PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000793-40.2014.8.05.0225
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, ERLAN ENCARNACAO MASCARENHAS
APELADO: GILMARA SILVA SANTOS e outros (2)
Advogado(s):HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO

 

ACORDÃO

Ementa: Direito processual civil, administrativo e constitucional. Embargos de declaração. Ação de cobrança. Servidoras contratadas temporariamente por ente municipal. Auxiliares de serviços gerais. Contratos nulos. FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. Alegação de omissão quanto ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. Inexistência. Questão probatória enfrentada. Ônus do ente empregador quanto à prova do pagamento. Art. 373, II, do Código de Processo Civil. Fichas financeiras e contracheques unilaterais insuficientes para comprovar quitação. Rubrica de FGTS a recolher zerada. Inovação recursal quanto ao art. 37, XIV, da Constituição Federal e à base de cálculo das verbas. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Ausência de vício integrativo. Pretensão de rediscussão do julgado. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos por ente municipal contra acórdão que manteve condenação ao pagamento de FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional em favor de ex-servidoras contratadas temporariamente para exercer função permanente de auxiliar de serviços gerais, sem prévia aprovação em concurso público. O embargante sustenta omissão quanto ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, falta de enfrentamento da vedação prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal e necessidade de prequestionamento.

II. Questão em discussão

2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova e à aplicação do art. 373, I, do Código de Processo Civil; (ii) determinar se é admissível, em embargos de declaração, suscitar tese nova sobre vedação de cômputo de acréscimos pecuniários e base de cálculo das verbas; (III) verificar se o pedido de prequestionamento autoriza novo exame de matéria já decidida.

III. Razões de decidir

3.Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.

5.O acórdão embargado enfrentou a questão probatória de forma fundamentada ao reconhecer que cabia ao ente empregador comprovar o pagamento das verbas salariais e rescisórias.

6.As servidoras foram contratadas pelo Município para exercício de função permanente de auxiliar de serviços gerais, sem prévia aprovação em concurso público, por períodos significativos e mediante sucessivas renovações.

7.A ex-servidora que laborou de 01.03.2011 a 01.11.2012, a que laborou de 02.02.2009 a 01.11.2012 e a que laborou de 01.04.2012 a 01.11.2012 tiveram vínculos reconhecidos a partir do conjunto probatório dos autos.

8.As fichas financeiras acostadas pelo próprio ente federativo revelam que a rubrica “FGTS a recolher” permaneceu zerada durante todo o período contratual das servidoras.

9.A rubrica de FGTS zerada configura prova do não recolhimento da verba fundiária durante a vigência dos contratos nulos.

10.Os contracheques apresentados pelo ente municipal são documentos internos gerados pelo sistema de folha de pagamento e não comprovam, por si sós, o efetivo pagamento das verbas.

11.A ausência de assinatura das servidoras, de comprovantes de transferência ou de depósitos bancários impede reconhecer os contracheques unilaterais como prova suficiente de quitação.

12.O art. 373, II, do Código de Processo Civil atribui ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.

13.O pagamento das verbas salariais e rescisórias constitui fato extintivo do direito alegado pelas autoras e, por isso, deve ser comprovado pelo ente empregador.

14.A tentativa de exigir que as servidoras comprovem o não pagamento de verbas não recolhidas pela Administração configura pretensão de rediscutir o acervo fático-probatório já apreciado.

15.O acórdão embargado assentou expressamente que fichas financeiras e contracheques produzidos unilateralmente pela Administração não comprovam, por si sós, o efetivo pagamento das verbas devidas.

16.O acórdão também consignou que o ônus de provar o pagamento das verbas salariais e rescisórias incumbe ao ente empregador, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

17.A tese fundada no art. 37, XIV, da Constituição Federal e na interpretação dos arts. 49, 67 e 82 da Lei Municipal nº 10/1997 não foi suscitada nas razões de apelação.

18.A apelação limitou-se a discutir a natureza jurídico-administrativa do vínculo, a inaplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho, a existência de regime estatutário municipal, a suposta ausência de direito ao FGTS e a alegada falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito das autoras.

19.Os embargos de declaração não admitem inovação recursal nem servem para complementar razões de apelação.

20.A inovação em embargos de declaração viola o contraditório e pode implicar supressão de instância.

21.O órgão julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais invocados quando a controvérsia foi solucionada de forma suficiente e motivada.

22.A ausência de vício de integração no acórdão embargado impõe a rejeição dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

23.Embargos de declaração rejeitados.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Embargos de Declaração nº 0000793-40.2014.8.05.0225, em que é embargante MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA e embargados GILMARA SILVA SANTOS E OUTROS

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER O RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000793-40.2014.8.05.0225
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, ERLAN ENCARNACAO MASCARENHAS
APELADO: GILMARA SILVA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto visando a reforma de sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Teresinha/Ba que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 0000793-40.2014.8.05.0225 ajuizada por GILMARA SILVA SANTOS E OUTROS, julgou parcialmente procedente a demanda, reconheceu a nulidade da contratação e consolidou o entendimento de que subsiste o direito ao saldo de salários e ao FGTS.

