura redução indireta de vencimentos, vedada pelo art. 37, XV, da Constituição Federal.

7. A distinção entre diretores eleitos e nomeados não autoriza tratamento diferenciado no que tange à percepção da gratificação de títulos.

8. A posterior Lei Municipal nº 521/2022, embora sem efeito retroativo, corrobora a interpretação sistemática favorável à cumulação das vantagens.

9. Quanto ao pedido subsidiário, a base de cálculo da gratificação deverá ser definida na liquidação, conforme carga horária efetiva da servidora na época da aquisição da vantagem.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. É juridicamente possível a cumulação da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional com a Gratificação de Exercício de Direção Escolar, quando ambas estiverem previstas no Estatuto do Magistério e possuírem fatos geradores distintos. 2. A supressão da gratificação de títulos, adquirida em virtude da qualificação profissional, no exercício de função de direção escolar, configura afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. A distinção entre diretores eleitos e gestores nomeados não autoriza diferenciação quanto à percepção de gratificações ligadas à qualificação pessoal do servidor. 4. A base de cálculo da gratificação de títulos deve considerar a carga horária relativa à obtenção do título, a ser verificada em fase de liquidação.”

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e XV; CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.494/2007, art. 22, parágrafo único, II; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 2º; Lei Municipal nº 282/2010, arts. 4º, 73, 74, 91, 92.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

 

  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000125-27.2023.8.05.0027, tendo como Apelante Município de Serra do Ramalho/BA e Apelada Edilza Alves da Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente / Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000125-27.2023.8.05.0027
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): ANTONIO ERIVANDO FELIX, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: EDILZA ALVES DA SILVA
Advogado(s): INGRID VICTORIA SALVIANO OLIVEIRA QUEIROZ


RELATÓRIO


Trata-se de apelação em ação cobrança movida por Edilza Alves da Silva, em face do Município de Serra do Ramalho/BA.

Adoto o relatório da sentença (id 92365125), acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos:

“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com o exame do mérito, para condenar o MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO a pagar à autora a gratificação prevista no artigo 92 do Estatuto do Magistério Público Municipal de Serra do Ramalho (Lei Municipal nº 282 de 30 de junho de 2010), referente ao período de janeiro/2018 a janeiro/2022, acrescido de juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e correção monetária pelo IPCA-E, desde cada vencimento.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, todavia isento. Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será aplicado em quando da liquidação do julgado.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se os autos.”

Irresignado, o Réu apelou (id 92365134), aduzindo que “A sentença recorrida padece de equívoco ao reconhecer o direito à percepção cumulativa da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional (conhecida como "gratificação de títulos") durante o período em que a parte autora exerceu a função de diretor(a) escolar. Tal entendimento contraria expressamente os comandos normativos da Lei Municipal nº 282/2010, que disciplina o regime jurídico do Magistério Público Municipal de Serra do Ramalho.”

Alega que a gratificação de títulos é devida apenas a professores em exercício de docência ou suporte pedagógico direto, e não a diretores, que exercem função administrativa.

Afirma que o servidor que assume função comissionada (direção) passa a receber vantagens correlatas à nova função, operando-se a substituição da base remuneratória anterior, com supressão de gratificações vinculadas à função originária, sem que isso configure redução de vencimentos, mas, apenas, readequação funcional.

Argumenta que a cumulação implicaria violação à legalidade e enriquecimento sem causa, e, que, a existência de eventuais pagamentos equivocados a terceiros, não vinculam a Administração Pública, nem criam direito à repetição da ilegalidade.

Sustenta que a Lei Municipal nº 521/2022 não possuía efeitos retroativos, sendo inaplicável ao período de cobrança (janeiro/2018 a janeiro/2022).

Requer, subsidiariamente, acaso mantida a condenação, que a base de cálculo da gratificação de títulos seja considerada sobre 20 horas semanais, e não 40 horas, pois esta última seria inerente ao cargo de direção.

Pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais.

