PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000854-71.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
ESPÓLIO: ELZA RIBEIRO ROSA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA MANDAMENTAL COLETIVA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. PARÂMETROS ESPECÍFICOS. MEROS CÁLCULOS. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DAS LICENÇAS-PRÊMIO REFERENTES AOS QUINQUÊNIOS REQUESTADOS. CONFIRMAÇÃO DO DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA ANTES DA APOSENTADORIA. HISTÓRICO FUNCIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VERBA DE CARÁTER PERMANENTE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO EM FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. TEMA ESTRANHO AO ACÓRDÃO EM EXECUÇÃO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPUGNAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Quanto ao benefício de justiça gratuita, não restou suficientemente comprovada a absoluta incapacidade da autora de arcar com os encargos processuais, de modo a tornar-se elegível à isenção total destas despesas. Ademais, restam incólumes os pressupostos para o diferimento do pagamento das custas processuais ao término do procedimento executivo.

2. Deve ser mantida a base de cálculo consistente no valor da última remuneração percebida pela demandante antes da aposentadoria. Valor da verba auxílio-alimentação deve ser considerado nos cálculos, porque de caráter eminentemente permanente. Não há variação mês a mês e não hipótese de não recebimento pelo servidor. Precedentes de diversos tribunais.

3. Necessidade de exclusão dos valores atinentes à alegada repercussão das licenças-prêmio em férias e décimo terceiro, pois ausente previsão no título judicial exequendo. Impossibilidade de ampliação do objeto do título judicial.

4. O julgamento da ação de conhecimento ofereceu bases objetivas à execução, autorizando a propositura da execução a partir de meros cálculos aritméticos.

5. Honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação.

6. Impugnação conhecida e parcialmente provida, apenas para excluir os valores assinalados como décimo terceiro e férias proporcionais.

7. Condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos valores apontados pela exequente, excluídos os assinalados sob a rubrica de décimo terceiro e férias proporcionais.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Impugnação ao Cumprimento Individual de Sentença Mandamental Coletiva nº 8000854-71.2022.8.05.0000, em que figura como Exequente ELZA RIBEIRO ROSA e como Executado o ESTADO DA BAHIA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER a presente impugnação e julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do voto do Desembargador Relator.

 

 

 

Sala das Sessões, de de 2022.


PRESIDENTE

 

DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Impugnação rejeitada, por unanimidade de votos.

Salvador, 25 de Agosto de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000854-71.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
ESPÓLIO: ELZA RIBEIRO ROSA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Versam os presentes autos sobre Execução Individual de Sentença Mandamental Coletiva, proposta por ELZA RIBEIRO ROSA contra o ESTADO DA BAHIA, visando ao pagamento dos valores correspondentes às licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas para contagem do tempo de serviço quando da passagem para a inatividade, de acordo com o título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo de nº 8001567-22.2017.8.05.0000, impetrado pela Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia – FETRAB contra o Secretário de Administração do Estado da Bahia – SAEB.


O título que se executa, Relatado pela E. Desa. Telma Laura Silva Brito, recebeu a seguinte ementa de julgamento:

 

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO À CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA QUANDO DA PASSAGEM À INATIVIDADE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EXAMINADA EM CONJUNTO COM O MÉRITO. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA POR ENTIDADE SINDICAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA AMPLA. COISA JULGADA EXTENSIVA A TODA A CATEGORIA. DIREITO DO SERVIDOR À CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS E NÃO UTILIZADAS PARA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO, QUANDO DA PASSAGEM À INATIVIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE CONVERSÃO PELO ESTADO E OMISSÃO PELA NÃO APRECIAÇÃO DOS PLEITOS. ILEGALIDADE E VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADAS. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS PARA AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO, FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO, INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA E SUJEIÇÃO AO RITO DOS PRECATÓRIOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

A FETRAB – Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia detém legitimidade ativa para pleitear direitos dos membros da classe que representa e possui natureza de entidade sindical, nos termos do seu Estatuto Social, a ela se aplicando o regramento próprio dos sindicatos, dentre eles a previsão constitucional que lhe confere legitimação extraordinária ampla para representar os interesses da categoria. Por conseguinte, a coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo se estenderá a toda a categoria dos servidores públicos do Estado da Bahia que se enquadram na situação tratada nos autos, independentemente de filiação, tendo em vista a natureza da entidade Impetrante e da ação por ela ajuizada. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.