 

Em suas razões recursais (ID 109192043), o Município embargante sustenta que o acórdão padece de omissões relevantes quanto a pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.

 

Argumenta que o acórdão não teria analisado a alegação de que cabia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo o período efetivamente laborado, a natureza do vínculo jurídico mantido com o Município e a existência de valores eventualmente não recolhidos a título de FGTS.

 

Sustenta que não foi apreciado o pedido de efeito suspensivo formulado nas razões de apelação, com invocação do art. 1.012, § 1º, inciso V, e § 2º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a manutenção da sentença ocasionaria sérios prejuízos às finanças municipais e abriria precedente para que outras pessoas se favoreçam de ato com mera motivação política (ID 109192043).

 

Aponta que o acórdão teria deixado de enfrentar especificamente o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, quanto à vedação de que acréscimos pecuniários percebidos por servidor público sejam computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, não tendo esclarecido quais vantagens permanentes efetivamente poderiam integrar a base de cálculo das verbas condenadas sem ofensa ao comando constitucional.

 

Defende a necessidade de interpretação sistemática dos arts. 49, 67 e 82 da Lei Municipal nº 10/1997 à luz do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal e do princípio da legalidade administrativa, sob o argumento de que o acórdão teria partido da premissa de que toda vantagem pecuniária permanente integraria automaticamente a base de cálculo das verbas discutidas, sem distinguir vantagens permanentes de vantagens condicionadas ou vinculadas ao exercício de funções específicas.

 

Ao final, o embargante pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e legais invocados, com a finalidade de viabilizar o manejo dos recursos especial e extraordinário às instâncias superiores, invocando o art. 1.025 do Código de Processo Civil quanto ao prequestionamento ficto.

 

Intimadas para apresentar contrarrazões, as embargadas manifestaram-se em 03 de julho de 2026 pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, sob o fundamento de que o acórdão embargado analisou friamente todas as provas produzidas nos autos e enfrentou de forma expressa todas as teses defensivas do Município, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada (ID 109467896).

 

As contrarrazões sustentam ainda que os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de rediscussão do mérito já decidido, requerendo a aplicação de multa legal prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Após a regular tramitação, os autos foram encaminhados à conclusão desta Relatoria para julgamento.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º do RITJBA.

 

É o relatório.

Salvador, 24 de julho de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000793-40.2014.8.05.0225
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, ERLAN ENCARNACAO MASCARENHAS
APELADO: GILMARA SILVA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO

 

VOTO

 

Conheço do recurso presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

Do compulsar dos autos, evidencia-se que as alegações apresentadas pelo Embargante revelam-se, em verdade, em inconformismo com o teor do acórdão.

 

De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento,

 

Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.

 

Sustenta o embargante a ausência de enfrentamento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que caberia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo o período efetivamente laborado, a natureza do vínculo jurídico e a existência de valores não recolhidos a título de FGTS (ID 109192043).

 

A insurgência, contudo, não merece prosperar, porquanto o acórdão embargado enfrentou a questão probatória de forma fundamentada e em estrita consonância com a distribuição dinâmica do ônus da prova aplicável à espécie.

 

Os fatos concretos dos autos demonstram que as embargadas foram contratadas pelo Município para o exercício da função permanente de Auxiliar de Serviços Gerais, sem a prévia aprovação em concurso público, mantendo-se o vínculo por períodos significativos mediante sucessivas e injustificadas renovações.

 

A servidora Gilmara Silva Santos laborou de 01 de março de 2011 a 01 de novembro de 2012; Rosangela Moraes Figueiredo de 02 de fevereiro de 2009 a 01 de novembro de 2012; e Joseane Carvalho dos Santos de Jesus de 01 de abril de 2012 a 01 de novembro de 2012 (ID 104725382).

 

A análise das fichas financeiras acostadas pelo próprio ente federativo (ID 104725372) revela que a rubrica referente ao "FGTS A RECOLHER" manteve-se zerada durante todo o período contratual de todas as servidoras, o que configura confissão expressa quanto ao não recolhimento da verba fundiária ao longo da vigência dos contratos nulos (ID 104725372).

 

Da mesma forma, os contracheques apresentados (ID 104725373) carecem de qualquer elemento que comprove o efetivo adimplemento das obrigações, uma vez que se tratam de documentos internos gerados pelo sistema de folha de pagamento do Município, desprovidos da assinatura das servidoras ou de comprovantes de transferência ou depósito bancário que atestem o real repasse dos valores às contas das trabalhadoras (ID 104725373).