A Apelada apresentou contrarrazões (id 92365137), pugnando pelo improvimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000125-27.2023.8.05.0027
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): ANTONIO ERIVANDO FELIX, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: EDILZA ALVES DA SILVA
Advogado(s): INGRID VICTORIA SALVIANO OLIVEIRA QUEIROZ


VOTO


Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade.

Cuida-se ação cobrança movida por Edilza Alves da Silva, em face do Município de Serra do Ramalho/BA.

A controvérsia da presente demanda, reside na verificação da possibilidade de cumulação da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional (denominada Gratificação de Títulos) com a Gratificação de Exercício de Direção Escolar, no contexto do Estatuto do Magistério Público Municipal de Serra do Ramalho (Lei Municipal nº 282/2010), bem como à verificação de eventual violação a princípios constitucionais.

A Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, está disciplinada no artigo 91 da Lei Municipal nº 282/2010 (id 92365138, pág. 34), dispondo que:

“Art. 91 - O Professor e o Especialista em Educação farão jus à Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional por comprovação, com aproveitamento, de conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou pós-graduação, desde que observados os seguintes requisitos:

I - existência de correlação entre o curso e a respectiva habilitação ou área de atuação;

II - comprovação de aproveitamento de curso, mediante apresentação do correspondente diploma ou certificado;

III - cumprimento de carga horária mínima estabelecida, integralizada em único curso;

IV - curso promovido pela Secretaria Municipal de Educação ou instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC e/ou órgão respectivo.”

Trata-se de uma vantagem vinculada diretamente à qualificação profissional do servidor, que decorre de seu esforço em aprimorar seus conhecimentos e habilidades. Uma vez preenchidos os requisitos de formação, essa gratificação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor, assumindo caráter permanente. É uma recompensa pela busca da excelência e do aprimoramento contínuo, elementos essenciais para a qualidade do ensino público.

Por outro lado, a Gratificação de Exercício de Direção Escolar, é uma vantagem concedida em razão do desempenho de uma função específica, o cargo de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, e está prevista nos artigos 73, inciso I, alínea "a", e 74 da Lei Municipal nº 282/2010 (id 92365138, pág. 28/30), disciplinando que:

“Art. 73 - Além dos direitos e vantagens previstos aos demais servidores, o magistério fará jus aos seguintes benefícios:

I - Gratificações:

a)   pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares;”

“Art. 74 - A gratificação pelo exercício da Direção e Vice-Direção de unidades escolares incidirá sobre o vencimento básico a tipologia das escolas e corresponderá a:

I - Diretor:

a)   30% (trinta por cento) para escolas de pequeno porte;

b)   50% (cinqüenta por cento) para escolas de médio porte;

c)   80% (oitenta por cento) para escola de grande porte.

II - Vice-Diretor: 50% do valor pago ao Diretor de acordo com o porte da direção da escola."

Verifica-se que a Gratificação de Exercício de Direção Escolar remunera as responsabilidades adicionais e a complexidade gerencial inerentes à função de direção, variando seu percentual conforme o porte da escola (Art. 74 e 75 da Lei nº 282/2010). Sua natureza é transitória, vinculada ao efetivo exercício da função de direção.

A tese do Município de que a assunção da função de direção operaria a substituição da gratificação de títulos pela gratificação de função, desconsidera a autonomia e os distintos fatos geradores de cada uma dessas vantagens. A servidora Apelada, ao ser eleita diretora, não deixou de ser professora qualificada, com títulos que justificam a gratificação de aperfeiçoamento. Ao contrário, sua qualificação profissional é um ativo que beneficia diretamente o desempenho da função de direção, contribuindo para a gestão pedagógica e administrativa da unidade escolar.

Ressalte-se que a função de direção escolar é intrínseca à carreira do magistério. As Leis Federais nº 11.494/2007 (FUNDEB) e nº 11.738/2008 (Lei do Piso Salarial), ambas mencionadas nas contrarrazões da Apelada (id’s 92365141, pág. 3 e 92365142, pág. 1), são explícitas nesse sentido.

O artigo 22, parágrafo único, inciso II, da Lei do FUNDEB, ao definir profissionais do magistério da educação, inclui docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.

Da mesma forma, o artigo 2º, § 2º, da Lei do Piso Salarial, conceitua profissionais do magistério público da educação básica, como aqueles que desempenham atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais.

O próprio Estatuto do Magistério Municipal de Serra do Ramalho, em seu artigo 4º (id 92365138, pág. 4), alinha-se a esse entendimento ao incluir as atividades de direção escolar na carreira do magistério.

A Apelada, ao exercer a função de diretora, permaneceu vinculada à carreira do magistério, e suas qualificações profissionais continuaram a ser um diferencial para o desempenho de suas atribuições.

Não há, portanto, incompatibilidade entre as duas gratificações, pois uma remunera a qualificação pessoal (permanente) e a outra, a função exercida (transitória). O § 2º do artigo 92 da Lei Municipal nº 282/2010, citado pela Apelada, ao permitir a percepção simultânea da vantagem (gratificação) com outro cargo (id 92364968, pág. 5), reforça a possibilidade de cumulação, desde que não haja vedação expressa e as vantagens possuam fatos geradores distintos, como é o caso.

A interpretação do Município ignora a finalidade da gratificação de títulos, que é valorizar o constante aprimoramento dos profissionais da educação.

A supressão da Gratificação de Títulos, ao contrário do que alega o Município, atinge diretamente o princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal.

Embora seja pacífico o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico ou à fórmula de composição da remuneração, o que se protege é a irredutibilidade do montante global dos vencimentos.

No presente caso, a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional possui natureza permanente, por se incorporar ao patrimônio funcional do servidor após a aquisição dos títulos. A sua retirada unilateral e sem amparo legal expresso, sob a justificativa de que a servidora assumiu outra função dentro da mesma carreira, configura uma redução indireta da remuneração, o que é vedado constitucionalmente.

Os precedentes do Supremo Tribunal Federal colacionados pelo Apelante em suas razões recursais (id 92365134, pág. 7/13) tratam da impossibilidade de alegar direito adquirido à forma de composição da remuneração, desde que o valor nominal global não seja reduzido.

Contudo, a situação demandada é distinta, porquanto não se discute uma alteração na estrutura remuneratória geral, que, apesar de modificar parcelas, mantenha ou eleve o valor total. Discute-se a supressão de uma gratificação de caráter permanente e pessoalmente adquirida, que, pela sua natureza, deveria ser mantida independentemente da função transitória exercida dentro da carreira.

A gratificação de títulos remunera a qualificação, enquanto a gratificação de direção remunera a função. São independentes e complementares, e não excludentes, sobretudo porque a própria lei não as declara incompatíveis.

A gratificação de títulos da Apelada, uma vez adquirida em razão de sua qualificação, não pode ser suprimida como se fosse uma verba de natureza transitória, sem violar o direito adquirido a esse componente da remuneração.

A alegação recursal de violação dos princípios da impessoalidade e da isonomia, não se sustenta diante das provas trazidas aos autos. A Apelada apresentou contracheques de outros servidores que, embora exercessem funções de direção escolar (alguns, inclusive, por nomeação em cargo em comissão, como os gestores escolares mencionados pelo Município), continuavam a perceber a Gratificação de Títulos (id’s 92364994, 92364995, 92365118, 92365119).

Inobstante o Réu tentar desqualificar esses paradigmas, alegando que não seriam diretores eleitos e que suas funções seriam distintas, a distinção entre diretores eleitos e gestores escolares nomeados é irrelevante para a questão da gratificação de títulos, que é devida ao Professor e Especialista em Educação por sua qualificação, e não pela forma de investidura na direção.

Vê-se que o Município optou por manter o pagamento da gratificação de títulos para gestores escolares nomeados, que também são profissionais do magistério exercendo função de direção ou administração (mesmo que em escolas de menor porte), não há, portanto, justificativa legal ou moral para suprimir essa mesma gratificação de uma professora eleita para o cargo de diretora.

Tal conduta configura tratamento discriminatório e viola flagrantemente os princípios da impessoalidade e da isonomia, ambos insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. A Administração Pública não pode agir de forma seletiva, aplicando as normas de maneira diversa para situações faticamente idênticas ou analogicamente relevantes, sob pena de arbítrio.

A alegação de que o erro administrativo não gera direito adquirido à perpetuação da ilegalidade, não pode ser invocada para justificar a supressão de um direito já consolidado da servidora, enquanto se perpetua a mesma prática alegadamente ilegal para outros. A inconsistência na aplicação das normas por parte do Apelante, apenas reforça a tese da Apelada sobre a compatibilidade das gratificações e a violação de seus direitos.

Embora a Lei Municipal nº 521, de 12 de setembro de 2022 (id’s 92365120, 92365139), tenha sido editada após o início do período de cobrança pleiteado pela Apelada (janeiro/2018 a janeiro/2022), o seu conteúdo reforça a tese de cumulatividade das vantagens, estabelecendo em seu artigo 48, § 9º, que:

“Art. 48 A Gestão das Unidades Escolares da Rede Municipal será exercida pelo(a) Diretor(a), pelo Vice-Diretor(a), de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho, com foco no desenvolvimento de competências e habilidades do suporte pedagógico e nos princípios da gestão democrática com acompanhamento sistemático pelo Conselho Escolar.

§9°- Ficam asseguradas as vantagens percebidas pelo servidor integrante da carreira do Magistério quando no exercício da função de Diretor e Vice-Diretor, exceto regência de classe, todos calculados sob o salário base do seu cargo efetivo.”

É certo que, em regra, as leis não retroagem para prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

No entanto, a mencionada Lei Municipal nº 521/2022 não cria um direito novo para o período anterior, mas assegura (Ficam asseguradas) vantagens já existentes. Essa disposição pode ser interpretada como uma confirmação legislativa de que as vantagens pessoais, como a gratificação de títulos, sempre foram consideradas compatíveis com o exercício da função de direção, excetuando-se apenas a regência de classe, que é uma atividade específica de docência e, de fato, não é exercida pelo diretor.

Portanto, o § 9º do artigo 48 da Lei nº 521/2022 (id 92365139, pág. 18/19), serve como um importante elemento de interpretação da Lei Municipal nº 282/2010, ratificando a intenção do legislador de preservar as vantagens pessoais dos profissionais do magistério que assumem a direção.

Ainda que se considerasse a Lei nº 521/2022 como inovadora, no que tange à remuneração dos diretores, não se pode ignorar que o contexto fático e legal anterior à sua vigência já indicava a compatibilidade das gratificações, especialmente diante da ausência de vedação expressa na Lei nº 282/2010 e da natureza das vantagens.

A nova lei, assim, vem a clarear e a reforçar um direito que já se podia inferir do sistema legal preexistente.

Por fim, no que concerne à base de cálculo da gratificação, o pedido subsidiário do Município para que a base seja de 20 horas semanais, e não de 40 horas, caso mantida a condenação, é pertinente e deve ser considerado.

A sentença de primeiro grau, ao condenar o Município, já previu que os valores seriam apurados em liquidação, o que permitirá a aferição correta da base de cálculo da gratificação de títulos, observando-se a carga horária efetivamente utilizada para sua aquisição e não a carga horária da função de direção, que é distinta.

Assim, a liquidação de sentença deverá determinar a forma de cálculo, garantindo a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

Considerando o quanto decidido, deixo de condenar o Município Réu no pagamento das custas processuais, em razão de previsão legal, e, em consonância com o disposto no artigo art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, determino que a fixação do percentual dos honorários ocorra na liquidação do julgado.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto 

Relator