Não há que se falar em ausência de prova pré-constituída quando, no mandado de segurança coletivo, a Impetrante utiliza caso paradigma comprovando a aquisição de diversos períodos de licença-prêmio por servidor e apresenta contracheques emitidos após a sua aposentadoria, sem que deles conste a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não fruídas e não utilizadas para contagem de tempo de serviço. Preliminar rejeitada.

O servidor tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas para contagem do tempo de serviço, quando passa à inatividade sem utilizar os períodos de licença adquiridos, independentemente de comprovação de que a não fruição se deu por inércia sua ou por óbice imposto pela Administração, não se exigindo tampouco que o titular do direito tenha requerido administrativamente o gozo da vantagem, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa da Administração, não se reconhecendo qualquer violação ao princípio da legalidade que decorra de tal posicionamento, tampouco afronta às Súmulas nº 269 e 271 do STF.

Embora a legislação atual (EC Estadual nº 22/2015 e Lei Estadual nº 13.471/2015) preveja a obrigatoriedade da fruição das licenças-prêmio até a aposentação do servidor e que o requerimento de aposentadoria voluntária ou de exoneração implica renúncia ao direito, no caso de eventual passagem à inatividade com saldo de licenças-prêmio não usufruídas a conversão em pecúnia continua a ser devida, independentemente dos motivos que causaram a não fruição, tanto mais quando o próprio Ente Estatal admite que impõe condicionantes ao exercício do direito, dentre eles a discricionariedade do Poder Público. Precedentes.

Tratando-se de demanda de natureza coletiva, incumbe a cada servidor demonstrar, na fase de cumprimento individual, que adquiriu as licenças-prêmio, que as mesmas não foram utilizadas enquanto estava em atividade e que, portanto, faz jus à conversão em pecúnia.

O cálculo da indenização deve considerar a última remuneração percebida pelo servidor quando em atividade, abrangidas, na base de cálculo, todas as vantagens de caráter permanente, dentre elas o abono de permanência. Precedentes.

A verba indenizatória não está sujeita a desconto de imposto de renda. Inteligência da Súmula nº 136 do STJ. Precedentes.

Não incide contribuição previdenciária sobre a indenização. Precedentes.

A prescrição da pretensão de conversão da licença-prêmio em pecúnia tem como termo inicial a data em que o ato concessivo da aposentadoria do servidor foi homologado pelo Tribunal de Contas do Estado, interrompendo-se o prazo prescricional com a impetração do mandado de segurança coletivo até o trânsito em julgado do acórdão coletivo. Precedentes obrigatórios do STJ firmados no julgamento do REsp 1254456/PE e REsp 1.388.000/PR.

Tratando-se de débito da Fazenda Pública, o pagamento da verba indenizatória deve observar o rito dos precatórios previsto no art. 100 da CF, não sendo viável o pagamento diretamente em folha face à disciplina constitucional específica que orienta a satisfação de crédito contra a Fazenda Pública. Precedentes.

É inaplicável o teto remuneratório constitucional ao montante devido a título de conversão da licença-prêmio em pecúnia, por se tratar de verba indenizatória. Precedente.

O termo inicial de incidência dos juros de mora é a data de notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo. Precedente.

Os juros de mora devem incidir segundo os índices oficiais utilizados para a remuneração das cadernetas de poupança e a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-e. Precedente obrigatório firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947 e precedentes do STJ.

Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstradas.

Segurança parcialmente concedida.

 


Na exordial executiva, a peticionante afirma que “com relação a comprovação das licenças prêmios não gozadas, o exequente utiliza para tal fim de documento funcional emitido pelo próprio Réu, onde se registra todas as ocorrências funcionais pertinentes”.


Aduz ainda que “que o valor das licenças prêmio deve ser calculada tendo como base sua remuneração mais abono de permanência excluídas as verbas indenizatórias, com a devida correção monetária via IPCA e juros a contar da notificação da autoridade coatora quanto à impetração do mandado de segurança, 01 de fevereiro de 2018 ou data de aposentação, se posterior”. Acrescenta que “devem ser incluídas todas as parcelas percebidas no último mês antes da aposentação, inclusive o auxílio alimentação e abono de permanência” e que “para a correta indenização das licenças não gozadas, devem ainda ser deferidas as repercussões destas nas férias e 13º, devendo compor a remuneração esses valores proporcionalmente a quantidade de meses não usufruídos”.


Pleiteia a condenação em honorários sucumbenciais, defendendo não haver óbice legal, haja vista não se tratar mais de ação mandamental, mas sim de execução de título judicial.


Ao final, a demandante requer: a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do ente estatal ao cumprimento da sentença mandamental coletiva, consistente no pagamento dos créditos executados no valor de R$ 102.630,43 (cento e dois mil, seiscentos e trinta reais e quarenta e três centavos) e a consequente condenação em honorários sucumbenciais.


Distribuídos os autos a esta C. Seção Cível de Direito Público, coube a mim a sua relatoria, pelo que vieram conclusos.


Admitida a presente execução, com o diferimento do pagamento das custas processuais ao término do procedimento executivo, o peticionado fora intimado a se manifestar por meio da Decisão de ID 23718979.


O Estado da Bahia apresentou impugnação à execução alegando que: a) há excesso de execução, com descompasso entre o valor executado e o título judicial; b) inclusão indevida de valores proporcionais referentes a férias e 13º salário sobre as licenças-prêmio requeridas; c) para efeito de cálculo, devem ser excluídas as verbas transitórias, como o auxílio-alimentação. Ao fim, defende que o valor devido é R$ 81.048,50 (oitenta e um mil e quarenta e oito reais e cinquenta centavos).


Após, retornaram os autos conclusos.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil.


Salvador, 07 de julho de 2022.


DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES

 

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000854-71.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
ESPÓLIO: ELZA RIBEIRO ROSA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 


1. Da gratuidade da justiça


A Constituição Federal erige o acesso à justiça a direito fundamental, possuindo o benefício da Justiça Gratuita status semelhante, uma vez que se trata de forma para assegurar o gozo do referido direito1.


Concretizando o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade de justiça para pessoas naturais e jurídicas, conferindo presunção de veracidade à declaração prestada pela pessoa natural.2


Sobre o assunto, leciona Alexandre Câmara: “a gratuidade de justiça (ou benefício de justiça gratuita) é uma garantia que, por força de disposição infraconstitucional tem sido tradicionalmente ampliada no Direito brasileiro. Diz-se ampliada a garantia por uma razão: não obstante o texto constitucional afirme que a assistência jurídica integral e gratuita (que inclui, evidentemente, a gratuidade no acesso ao Judiciário, embora não a esgote) seja assegurada a quem comprovar insuficiência de recursos, as pessoas naturais a ela fazem jus independentemente de produção de qualquer prova. Assim já era ao tempo da vigência do art. 4o da Lei no 1.060/1950 (agora expressamente revogado), e assim é por força do art. 99, § 3o, cujo texto estabelece que se presume ‘verdadeira a alegação de insuficiência [de recursos] deduzida exclusivamente por pessoa natural’”3.


Em que pese a supracitada presunção, não se deve perder de vista que ela é juris tantum, passível de prova em contrário, podendo a parte adversa trazer elementos que afastem a declaração de hipossuficiência.


Ressalta Daniel Amorim Assumpção Neves: “Nos termos do § 2° do art. 99 do Novo CPC o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do Novo CPC. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça”4.


No mesmo sentido, acrescenta Alexandre Câmara: “Trata-se, evidentemente, de uma presunção relativa, iuris tantum, que pode ser afastada por prova em contrário (mas é importante notar o seguinte: ao juiz não é dado determinar à pessoa natural que produza prova que confirme a presunção, determinação esta que contrariaria o disposto no art. 374, IV). Admite-se, apenas, que a parte contrária produza prova capaz de afastar a presunção relativa, o que dependerá do oferecimento de impugnação à gratuidade de justiça”5.


No caso sub oculis, a peticionante formulou pedido de gratuidade judiciária e acostou documentos comprobatórios do seu pedido.


Pondera-se que é possível a denegação do pedido de gratuidade quando há elementos nos autos que demonstrem a capacidade financeira da parte, em cotejo com o valor estimado para as custas e despesas processuais.


Em análise da situação apresentada, extrai-se que a peticionante declara ser credora do Estado da Bahia do vultoso valor R$ 102.630,43 (cento e dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta e três centavos).


Da consulta direta à tabela de custas judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, depreende-se que, tendo em vista o valor da causa estipulado na exordial executiva, é devido como taxa judicial o montante de R$ 5.586,70 (cinco mil quinhentos e oitenta e seis reais e setenta centavos).


De fato, a execução individual versa sobre cobrança de valores relativos às licenças-prêmio não gozadas quando da atividade pelo servidor aposentado, alegando ser credor de R$ 102.630,43 (cento e dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta e três centavos) frente ao ente estatal.


Percebe-se, assim, que a peticionante pretende perceber, ao final, valor de grande monta do executado.


Desta forma, não restou suficientemente comprovada a absoluta incapacidade de arcar com os encargos processuais, de modo a tornar-se elegível à isenção total destas despesas.


Deste modo, o art. 98 da norma adjetiva civil autoriza o magistrado, perante a situação concreta de hipossuficiência econômica, decidir sobre a concessão de isenção total das custas e despesas processuais, sua redução ou parcelamento6.


Por sua vez, em âmbito estadual, a Lei 12.373/2011, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos, da Taxa de Prestação de Serviços na área do Poder Judiciário e da Taxa de Fiscalização Judiciária, em seu art. 18, parágrafo único, prevê a possibilidade do pagamento diferido das despesas processuais, postergando-o para momento posterior à prática do ato, nos termos da regulamentação específica da Presidência do TJBA7.


No exercício do seu poder regulamentar, o Tribunal de Justiça editou o Ato Conjunto n. 16/2020, da Presidência e Corregedorias, a dispor especificamente sobre o parcelamento das despesas processuais. A parte preambular do referido ato, entre seus considerandos, destaca “que a critério do Juízo, em face da prova ministrada pela parte autora acerca da possibilidade de recolhimento das custas e taxas judiciárias ao final do processo (...)8”.


Do quanto exposto, tem-se que a possibilidade de diferimento do pagamento das custas e demais despesas processuais foi instituída por lei e, apesar de não se encontrar regulamentado em ato específico, está previsto entre os “considerandos” do Ato Conjunto n. 16/2020, esclarecendo que a sua concessão é de competência dos juízos, tendo por critério a capacidade da parte arcar com as despesas ao final do processo, a ser analisada à luz do conjunto probatório existente nos autos.


Desta forma, ausentes outros elementos regulamentares, entende-se que o diferimento do pagamento das despesas processuais é aplicável, tendo como requisito a comprovação da momentânea hipossuficiência econômica do beneficiário, nos termos do referido considerando.


Frise-se, ademais, que o instituto do diferimento do pagamento das despesas processuais, à semelhança da isenção, redução e do parcelamento, é meio de efetivação da garantia constitucional do acesso à justiça, cuja aplicabilidade é imediata, a teor do §1º do art. 5º da CF9.


Isto posto, restam incólumes os pressupostos para o diferimento do pagamento das custas processuais ao término do procedimento executivo.



2. Da admissibilidade do cumprimento de sentença


Compete ao relator, antes de adentrar ao mérito, verificar a presença dos pressupostos de sua admissibilidade, haja vista serem matérias de ordem pública, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursais, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo forçoso a análise de ofício, conforme previsão expressa do art. 932, III, do Código de Processo Civil.


Versando olhares ao caso dos autos, presentes que estão os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, imperioso conhecer do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva manejado.


Da análise detida tem-se que: a) a execução é própria, porquanto proposta em virtude de sentença mandamental coletiva julgada procedente em favor de entidade de classe que representa os servidores na mesma situação da exequente; b) com o pagamento de custas dispensado em virtude do seu diferimento ao término do procedimento executivo, conforme acima exposto; c) proposto por parte legítima e com interesse na execução, conforme será analisado em tópico específico abaixo; apresentando, também, os demais requisitos formais.


In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo da execução proposta, esta deverá ser conhecida.


Ademais, inexistindo nulidades a serem declaradas de ofício, passa-se, de logo, à análise do mérito da execução.



3. Da base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia


O Estado da Bahia questiona os cálculos apresentados pela exequente, afirmando que há excesso de execução na planilha de cálculo apresentada, uma vez que somente devem compor os valores devidos as verbas de caráter permanente e que, ao incluir o auxílio-alimentação na base de cálculo da remuneração referência, a exequente teria infligido o título judicial formado pela coisa julgada do Mandado de Segurança Coletivo que ora se executa.


Necessário registrar a ementa do título exequendo, para melhor esclarecimento:

 

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO À CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA QUANDO DA PASSAGEM À INATIVIDADE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EXAMINADA EM CONJUNTO COM O MÉRITO. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA POR ENTIDADE SINDICAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA AMPLA. COISA JULGADA EXTENSIVA A TODA A CATEGORIA. DIREITO DO SERVIDOR À CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS E NÃO UTILIZADAS PARA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO, QUANDO DA PASSAGEM À INATIVIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE CONVERSÃO PELO ESTADO E OMISSÃO PELA NÃO APRECIAÇÃO DOS PLEITOS. ILEGALIDADE E VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADAS. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS PARA AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO, FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO, INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA E SUJEIÇÃO AO RITO DOS PRECATÓRIOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

(...) O cálculo da indenização deve considerar a última remuneração percebida pelo servidor quando em atividade, abrangidas, na base de cálculo, todas as vantagens de caráter permanente, dentre elas o abono de permanência. Precedentes.

A verba indenizatória não está sujeita a desconto de imposto de renda. Inteligência da Súmula nº 136 do STJ. Precedentes.

(...)

Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstradas.

Segurança parcialmente concedida.

 


De fato, o título é claro no sentido de afirmar que todas as verbas de caráter permanente devem integrar a base de cálculo da indenização.


O executado afirma que a verba recebida sobre a rubrica de “auxílio alimentação” não pode compor a base de cálculo dos valores devidos, uma vez que tem caráter transitório.


A irresignação não prospera.


O auxílio-alimentação é verba que acompanha o servidor durante toda a sua vida funcional e não sofre alteração mês a mês, diferente das indenizações por eventual labor extraordinário ou noturno ou, até mesmo, indenização por trabalho penoso ou insalubre, que pode variar no decorrer da carreira do funcionário público.


Os tribunais pátrios vêm decidindo de maneira majoritária pela inclusão do “auxílio-alimentação” na base de cálculo das indenizações por licenças-prêmio não gozadas, exatamente por seu caráter permanente. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011. LICENÇA-PRÊMIO. APOSENTADORIA. INVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO PERMANENTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA TRANSITÓRIA E PROPTER LABOREM. 1. O auxílio- alimentação e o abono de permanência possuem caráter remuneratório, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, cessando apenas com a aposentadoria, devendo, portanto, integrar a base de cálculo para a pagamento de licença-prêmio não usufruída. 2. O adicional de insalubridade não é devido durante o gozo de licença- prêmio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Tal verba possui natureza transitória e é devida apenas durante o efetivo exercício do servidor mediante exposição a agentes nocivos, não podendo, portanto, ser inserido na base de cálculo para conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia. 3. Apelação parcialmente provida. (TJ-DF, 0705038-28.2020.8.07.0018, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 10/03/2021, 2a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/03/2021.)

 

JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA. ABONO PERMANÊNCIA. AUXÍLIOALIMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos para condená-lo ao pagamento de R$ 20.140,20 correspondente a diferença devida na conversão da licença prêmio em pecúnia face a inclusão do auxílio-alimentação, abono de permanência e Gratificação de Atividade Judiciária na base de cálculo. Alega que a decisão afronta a Súmula Vinculante 37/STF; que parcelas transitórias não devem integrar a base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia; que deve ser adotada a interpretação estrita em conformidade com a segurança jurídica; e que nenhuma das parcelas indicadas nos autos devem compor a base de cálculo pretendida. Discorre sobre as consequências da decisão diante do contexto de penúria financeira do Distrito Federal. 2. A lide decorre da análise da base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia, situação que não se confunde com a vedação imposta pela Súmula Vinculante 37/STF (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 3. Consigna-se que a base de cálculo para a conversão em pecúnia da licença-prêmio deve ser a última remuneração percebida pelo servidor, devidamente excluída as verbas de natureza transitória. 4. Conforme entendimento fixado pelo STJ e consoante aos precedentes das turmas recursais, as rubricas referentes ao abono de permanência e auxílio alimentação tem natureza remuneratória de caráter permanente, portanto, devem integrar o patrimônio do servidor, cessando apenas com a aposentação. Por conseguinte, deve ser incluído na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). Precedentes: 1ª Turma Recursal, acórdão 1222734, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, data de julgamento: 13/12/2019, publicado no PJe: 28/12/2019; 2ª Turma Recursal, acórdão 1343049, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, data de julgamento: 24/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021; 3ª Turma Recursal, acórdão 1152933, DJE: 08/03/2019). O mesmo entendimento se aplica a rubrica de Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, pois também ostenta o caráter de vantagem permanente. 5. A alegação de dificuldade financeira não é apta a isentar o Distrito Federal de efetuar o pagamento conforme a base de cálculo adequada na conversão da licença prêmio em pecúnia. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Sem custas ante a isenção legal. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. 7. A Ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJDFT, Proc. Nº 0728902-67.2021.8.07.0016, Relator Flavio Fernando Almeida da Fonseca. Julgado em 05/11/2021)

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ABONO PERMANÊNCIA. INCLUSÃO. 1. É possível a conversão em pecúnia dos meses de licença prêmio por assiduidade não usufruídos pelo servidor aposentado nem computados em dobro para fins de aposentadoria ou abono permanência, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes. 2. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive auxílio-alimentação e abono permanência, quando for o caso. (TRF4, AC 5025848-53.2018.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/09/2020)

 

RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTAUDAL - POLICIAL CIVIL – ABONO DE PERMANÊNCIA – BASE DE CÁLCULO DE FÉRIAS INDENIZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL de férias E LICENÇA PRÊMIO – (...) (TJ-SP - RI: 10514258920208260053 SP 1051425-89.2020.8.26.0053, Relator: Sidney da Silva Braga, Data de Julgamento: 02/06/2022, 4ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 02/06/2022)


Portanto, sendo a verba “auxílio-alimentação” uma parcela de caráter permanente na remuneração do servidor e tendo o título exequendo expressamente previsto a inclusão de todas elas na base de cálculo dos valores devidos, incabível a alegação estatal de incorreção dos cálculos apresentados pela exequente neste particular.


4. Dos reflexos dos meses de licença não gozada em gratificações natalinas e férias proporcionais


Insurge-se o Estado da Bahia, ainda, acerca da inclusão da planilha de cálculos de gratificações natalinas e férias proporcionais correspondentes aos meses de licença-prêmio não gozados.


De fato, os períodos de licença-prêmio são considerados de efetivo exercício, nos termos da redação do art. 118, XI, alínea "d", da Lei Estadual n° 6.677/94:


Art. 118 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 113, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: (...)

XI - licença: (...)

d) prêmio por assiduidade;


Da necessária exegese na norma supra transcrita tem-se que, caso o servidor goze os períodos de licença-prêmio a que tem direito, os meses de afastamento serão contados como efetivo tempo de serviço, não importando em interrupção ou suspensão do seu vínculo com a administração.


Tal regra não se confunde com a indenização que deve ser percebida pelo servidor quando, no ato de sua aposentadoria, tem períodos de licença-prêmio que não foram gozados e tampouco utilizados para o cálculo do tempo de serviço em dobro.


Ademais, da análise da planilha constante do bojo da exordial, vê-se que a exequente incluiu, nos cálculos exequendos, valores atinentes à repercussão das férias e décimo terceiro nas licenças-prêmio, questão, entretanto, que refoge dos termos do título judicial objeto da execução.


Consabido que o cumprimento individual de sentença coletiva deve observar os limites da coisa julgada material formada na sentença coletiva exequenda.


Nesse sentido, a jurisprudência pacífica deste E. Tribunal de Justiça:


CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA. EFICÁCIA. ERGA OMNES. ABRANGÊNCIA NACIONAL. SENTENÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. I - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais 1.370.899/SP e 1.361.800/SP, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), firmou o entendimento no sentido de que nos casos de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva na qual se busca a diferença de expurgos inflacionários em caderneta de poupança só cabe a condenação dos juros remuneratórios se estiver expresso no decisum. II - Não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na ação civil pública que originou o título executivo (IDEC x Banco do Brasil), descabe a inclusão dessa verba na fase de cumprimento individual da sentença, sob pena de indevida ampliação do alcance objetivo da coisa julgada, razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão agravada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00205412020158050000, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2015)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO QUE FOI DECIDIDO. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA, NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DEVIDOS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS MANTIDOS. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. Conforme noticiado no sítio eletrônico do STJ, prevaleceu no Colegiado o entendimento de que a questão da legitimidade já havia sido resolvida pela Corte no Recurso Especial n.º 1.391.198/RS, em 2014, também sob o rito dos repetitivos (Tema 723). Nesta ocasião, os Ministros reconheceram a possibilidade de execução da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9, movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, por todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independente do domicílio. 2. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. 3. Agravado instruiu o feito originário adequadamente, inexistindo necessidade de provar-se fato novo e sendo suficiente para a apuração do quantum debeatur a elaboração de cálculos aritméticos, perfeitamente aplicável à espécie o comando do art. 509, § 2.º, do CPC, não havendo que se falar em excesso de execução, nem em nulidade. 4. Quanto aos juros moratórios e seu termo inicial, caso existentes, seria a partir da citação ou intimação na fase de liquidação de sentença, impende frisar que o STJ, ao julgar precedente, fixou que os referidos encargos são cabíveis e fluem a partir da data da citação da Ação Civil Pública. 5. O título executivo judicial oriundo da referida Ação Civil Pública não o condenou ao pagamento de juros remuneratórios, de sorte que a inclusão destas parcelas nos cálculos se apresenta manifestamente indevida, implicando em violação à coisa julgada e em excesso de execução.  (TJ-BA - APL: 04079462320128050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELA AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. LEGITIMIDADE ATIVA INDEPENDENTEMENTE DE FAZEREM PARTE OU NÃO DOS QUADROS ASSOCIATIVOS DO IDEC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Resta prejudicada a análise do agravo interno interposto em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a ação cautelar de protesto tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. O STJ pacificou entendimento no sentido de que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva produzem efeitos "erga omnes" para além dos limites da competência territorial do órgão julgador, podendo, portanto, ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário ou no Distrito Federal. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa – também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. A data de início da incidência de juros moratórios se dá a partir da data da citação para a ação civil pública e não da data da citação para a execução individual – Recurso Repetitivo, nos termos do art. 543-C, do CPC. Cabível a condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve pagamento espontâneo da obrigação pelo devedor no prazo de 15 dias estipulado pelo art. 523 § 1º do Código de Processo Civil/2015. Descabida a inclusão de juros remuneratórios no cumprimento de sentença, uma vez que a decisão liquidanda não fez qualquer menção a sua incidência, sob pena de nítida violação ao princípio da coisa julgada (art. 509, § 4º, CPC/2015), sendo necessária, portanto, a realização de perícia a fim de apurar o saldo devedor, segundo os parâmetros postos no título executivo, com a extirpação dos referidos juros. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJ-BA - AI: 80079350820218050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021)

 

Sendo assim, por ser incabível a ampliação de objeto em sede de cumprimento individual, o qual deve ter como baliza os estritos termos do título judicial exequendo, cumpre determinar a adequação dos cálculos da exequente para que sejam expurgados os valores referentes à alegada repercussão do período de licença-prêmio em férias e décimo terceiro salário proporcionais.


5. Dos Honorários advocatícios sucumbenciais.


Vencida em uma demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária.


O Código de Processo Civil prevê que:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

(...)

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.


Impende ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o Tema 973, no sentido de que “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.


Assim, em observância ao art. 85 e §§, do Código de Processo Civil, considerando, o inegável zelo do patrono da exequente nos autos, que, de forma diligente, tornou o procedimento o mais célere possível; ter o serviço sido prestado na capital do Estado, o que não dificulta o labor em demasia; a natureza alimentar das verbas pleiteadas; a importância da causa, que visa ao pagamento de valores retroativos de direito adquirido e não adimplido pelo Estado; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, que atuou desde a impetração do mandado de segurança coletivo, fixa-se, em favor da exequente, o percentual de 10% (quinze por cento), a incidir sobre o valor da condenação.



7. Da conclusão


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER a presente impugnação ao cumprimento individual de sentença mandamental coletiva, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA, para afastar os valores referentes às férias e décimo terceiro salário proporcionais supostamente decorrentes dos meses de licença-prêmio não gozados pelo exequente, condenando o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.


Salvador/BA, 14 de julho de 2022.


 Des. Geder Luiz Rocha Gomes 

Relator


GLRG II 221

1 Art. 5[...]

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;[...]

LXXIV - O Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

2 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

3 CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª ed – São Paulo: Atlas, 2017, p.73.

4 Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, p. 292.

5 CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª ed – São Paulo: Atlas, 2017, p.73.

6Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

7Art. 18 - As despesas, os emolumentos, a taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário e a taxa de fiscalização judiciária deverão ser recolhidos previamente à prática do ato, no pedido do serviço ou na apresentação do título para anotação registral, cabendo aos delegatários e aos titulares dos cartórios judiciais a verificação da autenticidade dos documentos bancários comprobatórios dos respectivos recolhimentos pelos meios proporcionados pela Administração Judiciária.

8Ato Conjunto nº 16, de 8 de julho de 2020. (...)

“CONSIDERANDO que, a critério do Juízo, em face da prova ministrada pela parte autora acerca da possibilidade de recolhimento das custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de recolhimento em parcelas no curso do processo, nos termos do § 6º, do art. 99, do Código de Processo Civil.”

9Art. 5º (…)

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.