 

Nesse contexto, o acórdão embargado aplicou corretamente a regra do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo que o ônus de provar o pagamento das verbas salariais e rescisórias incumbe ao ente empregador, a quem cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.

 

Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA. FICHAS FINANCEIRAS. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Na origem, o Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a ação ordinária, condenando o ente municipal ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, respeitada a prescrição quinquenal, a agente pública. No julgamento do agravo interno, o Tribunal de origem firmou o entendimento de que as fichas financeiras não são suficientes para comprovar o pagamento de verbas salariais, pois apenas demonstram os valores devidos, e não sua efetiva quitação, a qual deve ser comprovada por documentos idôneos, como comprovantes de transferência ou depósito, cabendo à Fazenda Pública o ônus dessa prova; ausente tal demonstração, impõe-se o desprovimento do recurso.2. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.3. Hipótese em que o acórdão recorrido assentou que fichas financeiras não comprovam o efetivo pagamento de verbas salariais, servindo apenas para demonstrar valores devidos. A comprovação do pagamento exige documentos idôneos, como comprovantes de transferência ou depósito, sendo da Fazenda Pública o ônus dessa prova.4. As razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, sem impugnação específica, ensejando a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF.5. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.6. No caso, a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, a qual deve ser mantida.7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.045.101/PE, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 14/5/2026.)

 

A ausência de impugnação específica quanto à idoneidade dos documentos apresentados pelo Município e a pretensão de inverter o ônus probatório para exigir que as servidoras provassem o não pagamento de verbas que a própria Administração confessou não ter recolhido configuram, em verdade, tentativa de rediscussão do acervo fático-probatório já exaurientemente apreciado pelo colegiado.

 

O item 10 da ementa do acórdão embargado foi cristalino ao assentar que "fichas financeiras e contracheques produzidos unilateralmente pela Administração não comprovam, por si sós, o efetivo pagamento das verbas devidas", enquanto o item 11 reforçou que "o ônus de provar o pagamento das verbas salariais e rescisórias incumbe ao ente empregador, nos termos do art. 373, II, do CPC" (ID 108112741).

 

O embargante sustenta, outrossim, que o acórdão teria deixado de analisar a vedação constitucional de que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, bem assim teria partido da premissa equivocada de que toda vantagem pecuniária permanente integraria automaticamente a base de cálculo das verbas condenadas, sem distinguir vantagens permanentes de vantagens condicionadas ao exercício de funções específicas.

 

A análise detida das razões de apelação interpostas pelo Município (ID 104725384) demonstra, contudo, que tais teses jamais foram suscitadas na instância ordinária. O recurso de apelação limitou-se a sustentar a natureza jurídico-administrativa do vínculo, a inaplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho, a existência de regime estatutário municipal que afastaria o direito ao FGTS e a suposta ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito das autoras (ID 104725384).

 

Em nenhum momento das razões recursais o Município invocou o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, tampouco requereu a interpretação sistemática dos arts. 49, 67 e 82 da Lei Municipal nº 10/1997 para fins de delimitação da base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias.

 

A controvérsia devolvida a este tribunal cingiu-se, estritamente, ao direito das embargadas ao recebimento das verbas (FGTS, décimo terceiro e férias) em razão do desvirtuamento da contratação temporária, e não à forma de incidência ou à base de cálculo de tais parcelas.

 

Os embargos de declaração não se prestam a suscitar questões não arguidas no recurso principal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do contraditório. A inovação recursal em sede de aclaratórios é inadmissível, pois o escopo integrativo do recurso pressupõe a existência de vício no julgado em relação a pontos que foram efetivamente submetidos à cognição do tribunal.

 

Permitir que a parte inove em embargos de declaração equivaleria a transformar o recurso em instrumento de complementação das razões de apelação, o que é vedado pelo ordenamento processual.

 

Ressalte-se que a modificação do julgado por via dos aclaratórios é medida excepcional, não se prestando este recurso para a rediscussão das matérias fáticas ou jurídicas exaustivamente analisadas, sob pena de desvirtuamento do modelo processual estabelecido.

 

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, conforme se extrai do seguinte julgado:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE EXCEPCIONAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015. 2. Não é cabível sua oposição para rediscutir matérias já decididas ou provocar novo julgamento da lide. 3. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)

 

Por fim, no que concerne ao pleito de prequestionamento formulado pelo embargante, resta consolidado o entendimento de que o órgão julgador não está adstrito a se manifestar individualmente sobre cada um dos dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais invocados pelas partes, desde que a controvérsia jurídica posta nos autos tenha sido dirimida de forma suficiente e motivada.

 

Desprovidos os embargos de fundamentação idônea que demonstre vício de integração no acórdão colegiado, a rejeição é medida que se impõe, restando ao embargante formular sua irresignação por meio dos recursos cabíveis às instâncias superiores.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER o recurso de embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,              de                         de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA